Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público acusou os arguidos AA e BB, ambos devidamente identificados, imputando ao arguido AA a prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, com reincidência, nos termos do artigo 75º, nº 1 e 2 e 76º, nº1 do Código Penal, e à arguida BB a prática de um crime de receptação dolosa p. e p. nos termos do artigo 231º, nº 1 do Código Penal.
Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido:
a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de roubo p. e p. nos termos do artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 03 (três) anos de prisão, «a qual se suspende na sua execução pelo período de 05 (cinco) anos a contar da data do trânsito do presente acórdão, acompanhada de regime de prova».
b) Condenar a arguida BB pela prática de um crime de receptação p. e p. nos termos do artigo 231º, nº 1 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 05,00 (cinco) euros, o que perfaz um montante global de 1.250,00 euros (mil duzentos e cinquenta euros).
Inconformado, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público assim delimitando conclusivamente o objecto do recurso:
1ª - O juízo de prognose positiva sobre o comportamento do agente não é algo que se presuma sempre que a pena concretamente aplicada, por não exceder os três anos de prisão, possibilita a opção pelo instituto previsto no art.º 50º do Código Penal;
2ª - Pelo contrário, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão (ainda que com imposição de regime de prova) realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição tem que apresentar-se alicerçada em factos concretos, relativos à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste;
3ª - Face às prementes necessidades de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade, não é de suspender a execução da pena de prisão aplicada pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º nº 1 do Código Penal, a arguido que o cometeu após ter sofrido inúmeras e regulares condenações, ao longo de 20 anos, por crimes de diversa natureza (contra as pessoas e o património), em penas de prisão que cumpriu parcialmente, nada se tendo provado que permita antever que adoptará futuramente uma conduta conforme ao direito;
4ª - Na verdade, a conduta anterior do arguido AA é reveladora de uma personalidade acentuadamente desrespeitadora das normas que tutelam bens jurídicos valiosos e pouco moldável pelo juízo de censura inerente a uma condenação penal e à imposição de penas de prisão;
5ª - O douto acórdão recorrido elege como fundamento exclusivo da opção pela suspensão da execução da pena de prisão a consideração de “o arguido desde a data da prática dos factos não ter cometido outro ilícito (comportamento posterior), o que demonstra uma forte vontade em seguir uma vida à margem da criminalidade”;
6ª - Todavia, e em rigor, desconhece-se se o arguido AA , após a prática dos factos objecto dos presentes autos, cometeu outro ilícito, sendo apenas seguro que, desde essa data, não sofreu qualquer outra condenação penal;
7ª - Acresce que o lapso de tempo decorrido entre os factos que nos presentes autos se apreciam e a sua condenação por eles, sem que entretanto lhe seja conhecida a prática de outros crimes, não é significativo – pouco mais de dois anos –, dele não se podendo extrair, sem mais, a vontade, muito menos “forte”, “em seguir uma vida à margem da criminalidade”;
8ª - Ao suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA, o douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, a norma constante do nº 1 do art.º 50º do Código Penal;
9ª - Interpretando-a e aplicando-a no sentido de o julgador não estar obrigado a fundamentar cabalmente a conclusão de que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” e alicerçá-la em factos concretos relativos à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, quando a deveria ter interpretado e aplicado no sentido contrário;
10ª - Os factos apurados nos autos relativamente à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, para além de não permitirem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão (ainda que com imposição de regime de prova) realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, impõem até a conclusão oposta;
11ª - Pelo que, ao suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA , o tribunal “a quo” aplicou erradamente o normativo constante dos nºs 1 e 2 do art.º 50.º do Código Penal.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ser o douto acórdão recorrido revogado, na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA , determinando-se, em consequência, o cumprimento efectivo dessa pena.
Não foi apresentada resposta.
Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a marcação de data para julgamento.
A única questão a decidir consiste em saber se no caso se justifica ou não a aplicação da pena de substituição pena suspensa.
Porém, no despacho preliminar o relator suscitou a questão prévia da nulidade do acórdão recorrido por deficiente fundamentação.
Daí que os autos tenham vindo à conferência
2. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Factos provados
No dia 20 de Agosto de 2004, pelas 17 horas e 15 minutos, o arguido e um outro individuo cuja identidade não foi possível apurar, circulavam numa viatura pela Avenida de ...., ..., Seixal, no sentido Fonte da Telha/Foros da Amora, tendo verificado que numa paragem de autocarro dos Transportes Sul do Tejo, se encontrava CC.
