Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086139
Nº Convencional: JSTJ00027880
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ACÇÃO PAULIANA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: SJ199510170861391
Data do Acordão: 10/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8328/93
Data: 03/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA BMJ N75 PAG280. RLJ ANO111 PAG153. A VARELA OBG VOLII 5ED PAG454. LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PAG633. A COSTA OBG 5ED PAG729.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A impugnação pauliana não é uma acção de nulidade, com o regresso, no caso de alienação de bens, à titularidade do devedor alienante, pois a restituição a que alude o artigo 616, n. 1 do Código Civil, significa apenas a ineficácia do acto para o efeito de o credor agredir o património do adquirente, quanto ao objecto transmitido, como excepção à regra de só o património do devedor responder pelas suas obrigações, pois a acção de anulação vem regulada no artigo 605 do Código Civil.
II - Se os factos articulados na petição inicial integram como causa de pedir uma impugnação pauliana, mas se os pedidos claramente feitos nas suas alíneas a) e b) - anulação de actos de transmissão de bem imóvel e cancelamento dos registos - integram os de uma acção de anulação sem que aqueles factos a suportem, a petição está viciada de ineptidão, por contradição entre o pedido e a causa de pedir - artigo 193, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
III - E sem esse efeito anulatório não seria possível pretender a execução específica do contrato-promessa de compra e venda da fracção em causa, pois supõe a titularidade do direito de propriedade no promitente- -vendedor, o que não se verifica nos autos, pois já transferira em dinheiro.