Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12806/04.7DLSB.L2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 05/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / FORMAS DO PROCESSO / PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS / REGRAS ESPECIAIS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 531.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 521.º, N.º 1.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 10.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 149/05.3PULSB.L1-B.S1.
Sumário :

I - Constando do acórdão recorrido da Relação que a condenação na taxa sancionatória excepcional fixada em 15 UC´s, nos termos dos arts. 531.º do CPC, 521.º, n.º 1, do CPP, e 10.º do RCP, encontra o seu fundamento na circunstância de ser manifesto que a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente só tem justificação na falta de cuidado na leitura do que constava do acórdão e que o recorrente se limitou a transcrever recortes da decisão e a utilizá-los, fora de contexto, para dizer que argumentos por ele trazidos ao recurso não foram conhecidos, sem especificar que questões ficaram por decidir, forçoso é considerar que o reclamante não agiu com a prudência ou diligência devida mas de forma manifestamente infundada ao reclamar, demonstrando o acórdão recorrido à saciedade a manifesta improcedência da reclamação estando a decisão de aplicar a referida taxa devidamente fundamentada.
II - Todavia é manifestamente excessiva e desproporcionada a quantia da taxa sancionatória apresentada, face aos limites quantitativos da taxa de justiça aplicável, pelo que atendendo ao exposto, e ao que consta do acórdão que deu origem à reclamação no sentido de que o arguido exerce a profissão de advogado, aufere mensalmente cerca de €1500, vive em casa própria, da prestação da casa paga € 460 mensais, vive com um filho de 21 anos que está a seu cargo e tem despesas domésticas mensais de € 150, conclui-se que é de sancionar o mesmo com a quantia mínima de 2 UC´s.



Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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No Recurso Penal nº12806/04.7TDLSB.L2, do Tribunal da Relação de Lisboa (9ª. Secção), foi proferido acórdão em 27 de Outubro de 2016 que decidiu:

“a) Julgar improcedentes os recursos interpostos por AA, BB, CC, DD e EE;

Condenar os recorrentes nas custas, fixando em 6 UCs a taxa de justiça a cargo de cada um deles.”

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FF, recorrente no processo à margem identificado, notificado do douto acórdão proferido veio invocar a nulidade do mesmo nos termos dos artigos 425°. n°. 4 e 379°. n°. 1 alínea c) do C.P.P. por omissão de pronúncia, apresentando a respectiva reclamação.

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O Tribunal da Relação, por acórdão de 26 de Janeiro de 2017, decidiu:

“a) Indeferir o requerimento em que o recorrente FF vem arguir a nulidade do nosso acórdão de 27.10.2016 por alegada omissão de pronúncia; e

b) Condenar o recorrente FF em 15 UCs de taxa sancionatória excepcional”

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O reclamante FF, por não se conformar com a decisão proferida “no âmbito da reclamação que interpôs, na parte em que o condena ao pagamento de uma taxa sancionatória excepcional de 15 UCS”, veio da mesma “interpor recurso autónomo, para o Supremo Tribunal de Justiça, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, de acordo com o disposto nos artigos 27º. nº. 6 do Regulamento das Custas Processuais e 432º. nº. 1 b), 408º., 407º. nº. 2 d) e 406º. nº. 2 do C.P.P. :” apresentando a motivação do recurso com as seguintes:

“CONCLUSÕES:

I - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido no seguimento da reclamação apresentada, na parte em que condena o recorrente ao pagamento de uma taxa sancionatória excepcional no valor de 15 UCS.

II - Não se fez uma leitura descriminada nem deficiente da decisão sobre o recurso, explanada no douto acórdão (douto acórdão cuja junção se requer e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

III- Reclamou-se, porque lido atentamente  o douto acórdão, se entendeu que o mesmo é nulo por omissão de pronúncia, relativamente às questões levantadas em recurso e que ali se explanaram (sentença, alegações de recurso, acórdão e reclamação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

IV - Resulta do texto da reclamação, que o douto acórdão, foi lido, lido com cuidado, e que apenas por se discordar da decisão ali proferida, se reclamou.

V - É o próprio texto da reclamação que demonstra ter o douto acórdão sido lido e ponderado.

VI - A parte e a sua mandatária não agiram com imprudência nem com falta de diligência.  A reclamação foi interposta, na convicção verdadeira do que ali ficou escrito, no exercício de um direito constitucionalmente consagrado. Pretender o contrário, é negar esse direito.

VII - A decisão do douto acórdão de aplicar uma taxa sancionatória excepcional no valor de 15 UCS não se mostra fundamentada. Como também não se mostra ponderada a proporcionalidade da mesma, que vai de 2 UCS a 15 UCS (artº. 10 do R.C:P.).

VIII - O recorrente reclamou no exercício de um direito constitucionalmente consagrado, mas aplicou-se indevidamente uma taxa sancionatória excepcional no valor de 15 UCS, que não se mostra ponderada nem fundamentada, pelo que deve ser revogada a decisão de aplicação da mesma e o arguido deve ser absolvido.

                                                                     E assim se fará

                                                                                                   JUSTIÇA

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Inexistiu resposta à motivação do recurso.

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Neste Supremo, o Digmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de que “o recurso não merece provimento”, alegando que:

“1. Como se lê no acórdão recorrido, a condenação na taxa sancionatória encontra o seu fundamento na súmula efectuada a fls. 440 v.: É manifesto que a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente Victor não pode proceder e que só a falta de cuidado na leitura do que consta do nosso acórdão justifica a sua apresentação.

[…]

2. Assentes os fundamentos da condenação, vejamos agora a natureza e âmbito da aplicação da taxa sancionatória.

 Dispõe o artigo 531.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 521.º, n.º 1 do Código d Processo Penal, que pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção… reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.

 Tal norma, como consta do preâmbulo do diploma, visou a criação de um mecanismo sancionador dos sujeitos que usam de expedientes manifestamente infundados, com falta de prudência ou diligência, com fins dilatórios.

 Exige-se, pois, que a pretensão seja manifestamente improcedente pelo facto de a parte não ter agido com a prudência ou diligência devida (na anterior redacção – artigo 447.º-B -, nos termos da alínea a), a pretensão, não visando o mérito da causa, tinha fins meramente dilatórios e resultava de falta de diligência ou prudência de quem a formulava; nos termos da alínea b), a pretensão visava o mérito da causa e é manifestamente improcedente por força da inexistência de jurisprudência contrária, e a sua formulação foi resultado de falta de prudência ou diligência).

 Segundo a Professora Ana Paula Costa e Silva dependendo a aplicação da taxa sancionatória da ponderação de um elemento subjectivo, uma vez que só é devida se o acto resultar de falta prudência ou de diligência da parte, configura-se como uma multa ou sanção, sendo o seu pagamento devido não porque o acto seja objectivamente inadmissível, mas porque a conduta da parte merece censura ou reprovação.

3. A criação e aplicação deste instituto não são consensuais na doutrina, merecendo críticas, nomeadamente sobre a sua conformidade constitucional.

 Porém, aceitando-se a conformidade constitucional do instituto (não colide com o artigo 18.º, n.º 2 da CRP) cremos que os termos (de conteúdo) em que foi arguida a nulidade do acórdão revela a aludida falta de diligência da parte sancionada.

 Os segmentos que destacamos em 1. são reveladores de uma atitude menos cuidada, que não se confunde com o exercício normal e diligente de um direito, a merecer a taxa sancionatória.”

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Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP

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Não tendo sido requerida audiência, e colhidos os vistos, seguiram os autos para conferência,

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     O recorrente, tinha reclamado do acórdão daquela Relação, de 27 de Outubro de 2016, nos seguintes termos:

“FF, recorrente no processo à margem identificado, notificado do douto acórdão proferido vem, invocar a nulidade do mesmo nos termos dos artigos 425°. n°. 4 e 379°. n°. 1 alínea c) do C.P.P. por omissão de pronúncia, e apresentar:

RECLAMAÇÃO

com os seguintes fundamentos:

DA NULIDADE

I - Escreveu-se no douto acórdão "'0 Tribunal recorrido entendeu não ser necessário reabrir a audiênca; como explica no despacho recorrido. Portanto. não Violou qualquer norma ao indeferir o pedido de abertura de audiência".

Contudo, o Tribunal recorrido reabriu a audiência, pelo menos reabriu-a para o Ministério Público como assumiu na ata de leitura da sentença de 10 de março de 2016 e que se transcreve:

Pelo Mmº Juiz foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público ... tendo de seguida o Mm': Juíz continuado a proferir o

DESPACHO

O Ministério público, tendo sido dada a palavra nesta audiência de julgamento…”

No mínimo mostra-se violado o princípio do contraditório, a igualdade de armas, face a uma decisão em que para o arguido se mostra fechada a audiência e para o Ministério Público esta se abriu.,.

Mas o arguido não recorreu porque a audiência estava fechada!

O arguido recorreu porque a sentença é nula, porque não considerou, não ponderou, ignorou provas que ele reputou essenciais para a descoberta da verdade e cujo junção ele requereu, o que lhe foi negado.

O arguido recorreu porque foi indeferida a produção de prova adicional ao abrigo do artigo 340°. do C.P.P.

O arguido recorreu porque a recusa na produção da prova adicional que requereu, constitui denegação de justiça e viola a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os seus artigos 20°., 29°, e 32°. (proibição de indefesa, as garantias do processo penal e o direito de defesa do arguido),

II - O arguido reclama porque o presente acórdão é nulo, por omissão de pronúncia.

Com efeito, o douto acórdão faz sua a tese formal da desnecessidade de reabertura da audiência para o arguido - que nos termos do despacho do Tribunal recorrido estava aberta apenas para o Ministério Público - e abstém-se, assim, de se pronunciar sobre a invocada nulidade da sentença.

O douto acórdão de que se reclama entendeu que a anterior decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/01/2016 “não ordenou produção de prova adicional Deixou ao critério do Tribunal da lª. Instância fazê-lo, caso o considerasse necessário"'.

Em nenhum lado, nessa decisão, se diz que fica ao critério da primeira instância a produção de prova adicional.

A junção dessa prova adicional foi requerido e justificado pelo arguido, no requerimento junto aos autos.

Dado que na decisão da primeira instância se consideraram provados factos que foram valorizados para atribuir culpa ao arguido, factos constantes das peças processuais e do processo cuja junção requereu, e que provavam que nunca ali foi sujeito processual.

Entendendo o arguido que a sentença é nula ao violar os artigos 340°, e 120°. n°. 2 d) do C.P.P. por erro de interpretação dos mesmos e tal interpretação gerou inconstitucionalidade destas normas ao violar os artigos 20°., 29°. e 32°. da C.R.P., inconstitucionalidade que expressamente invocou e invoca.

Assim, entende-se que o douto acórdão nunca se pronuncia sobre tal matéria, fundamentando-se para o fazer na mesma justificação formal da decisão da primeira instância que é aliás contraditória (não reabre, reabre a audiência) e nunca se pronunciando sobre a nulidade da própria sentença nem sobre a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 340°. e 120°. n°, 2 d) do C.P.P. em violação dos artigos 200., 29°., e 32°. da C.R.P.

Ao deixar de se pronunciar sobre tal matéria, o douto acórdão reclamado padece de nulidade nos termos da Lei (artigo 425°. n°, 4 e 379°. Nº. 1 cl do C.P.P.)

III _ Reclama-se porque o douto acórdão é nulo, nunca se pronunciando sobre a invocada nulidade da sentença por violação dos artigos 29°. e 72°. do Código Penal, apenas ali se deixando escrito “não há violação dos artigos 29". e 72". do CP.P. nem nulidade da sentença recorrida” Assim, manteve-se a condenação igual para todos os arguidos aplicando a todos, sem qualquer critério nem ponderação individual, a pena de "Dois anos de prisão, suspensa pelo prazo de 2 anos” .

. N - Reclama-se porque o douto acórdão é nulo por falta de pronuncia quanto à matéria invocado pelo arguido, em recurso, de que nunca foi coautor de qualquer negócio ilícito. que visasse prejudicar os credores da massa falida e de que a matéria de facto dada como provada preenchesse a coautoria.

Ali se escreveu: :Acresce que também em relação ao invocado erro quanto à matéria de facto o douto acórdão entende não assistir razão ao arguido porque a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”

Contudo, no douto acórdão não deixou de se acrescentar " O Juíz deve valorar a prova de forma racional e crítica” e mais adiante "Não se pode dizer sem mais que determinado facto está provado ou não está provado apenas com base em parte da prova produzida com a exclusão da restante”(pág. 29).

Consta do douto acórdão (fls. 74) “Os factos provados com base nesses elementos de prova, também nos permitem, de acordo com as regras da experiência e da lógica, julgar provados os factos relativos ao conhecimento e à vontade dos recorrentes na prática desses factos e à intenção e objectivo com que o fizeram ... Tudo com a parlicipação activa, voluntária e consciente de todos os recorrentes e do papel de cada um deles. leva-nos a concluir, sem qualquer dúvida, que tudo se passou segundo plano estabelecido por acordo entre os recorrentes .... “

Em que se fundamentou o douto acórdão para proferir estas afirmações?

1 - (pág 74) "Por documentos que se encontram nos autos - que o Tribunal recorrido especifica”. ..

No douto acórdão não se especificam quaisquer documentos!

2 – (pág. 74) “Complementada com os depoimentos das testemunhas GG, bem como as testemunhas HH, II e JJ, contraposto às declarações dos recorrentes AA e BB (em vários pontos contraditórios entre si) ...

No douto acórdão, apesar de, como se constata, terem sido transcritos parte dos depoimentos que constavam já da decisão de primeira instância, e apesar de até se mostrar junta com os recursos a transcrição integral da prova, não se fez qualquer análise crítica da mesma, não se especificando nunca, o que disseram essas testemunhas que demonstrem ter a prova sido valorada de forma racional e criteriosa.

Porque não se pronuncia concretamente quanto à prova, acrescentando até:

Tudo nos exatos termos em que decidiu o Tribunal recorrido'. O douto acórdão não se pronunciou especificamente, como resulta da leitura do mesmo, sobre as questões constantes da alegação de recurso pelo que é nulo {artigos 425°. n°. 4 e 379°.' Nº. 1 alínea c) do C.P.P.)

v - Acresce que se reclama ainda, porque o douto acórdão nunca se pronuncia especificamente em relação ao alegado pelo arguido relativamente à falta de i1icitude e de culpa da sua atuação, não fazendo um exame especificado e crítico da mesma.

Nomeadamente, mantendo, sem suporte factual, que nunca sequer aflora, que o arguido “agiu mediante plano acordado com os outros recorrentes”(pág. 78).

Ignorando os despachos judiciais proferidos no processo que ordenaram, fundamentada mente, a aquisição do imóvel pelo arguido.

Deixando de se pronunciar sobre esta matéria, o douto acórdão é nulo por falta de pronuncia (artigos 425°. n°. 4 e 379°. n°. 1 alínea c) do C.P.P.)

Pelo exposto e pelo que será doutamente suprido por V.s. Exas., deve dar-se provimento à presente reclamação e deve reconhecer-se que o acordão que se reclama é nulo por falta de pronuncia, seguindo o processo o sua tramitação legal.

Far-se-á; assim;

JUSTIÇA  “

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Por sua vez. o acórdão que julgou a reclamação,, ora recorrido, é do seguinte teor:

“ Acórdão da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

     I.          FF, notificado do nosso acórdão de 27.10.2016, vem dizer que ele é nulo nos termos dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.°, n.º 1, alínea c), do CPP, por omissão de pronúncia. Alega o seguinte:

DA NULIDADE

 

I - Escreveu-se no douto acórdão

“1-O Tribunal recorrido entendeu não ser necessário reabrir a audiência, como explica no despacho recorrido. Portanto "não violou qualquer norma ao indeferir o pedido de abertura de audiência" .

Contudo, o Tribunal recorrido reabriu a audiência, pelo menos reabriu-a para o Ministério Público como assumiu na ata de leitura da sentença de 10 de março de 2016 e como se transcreve:

"Pelo Mmo. Juiz foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público ... tendo de seguida o Mmo. Juiz continuado a proferir o

DESPACHO

O Ministério público, tendo sido dada a palavra nesta audiência de julgamento ... “

No mínimo mostra-se violado o princípio do contraditório, a igualdade de armas, face a uma decisão em que para o arguido se mostra fechada a audiência e para o Ministério Público esta se abriu ...

Mas o arguido não recorreu porque a audiência estava fechada!

 

O arguido recorreu porque a sentença é nula, porque não considerou, não ponderou, ignorou provas que ele reputou essenciais para a descoberta da verdade e cuja junção ele requereu, o que lhe foi negado.

O arguido recorreu porque foi indeferida a produção de prova adicional ao abrigo do artigo 340°. do C.P.P.

O arguido recorreu porque a recusa na produção da prova adicional que requereu, constitui denegação de justiça e viola a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os seus artigos 20°., 29°. e 32°. (proibição de indefesa, as garantias do processo penal e o direito de defesa do arguido).

II - O arguido reclama porque o presente acórdão é nulo, por omissão de pronúncia.

Com efeito, o douto acórdão faz sua a tese formal da desnecessidade de reabertura da audiência para o arguido - que nos termos do despacho do Tribunal recorrido estava aberto apenas para o Ministério Público - e abstém-se, assim, de se pronunciar sobre a invocada nulidade da sentença.

. .

O douto acórdão de que se reclama entendeu que a anterior decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/01/2016 "não ordenou produção de prova adicional. Deixou. ao critério do Tribunal da 1 ~ Instância fazê-lo, caso o considerasse -necessário";

Em nenhum lado, nessa decisão, se diz que fica ao critério da primeira instância a produção de prova adicional.

A junção dessa prova adicional foi requerida e justificada pelo arguido, no requerimento junto.aos autos.

Dado que na deçisão da primeira instância se consideraram provados factos que foram valorizados para atribuir culpa ao arguido, factos constantes das peças processuais e do processo cuja junção requereu, e que provavam que nunca ali foi sujeito processuaL

Entendendo o arguido que a sentença é nula ao violar os artigos 340°. e 120°. Nº. 2 d) do C.P.P. por erro de interpretação dos mesmos e tal interpretação gerou inconstitucionalidade destas normas ao violar os artigos 20°., 29°, e 32°, da C.R.P inconstitucionalidade que expressamente invocou e invoco,

Assim, entende-se que o douto acórdão nunca se pronuncia sobre tal matéria, fundamentando-se para o fazer na mesma justificação formal da decisão da primeira instância que é aliás contraditória (não reabre, reabre a audiência) e nunca se pronunciando sobre a nulidade da própria sentença nem sobre a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 340°, e 120°. n°, 2 d) do C.P.P, em violação dos artigos 20°., 29° e 32°, da C.R.P.

Ao deixar de se pronunciar sobre tal matéria, o douto acórdão reclamado padece de nulidade nos termos da Lei (artigo 425°, nº. 4 e 379°, n°. 1 c) do C.P.P.)

lII - Reclama-se porque o douto acórdão é nulo, nunca se pronunciando sobre a invocada nulidade da sentença por violação dos artigos 29°. e 72°. do Código Penal, apenas ali se deixando escrito "não há violação dos artigos 29° e 72° do CPP nem nulidade da sentença recorrida". Assim, manteve-se a condenação igual para todos os arguidos aplicando a todos, sem qualquer critério nem ponderação individual, a pena de "Dois anos de prisão, suspensa pelo prazo de 2 anos" .

IV - Reclama-se porque o douto acórdão é nulo por falta de pronúncia quanto à matéria invocada pelo arguido, em recurso, de que nunca foi coautor de qualquer negócio ilícito que visasse prejudicar os credores da massa falida e de que a matéria de facto dada como provada preenchesse a coautoria.

Ali se escreveu: "Acresce que também em relação ao invocado erro quanto à matéria de facto o douto acórdão entende não assistir razão ao arguido porque a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente ". Contudo, no douto acórdão não deixou de se acrescentar "O Juiz deve valorar a prova de forma racional e critica" e mais adiante "Não se pode dizer sem mais que determinado facto está provado ou não está provado apenas com base em parte da prova produzida com a exclusão da restante" (pág. 29).

Consta do douto acórdão (fls. 74) "Os factos provados com base nesses elementos de prova, também nos permitem, de acordo com as regras da experiência e da lógica, julgar provados os factos relativos ao conhecimento e à vontade dos recorrentes na prática desses factos e à intenção e objectivo com que o fizeram ... Tudo com a participação activa, voluntária e consciente de todos os recorrentes e do papel de cada um deles. Leva-nos a concluir, sem qualquer dúvida, que tudo se passou segundo plano estabelecido por acordo entre os recorrentes ... “

Em que se fundamentou o douto acórdão para proferir essa afirmação?

1 - (pág. 74) "Por documentos que se encontram nos autos - que o Tribunal recorrido especificar/ ...

No douto acórdão não se especificam quaisquer documentos!

2 - (pág. 74) “Complementada com os depoimentos das testemunhas GG; bem como as testemunhas HH, II e JJ contraposto às declarações dos recorrentes AA e BB (em vários pontos contraditórios entre si) ... "

No douto acórdão, apesar de, como se constata, terem sido transcritos parte dos depoimentos que constavam já da decisão de primeira instância, e apesar de até se mostrar junta com os recursos a transcrição integral da prova, não se fez qualquer análise crítica da mesma, não se especificando nunca, o que disseram essas testemunhas que demostrem ter a prova sido valorada de forma racional e criteriosa.

Porque não se pronuncia concretamente quanto à prova, acrescentando até: "Tudo nos exatos termos em que decidiu o Tribunal recorrido". O douto acórdão não se pronunciou especificamente, como resulta da leitura do mesmo, sobre as questões constantes da alegação de recurso pelo que é nulo (artigos 425°, nº. 4 e 379°. Nº. 1 alínea c) do C.P.P.)

V - Acresce que se reclama ainda, porque o douto acórdão nunca se pronuncia especificamente em relação ao alegado pelo arguido relativamente à falta de ilícitude e de culpa da sua atuação, não fazendo um exame especificado e crítico da mesma.

-- ----Nomeadamente, mantendo em suporte- fatua[ que nunca sequer aflora que o arguido  "agiu mediante plano acordado com os outros recorrentes" (pág-. 78).

Ignorando os despachos judiciais proferidos no processo que ordenaram., fundamentadamente, a aquisição do imóvel pelo arguido.

Deixando de se pronunciar sobre esta matéria, o douto acórdão é nulo por falta de pronúncia (artigos 425°, nº. 4 e 379°. Nº 1 alínea c) do C.P.P.)

Pelo exposto e pelo que será doutamente suprido por Vªs Exas., deve_dar-se provimento à_ presente _reclamação e deve reconhecer-se que o acórdão que se, reclama é nulo por falta de pronúncia, seguindo o processo a sua tramitação legal.

  Temos que decidir aqui se o nosso acórdão sofre de nulidade por omissão de pronúncia-o artigo 379.°, n.º 1, alínea c), do CPP diz expressamente que a sentença é nula quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

Como diz Oliveira Mendes, a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre questões e não sobre motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais. Questão que o Tribunal deve decidir é o problema concreto a decidir, não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrina expendida pela parte em defesa da sua pretensão1• No acórdão do STJ, de 12.02.2009, processo 131/11.1 YFLSB, pode ler-se: Como este Supremo Tribunal vem decidindo sem dissonância, a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (alínea c) do n. o 1 do artigo 379'), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissidio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.

Basta ler o nosso acórdão para se ver que todas as questões trazidas pelo recorrente FF foram apreciadas e decididas e que não há qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

No requerimento o recorrente limita-se a transcrever recortes da nossa decisão e a utilizá-las, fora do contexto, para dizer que argumentos por ele trazidos ao recurso não foram conhecidos, sem especificar que questões ficaram por decidir - exactamente porque não havia nenhuma por            decidir.

Só uma leitura deficiente do que está escrito na anterior decisão do Tribunal da Relação é que permite dizer nesse requerimento que "Em nenhum lado, nessa decisão, se diz que fica ao critério da primeira instância a produção de prova adicional" quando essa decisão ordenou que os autos baixassem à 1ª instância "a fim de ai poderem os mesmos ser sanados, em nova sentença a proferir pelo Tribunal a quo, se necessário com reabertura da audiência (apenas para produção de prova suplementar adequada a uma correcta ponderação da pena a aplicar aos vários arguidos nos termos do artº 369"12 e artº 371 do C.P.P.)" (sic).

Não se pode ignorar que o Tribunal de recurso não faz um julgamento novo; limita-se a verificar se a decisão recorrida está correcta, de acordo .com a prova. produzida, a lei .. processual e .a substantiva. ' Portanto, em grande parte da sua argumentação não pode deixar de se basear nó que consta daquela decisão.

Só esquecendo o que está escrito desde a folha 28 até a folha 74 de; nosso acórdão acerca da decisão sobre a matéria de facto é que se pode dizer, como se faz no requerimento, que não há fundamento para dizermos na folha 74 do acórdão que "Os factos provados com base nesses elementos de prova, também nos permitem de acordo com as regras da experiência e da lógica, julgar provados os factos relativos ao conhecimento e à vontade dos recorrentes na prática desses factos e à intenção e objectivo com que o fizeram ... Tudo com a participação activa, voluntária e consciente de todos os recorrentes e do papel de cada um deles. Leva-nos a concluir, sem qualquer dúvidá, que tudo se passou segundo plano estabelecido por acordo entre os recorrentes ... " ou que deveríamos especificar todos os documentos indicados especificadamente na decisão. recorrida como relevantes para o Tribunal recorrido fundamentara sua convicção sobre factos provados em vez de utilizar simplesmente a 'expressão "A análise que fazemos da prova mencionada na decisão recorrida mostra-nos que a. grande parte dos factos provados está comprovada por documentos que se encontram nos autos - que o Tribunal recorrido especifica - complementada com os depoimentos das testemunhas ... ".

Só a leitura descuidada do que está escrito no ponto 4 do nosso acórdão, que ocupa cerca de 2 páginas, e do que consta do ponto 2, que vai da folha 27 à folha 74 do nosso acórdão, é que permite dizer no requerimento que o "acórdão nunca se pronuncia especificamente em relação ao alegado pelo arguido relativamente à falta de ilicitude e de culpa da sua atuação, não  fazendo um exame especificado e critico dá mesma".

É manifesto que a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente Victor não pode proceder e que só a falta de cuidado na leitura do que consta do nosso acórdão justifica a sua apresentação -

Assim, o requerimento deve ser indeferido e o recorrente que o apresentou deve ser condenado em taxa sancionatória excepcional, que se fixa em 15 UCs, nos termos dos artigos 531.° do Código de Processo Civil (CPC), 521.°, n.º 1, do CPP, e 10.° do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.

IH. Pelo exposto, deliberamos, por unanimidade,

a)  Indeferir o requerimento em que o recorrente FF vem arguir a nulidade do nosso acórdão de 27.10.2016 por alegada omissão de pronúncia; e

b) Condenar o recorrente FF

em 15 UCs de taxa sancionatória excepcional.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2017

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Cumpre apreciar e decidir.

De harmonia com nº 6 do Artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais,

“6 - Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.”

O Artigo 531. do Código de Processo Civil  (CPC)º (art.º 447.º-B CPC 1961), ex vi artº 4º do CPP, consagra a “Taxa sancionatória excecional”, referindo que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.

O artº 10º do Regulamento das Custas Processuais, refere que

“A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.”

Por sua vez, o Artigo 524.º do CPP, diz que “É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais”

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Refere o recorrente que

     “2 – Reclamou-se no âmbito de um direito constitucionalmente consagrado, que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20º. nº. 1 da C.R.P.).

     Reclamou-se, porque esse é o dever do mandatário  forense quando confrontado com a violação da Lei, quando confrontado com uma injustiça. É por força do seu dever de ofício, que a «Lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça» (artigo 208º. da C.R.P.).

     A parte e a sua mandatária não agiram com imprudência nem com falta de diligência.  A reclamação foi interposta, na convicção verdadeira do que ali ficou escrito, no exercício de um direito constitucionalmente consagrado. Pretender o contrário, é negar esse direito, é negar o acesso ao direito!”

Vejamos:

Na verdade, o patrocínio forense assume consagração constitucional nos termos do Artigo 208º da Constituição da República Portuguesa, dispondo que: “A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.”

De harmonia com o Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), verifica-se que

Nos termos do Artigo 97.ºnº2, “O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas

E, nas relações com os tribunais, vigora o dever de lealdade, consagrado no Artigo 108, cujo nº1, prescreve “O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo.”

A este dever acresce o dever de correcção, previsto no, Artigo 110.º, cujo nº 1 dispõe: “O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente.”

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O sujeito processual que reclame de uma decisão, imputando-lhe vícios processuais, não significa automaticamente que tenha agido sem prudência ou diligência devida.

Assim, ainda que uma reclamação venha a ser julgada improcedente, não legitima automaticamente,  a  aplicação de taxa sancionatória excepcional.

A aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista na lei referida supra, implica:

“Decisão fundamentada do juiz;

Quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente ;

E a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.


Como se referiu no Acórdão deste Supremo, desta Secção, de 4 de Janeiro de 2017, Proc. nº 149/05.3PULSB.L1-B.S1, a questão de saber “se estão reunidas as condições para aplicação ao arguido da taxa sancionatória excecional, cumpre referir que, limitando-se  o citado art. 531º do CPC,  a enunciar, de forma genérica, os pressupostos de aplicação da  taxa sancionatória excecional, temos como certo, ser de exigir ao juiz  muito rigor e critério na sua utilização, de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual e a  limitar o sancionamento a situações que tenham, efetivamente, algum relevo na normal marcha processual.”

Somente em situações excepcionais, em que a parte (sujeito processual) aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha, ou a eficácia da decisão, praticando acto processual manifestamente improcedente, é que deve ser aplicada a taxa sancionatória – por isso chamada –excepcional.

A parte (sujeito processual)  “que não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.é a que agiu contra disposição de lei expressa, sem fundamento legal, de forma  iimperceptível na sua pretensão, ou actuando com fins meramente dilatórios.

É por exemplo, o caso em que o reclamante saiba de antemão que não tem razão e cuja reclamação redunde apenas em, protelar o julgado, com argumentos ou questões, novos, ou com interpretações diferentes da fundamentação apresentada pelo tribunal, ou repristinando a questão decidida.

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            Alega o requerente que

     “3 – A decisão do douto acórdão de aplicar uma taxa sancionatória excepcional no valor de 15 UCS não se mostra fundamentada.”

O Tribunal da Relação após rebater a argumentação da requerente/reclamante, disse

“É manifesto que a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente Victor não pode proceder e que só a falta de cuidado na leitura do que consta do nosso acórdão justifica a sua apresentação:

Assim, o requerimento deve ser indeferido e o recorrente que o apresentou deve ser condenado em taxa sancionatória excepcional, que se fixa em 15 UCs, nos termos dos artigos 531.° do Código de Processo Civil (CPC), 521.°, n.º 1, do CPP, e 10.° do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro”

Na verdade, in casu, como bem refere o Digmo Magistrado do Ministério Público em seu douto Parecer:

“1. Como se lê no acórdão recorrido, a condenação na taxa sancionatória encontra o seu fundamento na súmula efectuada a fls. 440 v.: É manifesto que a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente Victor não pode proceder e que só a falta de cuidado na leitura do que consta do nosso acórdão justifica a sua apresentação.

 Anteriormente tinha destacado que o acórdão tratou de todas as questões trazidas pelo recorrente e que o recorrente «limita-se a transcrever recortes da nossa decisão e a utilizá-los, fora de contexto, para dizer que argumentos por ele trazidos ao recurso não foram conhecidos, sem especificar que questões ficaram por decidir – exactamente porque não havia nenhuma por decidir».

 E salientou: «Só uma leitura deficiente do que está escrito na anterior decisão do Tribunal da Relação é que permite dizer que “Em nenhum lado, nessa decisão, se diz que fica ao critério da 1.ª instância a produção de prova adicional” quando essa decisão ordenou que os baixassem à 1.ª instância “a fim de aí poderem os mesmos ser sanados, em nova sentença a proferir pelo Tribunal a quo, se necessário com a reabertura da audiência (apenas para produção de prova suplementar adequada a uma correcta ponderação da pena a aplicar aos vários arguidos….»

 «Só esquecendo o que está escrito desde folha 28 até folha 74 do nosso acórdão acerca da decisão sobre a matéria de facto é que se pode dizer, como se faz no requerimento, que não há fundamento para dizermos na folha 74 do acórdão que “Os factos provados com base nesses elementos de prova, também nos permitem… julgar provados os factos relativos ao conhecimento e à vontade dos recorrentes na prática desses factos e à intenção e objectivo com que o fizeram…” ou que deveríamos especificar todos os documentos indicados especificadamente na decisão recorrida como relevantes para o Tribunal recorrido fundamentar a sua convicção sobre os factos provados em vez de utilizar simplesmente a expressão “A análise que fazemos da prova mencionada na decisão recorrida mostra-nos que a grande parte dos factos provados está comprovada por documentos que se encontram nos autos – que o Tribunal recorrido especifica – complementada com os depoimentos das testemunhas…”

 Só a leitura descuidada do que está escrito no ponto 4 do nosso acórdão, que ocupa cerca de 2 páginas, e do que consta do ponto 2, que vai da folha 27 à folha 74 do nosso acórdão, é que permite dizer no requerimento que o “acórdão nunca se pronuncia especificamente em relação ao alegado pelo arguido relativamente à falta de ilicitude e de culpa da sua actuação não fazendo um exame especificado e crítico da mesma”».

Considerando os termos da arguição da nulidade e os fundamentos constantes do acórdão recorrido conclui-se que o reclamante  não agiu com a prudência ou diligência devida mas de forma manifestamente infundada ao reclamar, demonstrando o acórdão recorrido à saciedade a manifesta improcedência da reclamação,”


           Todavia é manifestamente excessiva e desproporcionada a quantia da taxa sancionatória aplicada, face aos limites quantitativos da taxa de justiça aplicável, pelo que atendendo ao exposto, e ao que consta do acórdão que deu origem à reclamação,, cujo facto  provado nº 131 revela: O arguido ... exerce a profissão de advogado, aufere mensalmente cerca de €1500, vive em casa própria, da prestação da casa paga € 460 € mensais, vive com um filho de 21 anos que está a seu cargo e tem despesas domésticas mensais de € 150”, conclui-se que é de sancionar o mesmo com a quantia mínima de 2Uc..

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Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção - em dar parcial provimento ao recurso e, consequentemente, confirmando  o acórdão recorrido. quanto à condenação em taxa sancionatória excepcional, revogam porém o montante da mesma taxa sancionatória, que reduzem para 2 (duas) UC.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Maio de 2017

                                         Elaborado e revisto pelo relator

                                    


Pires da Graça (relator)
Raúl Borges