Ambos os arguidos formaram o propósito de retirarem a mala que aquela tinha, tendo para tanto efectuado uma manobra de inversão de marcha e parado o dito veículo.
O arguido saiu do veículo e dirigiu-se a CC tendo-lhe perguntado que horas eram.
Ao mesmo tempo agarrou-lhe a mala e puxou-lha bruscamente, rasgando a respectiva alça, retirou-lha e, após, ter entrado no veículo ambos fugiram na direcção da Fonte da Telha.
A mala de CC continha um par de óculos graduados, várias chaves, um relógio de marca Avon, no montante de 20,00 euros, uma carteira com cerca de 130,00 euros em dinheiro, uma carteira com o passe e senha aposta, em valor não concretamente apurado, e um telemóvel de marca AEG no valor de 50,00 euros.
O arguido e o indivíduo fizeram seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade de CC.
As chaves, mala, óculos e bolsa preta foram, posteriormente, recuperados e entregues a CC.
Agiu o arguido AA livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Alguns dias mais tarde, no mês de Setembro, no Laranjeiro, o arguido entregou o referido telemóvel à arguida BB a troco da quantia de 10,00 euros que esta entretanto lhe emprestara, apesar de ambos saberem que o valor do telemóvel era muito superior.
A arguida admitiu como possível que o telemóvel tivesse sido furtado, pois bem conhecia o arguido e o seu modo de vida, e, não obstante, conformou-se com essa possibilidade, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
Por acórdão datado de 29 de Julho de 1983, pela prática de um crime de roubo e de um crime de detenção de arma proibida, foi o arguidoAA condenado, no âmbito do processo nº 26/83 que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, na pena de 05 anos de prisão, tendo-lhe sido perdoados 10 meses; por acórdão datado de 19 de Junho de 1984, que correu termos sob o nº 13.088/83 do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto e de falsificação na pena única de 05 anos e meio de prisão, tendo sido declarados perdoados 11 meses sob condição resolutiva; por acórdão datado de 31 de Julho de 1984, proferido no proc. n.º 1653/82do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de furto na pena de 05 anos e 08 meses de prisão e da qual foi perdoado 01 ano de prisão; por decisão datada de 21 de Dezembro de 1987, no âmbito do proc. n.º 1682/86 do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, foi condenado, pela prática, em 20 de Janeiro de 1982 e 31 de Janeiro de 1982, de dois crimes de furto de automóvel; por acórdão datado de 10 de Julho de 1989, proferido no âmbito do proc. n.º 597/88 do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, pela prática, em 26 de Janeiro de 1982, de um crime de furto qualificado, foi o arguido condenado na pena de 02 anos de prisão; por acórdão datado de 17 de Janeiro de 1990, no âmbito do proc. n.º 597/88, foi o arguido condenado em cúmulo (proc. nº 2/87 e nº 597/88) na pena de 10 anos e 06 meses de prisão; por acórdão datado de 11 de Julho de 1991, no âmbito do proc. n.º 597/88, foi condenado na pena de 10 meses de prisão e em 60 dias de multa, à taxa diária de Esc.: 200$00, tendo ainda sido perdoados 18 meses de prisão; foi ainda em 13 de Maio de 1994, no âmbito do proc. n.º 597/88, julgado extinto por amnistia o procedimento criminal relativo à contravenção pela qual o arguido foi condenado no proc. n.º 2/87, e, ao abrigo da Lei nº 15/94, foi ainda declarado perdoado o remanescente da pena de prisão que faltava ao arguido cumprir, bem como a pena de prisão alternativa; por acórdão datado de 17 de Março de 1992, no proc. n.º 60/89 do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, pela prática, em 11 de Dezembro de 1981, de um crime de furto, na pena de 10 anos de prisão e 60 dias de multa, à taxa diária de Esc.: 200$00, tendo sido, em 19 de Maio de 1994, perdoado um ano e seis meses de prisão; por decisão datada de 08 de Janeiro de 1997, no âmbito do proc. n.º 275/96 do Tribunal de Execução de Penas foi a pena julgada extinta; por decisão datada de 21 de Fevereiro de 1994, no âmbito do proc. n.º 415/93.9TBCSC do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, foi o arguido condenado pela prática, em 03 de Agosto de 1992, de um crime de evasão na pena de 10 meses de prisão, e a qual foi declarada perdoada em 13 de Maio de 1994 e posteriormente revogado o perdão; por acórdão datado de 17 de Abril de 1998, proferido no proc. n.º 1678/96.3 do Tribunal Judicial de Almada, foi o arguido condenado pela prática, em 12 de Junho de 1996, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 25 dias de multa, à taxa diária de Esc.: 500$00, tendo posteriormente sido declarado amnistiado o crime; por acórdão datado de 15 de Janeiro de 1999, no proc. n.º 293/97.9PBSXL do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, foi o arguido condenado pela prática, em 25 de Fevereiro de 1997, de três crimes de roubo, na pena única de seis anos de prisão, tendo, em 16 de Setembro de 1999, sido declarado perdoado um ano de prisão; por sentença datada de 06 de Maio de 1999, no âmbito do proc. n.º 299/94.0SCLSB do Tribunal Judicial de Almada, foi o arguido condenado pela prática, em 28 de Setembro de 1994, de um crime de falsificação agravada na pena de 02 anos e 10 meses de prisão; por decisão datada de 01 de Outubro de 1999, no âmbito do proc. n.º 299/94.0SCLSB, foi o arguido condenado em cúmulo com o proc. n.º 293/97, na pena única de 07 anos de prisão; por decisão datada de 10 de Dezembro de 2001 foi concedida ao arguido liberdade condicional até 10 de Julho de 2003; por acórdão datado de 25 de Fevereiro de 2005, no âmbito do proc. n.º 419/03.5PAALM do Tribunal Judicial de Almada, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, praticado em 17 de Fevereiro de 2003, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 17 de Fevereiro de 2003, na pena de 02 anos e 02 meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de 04 anos, com regime de prova.
O arguidoAA encontra-se a auferir subsidio de Fundo de Desemprego no montante de 330,00 euros, tem um filho menor de idade, vive com a sua mãe, como habilitações literárias possui a 4ª classe, à data exercia profissão com carácter regular de cargas e descargas numa empresa de mudanças e não era toxicodependente.
A arguida BB é delinquente primária, é doméstica, tem um filho menor de idade, é sustentada pelo filho mais velho, habita em casa camarária pagando uma renda mensal de 20,00 euros e como habilitações literárias possui a 4ª classe.
Factos não provados
Discutida a causa não resultaram provados os seguintes factos:
A viatura em que o arguido circulava era de cor cinzenta.
O arguido seguia no veículo ao lado do banco do condutor.
O arguido saiu do veículo no momento em que CC olhava para o lado oposto devido à aproximação de um autocarro.
O relógio propriedade de CC tinha numeração romana e o mostrador do relógio era rectangular.
A vinheta aposta no passe de CC era SXFT, no valor de 30,75 euros.
O telemóvel tinha o cartão com o nº 96000000.
O arguido vendeu o telemóvel à arguida.
Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios que afectem a sua validade, mormente os referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que, de resto o recorrente lhe não assaca.
O direito
Não vem posta em causa a qualificação dos factos nem a mesma se mostra passível de censura por banda deste Supremo Tribunal.
No que respeita à questão colocada no recurso, o tribunal recorrido fundamentou assim a decisão de aplicar ao arguido a falada pena de substituição:
« (…) No caso vertente, e no que tange o grau de ilicitude, é de referir que o tribunal não pode ser alheio a estas realidades criminógenas, sendo que os ilícitos penais praticados pelos arguidos e tendo em atenção o desvalor ético-juridico que lhes está subjacente, deve ser ponderado em sede de determinação do quantum das penas.
Para além dos antecedentes criminais do arguido AA já referidos, temos que o arguido encontra-se a auferir subsidio de Fundo de Desemprego no montante de 330,00 euros, tem um filho menor de idade, vive com a sua mãe, como habilitações literárias possui a 4ª classe, à data exercia profissão regular de cargas e descargas numa empresa de mudanças e não era toxicodependente.
Acresce ainda que o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido AA afigura-se-nos medianamente acentuado tendo em conta que os bens não eram de valor elevado e parte deles foram recuperados, a intensidade do dolo revela-se acentuada e os fins de prevenção geral e especial são, também eles, elevados.
………..
Pelo exposto, e tudo ponderado, afigura-se-nos que:
O arguido AA deve ser condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº1 do Código Penal, na pena de 03 (três) anos de prisão. Contudo, e por entendermos que por ora se mostram acautelados com esta pena aplicada os fins de prevenção geral e especial e o facto do arguido desde a data da prática dos factos não ter cometido outro ilícito (conduta posterior), o que demonstra uma forte vontade em seguir uma vida à margem da criminalidade, nos termos do artigo 50º, nº 1, 2 e 5 do Código Penal, suspende-se a execução da pena única de prisão aplicada pelo período de 05 (cinco) anos a contar da data do trânsito em julgado do presente acórdão, a qual deve ser acompanhada de regime de prova (artigo 53º do Código Penal)».
Esta fundamentação é insuficiente, colocando a sentença sob a mira da nulidade a que se reportam os artigos 379.º, n.º 1, a), e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Com efeito, tem este Supremo Tribunal insistido em que tanto no caso de suspensão simples – art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal – como nos de suspensão com imposição de deveres – art.º 50.º, n.º 2, do mesmo diploma – o tribunal tem de especificar na sentença os fundamentos da suspensão – n.º 4 do mesmo artigo.
«Como discorre o Prof. Figueiredo Dias(1), “o texto deste comando – sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial (...) só se torna necessária quando o tribunal se decida pela suspensão – deve ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos. O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no artigo 71.º- (2). Só assim não terá de proceder o tribunal quando, sendo a medida determinada da pena inferior a 6 ou 3 meses, ele se decida logo (fundadamente) por outra pena de substituição aplicável (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, admoestação).”
Nesta sã perspectiva das coisas, resulta claro que a fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica que é como quem diz, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente, no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República (3).»
Esta doutrina é claramente potenciada pelo caso sub judice, ante os antecedentes criminais do arguido.
Com efeito, residindo a finalidade político criminal da pena suspensa na prevenção da reincidência, um tribunal como o recorrido, confrontado com a situação de um arguido que regista nos seus antecedentes criminais pelo menos doze condenações a maior parte por crimes graves a que foram feitas corresponder pesadas penas de prisão que, somadas, atingem grosso modo a impressionante soma de 38 anos de prisão, terá de se esforçar muito mais nessa fundamentação «mais exigente» associada à opção pela pena suspensa para, com um mínimo de consistência, persuadir da validade e utilidade de tal opção concreta.
Na verdade, encarando o contexto dos factos, será legítimo questionar agora: se tantos e tantos anos de prisão impostos ao arguido em penas já cumpridas não foram o bastante para o demover de reincidir numa actuação criminosa espalhada por uma carreira de anos, para mais tão diversificada no seu âmbito, como será possível que o venha a conseguir, agora, uma singela pena suspensa ancorada tão-somente na ténue conjectura de um esperado futuro bom comportamento do arguido baseada na única circunstância – aliás não pacífica como decorre da motivação do recurso – de «o arguido desde a data da prática dos factos não ter cometido outro ilícito»? (4)
A esta questão – pode responder-se afoitamente – não dá resposta bastante aquela fundamentação que, ante o acervo fáctico em causa, pode ter-se como pouco menos que oca e vazia de conteúdo.
O que coloca a sentença recorrida na mira reforçada da referida nulidade.
O que prejudica o conhecimento do objecto do recurso.
3. Termos em que, por deficiente fundamentação quanto ao ponto em causa – opção por pena suspensa – anulam o acórdão recorrido para que outro seja proferido que, em obediência ao exposto, exponha fundamentação adequada acaso se decida manter a pena de substituição.
Deste modo fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.
Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 2007
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
___________________________
(1) Ob. cit., págs. 345 § 522
(2) Actual artigo 70.º
(3)Cfr entre outros, os acs. proferidos nos recursos n.ºs 2769/00-5, 612/03-5, 2615/03-5, 3132/06-5, todos com o mesmo relator.
(4) Aliás, ao que parece em alguma contradição com a própria sentença quando em considerações gerais, ressalta as necessidades preventivas tendo em conta que «o crime de roubo e de receptação são um flagelo da na nossa sociedade».