Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA INFRACÇÃO ESTRADAL ATROPELAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080109034194 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O preenchimento da hipótese de descaracterização do acidente de trabalho por negligência grosseira do sinistrado nos termos do art. 7.º, n.º 1, al. b) da LAT/97 em sinistros viário-laborais, não se basta, com a mera violação, por banda do trabalhador sinistrado, de uma infracção ao Código da Estrada, ainda que qualificada como contra-ordenação grave. II - A negligência grosseira deve ser apreciada em concreto, conferindo as condições do próprio sinistrado, e não com referência a um padrão abstracto de conduta. III - Compete ao réu a prova da materialidade integradora da descaracterização, como facto impeditivo do direito do autor (art. 342.º, n.º 2 do CC). IV - Não se revela como intoleravelmente gratuito, nem foi exclusivamente causal do sinistro, não o descaracterizando, o comportamento da trabalhadora que procede à travessia de uma passadeira com o sinal vermelho para peões, provando-se que a mesma já havia iniciado a travessia, juntamente com outros peões, quando o veículo atropelante se aproximou da passadeira. V - Não obstante a simples interdição da travessia de peões consequencie a violação pela trabalhadora de um dever objectivo de cuidado por atravessar a via num momento em que estava disponível a circulação de veículos, cabia também ao condutor ter reduzido a velocidade, ou mesmo ter parado a viatura (arts. 24.º e 103.º do CE), pelo que não se pode haver como definitivamente excluída a co-responsabilidade do condutor do veículo atropelante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório 1.1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção especial emergente de acidente de trabalho, contra “BB – Companhia de Seguros S.A.”, pedindo que a Ré seja condenada a reparar, nos termos vertidos na P.I., o acidente laboral de que a Autora foi vítima quando, ao dirigir-se para o seu local de trabalho e no momento em que atravessava uma passadeira destinada a peões, foi colhida por um veículo automóvel que circulava pela respectiva via. A Ré, reconhecendo embora a natureza laboral do sinistro e a válida transferência, para si, da responsabilidade infortunística que caberia, no caso, à entidade patronal da Autora, declina, todavia, a sua responsabilidade pela reparação do acidente, cuja produção atribui, em exclusivo, à “negligência grosseira” da sinistrada que, segundo diz, terá atravessado inesperadamente a passadeira a correr e com o sinal vermelho aberto para os peões. 1.2. Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a concluir pela improcedência total da acção. Para o efeito – e aderindo à tese da Ré – considerou que o acidente se deveu “… a culpa grave e exclusiva da própria sinistrada”. O Tribunal da Relação do Porto, em contrapartida, julgando procedente a apelação da Autora, revogou a sentença da 1ª instância e condenou a Ré a reparar o sinistro. 1.3. Desta feita, o inconformismo provém da demandada, que pede a presente revista, na expectativa de que seja repristinada a sentença inicial, conforme defluído respectivo núcleo conclusivo: 1- da matéria de facto provada conclui-se, contrariamente ao decidido pelo Acórdão impugnado, que toda a culpa na produção do acidente cabe exclusivamente à ora recorrida; 2- a A. atravessou uma passadeira de peões quando o semáforo para os peões se encontrava vermelho e verde o semáforo para os veículos; 3- embora tenha ficado provado que a A. já havia iniciado a travessia da passadeira quando o veículo atropelante se aproximava da mesma, não é menos verdade que também ficou provado que, dada a proximidade entre ambos, o embate foi inevitável, embora o condutor do veículo tenha travado para evitar o embate; 4- não tendo ficado provado qual a distância a que o veículo se encontrava quando a A. iniciou a travessia da passadeira, é certo que essa distância era muito próxima, impossibilitando o condutor de evitar o embate, apesar de, em manobra de recurso, ter travado; 5- jamais se poderá dizer que o condutor do veículo deveria ter reduzido a velocidade ou mesmo parado, como refere o Acórdão, pois foi exactamente isso que o condutor fez ao travar; só que a proximidade era tão curta que o embate foi inevitável; 6- não ficou provado a que velocidade circulava o veículo: porém, os elementos objectivos constantes do processo, nomeadamente o auto de ocorrência, evidenciam que o veículo e a A. ficaram ambos dentro da passadeira; 7- tal facticidade demonstra que o veículo circulava a baixa velocidade; 8- o comportamento da sinistrada foi por demais temerário e em alto e relevante grau, comportamento esse que, a não existir, não levaria à ocorrência do acidente; 9- conclui-se, assim, que a sinistrada foi o único e exclusivo culpado pelo acidente, cujo comportamento integra, sem mais, o conceito de negligência grosseira previsto no art.º 8º n.º 2 do D.L. n.º 143/99, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à recorrente; 10- foram violados o preceito já citado, bem como os arts. 7º n.º 1 al. B) da Lei n.º 100/97 e 659º n.º 3 e 668º n.º 1 al. C) do C.P.C.. 1.4. A Autora contra-alegou, pedindo a confirmação do julgado. 1.5. No mesmo sentido e sem reacção das partes, se pronuncia o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FACTOS As instâncias fixaram a seguinte factualidade: 1- no dia 27/2/03, pelas 8h30, na R. ..., no Porto, a A. sofreu um acidente de viação; 2- deslocava-se então para o seu local de trabalho, sito na Av. ..., n.º 000, Porto; 3- onde se encontram as instalações da sua entidade patronal: “Eurest (Portugal) Sociedade Europeia de Restaurantes, Ld.ª”; 4- para quem, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, laborava; 5- desempenhando as funções de escriturária de 1ª; 6- auferindo a remuneração mensal de € 770,34; 7- a sua referida entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a Ré Seguradora, mediante a apólice de seguro n.º 000000000, que titulava o respectivo contrato de seguro, então em vigor; 8- a A., juntamente com várias outras pessoas, procedia então à travessia da passadeira ou passagem de peões, desenhada na Rua ..; 9- tendo, porém, sido aí colhida pela frente de uma viatura automóvel, que provinha da Av. .. e se dirigia para a Rua ...; 10- como consequência directa e necessária do descrito acidente, a A. sofreu fractura da perna esquerda, na região da tíbio-társica, em dois lados; 11- lesões às quais foi recorrida no Centro Hospitalar de V. Nova de Gaia; 12- onde foi submetida a uma intervenção cirúrgica e esteve a ser tratada, durante 3 meses; 13- a referida unidade hospitalar reclamou da R. o pagamento da assistência que à A. foi prestada, mas a R. recusou-se a fazê-lo; 14- ascendendo o custo da mesma a € 3.149,41; 15- o referido período correspondeu à total ou absoluta incapacidade da A. para o trabalho; 16- das referidas lesões ficaram-lhe as seguintes sequelas: consolidação viciosa das fracturas, ligeiro edema, ligeiro encurtamento do membro inferior afectado e cicatrizes operatórios dolorosas; 17- a A. nasceu em 6/8/62; 18- o I.S.S. pagou à A. € 766,84, a título de subsídio de doença entre 9/5/03 e 19/6/03, bem como a quantia de € 95,22, a título de prestação compensatória de subsídio de Natal de 2003; 19- a A. teve alta em 7/5/03; 20- a A. efectuou a travessia da passadeira a par ou ao lado de outras pessoas; 21- no dia 27/2/03, cerca das 8h30, o veículo de matrícula 00-00-PX, ao chegar ao entroncamento com a Rua ..., os semáforos estavam na posição de verde para si, atendendo ao seu sentido de marcha; 22- avançou e passou a circular pela Rua. ....; 23- quando passava pela passagem de peões ali situada, surgiu a A. a atravessar a passadeira, quando o semáforo para a passagem de peões se encontrava na posição de vermelho; 24- o condutor do veículo travou para evitar o embate; 25- todavia, dada a proximidade entre ambos, tal não foi possível; 26- no local há duas passadeiras; 27- a A. já havia iniciado a travessia da passadeira quando o veículo atropelante se aproximava da mesma; 28- por junta médica foi fixada à A. a IPP de 3% (Apenso A). São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. O litígio dos autos mostra-se circunscrito desde a fase dos articulados, à reclamada “descaracterização” do acidente por pretensa “negligência grosseira” da Autora. Assim continua a suceder na presente fase recursória. Com efeito, é a esse – qualificado como tal – comportamento da própria sinistrada que a Ré se acoberta em exclusivo, para declinar a sua responsabilidade pela reparação do sinistro. Já sabemos que as instâncias divergiram na solução obtida: - para a 1ª instância, “… não restam dúvidas quanto à imputação do acidente à sinistrada, a título de culpa grave”, pois que a travessia de cima passadeira, com o sinal vermelho para peões, “… constitui um alto temerário e injustificado”, não se vislumbrando, na espécie, “… qualquer outra razão para a ocorrência do acidente”; - segundo a Relação, ao invés, “… não pode, com segurança concluir-se que o acidente em causa se tenha ficado a dever a culpa exclusiva da Autora”, pois que esta já havia iniciado a travessia da “… passadeira quando o veículo atropelante se aproximou”, cabendo ao respectivo condutor “… ter reduzido a velocidade ou mesmo parado a viatura”. A recorrente subscreve por inteiro a tese da 1ª instância, cuja sentença pretende ver repristinada. 3.2.1. Como o acidente dos autos ocorreu em 27 de Fevereiro de 2003, a disciplina normativa aqui atendível é a que emerge da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que aprovou o “Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que a regulamentou. Segundo o art. 7º n.º 1 al. B) daquela Lei, não dá direito a reparação o acidente que “… provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”. Por seu turno, o art. 8º n.º 2 do mencionado Decreto-Lei concretiza o conceito de “negligência grosseira”, definindo-o como um “… comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo de trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a associar aquele assinalado comportamento a uma conduta inútil, indesculpável, reprovada pelo mais elementar sentido de prudência (cfr. Cruz Carvalho in “Acidentes de Trabalho …”, 1988, pág. 42 e Ac. do S.T.J. de 7/11/01, na Ver. N.º 1314/01). Por outro lado, tem este Supremo Tribunal afirmado, em variadíssimas situações, que o preenchimento daquele enunciado requisito descaracterizador do acidente não se basta, em sinistros viário-laborais, com a mera violação, por banda do trabalhador sinistrado, de uma infracção ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contravenção grave (cfr., entre tantos outros, os Acórdãos de 10/3/05 – Ver. N.º 4090/04 – e de 22/6/05 – Ver. N.º 59/05). Refira-se também que a “negligência grosseira” deve ser apreciada em concreto, conferindo as condições do próprio sinistrado, e não com referência a um padrão abstracto de conduta. Ademais como a “descaracterização” do acidente constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo Autor, compete ao Réu a prova da materialidade integradora dessa descaracterização – art. 342º n.º 2 do Código Civil. 3.2.2. Na óptica da Ré, o atropelamento só aconteceu porque a Autora, sem que ninguém o pudesse prever, surgiu inesperadamente a atravessar a passadeira a correr, fazendo-o numa altura em que o sinal se encontrava vermelho para os peões e quando o veículo passava já pela referida passadeira. Dessa factualidade, convenientemente levada à “Base Instrutória”, só logrou a recorrente provar, no essencial, que a sinalização semafórica interditava, na altura, a travessia de peões – respostas aos quesitos 7º e 8º. Não obstante, é forçoso reconhecer que essa simples interdição consequencia a violação, por banda da Autora, de um dever objectivo de cuidado, já que a mesma, com total inconsideração pelas incidências do tráfego, se propôs atravessar a via num momento em que estava disponível a circulação de veículos. Em contrapartida, também ficou provado que a Autora, juntamente com outros peões, já havia iniciado a travessia da passadeira quando o veículo atropelante se aproximava da mesma – factos n.ºs 8, 20 e 27. Ora, segundo o art.º 103º do C.E., “Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem”. Acresce que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à carga transportada às condições ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” – art.º 24º do mesmo diploma. Considerando as transcritas prescrições e o quadro factual enunciado, não se pode haver como definitivamente excluída a co-responsabilidade do condutor do veículo atropelante: tudo dependeria – o que não se apurou – da distância já percorrida, na passadeira, pelos seus diversos utentes, designadamente pela Autora. Em contexto factual semelhante – também com sinal verde para a circulação de veículos mas com a agravante de se operar uma travessia fora da passadeira – discorreu como segue o Acórdão desta Secção de 18/1/05 (Ver. N.º 3488/05): “Dir-se-á que o sinistrado cometeu uma imprevidência … ao pretender atravessar a faixa de rodagem naquele condicionalismo; mas, sendo esse um comportamento citadino relativamente frequente, embora censurável, não se lhe pode atribuir aquele carácter extremo de audácia e arrojo que integra o requisito de negligência grosseira”. Logo após, o mesmo Aresto conclui também: “Não é possível afirmar, neste contexto, … que o acidente se tenha ficado a dever a culpa exclusiva da vítima, sendo que era à Ré que incumbia o ónus da prova da verificação da causa descaracterizadora do acidente”. Subscrevendo, na sua parte essencial, as considerações supra transcritas e, transpondo-as para o concreto dos autos, devemos entender, em síntese, que a recorrente não logrou provar os pressupostos de que dependia a reclamada descaracterização: não só o comportamento da Autora não se revela como intoleravelmente gratuito, como não se apura também que tal comportamento tenha sido exclusivamente causal do sinistro. Assim, nenhuma censura nos merece o Acórdão da Relação.4- DECISÃO Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão impugnado.Custas pela recorrente. Lisboa, 09 de Janeiro de 2008 Sousa Grandão (relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |