Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019296 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO LUCROS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199706040003283 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N468 ANO1997 PAG89 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC VISEU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 400/96 | ||
| Data: | 10/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O "lucro" sendo um conceito jurídico-económico, é também uma expressão da linguagem corrente, com o significado inequívoco, para o comum dos cidadãos, de "ganho", "vantagem" ou "proveito". II - Para se dar como provada que o corrente "tinha o propósito de vender os 7 gramas de haxixe com lucro", não se torna necessário recorrer a cálculos ou a conceitos jurídico-económicos, o que só aconteceria, se o que estivesse em causa fosse não um propósito, mas sim a efectiva realização ou possibilidade de realização de lucros. III - Comete um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro o arguido que, até então ocasional consumidor de heroína, tinha consigo, em 21 de Dezembro de 1995, 7 gramas de haxixe que destinava à venda, com o propósito de obter lucros e que, nesse mesmo ano, vendeu esse produto a V..., por duas vezes, pela importância de 1000 escudos e heroína, por uma vez, por 2000 escudos; a J..., haxixe, por mil escudos; a D..., cannabis, pelo menos dez vezes (uma dose de cada vez por preço não apurado, e a A..., pelo menos 4 vezes (uma "oitava de cada vez, pelo preço de 2000 escudos a oitava). | ||