Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P328
Nº Convencional: JSTJ00019296
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
LUCROS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199706040003283
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N468 ANO1997 PAG89
Tribunal Recurso: T CIRC VISEU
Processo no Tribunal Recurso: 400/96
Data: 10/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O "lucro" sendo um conceito jurídico-económico, é também uma expressão da linguagem corrente, com o significado inequívoco, para o comum dos cidadãos, de "ganho",
"vantagem" ou "proveito".
II - Para se dar como provada que o corrente "tinha o propósito de vender os 7 gramas de haxixe com lucro", não se torna necessário recorrer a cálculos ou a conceitos jurídico-económicos, o que só aconteceria, se o que estivesse em causa fosse não um propósito, mas sim a efectiva realização ou possibilidade de realização de lucros.
III - Comete um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro o arguido que, até então ocasional consumidor de heroína, tinha consigo, em 21 de Dezembro de 1995, 7 gramas de haxixe que destinava à venda, com o propósito de obter lucros e que, nesse mesmo ano, vendeu esse produto a V..., por duas vezes, pela importância de 1000 escudos e heroína, por uma vez, por 2000 escudos; a J..., haxixe, por mil escudos; a D..., cannabis, pelo menos dez vezes (uma dose de cada vez por preço não apurado, e a A..., pelo menos 4 vezes (uma "oitava de cada vez, pelo preço de 2000 escudos a oitava).