Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002087
Nº Convencional: JSTJ00025830
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
JUS VARIANDI
Nº do Documento: SJ198906300020874
Data do Acordão: 06/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO VOLI PÁG122. G CANOTILHO E V MOREIRA IN CRP VOLI PÁG324.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 21, n. 1, alínea c) da Lei de Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, consagra o princípio da irreversibilidade da carreira no âmbito da empresa.
II - Este princípio representa um corolário do princípio da inalterabilidade contratual, intentando a protecção
à profissionalidade como valor inerente à pessoa do trabalhador, tendo em vista a sua realização humana.
III - A categoria profissional constitui o expoente da realização do homem como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social, devendo considerar-se como uma emanação do direito ao trabalho, reconhecido pelo artigo 53, n. 1, da Constituição da República.
IV - Daí, que a lei laboral intente realizar a tutela da categoria do trabalhador, proibindo à entidade patronal baixar a categoria daquele.
V - O jus variandi, facultado à entidade patronal pelo n. 2 do artigo 22 da Lei do Contrato de Trabalho, reveste-se de carácter excepcional, estando sujeita
à verificação dos requisitos expressos nos ns. 2 e 3 deste normativo: não haver estipulação em contrário; exigência dos interesses da empresa; transitoriedade da variação; não diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador; dar-se ao trabalhador o tratamento mais favorável que corresponda ao serviço que for prestado.
VI - Pelo requisito da inexistência da modificação substâncial, o trabalhador não pode ser colocado numa situação injustamente penosa.