Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S3419
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
INFRACÇÃO ESTRADAL
ATROPELAMENTO
Nº do Documento: SJ20080109034194
Data do Acordão: 01/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O preenchimento da hipótese de descaracterização do acidente de trabalho por negligência grosseira do sinistrado nos termos do art. 7.º, n.º 1, al. b) da LAT/97 em sinistros viário-laborais, não se basta, com a mera violação, por banda do trabalhador sinistrado, de uma infracção ao Código da Estrada, ainda que qualificada como contra-ordenação grave.
II - A negligência grosseira deve ser apreciada em concreto, conferindo as condições do próprio sinistrado, e não com referência a um padrão abstracto de conduta.
III - Compete ao réu a prova da materialidade integradora da descaracterização, como facto impeditivo do direito do autor (art. 342.º, n.º 2 do CC).
IV - Não se revela como intoleravelmente gratuito, nem foi exclusivamente causal do sinistro, não o descaracterizando, o comportamento da trabalhadora que procede à travessia de uma passadeira com o sinal vermelho para peões, provando-se que a mesma já havia iniciado a travessia, juntamente com outros peões, quando o veículo atropelante se aproximou da passadeira.
V - Não obstante a simples interdição da travessia de peões consequencie a violação pela trabalhadora de um dever objectivo de cuidado por atravessar a via num momento em que estava disponível a circulação de veículos, cabia também ao condutor ter reduzido a velocidade, ou mesmo ter parado a viatura (arts. 24.º e 103.º do CE), pelo que não se pode haver como definitivamente excluída a co-responsabilidade do condutor do veículo atropelante.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1 – Relatório

1.1
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção especial emergente de acidente de trabalho, contra “BB – Companhia de Seguros S.A.”, pedindo que a Ré seja condenada a reparar, nos termos vertidos na P.I., o acidente laboral de que a Autora foi vítima quando, ao dirigir-se para o seu local de trabalho e no momento em que atravessava uma passadeira destinada a peões, foi colhida por um veículo automóvel que circulava pela respectiva via.
A Ré, reconhecendo embora a natureza laboral do sinistro e a válida transferência, para si, da responsabilidade infortunística que caberia, no caso, à entidade patronal da Autora, declina, todavia, a sua responsabilidade pela reparação do acidente, cuja produção atribui, em exclusivo, à “negligência grosseira” da sinistrada que, segundo diz, terá atravessado inesperadamente a passadeira a correr e com o sinal vermelho aberto para os peões.
1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a concluir pela improcedência total da acção.
Para o efeito – e aderindo à tese da Ré – considerou que o acidente se deveu “… a culpa grave e exclusiva da própria sinistrada”.
O Tribunal da Relação do Porto, em contrapartida, julgando procedente a apelação da Autora, revogou a sentença da 1ª instância e condenou a Ré a reparar o sinistro.
1.3.
Desta feita, o inconformismo provém da demandada, que pede a presente revista, na expectativa de que seja repristinada a sentença inicial, conforme defluído respectivo núcleo conclusivo:
1- da matéria de facto provada conclui-se, contrariamente ao decidido pelo Acórdão impugnado, que toda a culpa na produção do acidente cabe exclusivamente à ora recorrida;
2- a A. atravessou uma passadeira de peões quando o semáforo para os peões se encontrava vermelho e verde o semáforo para os veículos;
3- embora tenha ficado provado que a A. já havia iniciado a travessia da passadeira quando o veículo atropelante se aproximava da mesma, não é menos verdade que também ficou provado que, dada a proximidade entre ambos, o embate foi inevitável, embora o condutor do veículo tenha travado para evitar o embate;
4- não tendo ficado provado qual a distância a que o veículo se encontrava quando a A. iniciou a travessia da passadeira, é certo que essa distância era muito próxima, impossibilitando o condutor de evitar o embate, apesar de, em manobra de recurso, ter travado;
5- jamais se poderá dizer que o condutor do veículo deveria ter reduzido a velocidade ou mesmo parado, como refere o Acórdão, pois foi exactamente isso que o condutor fez ao travar; só que a proximidade era tão curta que o embate foi inevitável;
6- não ficou provado a que velocidade circulava o veículo: porém, os elementos objectivos constantes do processo, nomeadamente o auto de ocorrência, evidenciam que o veículo e a A. ficaram ambos dentro da passadeira;
7- tal facticidade demonstra que o veículo circulava a baixa velocidade;
8- o comportamento da sinistrada foi por demais temerário e em alto e relevante grau, comportamento esse que, a não existir, não levaria à ocorrência do acidente;
9- conclui-se, assim, que a sinistrada foi o único e exclusivo culpado pelo acidente, cujo comportamento integra, sem mais, o conceito de negligência grosseira previsto no art.º 8º n.º 2 do D.L. n.º 143/99, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à recorrente;
10- foram violados o preceito já citado, bem como os arts. 7º n.º 1 al. B) da Lei n.º 100/97 e 659º n.º 3 e 668º n.º 1 al. C) do C.P.C..
1.4.
A Autora contra-alegou, pedindo a confirmação do julgado.

1.5.
No mesmo sentido e sem reacção das partes, se pronuncia o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FACTOS

As instâncias fixaram a seguinte factualidade:
1- no dia 27/2/03, pelas 8h30, na R. ..., no Porto, a A. sofreu um acidente de viação;
2- deslocava-se então para o seu local de trabalho, sito na Av. ..., n.º 000, Porto;
3- onde se encontram as instalações da sua entidade patronal: “Eurest (Portugal) Sociedade Europeia de Restaurantes, Ld.ª”;
4- para quem, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, laborava;
5- desempenhando as funções de escriturária de 1ª;
6- auferindo a remuneração mensal de € 770,34;
7- a sua referida entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a Ré Seguradora, mediante a apólice de seguro n.º 000000000, que titulava o respectivo contrato de seguro, então em vigor;
8- a A., juntamente com várias outras pessoas, procedia então à travessia da passadeira ou passagem de peões, desenhada na Rua ..;
9- tendo, porém, sido aí colhida pela frente de uma viatura automóvel, que provinha da Av. .. e se dirigia para a Rua ...;
10- como consequência directa e necessária do descrito acidente, a A. sofreu fractura da perna esquerda, na região da tíbio-társica, em dois lados;
11- lesões às quais foi recorrida no Centro Hospitalar de V. Nova de Gaia;
12- onde foi submetida a uma intervenção cirúrgica e esteve a ser tratada, durante 3 meses;
13- a referida unidade hospitalar reclamou da R. o pagamento da assistência que à A. foi prestada, mas a R. recusou-se a fazê-lo;
14- ascendendo o custo da mesma a € 3.149,41;
15- o referido período correspondeu à total ou absoluta incapacidade da A. para o trabalho;
16- das referidas lesões ficaram-lhe as seguintes sequelas: consolidação viciosa das fracturas, ligeiro edema, ligeiro encurtamento do membro inferior afectado e cicatrizes operatórios dolorosas;
17- a A. nasceu em 6/8/62;
18- o I.S.S. pagou à A. € 766,84, a título de subsídio de doença entre 9/5/03 e 19/6/03, bem como a quantia de € 95,22, a título de prestação compensatória de subsídio de Natal de 2003;
19- a A. teve alta em 7/5/03;
20- a A. efectuou a travessia da passadeira a par ou ao lado de outras pessoas;
21- no dia 27/2/03, cerca das 8h30, o veículo de matrícula 00-00-PX, ao chegar ao entroncamento com a Rua ..., os semáforos estavam na posição de verde para si, atendendo ao seu sentido de marcha;
22- avançou e passou a circular pela Rua. ....;
23- quando passava pela passagem de peões ali situada, surgiu a A. a atravessar a passadeira, quando o semáforo para a passagem de peões se encontrava na posição de vermelho;
24- o condutor do veículo travou para evitar o embate;
25- todavia, dada a proximidade entre ambos, tal não foi possível;
26- no local há duas passadeiras;
27- a A. já havia iniciado a travessia da passadeira quando o veículo atropelante se aproximava da mesma;
28- por junta médica foi fixada à A. a IPP de 3% (Apenso A).
São estes os factos.

3- DIREITO

3.1.
O litígio dos autos mostra-se circunscrito desde a fase dos articulados, à reclamada “descaracterização” do acidente por pretensa “negligência grosseira” da Autora.
Assim continua a suceder na presente fase recursória.
Com efeito, é a esse – qualificado como tal – comportamento da própria sinistrada que a Ré se acoberta em exclusivo, para declinar a sua responsabilidade pela reparação do sinistro.
Já sabemos que as instâncias divergiram na solução obtida:
- para a 1ª instância, “… não restam dúvidas quanto à imputação do acidente à sinistrada, a título de culpa grave”, pois que a travessia de cima passadeira, com o sinal vermelho para peões, “… constitui um alto temerário e injustificado”, não se vislumbrando, na espécie, “… qualquer outra razão para a ocorrência do acidente”;
- segundo a Relação, ao invés, “… não pode, com segurança concluir-se que o acidente em causa se tenha ficado a dever a culpa exclusiva da Autora”, pois que esta já havia iniciado a travessia da “… passadeira quando o veículo atropelante se aproximou”, cabendo ao respectivo condutor “… ter reduzido a velocidade ou mesmo parado a viatura”.
A recorrente subscreve por inteiro a tese da 1ª instância, cuja sentença pretende ver repristinada.
3.2.1.
Como o acidente dos autos ocorreu em 27 de Fevereiro de 2003, a disciplina normativa aqui atendível é a que emerge da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que aprovou o “Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que a regulamentou.
Segundo o art. 7º n.º 1 al. B) daquela Lei, não dá direito a reparação o acidente que “… provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”.
Por seu turno, o art. 8º n.º 2 do mencionado Decreto-Lei concretiza o conceito de “negligência grosseira”, definindo-o como um “… comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo de trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
A doutrina e a jurisprudência têm vindo a associar aquele assinalado comportamento a uma conduta inútil, indesculpável, reprovada pelo mais elementar sentido de prudência (cfr. Cruz Carvalho in “Acidentes de Trabalho …”, 1988, pág. 42 e Ac. do S.T.J. de 7/11/01, na Ver. N.º 1314/01).
Por outro lado, tem este Supremo Tribunal afirmado, em variadíssimas situações, que o preenchimento daquele enunciado requisito descaracterizador do acidente não se basta, em sinistros viário-laborais, com a mera violação, por banda do trabalhador sinistrado, de uma infracção ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contravenção grave (cfr., entre tantos outros, os Acórdãos de 10/3/05 – Ver. N.º 4090/04 – e de 22/6/05 – Ver. N.º 59/05).
Refira-se também que a “negligência grosseira” deve ser apreciada em concreto, conferindo as condições do próprio sinistrado, e não com referência a um padrão abstracto de conduta.
Ademais como a “descaracterização” do acidente constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo Autor, compete ao Réu a prova da materialidade integradora dessa descaracterização – art. 342º n.º 2 do Código Civil.
3.2.2.
Na óptica da Ré, o atropelamento só aconteceu porque a Autora, sem que ninguém o pudesse prever, surgiu inesperadamente a atravessar a passadeira a correr, fazendo-o numa altura em que o sinal se encontrava vermelho para os peões e quando o veículo passava já pela referida passadeira.
Dessa factualidade, convenientemente levada à “Base Instrutória”, só logrou a recorrente provar, no essencial, que a sinalização semafórica interditava, na altura, a travessia de peões – respostas aos quesitos 7º e 8º.
Não obstante, é forçoso reconhecer que essa simples interdição consequencia a violação, por banda da Autora, de um dever objectivo de cuidado, já que a mesma, com total inconsideração pelas incidências do tráfego, se propôs atravessar a via num momento em que estava disponível a circulação de veículos.
Em contrapartida, também ficou provado que a Autora, juntamente com outros peões, já havia iniciado a travessia da passadeira quando o veículo atropelante se aproximava da mesma – factos n.ºs 8, 20 e 27.
Ora, segundo o art.º 103º do C.E., “Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem”.
Acresce que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à carga transportada às condições ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” – art.º 24º do mesmo diploma.
Considerando as transcritas prescrições e o quadro factual enunciado, não se pode haver como definitivamente excluída a co-responsabilidade do condutor do veículo atropelante: tudo dependeria – o que não se apurou – da distância já percorrida, na passadeira, pelos seus diversos utentes, designadamente pela Autora.
Em contexto factual semelhante – também com sinal verde para a circulação de veículos mas com a agravante de se operar uma travessia fora da passadeira – discorreu como segue o Acórdão desta Secção de 18/1/05 (Ver. N.º 3488/05):
“Dir-se-á que o sinistrado cometeu uma imprevidência … ao pretender atravessar a faixa de rodagem naquele condicionalismo; mas, sendo esse um comportamento citadino relativamente frequente, embora censurável, não se lhe pode atribuir aquele carácter extremo de audácia e arrojo que integra o requisito de negligência grosseira”.
Logo após, o mesmo Aresto conclui também:
“Não é possível afirmar, neste contexto, … que o acidente se tenha ficado a dever a culpa exclusiva da vítima, sendo que era à Ré que incumbia o ónus da prova da verificação da causa descaracterizadora do acidente”.
Subscrevendo, na sua parte essencial, as considerações supra transcritas e, transpondo-as para o concreto dos autos, devemos entender, em síntese, que a recorrente não logrou provar os pressupostos de que dependia a reclamada descaracterização: não só o comportamento da Autora não se revela como intoleravelmente gratuito, como não se apura também que tal comportamento tenha sido exclusivamente causal do sinistro.
Assim, nenhuma censura nos merece o Acórdão da Relação.
4- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão impugnado.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 09 de Janeiro de 2008

Sousa Grandão (relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis