Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO INCAPACIDADE ACIDENTAL ABUSO DE DIREITO SIMULAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS SINGULARES / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 7ª edição, pp. 110, 583. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 150.º, 241.º, N.º1, 257.º, 280.º, 281.º, 342.º, N.º2, 405.º, 844.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 456.º, N.º2, 722.º, N.º3. | ||
| Sumário : | 1) - Os atos praticados antes da publicidade da ação de interdição são, em princípio, válidos. 2) - Só serão inválidos se, acidentalmente, na altura em que são praticados, o declarante está incapacitado, nos termos do artigo 257ºdo Código Civil. 3)- Temos, pois, que, nestes casos, a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção, pelo que quem invocar esta tem o ónus de a provar, ou seja, compete a quem invoca uma incapacidade fundada no artigo 257º do Código Civil alegar e provar que o declarante se encontrava, na altura da prática do ato, incapacitado nos termos e para o feito do disposto neste artigo. 4) - Não é o estado de saúde do pretenso incapacitado acidentalmente que está em causa, mas o seu estado de não entendimento do sentido das suas declarações. 5) - Entendendo-se o desequilíbrio de prestações como um fator de existência de abuso de direito quando o exercício do direito questionado se mostra despropositado face aos efeitos dele derivados, não se prefigura esse despropósito quando não existem quaisquer elementos que indiquem que a prestação de um vendedor de um imóvel – a entrega do imóvel – seja manifestamente desproporcionada à prestação do comprador – o pagamento do preço acordado. 6) - Quando numa escritura de compra e venda se declara falsamente que o preço já foi pago, o que se pode apenas concluir é que os outorgantes fizeram declarações falsas, mas não se pode concluir que com essa falsidade não quiseram a existência do negócio, criando a sua aparência. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 2008.09.10, no Tribunal Judicial de Vila Real – 1º Juízo – AA e por si e em representação de BB, instaurou a presente ação declarativa, com forma de processo comum ordinário, contra CC e mulher DD e contra EE – Empreendimentos Imobiliários Limitada
Formularam os seguintes pedidos: A) Ser declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública entre BB e o réu CC, no dia 02.05.07, no Cartório Notarial de FF e lavrado a fls. 2 e 3 do Livro 61-A e retificado por escritura de 24-05-2007, a fls. 8 do Livro 64-A; B) Ser declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública entre os réus CC e mulher DD, e a ré EE, Lda., no dia 25.05.07 no Cartório Notarial de FF e lavrado a fls. 12 e 13 do Livro …; e C) Ser ordenado o cancelamento de todos os registos de aquisição dos prédios descritos nas als. a) e b) do artº 10º da petição inicial feitos pelos réus CC e mulher DD, e pela ré EE, Lda., na CRP de Vila Real, nomeadamente, os registos efectuados pela Ap. 54 de 2007/06/16 no que concerne ao prédio descrito sob o nº … e os registos efectuados pelas apresentações Ap. 01 de 07/05/07 e Ap. 54 de 07/06/16 no que concerne ao prédio descrito sob o artº 243.
Alegaram em resumo, que - a autora BB se encontrava incapacitada de governar a sua pessoa e bens desde Março de 2007, por força de síndrome demencial de que padece; - à data em que foram outorgadas as escrituras públicas acima referidas, a BB não estava em condições de entender o sentido das declarações que nas mesmas prestou, o que era conhecido pelos réus, que se aproveitaram do seu débil estado de saúde para fazer com que esta declarasse que lhes vendia os imóveis acima mencionados, quando nenhum preço foi pela mesma recebido; - nenhum negócio foi celebrado ou querido celebrar por BB e pelos réus CC e mulher DD, sendo que aquela nunca quis vender a estes os aludidos imóveis, nem estes os quiseram comprar; - as escrituras acima referidas, para além de serem simuladas, tiveram o fim ilícito de retirar do património da BB, contra a vontade desta, os aludidos imóveis.
Contestando e também em resumo, os réus CC e DD alegaram que - a autora BB compreendeu o sentido e as consequências dos atos que estava a praticar; - a sua saúde mental não suscitou dúvidas a nenhuma das pessoas que a conheciam e que estiveram presentes nos atos notariais.
A ré EE, Lda. também contestou, subscrevendo o alegado pelos réus CC e DD.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 2011.10.28, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.
Os autores apelaram, sem êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 2012.10.11, confirmado a decisão recorrida.
Novamente inconformados, os autores deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir.
As questões
Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Ónus da prova; B) – Incapacidade da autora BB e violação do disposto nos arts 257º e 280º do Código Civil; C) – Abuso de direito – ofensa aos bons costumes; D) – Simulação absoluta.
Os factos
São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: A autora AA é irmã da autora BB. (A) Foi instaurada ação de interdição por anomalia psíquica da autora BB, a qual correu termos sob o processo n.º 1 391/08.0TBVRL, do 3º Juízo deste Tribunal da Comarca de Vila Real, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, em que se decidiu decretar a interdição definitiva de BB para governar a sua pessoa e bens, sendo que, no corpo dessa sentença e com os fundamentos aí explanados, se entendeu que “não é possível fixar a data concreta do início da incapacidade total da requerida”, tudo nos termos da certidão que se mostra a fls. 199 e ss. dos autos. (B) BB nasceu em ...0...19.., consoante assento de nascimento cuja cópia quase ilegível se mostra a fls. 15 dos autos. (C) Mediante escritura pública datada de 02.05.07, denominada de compra e venda, BB, solteira, declarou que, pelo preço global de oito mil euros, já recebido, vende livre de ónus e encargos, a CC de Azevedo, casado em regime de comunhão de adquiridos com DD, a. Pelo preço de oito mil novecentos e noventa e sete euros e vinte cêntimos, o prédio rústico, sito no “Lugar ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º … / ..., inscrito a seu favor pela inscrição G1, inscrito na respectiva matriz sob o art. …º, b. Pelo preço de seis mil cento e dois euros e setenta e nove cêntimos, o prédio rústico, sito no “Lugar …”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º … / ..., inscrito a seu favor pela inscrição G1, inscrito na respectiva matriz sob o art. …º, tendo, por sua vez, o referido CC declarado que aceita a referida venda, nos termos exarados. (D) O réu CC declarou no Serviço de Finanças que comprou os referidos prédios por aquele preço e liquidou IMT sobre o mesmo valor. (E) Encontra-se descrito na CRP de Vila Real sob o nº … o prédio rústico sito no Lugar …, composto por mata e vinha, com a área de 106.500 metros 2, o qual confronta do nascente com caminho público, do poente, estrada e caminho de ferro, do norte, com caminho de ferro, sul, caminho de ferro e outros, inscrito no artº … da matriz, o qual pela cota G3 se mostra inscrita a sua aquisição a favor de “EE – Empreendimentos Imobiliários, Ld.ª”, com sede na Rua D. …, Loja … , ..., em Vila Real, por compra, abrange 2 prédios. (F) Encontra-se descrito na CRP de Vila Real sob o nº … o prédio rústico sito no Lugar ..., composto por terra de cultivo, vinha, oliveiras e monte, com a área total de 7.245 metros 2, o qual confronta do norte, com BB; do sul, com caminho público; de nascente com BB e do Poente com BB; inscrito no artº … da matriz, inscrita a sua aquisição a favor de EE-Empreendimentos Imobiliários, Lda., com sede na Rua D. …, Loja …, ..., em Vila Real, por compra, abrange 2 prédios. (G) Mediante escritura pública denominada de “RECTIFICAÇÃO”, outorgada em 24.05.07, BB, solteira e CC, casado, declararam que “pela presente retificam a escritura de compra e venda, lavrada em dois de Maio de dois mil e sete, iniciada a folhas dois do Livro de notas para escrituras diversas número sessenta e um-A, deste Cartório Notarial, no sentido de passar a constar que os mesmos prédios rústicos, ali melhor identificados, foram vendidos mais exatamente pelo preço global de OITOCENTOS MIL EUROS, já recebido. a) Pelo preço de oitenta mil euros, o prédio rústico “Lugar ...”, sito na freguesia de ..., concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 66/..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo …; b) Pelo preço de setecentos e vinte mil euros, o prédio rústico, “Lugar ...”, sito na freguesia de ..., concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o n.º … /..., inscrito na matriz sob o artigo ….”. Mais declarando que nestes termos consideram retificada a citada escritura, mantendo-se em tudo o mais nela exarada. (H) Mediante escritura denominada de “Compra e Venda” outorgada em 25 de Maio de 2007, CC e mulher DD declararam que pelo preço global de oitocentos e cinquenta mil euros, já recebido, vendem livre de ónus e encargos, à representada por GG, EE-Empreendimentos Imobiliários, Lda., os prédios a seguir identificados, ambos sitos na freguesia de ..., concelho de Vila Real, a) Pelo preço de oitenta e cinco mil euros, o prédio rústico, “Lugar ...”, sito na freguesia de ..., concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 66/..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...; b) Pelo preço de setecentos e sessenta e cinco mil euros, o prédio rústico, “Lugar ...”, sito na freguesia de ..., concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o n.º …/..., inscrito na matriz sob o artigo …. Tendo, por sua vez, GG, na qualidade de sócio-gerente da EE-Empreendimentos Imobiliários, Lda., declarado que a sua representada aceita a presente venda nos termos exarados e que destina os imóveis ora adquiridos a revenda. (I) O réu CC é sócio gerente da ré EE, Lda., na qual detém uma quota de 50% do respectivo capital. (J) BB sofre de síndrome demencial desde, pelo menos, Março de 2007, que se vem agravando desde então. (1º) Em consequência da referida doença, BB tem tido deterioração significativa das suas capacidades intelectuais, com perdas da capacidade mnésica, retenção, evocação, atenção, cálculo, concentração e orientação temporo-espacial. (2º) E apresenta desorientação no tempo e no espaço, com períodos frequentes de delírio e de agitação. (3º) O referido em 1º a 3º vem-se manifestando, pelo menos, desde Março de 2007. (4º) Devido à interposição da presente ação, a ré sociedade suspendeu a sua atividade destinada à implantação de um loteamento nos prédios referidos em D). (17º) BB não recebeu qualquer quantia monetária a título de pagamento pelo preço referido nas escrituras a que se alude em D) e E). (28º)
Os factos, o direito e o recurso
Na sentença proferida na 1ª instância decidiu-se julgar improcedente a ação porque se entendeu - quanto à simulação, que os autores não haviam logrado provar, como lhes competia, os seus requisitos, face às respostas negativas aos pontos 26º e 27º da base instrutória; - quanto às nulidades previstas nos artigos 280º e 281º do Código Civil - contrariedade à lei, à ordem pública ou por o fim ser ilícito - que não se vislumbrava que o negócio pudesse ter essa qualificação, atento até à resposta negativa aos pontos 5º a 8º da mesma base instrutória; - quanto à incapacidade da BB, que face à matéria de facto dada como provada e não provada , nomeadamente face à resposta negativa ao ponto 5º da mesma base, que tinha que se concluir que os autores não tinham logrado demonstrar, como lhes competia, que, na altura em que as escrituras foram feitas, a BB se encontrasse numa situação de incapacidade de facto.
No acórdão recorrido, não se alterando as respostas negativas dadas aos pontos 5º a 8º, 26º e 27, como era pretensão dos autores, aí apelantes, sufragou-se o entendimento da 1ª instância, na medida em que se entendeu que a matéria dada como provada era “manifestamente insuficiente” para se concluir pelo preenchimento dos requisitos da simulação ou das nulidades previstas naqueles artigos 280º e 281º.
Atentemos, então, nos temas das questões acima enunciados.
A) - Ónus da prova
1. Nos pontos 5º e 6º da base instrutória perguntava-se se “em virtude do Síndrome Demencial que a BB padece esta não entendeu o sentido das declarações que prestou nas escrituras referidas nos factos assentes em que foi outorgante, o que era do conhecimento dos réus”. Tal matéria não foi dada como provada. Entendem agora os autores recorrentes que o ónus da prova de tais factos competia aos réus, na medida em que competia apenas àqueles autores fazer prova do estado de saúde da referida BB “à data da celebração da escrituras” mas não no “preciso momento da celebração”. Parece não ser assim.
Comecemos por fazer uma resenha do Direito a aplicar.
Por sentença proferida em 2009.11.03, já transitada em julgado, foi decretada a interdição da BB para governar a sua pessoa e os seus bens, não sendo possível aí determinar o início da “incapacidade total da requerida”. Os negócios em causa e que se pretende ver anulados ou declarados nulos, foram realizados em 2007, logo, antes de “anunciada a propositura” da presente ação. Assim e nos termos do disposto no artigo 150º do Código Civil, aplica-se ao caso “o disposto acerca da incapacidade acidental”.
Sobre esta incapacidade dispõe o artigo 257º do mesmo diploma que, no seu nº1, estabelece que “a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário”
Aquela remissão, em si supérflua porque sempre o regime da incapacidade acidental vigoraria no caso de não haver ainda propositura de ação de interdição, mesmo que não houvesse preceito que o dissesse, tem, no entanto um sentido útil, que nos é salientado por Pais de Vasconcelos “in” Teoria Geral do Direito Civil, 7ª edição, a página 110, nos seguintes termos: ”deixar claro que, no que respeita aos atos praticados antes da publicidade da ação, a sua Impugnaççao com fundamento na deficiência do interditando ou inabilitando só pode ser obtida por incapacidade acidental”.
E continuando a citar o referido mestre “isto quer dizer que só constitui fundamento de anulação a deficiência, neste caso, quando se prove que, de facto, o autor do ato estava privado da capacidade de o compreender ou privado do controlo da sua vontade, e se prove ainda que tal situação era notória ou conhecida da outra parte ou do destinatário do ato”.
Disto tudo se pode concluir que os atos praticados antes da publicidade da ação de interdição são em princípio válidos. Só serão inválidos se, acidentalmente, na altura em que são praticados, o declarante está incapacitado, nos termos do artigo 257º, acima transcrito. Temos, pois, que, nestes casos, a capacidade é a regra e a incapacidade é exceção. Logo, quem invocar esta tem o ónus de a provar – cfr. nº2 do artigo 342º do Código Civil.
Ou seja, compete a quem a invoca uma incapacidade fundada no artigo 257º do Código Civil alegar e provar que o declarante se encontrava, na altura da prática do ato, incapacitado nos termos e para o feito do disposto neste artigo.
Sendo assim e atentando agora no caso concreto em apreço, competia aos autores recorrentes o ónus de provar os factos que alegaram a esse respeito e que constam dos pontos 5º e 6º da base instrutória.
2. Entendem mais os recorrentes que mesmo que o ónus da prova lhes competisse, dos factos dados como provados nos pontos 1º a 4º da base instrutória tinha que se concluir que a BB estava, na altura da outorga das escrituras, incapacitada para entender o sentido das suas declarações. Não pode ser.
Na verdade, o que das respostas a esses pontos da matéria de facto se conclui é que, pelo menos desde Março de 2007, a BB sofre de “Síndrome Demencial”, com as caraterísticas referidas nos pontos 2º e 3º da mesma base. Da consideração dessas características não resulta necessariamente que ela estivesse incapaz de entender o sentido das declarações que fez nas escrituras em causa e na altura em que o fez. Daí, a elaboração dos pontos 5º e 6º da base instrutória, acima transcritos. Se fossem dados como provados, então concluiríamos que efetivamente a BB não tinha tido aquele entendimento. Mas e como se disse, foram dados como não provados. Logo, de forma alguma se pode concluir da matéria de facto dada como provada que a BB não entendeu o sentido das suas declarações aquando da outorga das escrituras.
E como a matéria foi devidamente discutida e apreciada em audiência de julgamento, é evidente que não se pode agora, com base em presunções, proceder à sua alteração, tanto mais que, como é sabido e face ao disposto no nº3 do artigo 722º do Código de Processo Civil e em casos como o em apreço, não pode este Supremo sindicar aquela apreciação.
B) – Incapacidade da autora BB e violação do disposto nos arts 257º e 280º do Código Civil
1. Entendem os recorrentes que está demostrado que a outorga das escrituras ocorreu num momento em que a BB não podia entender o sentido das declarações que prestou e que assim estava preenchido o primeiro requisito, previsto no nº1 do artigo 257º do Código Civil, para a anulabilidade dos atos. Não é assim.
Na verdade, não foi feita essa demonstração, como já ficou dito aquando da apreciação da questão anterior, para a qual se remete. Sendo assim, não pode ser dada como provada a existência daquele primeiro requisito. Nem do segundo.
2. Na verdade, foi perguntado no ponto 6º da base instrutória se o não entendimento do sentido das suas declarações aquando da outorga das escrituras era do conhecimento dos réus. Tal matéria foi dada como não demonstrada. Entendem agora os recorrentes que face a determinados elementos que invocam, ter-se-á que concluir que os réus não podiam desconhecer o estado de saúde da BB. Não pode ser.
Em primeiro lugar, porque não era o estado de saúde daquela que estava em causa, mas o seu estado de não entendimento do sentido das suas declarações. Depois, porque indemonstrado esse não entendimento, obviamente que prejudicada estava a questão sobre se os réus tinham dele conhecimento. Finalmente, porque a utilização de presunções e poderes deste Supremo para o efeito de alterar a matéria de facto contém as limitações já acima referidas, que impendem, necessariamente, a alteração pretendida.
3. Entendem também os recorrentes que os negócios constantes das escrituras em causa são nulos porque tiverem um fim ilícito: retirar do património da BB, contra a vontade dela, os prédios objeto daqueles negócios e transmiti-los gratuitamente para todos os rés. Também não pode ser.
Tais factos constavam da matéria dos pontos 7º e 8º da base instrutória. Foram dados como não provados. Logo e tendo em conta as limitações da apreciação da matéria de facto por este Supremo já acima referidas, não pode agora aquela matéria ser dada como provada. Indemonstrados os factos, é evidente que a nulidade não podia proceder, como se decidiu nas instâncias.
C) – Abuso de direito – ofensa aos bons costumes
1. Entendem os recorrentes que no caso concreto em apreço ocorreu uma situação que se pode englobar no abuso de direito, na medida em que, aceitando-se as consequências da validade dos negócios constantes das escrituras públicas em causa, daí resultaria um injustificável benefício para o réu, pois a BB teria vendido os imóveis sem que existisse qualquer preço ou contrapartida. Mas não é assim.
Na verdade e conforme resulta da matéria de facto fixada na alínea i) dos factos assentes, foi fixado o preço para os negócios de compra e venda em causa no presente processo. Daí e conforme se retira do disposto no artigo 844º do Código Civil, resultou para a BB do dever de entregar os imóveis objeto das vendas, mas também para o comprador CC o dever de pagar o preço. Não houve, assim, qualquer desequilíbrio das prestações, conforme pretendem os recorrentes. O facto de o preço ainda não ter sido pago, não significa, obviamente, que tenha necessariamente cessado a obrigação de o pagar, ou seja, de cumprir o acordado com a vendedora.
Assim, entendendo-se o desequilíbrio de prestações como um fator de existência de abuso de direito quando o exercício do direito questionado se mostra despropositado face aos efeitos dele derivados, parece não se prefigurar aqui esse despropósito na medida em que não existem quaisquer elementos que nos indiquem que a prestação da BB – a entrega dos imóveis – seja manifestamente desproporcionada à prestação do réu CC – o pagamento do preço acordado. Concluindo, no caso concreto em apreço não se desenha a figura do abuso de direito.
2. Entendem também os recorrentes que os negócios constantes das escrituras em causa são nulos, nos termos do nº2 do artigo 280º do Código Civil, por imorais e ofensivos aos bons costumes, na medida em que repugnaria à consciência moral de quenquer que seja um negócio em que uma senhora de 79 anos “vendesse a um seu conhecido dois imóveis de elevado valor, sem que existisse qualquer preço, contrapartida, justificação, causa ou motivo, para este os vender, um dias depois, por 850,000,00 € a uma sociedade imobiliária da qual é sócio gerente”. Mas, tendo em conta a matéria dada como provada, não podemos concluir por essa imoralidade.
Na verdade e conforme já ficou dito, não existem factos dos quais se possa concluir que a BB não podia compreender o sentido das suas declarações e que não tenha sido fixado o preço. O simples facto de ter na altura em que outorgou nas escrituras 79 anos não nos permite concluir, sem mais, que quaisquer negócios que fizesse repugnariam à consciência moral de quenquer que seja E também o simples facto de o comprador ter vendido os prédios pouco tempo depois por preço superior ao que tinha comprado também, só por si, não permite concluir por qualquer imoralidade. Trata-se de atos realizados ao abrigo do princípio da liberdade contratual expresso no artigo 405º do Código Civil em relação aos quais as partes não tinham qualquer restrições.
Concluímos, pois, não existirem elementos que nos permitam concluir que os atos em causa tenham sido realizados com ofensa aos bons costumes.
D) – Simulação absoluta
Entendem os recorrentes que, partindo do princípio que a BB entendeu o sentido das suas declarações, então tem que se concluir que o negócio de compra e venda em causa nas escrituras foi simulado.
Como decorre do disposto no nº1 do artigo 241º do Código Civil e nos é transmitido por Pedro Pais de Vasconcelos “in” Teoria Geral do Direito Civil, 7ª edição, a página 583, “são três os elementos estruturais da simulação: a) – acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência do negócio (pactum simulationes); b) – a divergência entre a vontade declarada e a vontade real, isto é, entre a aparência criada (negócio exteriorizado) e a realidade negocial (negócio realmente celebrado); c) – intuito de enganar terceiros.”
Quanto ao primeiro requisito, entendem os recorrentes ele resulta do facto de a BB e o CC terem dito na escritura que o preço já havia sido recebido, quando se veio a provar não ser isso verdade. Só com este facto, é evidente que não pode ser dado como demostrado o acordo simulatório.
Pressupunha este, como se infere do que já se disse, que a BB e o réu CC não tenham querido o negócio de compra e venda em causa, apesar de o exteriorizarem, criando assim a aparência desse negócio. Foi isso que foi alegado pelos autores na sua petição inicial – cfr. arts 22º e 23º. E foram tais factos que foram levados à base instrutória, nos pontos 26º e 27º.
Tais factos não foram, no entanto, dados como provados, ou seja, não foi dado como provado que ao outorgarem nas escrituras o réu CC não quis adquirir os prédios objeto das mesmas, nem a autora BB quis vender-lhe tais prédios.
Sendo assim e mais uma vez recordando que não se pode dar como provados por presunção factos que foram devidamente apreciados em audiência de julgamento e dados como não provados, não se pode concluir pela existência do acordo simulatório em causa com base no facto de o preço não ter sido pago, apesar de tal ter sido declarado na escritura.
O que se pode apenas concluir é que a referida autora e o referido réu fizeram declarações falsas. Mas não se pode concluir que com essa falsidade não quiseram a existência do negócio, criando a sua aparência. Temos, pois, como não verificado o requisito em causa. E como a verificação dos requisitos da simulação é cumulativa, tanto bastava para se concluir pela inexistência da simulação.
Mas sempre se dirá que quanto ao requisito da divergência entre a vontade real e a vontade declarada não se demostraram os factos acima referidos que indicavam essa divergência.
E não estando demonstrada aquela divergência e este acordo, necessariamente também não pode ser considerado o intuito de enganar terceiros.
Concluímos, pois, não ser caso de o negócio ser considerado nulo por simulação.
E) – Litigância de má-fé
Entendem os recorrentes que os réus litigaram de má-fé porque “deduziram oposição cuja falta de fundamento bem conheciam e alteraram consciente e dolosamente a verdade dos factos, negando factos pessoais seus e inventado outros (…) com o único fim de entorpecer a ação da justiça”.
Do que se disse acima, surpreende-se que isso não aconteceu. Dos factos dados como provados e da conduta processual dos réus não resulta que tenham agido com má-fé, nas modalidades previstas no nº2 do artigo 456º do Código de Processo Civil. Daí a improcedência da pretensão dos autores.
A decisão
Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2014
Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues |