Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033830 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO DECISÃO ARBITRAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ1998 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Data: | 12/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ARTIGO 306 N2 ARTIGO 309 ARTIGO 472 ARTIGO 678 ARTIGO 1411 N2. CPC95 ATR722 N2 ARTIGO 732-A ARTIGO 1411 N2. CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 217 N1 ARTIGO 221 ARTIGO 334 ARTIGO 376. L 31/86 DE 1986/08/29 ARTIGO 1 ARTIGO 2 N2 ARTIGO 4 N1 N2 ARTIGO 19 N2 N5 ARTIGO 23 N4 ARTIGO 29 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1965/04/06 IN DR IS DE 1965/04/28. | ||
| Sumário : | I - É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com a regra geral das alçadas, do acórdão da Relação que se pronunciou sobre a decisão do tribunal arbitral voluntário. II - A invocação da caducidade da convenção arbitral, nos termos do n. 2, do artigo 19, da Lei 31/86, de 29/8, com fundamento em ter decorrido o prazo de seis meses ali previsto, constitui abuso de direito, impeditivo de tal invocação, se a mesma é feita durante uma das sessões do julgamento, depois de, há muito, se ter estabelecido a convicção de inexistência de problemas quanto à capacidade decisória e a competência do tribunal arbitral. III - Não constitui condenação "Ultra petitum" o facto de, tendo sido pedidos juros de mora vincendos, a sentença liquidar os entretanto vencidos. IV - Também não constitui condenação em objecto diverso do pedido o facto de a sentença se basear numa diferente relação de facturas, relativamente à inicialmente apresentada no processo, pois uma coisa é a fundamentação e outra o objecto da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |