Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025271 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | AMEAÇA COM ARMA DE FOGO LEGÍTIMA DEFESA ANIMUS DEFFENDENDI EXERCÍCIO DE DIREITO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ198910250402803 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando provado um animus offendendi, numa ameaça com arma de fogo, fica, desde logo, excluida a legítima defesa, cujo animus é deffendendi. II - Aliás, situando-se a propriedade que se pretende defender da queda de ramos de árvore, dentro duma cidade, o dono, por regra, pode recorrer à força pública. | ||