Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09S0318
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ200909170003184
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - O recurso extraordinário de revisão foi criado pelo CPC de 1939 e está hoje previsto no art.º 771.º do CPC, admitindo, nas situações aí taxativamente indicadas, a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo-se assegurar o primado da justiça sobre a segurança.

II - Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material.

III - O documento atendível como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos na alínea c) do art.º 771.º do CPC, terá de preencher, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência.

IV - A novidade significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele e a suficiência significa que o documento implica uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

V - Não se verifica o requisito da novidade se os documentos que se apresentam para fundamentar a revisão são anteriores à decisão a rever (e, inclusivamente, à própria instauração da acção) e o recorrente conhecia a sua existência e o seu teor, sendo irrelevante que os referidos documentos estivessem na posse da ré, uma vez que sempre o autor poderia apresenta-los na acção onde foi lavrada a decisão a rever, fazendo uso da faculdade prevista nos art.º 519.º e 528.º do CPC.

VI - O recurso de revisão não se mostra vocacionado para facultar uma nova discussão sobre a prova anteriormente recolhida, pelo que não é permitido ao recorrente reabrir o debate quanto aos factos já determinados na decisão transitada em julgado.

VII - Não se verifica o requisito da suficiência se o teor dos documentos apresentados não infirma os fundamentos da decisão a rever, subsistindo antes, perante eles, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1 – RELATÓRIO


1-1
Por apenso à acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, que movera, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra “Venerável Ordem Terceira da Penitência de São Francisco a Jesus”, veio o ali Autor AA interpor recurso extraordinário de revisão, “ao abrigo dos art.ºs 771.º alínea c) e 773.º do Código de Processo Civil”, do acórdão, transitado em julgado, proferido na sobredita acção para este Supremo Tribunal, aduzindo, para o efeito e em síntese, que:
- a mencionada decisão afirmou a existência de justa causa para o despedimento do Autor, considerando que este, encarregado pela Ré de recolher orçamentos para o equipamento de um novo Lar, se limitou a apresentar três orçamentos, para o equipamento de um novo Lar, ocultando todos os demais em seu poder, alguns deles disponibilizando valores inferiores àqueles que foram apresentados à Ré;
- “... recentemente, o A. teve acesso a documentos de que não pôde fazer uso nos autos”, os quais se revelam suficientes para modificar a decisão em sentido “mais favorável” à sua tese;
- com efeito, esses documentos revelam que a Ré já havia optado pelo modelo “Revista” – a que se reportam os três orçamentos apresentados pelo Autor – pelo que a demandada, “... ao solicitar, sem motivo aparente, a outras empresas de mobiliário orçamentos sobre outro tipo de mobiliário para o Lar novo, diferente do modelo Revista, quando o negócio deste modelo já tinha sido escolhido e era do seu inteiro conhecimento há mais de um ano, pretendeu, dolosamente, colocar o A. em dificuldades, fundamentadas numa eventual desconfiança, e ocultação de dados e documentos que nunca existiu”.

1-2
Após incidências adjectivas que não vêm ao caso – habilitação dos herdeiros do Autor, entretanto falecido, agravo interlocutório da Ré, de que a mesma entretanto desistiu, e diligência probatória oportunamente prescindida – foi lavrada sentença, que julgou totalmente improcedente o ajuizado recurso de revisão.
Debalde apelou o Autor, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou na íntegra a decisão da 1ª instância.
Em suma, convergiram as instâncias no entendimento de que o suporte documental da reclamada revisão não apresentava os requisitos da superveniência e da suficiência, tidos por fundamentais para o êxito da accionada pretensão.
1-3
Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo:
1 – o recorrente fundamentou o recurso de revisão de sentença na al. c) do art.º 771º do C.P.C.;
2 – de acordo com essa alínea, o documento atendível terá de preencher dois requisitos: o requisito da “novidade” e o requisito da “suficiência”;
3 – ora, quanto ao requisito da novidade, verificamos que ele se verifica no caso concreto, posto que de facto o mesmo não foi junto ao processo onde foi proferida a decisão a rever;
4 – por outro lado, apesar de estes documentos serem anteriores à douta decisão a rever, o certo é que só foram juntos com o recurso de revisão, porque as funções exercidas pelo recorrente impunham que estes, após a sua análise, fossem enviados à direcção da recorrida, encontrando-se os mesmos na posse exclusiva desta;
5 – razão pela qual o recorrente, apesar de subscrever os ditos documentos, não guardou cópia dos mesmos;
6 – Só agora, por intermédio da testemunha Dr. BB, foi possível ter acesso aos mesmos, tendo este logrado retirá-los das instalações da recorrida e procedido à sua entrega ao recorrente;
7 – quanto ao requisito da suficiência, a resposta tem que ser igualmente positiva, já que os documentos são bastantes para provocar uma modificação da sentença a rever em sentido favorável ao recorrente, conjugados com os demais elementos probatórios produzidos em juízo;
8 – na verdade, deles resulta que o recorrente apresentou todos os orçamentos de que dispunha, pelo que coube em exclusivo à Administração da recorrida, e não ao recorrente, o poder de decidir o que e a quem comprar, razão pela qual não corresponde à verdade que o recorrente tivesse omitido junto da Administração da recorrida quaisquer orçamentos;
9 – foram entregues à Administração da recorrida os únicos orçamentos de que o recorrente dispunha na altura (vide doc. nº4, ora junto, docs. n.ºs 6 a 10, docs. n.ºs 13 e 14 e, finalmente, doc. nº 15);
10 – O recorrente não tinha qualquer poder de decisão para tão avultada compra limitando-se a entregar os orçamentos à Administração, não guardando cópia dos mesmos;
12 – donde, entende o recorrente que os documentos em causa eram e são suficientes para rever a sentença já transitada em julgado, pelo que o douto Acórdão recorrido, ao assim não decidir, violou o artigo 771º nº1 al. c) do C.P.C., devendo-se anular o mesmo, ordenando-se em conformidade que o recurso de revisão seja julgado procedente.
1-4
A recorrida, contra-alegou, sustentando a necessária improcedência do recurso.
1-5
No mesmo sentido, e sem qualquer reacção das partes, se direccionou o douto Parecer da Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta.
1-6
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2-FACTOS
A 2ª instância convocou pacificamente a seguinte factualidade:
1 – em 30/11/98, o recorrente instaurou acção declarativa, com processo comum, contra a aqui recorrida “Venerável Ordem Terceira da Penitência de São Francisco o Jesus”, pedindo que se declarasse nulo ou, pelo menos, ilícito o processo disciplinar que esta lhe movera e no âmbito do qual a despediu, devendo o A. ser reintegrado ao serviço da R. e esta condenada a pagar-lhe os montantes referidos a fls. 15 daqueles autos e juros, bem como indemnização por danos morais;
2 – as questões essenciais, que se discutiam naquela acção comum, consistiam em saber se o processo disciplinar era nulo ou ilícito e se havia justa causa para o despedimento do A.;
3 – essa acção foi julgada improcedente e a R. absolvida do pedido, por sentença de 26/1/01 (fls. 173 da acção comum), na qual se entendeu não se verificarem os vícios que o A. apontava ao processo disciplinar e, por outro lado, que existia justa causa para o despedimento do mesmo, porquanto ficou provado, nomeadamente e em síntese no que agora importa para a resolução do recurso de revisão:
- que a R., ao definir a abertura de um novo Lar, tinha encarregue o A. de obter os necessários orçamentos para equipar o respectivo edifício;
- que o A. apresentou um esquema de preços e três propostas para a compra de mobiliário, informando ser a “Classic” o fornecedor mais favorável para a R.;
- que, perante tais elementos e dada a urgência de mobilar os quartos do novo Lar, a R. adjudicou à “Classic” a encomenda, representando a mesma a maior compra que o A. realizou durante a sua actividade na R.;
- porque se verificaram inúmeras deficiências nas mobílias fornecidas e a R. obteve informação de um anterior cliente sobre o mau trabalho daquela fornecedora, a R. pediu orçamentos a outros fornecedores, que responderam dizendo que já os tinham enviado anteriormente, apurando-se que o A., em vez de apresentar todos os orçamentos de que dispunha, apresentou apenas o da “Classic” e dois outros que eram mais caros, levando o Conselho da R. a optar pelo da “Classic”;
4 – daquela sentença interpôs o A. recurso de apelação e, posteriormente, recurso de revista, tendo a Relação, bem como o S.T.J., confirmado a mesma por acórdãos, respectivamente, de fls. 258 e 330 da acção declarativa, o último deles proferido em 11/12/2002 (fls. 343 daqueles autos);
5 – em 24/3/2003, cerca de três meses depois, portanto, veio o A. interpor o recurso de revisão de sentença a que estes autos se reportam, ao abrigo do disposto na al. c) do art.º 771.º do C.P.C..
São estes os factos.
*
3- DIREITO
3-1
À luz do quadro conclusivo convocado pelo recorrente, verifica-se que o objecto da revista se reconduz à questão de saber se procede o fundamento invocado pelo Autor em abono da sua pretendida alteração da decisão revidenda.
Tal questão aconselha a análise da seguinte temática:
1º - fundamento genérico do recurso extraordinário de revisão;
2º - pressupostos do fundamento invocado e sua eventual concorrência no caso vertente.
3-2
O recurso extraordinário de revisão foi criado pelo Código de Processo Civil de 1939 que, assim, substituiu a “acção anulatória de caso julgado”, de que cuidava o artigo 148º do Código de 1876.
Este recurso veio admitir, em situações taxativamente indicadas na lei, a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo assegurar-se com ele o primado da justiça sobre a segurança.
Enquanto a interposição de um recurso ordinário, qualquer que ele seja, se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o aludido recurso extraordinário visa a alteração de uma decisão já transitada.
Excepcionalmente, a lei consente a rediscussão de uma matéria já definitivamente resolvida: entre o interesse da certeza na declaração judiciária do direito accionado e a exigência de um direito justo, que ainda pode vir a ser alcançado, a lei opta por este, permitindo a reabertura do debate.
Fá-lo, porém, em situações-limite, de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material.
É que o prestígio de um Estado de Direito impõe que a reapreciação de uma decisão transitada só possa ser feita quando seja fundadamente de crer que a sua formação se acobertou em vícios graves, que adjectivam uma realidade patentemente desconforme com o direito recto e justo que se pretende alcançar.
Citado por Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. VI, pág. 337), já Mortara escrevia:
“ Quanto mais evolui a consciência jurídica dum povo culto, mais se difunde a convicção de que é legítimo corrigir erros, cobertos embora pelo prestígio do caso julgado, mas que não devem subsistir, porque a sua irrevogabilidade corresponderia a um dano social maior do que a limitação feita ao mítico princípio da intangibilidade do caso julgado”.
Tudo ponderado, compreende-se que a admissibilidade do recurso em análise esteja reservada a situações especialíssimas – mais concretamente, aquelas (e só aquelas) – que se mostram elencadas no artigo 771.º do Código de Processo Civil.
3-2-1
Este preceito, na parte ora útil, dispõe como segue:
“ A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:

c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
(...)”
De acordo com o normativo transcrito, o documento atendível terá de preencher, cumulativamente, dois requisitos:
- o requisito da “novidade” e o requisito da “suficiência”.
A “novidade” significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pode socorrer-se dele.
Quanto à “suficiência”, o Código de 1939 exigia que o documento tivesse a virtualidade de “destruir” a prova em que a decisão revidenda se havia fundado.
O Código de 1961, e as alterações ulteriores, vieram “aligeirar” esse requisito:
- não se exige já que o documento altere radicalmente a situação de facto em que assentou a sentença revidenda, basta que lhe implique uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
3-2-2
É altura de reverter ao concreto dos autos.
Examinando os documentos oferecidos, verifica-se que todos eles são anteriores à decisão a rever e, inclusivamente, à própria instauração da acção de impugnação do despedimento.
De resto, também o Autor confirma essa temporalidade – conclusão 4ª.
Ademais, informa ainda que os documentos em causa foram “subscritos” por si, sinal evidente de que os conhecia.
Neste contexto, a sua simples detenção por parte da Ré não consequencia, só por si, que o Autor não tivesse tido a oportunidade de os apresentar na acção onde foi lavrada a decisão a rever: bastaria, para tal, que tivesse feito uso da faculdade prevista nos artigos 519.º e 528.º do C.P.C., reclamando a notificação da Ré para os apresentar em juízo.
O que não fez.
Acresce que o recorrente nem sequer esclarece em que altura acedeu aos falados documentos, limitando-se a aduzir que a eles “...teve acesso... recentemente”. Esta omissão alegatória tem uma dupla consequência: por um lado, reforça a falta de prova sobre a “novidade” dos documentos e, por outro, impede que o Tribunal sindique a tempestividade do recurso – artigo 722.º nº 2 alínea d) do C.P.C..
Devemos concluir, pois, que o recorrente não logrou provar o requisito da “novidade”, cujo ónus lhe cabia.
3-2-3
A conclusão anterior já implica o necessário fracasso do recurso.
Mas o mesmo sucederia com reporte ao pressuposto da “suficiência”, como tentaremos demonstrar.
Conforme evidencia o ponto 3 da factualidade coligida, a decisão revidenda considerou verificada a justa causa do despedimento do Autor, sob a motivação de que este, encarregado pela Ré de obter orçamentos para equipar o edifício onde seria instalado o novo Lar, não apresentou todos os orçamentos recolhidos, limitando-se a apresentar três deles, com a informação de que o orçamento da empresa “Classic” era o mais favorável, sendo que a Ré, perante os elementos de que dispunha, optou pelo orçamento sugerido.
Perante esta enunciada motivação, logo se percebe que cabia ao Autor, no âmbito do vertente recurso de revisão, demonstrar, ao invés do sentenciado, uma de duas coisas:
- ou que apenas recolhera os três sobreditos orçamentos, não dispondo de quaisquer outros;
- ou que dispunha efectivamente de mais orçamentos mas procedera à entrega de todos eles à Administração da Ré.
Contudo, basta ler a petição inicial do presente recurso para verificar que a tese recursória do Autor não se orientou em qualquer daqueles sentidos: o demandante reconhece que apenas entregou os três aludidos Orçamentos – não divergindo, nesse particular, da decisão proferida – mas pretende agora demonstrar que aqueles orçamentos eram os únicos que lhe cabia apresentar à Ré, visto que esta já optara, anteriormente, pelo modelo “Revista”, a que os mesmos se reportavam, tornando-se irrelevantes quaisquer orçamentos, porventura existentes, que se reportassem a outro modelo de mobiliário.
Sucede que o recurso de revisão não se mostra vocacionado para facultar uma nova discussão sobre a prova anteriormente recolhida.
Queremos com isto significar que ao recorrente não é permitido reabrir o debate quanto à específica questão de saber se a Ré já optara pelo modelo “Revista” e se, em caso afirmativo, apenas lhe cabia apresentar os ditos três documentos.
Por isso, também se impõe concluir que o Autor não infirmou, nem sequer em sede alegatória, que não tivesse apresentado à Ré todos os orçamentos que recolhera para o equipamento do Lar, subsistindo, deste modo, o fundamento a que se acobertou o juízo decisório sobre a justa causa do despedimento.
*
4 – DECISÃO

Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão impugnado.
*
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Setembro de 2009

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis