Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025830 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNCIONÁRIO BANCÁRIO JUS VARIANDI | ||
| Nº do Documento: | SJ198906300020874 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO VOLI PÁG122. G CANOTILHO E V MOREIRA IN CRP VOLI PÁG324. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 21, n. 1, alínea c) da Lei de Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, consagra o princípio da irreversibilidade da carreira no âmbito da empresa. II - Este princípio representa um corolário do princípio da inalterabilidade contratual, intentando a protecção à profissionalidade como valor inerente à pessoa do trabalhador, tendo em vista a sua realização humana. III - A categoria profissional constitui o expoente da realização do homem como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social, devendo considerar-se como uma emanação do direito ao trabalho, reconhecido pelo artigo 53, n. 1, da Constituição da República. IV - Daí, que a lei laboral intente realizar a tutela da categoria do trabalhador, proibindo à entidade patronal baixar a categoria daquele. V - O jus variandi, facultado à entidade patronal pelo n. 2 do artigo 22 da Lei do Contrato de Trabalho, reveste-se de carácter excepcional, estando sujeita à verificação dos requisitos expressos nos ns. 2 e 3 deste normativo: não haver estipulação em contrário; exigência dos interesses da empresa; transitoriedade da variação; não diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador; dar-se ao trabalhador o tratamento mais favorável que corresponda ao serviço que for prestado. VI - Pelo requisito da inexistência da modificação substâncial, o trabalhador não pode ser colocado numa situação injustamente penosa. | ||