Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060040552 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1082/02 | ||
| Data: | 05/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs acção ordinária contra " B " pedindo fossem anuladas as deliberações da assembleia geral da Ré datada de 29-10-90. As deliberações em causa são as seguintes: 1ª- Não aprovação das contas relativas 1983,1984,1985,1986,1987, 1988 e 1989; 2ª- Realização de inquérito judicial à sociedade; 3ª- Apresentação de requerimento ao tribunal para nomeação de pessoa idónea encarregada de elaborar contas relativas aos anos anteriormente mencionados; 4ª- Instauração de acção de sociedade contra o gerente A ficando, designando, para o efeito, como representante especial da sociedade, o Dr. C. 2. O Mmo Juiz da 7ªa Vara Cível de Lisboa, por sentença de 14-7-01, julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente: - decretou a anulação das deliberações da Ré tomadas na assembleia geral de 29-10-90 de apresentação de requerimento para instauração de inquérito judicial a si mesma e de requerimento ao tribunal para nomeação de pessoa idónea para elaborar novas contas da sociedade relativamente aos anos de 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989; - julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação de instauração de acção de responsabilidade da sociedade contra o Autor . 3. Inconformado com tal decisão, dela veio apelar o A . A, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9-5-02, negou provimento ao recurso . 4. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo A . recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A realização, em 29 de Outubro de 1990, da assembleia geral da recorrida para discussão de um ponto da ordem de trabalhos, em conformidade com o deliberado, no período de discussão do mesmo ponto, na assembleia geral realizada em 31 de Julho de 1990, e as deliberações ali tomadas, são nulas, já que a recorrida havia então sido citada para o procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais tomadas em 31 de Julho de 1990, onde o então requerente, ora recorrente, havia requerido a suspensão de todas as deliberações sociais ali tomadas, sem restringir ou delimitar as mesmas, apenas desenvolvendo algumas; 2ª- Perante a posição assumida - antes de a assembleia entrar na discussão dos pontos da ordem de trabalhos - pelo sócio maioritário na assembleia geral de 31 de Julho de 1990, de ali decidir da desnecessidade da presença e da participação através da apresentação de propostas do recorrente naquela assembleia geral, já que ele votava contra, resulta que as deliberações subsequentes, e em consequência também a de realizar nova sessão em 29 de Outubro, são nulas, e em consequência são igualmente nulas as deliberações tomadas na assembleia geral de 29 de Outubro, por se tratar de assembleia não convocada e sem a presença de todos os sócios; 3ª- Assim, deve ser revogado o douto acórdão recorrido, por violação do n° 4 do artº 397 do C PC, e das als. a) e d) do artº 56º e art. 248º n° 5, ambos do CSC, e substituindo-se por outro que declare a nulidade da deliberação de instaurar acção de responsabilidade social contra o recorrente . 5. Não houve contra-alegações . 6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 7. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes, por mera remissão, os seguintes pontos já elencados pela decisão de 1ª instância: 1º- A Ré é uma sociedade por quotas, tendo por objecto a exploração de estabelecimento de relações humanas, seus tratamentos, operações cirúrgicas, repouso de doentes, realização de análises e quaisquer outros meios de diagnóstico e tudo o mais que se relacionar com medicina; 2º- São únicos sócios desta sociedade o Autor, com uma quota de 600.000$00, e C, com uma quota de 900.000$00, perfazendo assim um capital social de 1.500.000$00; 3º- Em 31 de Julho de 1990, realizou-se uma assembleia geral da Ré com a seguinte ordem de trabalhos: - discussão e aprovação do relatório de gestão e contas e proposta de aplicação de resultados relativos aos exercícios de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989; - apreciação do exercício do mandato de gerência pelos actuais gerentes desde a sua nomeação e deliberação das decisões que se considerem necessárias; - discussão e deliberação sobre a remuneração dos gerentes; - apreciação do exercício do mandato de gerência pelos actuais gerentes desde a sua nomeação e deliberação das decisões que se considerem necessárias; - alteração do número de gerentes e sua substituição; 4º- Nessa assembleia foram tomadas as seguintes deliberações, apenas com o voto do sócio C: - de aprovação do relatório de gestão e contas relativo ao ano de 1982; - de suspensão da discussão do relatório de gestão e contas e proposta de aplicação de resultados relativos aos exercícios de 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989 para continuação em nova sessão da mesma assembleia a realizar em 29 de Outubro de 1990 na qual se deliberaria sobre estas matérias; -de propositura contra a gerente D de acção de responsabilidade em conformidade com o disposto no artº 75° do Código das Sociedades Comerciais; - de destituição imediata da referida gerente por existir