Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040280
Nº Convencional: JSTJ00025271
Relator: MENDES PINTO
Descritores: AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
LEGÍTIMA DEFESA
ANIMUS DEFFENDENDI
EXERCÍCIO DE DIREITO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: SJ198910250402803
Data do Acordão: 10/25/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando provado um animus offendendi, numa ameaça com arma de fogo, fica, desde logo, excluida a legítima defesa, cujo animus é deffendendi.
II - Aliás, situando-se a propriedade que se pretende defender da queda de ramos de árvore, dentro duma cidade, o dono, por regra, pode recorrer à força pública.