justa causa; - de suspensão da apreciação do exercício da gerência pelos outros gerentes, devendo a mesma ter lugar em próxima assembleia ou em sessão posterior daquela; - de destituição imediata da gerente E; - de nomeação imediata, como novos gerentes, de F e G; - de fixação, a partir de 1 de Agosto de 1990, a cada um dos gerentes da nova gerência, da remuneração ilíquida mensal de 80.000$00; - de nomeação da "Sociedade de Revisores Oficiais de Contas H e I " como revisor oficial de contas da Ré, solicitando-se àquela relatório a apresentar no prazo de setenta dias relativamente às contas dos anos de 1980 a 1989 inclusive; 5º- Em 29 de Outubro de 1990, teve lugar a continuação da assembleia geral de 31 de Julho de 1990 apenas com a presença do sócio C, tendo sido tomadas, unicamente com o voto deste, as seguintes deliberações - além de, com o mesmo voto ter sido recusada aprovação às contas dos anos de 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989: - de requerimento de inquérito judicial à sociedade; - de requerimento ao tribunal de nomeação de pessoa idónea para elaborar novas contas relativamente aos anos de 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, e 1989; - de instauração de "acção de responsabilidade contra o gerente A, ficando designado como representante especial da sociedade para o efeito ele referido sócio Dr C " (conf. doc de fls 50 e ss ); 6º- Em 7 de Agosto de 1990 foi a Ré citada como requerida em processo cautelar de suspensão de deliberações sociais em que foi requerente o aqui Autor, tendo por objecto as referidas deliberações tomadas na assembleia de 31 de Julho de 1990 (cfr. doc. de fls. 70 a 78); 7º- Em 17 de Setembro de 1990 foi distribuída acção de anulação de deliberações sociais em que é Autor o também aqui Autor A e Ré a também aqui Ré " B ", tendo por objecto as deliberações referidas em 4. Passemos agora ao direito aplicável . 8. O recorrente insiste, no fundo, nas mesmas asserções já expendidas em sede de recurso de apelação e que mereceram já resposta cabal pela Relação, em termos não merecedores de reparo, quer quanto às premissas utilizadas, quer quanto ao juízo decisório a final emitido . 9. Assim, e na sua óptica, a assembleia geral de 29-10-90, cujas deliberações o A., ora recorrente, impugnou por via da presente acção, mais não representa que a continuação da reunião da assembleia geral de 31-7-90 cujos trabalhos foram suspensos no que respeita ao ponto único do doc. nº 1 (vide fls 33 dos autos de providência apensos) que visava tratar " da discussão e aprovação do relatório de gestão e contas e proposta de aplicação de resultados relativos exercícios de 1982, 1983, 1984, 1985,1986,1987,1988 e 1989 " . Desse modo, uma vez proposta providência cautelar de suspensão das deliberações de 31-7-90 e citada a requerida no dia 7-8-90, já não lhe era lícito, por força do disposto no artigo 397º, nº 4 do CPC, executar as deliberações dessa assembleia, ou seja, não lhe era lícito realizar no dia 29-10-90 a segunda sessão da assembleia geral iniciada em 31-7-90. E isto porque face ao estatuído no nº 4 do artº 397º do CPC " a partir da citação, e enquanto não for julgado o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar deliberação impugnada" . Sucede porém que - e tal como a Relação conclui em sede factual, e por reporte a elementos documentais processualmente adquiridos - a deliberação de suspensão da assembleia geral para prosseguimento em outra sessão, desde logo designada para 29-10-1990, não foi objecto («a se») de qualquer pedido de suspensão, conforme se alcança do artigo 12º do pedido de suspensão de deliberações sociais da assembleia de 31-7-90, onde se não faz qualquer referência à questão da suspensão da assembleia o que, aliás, foi «expressis verbis» referido no Acórdão da Relação de Lisboa de 5-12-91, precisamente respeitante ao pedido de suspensão das deliberações sociais atinentes à assembleia geral de 29-11-90. O recorrente toma manifestamente a parte pelo todo, o que não corresponde ao objecto da decretada suspensão . 10. Entende ainda o recorrente que, perante a posição assumida - antes de a assembleia entrar na discussão dos pontos da ordem de trabalhos - pelo sócio maioritário (na assembleia geral de 31-7-90), de ali decidir da desnecessidade da presença e da participação - através da apresentação de propostas - do ora recorrente nessa assembleia geral, já que ele votaria contra, daí resultaria que as deliberações subsequentes, e, em consequência, também a de realizar nova sessão em 29 de Outubro, seriam nulas, como igualmente nulas seriam as deliberações adoptadas na assembleia geral de 29 de Outubro, por se tratar de assembleia não convocada e sem a presença de todos os sócios . Todavia, conforme bem esclareceu já a Relação, ainda por reporte aos documentos insertos nos autos, na citada acção onde se visava a anulação das deliberações tomadas em 31 de Julho, proposta em Setembro de 1990 (ver fls 60 dos autos) encontravam-se apenas em causa as deliberações tomadas na assembleia de Julho referenciadas no ... artigo 12º (destituição imediata da gerente Dra D e instauração de acção social de responsabilidade civil contra a mesma, destituição imediata da gerente E, nomeação de dois novos gerentes) . Considera, a este propósito, a Relação: Na acta de 31-7-90 ficou exarado o seguinte: (...): " - pelo presidente da Mesa foi dada a palavra ao sócio Engº A, a pedido deste, o qual, sobre o primeiro ponto da ordem de trabalhos, fez a seguinte proposta: «Pelas razões constantes do relatório de gestão referente aos exercícios de 82 a 89, inclusive, proponho que sejam aprovadas as contas relativas a esses exercícios e respectivos relatórios, bem como a proposta de aplicação de resultados deles constante, ou seja, deliberada a transferência para a conta de resultados transitados dos prejuízos de ... uma vez que, nos termos do artigo 33º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, os lucros apurados nos três últimos exercícios não são distribuíveis...» " . " - retomando a palavra, o Presidente da Assembleia e na apreciação da proposta do sócio Engº A decidiu que, dado que o sócio Engº A se opôs na mesma assembleia a que dela fosse lavrada esta acta ... não tendo sentido a participação daquele sócio nesta assembleia, nem as suas propostas, contra as quais, ele, Dr. C vota ... " . " - pediu de novo a palavra o Engº A, que lhe foi concedida, e, no uso da mesma, disse: «Que dada a posição assumida pelo Presidente da Mesa, designadamente decidindo não terem sentido a participação nesta assembleia do próprio Engº A nem a apresentação das respectivas propostas, não lhe resta outra alternativa senão lavrar protesto de tal decisão e, por não concordar com ela nem pretender fazer figura de corpo presente, desde já abandona a assembleia, abandonando de imediato a sala, motivo por que este instrumento de acta não vai por ele assinado ..." (sic) . E continua o aresto: " Para se compreender melhor esta transcrição, no seu alcance, importa dizer que, tal como consta da acta, no início da assembleia houve oposição do A. a que a acta fosse lavrada por funcionário notarial, mas foi tomada deliberação contrária. Ora, é evidente que pelo facto de o A. se ter oposto a que a acta fosse lavrada por oficial notarial (deliberação que nem sequer foi impugnada) isso não significa que deixasse de fazer sentido a sua participação na assembleia " . Isto para concluir pela forma seguinte: " Sucede, porém, que essa declaração, a de que não faz sentido a participação do A. na assembleia, não foi objecto de deliberação no sentido de ele ficar excluído de participar na assembleia . Houve deliberação, sim, contra as propostas por ele apresentadas, o que é substancialmente diferente. E tanto assim é que, logo de seguida, o A. pediu a palavra e ela lhe foi concedida . O facto de o Presidente da Mesa achar, erradamente a nosso ver, que não tinha sentido a presença do A. na assembleia, não equivale à proibição da sua participação na assembleia. O A, ou porque interpretou mal a declaração, ou porque sabia que lhe seria impossível fazer vencer qualquer das suas propostas ou derrotar as propostas apresentadas pelo outro sócio, decidiu de «motu proprio» abandonar a assembleia e, por sua exclusiva vontade, entendeu não participar na assembleia aqui em apreciação" (sic-fim de transcrição) . Destarte, não havendo sido tomada qualquer deliberação ou ocorrido qualquer actuação concreta e realmente impeditiva da participação do A. nas referidas assembleias, carece de fundamento a invocada infracção ao disposto nos artºs 21º, nº 1, alínea b) e 248º, nº 5 do CSC 86, como igualmente improcede a invocação do abuso do direito, invocação esta última que, de resto, que nem sequer foi devidamente substanciada . Isto sendo certo que nenhum outro argumento foi apresentado no sentido da invalidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 29-10-90. 11. Hemos pois de concluir - como bem concluiu a Relação - que em caso de cautelarmente suspensa para prosseguir em outra data uma dada assembleia geral de sociedade por quotas, a eventual impugnação das deliberações tomadas na assembleia suspensa não obsta ao prosseguimento da assembleia na nova data - nos termos do artigo 397º, nº 4 do CPC 67 (397º nº 3 da actual versão de 96/96) - para apreciação de outros pontos da ordem de trabalhos, se não foi, por seu turno, solicitada a suspensão da própria deliberação que decidiu suspendeu os trabalhos para prosseguimento da assembleia em nova e ulterior sessão. E, outrossim, a circunstância de o presidente da mesa da assembleia geral haver declarado que a presença de um sócio nessa assembleia não faria sentido, por mor das posições por ele anteriormente assumidas perante os negócios sociais, tal declaração (meramente opinitativa) não equivale de forma alguma a uma deliberação excludente (privação) da participação desse sócio na assembleia, nos termos e para os efeitos da al. b) do nº 1 do artº 21º e do nº 5 do artº 248º, ambos do CSC . Não se descortinam, pois, motivos geradores da invalidade das deliberações impugnadas nos termos e para os efeitos dos artºs 56º e 58º do CSC 86, contra o que sustenta o recorrente, não se mostrando, assim, violadas as disposições legais pelo mesmo invocadas . 12. assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura . 13. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; -confirmar, em consequência, o acórdão revidendo. Custas pelo recorrente Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |