Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
588/11.0TBCBR-B.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
OFENSA DO CASO JULGADO
LAPSO MANIFESTO
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
RETIFICAÇÃO DE DESPACHO
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do CPC (aplicável, por força do n.º 3, aos despachos), uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença.

II. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 614.º do CPC, é um poder-dever do tribunal corrigir, por iniciativa sua, os erros e lapsos manifestos em que incorra.

III. A desconsideração pelo Tribunal da Relação de despacho dado como viciado por “lapso” ou “erro manifesto” e destituído de efeitos pelo Tribunal de 1.ª instância não configura ofensa de caso julgado.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO



1. Por apenso à execução que AA, BB e CC moveram contra DD, EE, FF, GG e HH, reclamou II, todos com os sinais dos autos, o seguinte crédito sobre os executados:

- 224.522,53€, acrescidos dos juros de mora à taxa de 4% desde 14.04.2011 e até efectivo e integral pagamento, correspondentes ao valor reclamado na execução 596/11.1…, titulados por contrato de compra e venda de acções, celebrado entre si e os executados em 06.08.2009.


2. Os executados deduziram impugnação à reclamação deduzida, invocando o pagamento parcial da quantia exequenda e o enriquecimento sem causa do reclamante, no valor de 50.151,49€, por despesas por ele efectuadas, dizendo que apenas são devedores do valor de 4.691,41€. Mais invocam a nulidade do contrato de compra e venda de acções que serve de título à execução a que estes autos correm por apenso, com base em reserva mental.


3. O reclamante II respondeu à impugnação deduzida, invocando a ineptidão da petição inicial e impugnando, concluindo pela sua improcedência.


4. Entretanto, este reclamante II cedeu o crédito reclamado a BB, que foi habilitado como seu sucessor, passando a ocupar na lide a posição processual daquele.


5. Em 22.01.2014 foi proferido despacho a ordenar a suspensão da instância por causa prejudicial nos presentes autos até ao julgamento definitivo da oposição à execução que com os mesmos corre por apenso sob o apenso A.


6. Em 30.05.2016 foi proferido despacho saneador tabelar, sem fixação de base instrutória, verificando os pressupostos processuais e declarando a inexistência de outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumprisse conhecer e que obstassem ao conhecimento do mérito da causa bem como que o estado da causa ainda não permitia conhecer do seu mérito.


7. Em 8.06.2016 veio o habilitado cessionário BB requerer que, se alterasse o despacho saneador, por já ter sido apreciado em definitivo o pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda de acções, devendo os autos prosseguir com a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos ou, caso assim se não entendesse, arguindo a nulidade por omissão de pronúncia do despacho saneador.


8. Os reclamados apresentaram requerimento probatório e vieram opor-se à pretensão do habilitado cessionário, pronunciando-se peto seu indeferimento.


9. Sobre o requerido recaiu despacho de 27.06.2016, nos seguintes termos:

"Não obstante a instância ter estado suspensa por existência de questão prejudicial, entendemos que não se verificava tal questão prejudicial nem a decisão proferida nos autos de oposição à execução constitui caso julgado em relação à presente reclamação de créditos, porquanto embora sejam os mesmos os executados/reclamados, o credor reclamante é pessoa diferente dos exequentes, o que implica a necessidade de proceder à audiência de julgamento, conforme não expressamente dito no despacho saneador nos autos, mas o que se deduz, face à determinação do prosseguimento dos autos.

Notifique."

Designava-se ainda neste despacho uma data para a realização da audiência de julgamento.


10. Novamente veio aos autos o habilitado cessionário II dizer que os mesmos não podem prosseguir por existência de caso julgado anterior e, caso assim se não entenda, arguindo nulidade do despacho anterior por omissão de matéria do conhecimento oficioso, e novamente os reclamados se pronunciaram pelo indeferimento de tal pretensão.


11. Em 7.10.2016 a Exma. Senhora Juíza proferiu sentença que julgou verificado o crédito reclamado por BB, procedendo à sua graduação nos seguintes termos:

1.º - crédito exequendo;

2.º - crédito reclamado.

Precedia a sentença um despacho com o seguinte teor:

"Por manifesto lapso da nossa parte, induzido pelo próprio Citius, onde consta como nome do credor reclamante II, não atentámos na habilitação de adquirente que entretanto ocorreu nos autos, pelo que dou sem efeito o despacho que antecede, por enfermar de manifesto erro, afigurando-se desnecessária a realização da audiência de julgamento e proferindo-se sentença de verificação e graduação de créditos nos termos que se seguem”.


12. Inconformados, interpõem os executados FF e cônjuge GG recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.


13. Na sequência disto, proferiram os Exmos. Juízes Desembargadores deste Tribunal um Acórdão em que decidiram:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a douta decisão recorrida, ainda que por fundamentos diversos daqueles em que se baseou”.

 

14. Pugnando pela anulação do Acórdão, vêm agora interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas alegações enquadram a revista com a seguinte afirmação:

Por isso, além do mais quanto ao decidido, não se verifica a dupla conforme a que se alude no nº 3 do artº 671º do C.P.C. pelo que os Recorrentes recorrem de REVISTA NORMAL para o Supremo Tribunal de Justiça além de também lhes assistir direito de recorrer ao abrigo da al. a) do nº 2 do artº 629º por ofensa de caso julgado

E, sem conceder, se o recurso de revista normal não for admitido parece aos Recorrentes que dada a singularidade do processo, as questões especais, e, complexas que nele são versadas, se torna claramente necessário para uma melhor aplicação do direito atenta a relevância jurídica em apreciação que ao abrigo da al. a) do nº 1 do artº 672º que possam requerer RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL, o que requerem”.

E terminam com as seguintes conclusões:

O acórdão em recurso cometeu a nulidade prevista na al. d) do artº 615º do C. P. C. anterior e prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º por remissão da al. c) do artº 674º do mesmo diploma.

O acórdão ao deixar de conhecer despacho proferido em 07/10/2016 que dava sem efeito o que decidira por despacho de 27/06/2016 ao julgar necessário proceder ao julgamento porque o credor reclamante é pessoa diferente do Exequente bem como ao não considerar o despacho saneador prolatado em 30/05/2016 que julga inexistirem nulidades, exceções ou questões prévias, violou o disposto nos artºs 619, 620º, e, 621º do atual C.P.C., e, o anterior artº 672º do mesmo diploma, pois que quer o despacho saneador quer o despacho de 27/06/2016 já tinham transitado formando, pois, caso julgado nos termos das normas citadas, violando ainda com tal omissão o nº 4 do artº 20º da C.R.P. sendo certo que a Senhora Juíza conhecia bem os termos do processo, e, nenhum facto superveniente de relevo ocorreu que lhe facultasse não acolher o já por si decidido até à data em que proferiu em 07/10/2016.

Ainda, o acórdão ao deixar de respeitar o que já tinha transitado, violou os nºs 1 a 3 do artº 613º do C.P.C. por falta de aplicação bem como lesou os princípios das legítimas expectativas das partes que confiaram no que pelos despachos fora decidido, inclusivamente o princípio previsto no nº 4 do artº 20º da C.R.P. de que decorre que num processo não se surpreendem decisões que não sejam juridicamente seguras, e, decisões arbitrárias, devendo, pois, a Relação dar acolhimento ao disposto pelo já citado nº 1 do artº 620º.

E, pelo que atrás vem invocado, e, salvo o devido respeito e a melhor apreciação, o caso ora em apreço não constitui, como a 1ª instância, e, a Relação julgaram, nem autoridade de caso julgado nem exceção de caso julgado quer porque as partes não eram as mesmas nas decisões de que se socorreu a sentença que o Tribunal não conheceu de mérito, quer quanto ao seu objeto, causa de pedir na impugnação, e, pedido tendo, sem quebra do melhor apreço pelo decidido, feito errada, má interpretação, e, má aplicação dos artºs 497º e 498º do C.P.C. que precedeu o atual, conforme o disposto pelos artºs 580º e 581º, além do que a sentença recorrida e confirmada pela Relação constitui um “encaixe” duma sentença noutra sem autonomizar os factos provados, e, não provados.

Com efeito, não faz qualquer alusão aos factos não provados que só por si não determinam prova do contrário e não o fazendo omitiu uma prática jurídica que não foi observada não obstante ter feito uma leve referência às várias vicissitudes dos autos não plasmados na sentença com o que se mostra violado o artº 673º do C.P.C. anterior.

Na verdade, os factos invocados na sentença recorrida bem como o objeto da impugnação, causa de pedir, e, partes não se compagina com a sentença de que se recorreu para fundamentar a recorrida, sendo esta um decalque da outra o que é ilegal, como dispõe o artº 421º do C.P.C., ou seja as provas da primeira não podem ser invocadas na segunda o que o acórdão não respeitou, e, cuja aplicação omitiu.

Pelo que vem invocado o acórdão ora recorrido, sem quebra de respeito que é muito, incorreu em erro de má interpretação, e, má aplicação de várias normas de ordem substantiva e processual”.


15. Não foram apresentadas contra-alegações.


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se o Tribunal recorrido ofendeu o caso julgado.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido[1]:

A) No âmbito da execução a que estes autos correm por apenso, foram penhorados, em 22.06.2011 os prédios identificados nos autos de penhora constantes de fls. 38 PP e ss dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.

B) Para garantia do pagamento do crédito reclamado, encontram-se penhorados os prédios identificados em A), desde 07.09.2011, no âmbito da execução n°596/11.1… desta Instância Central de Execução.

C) Em 06.08.2009 foi celebrado entre os exequentes e II, na qualidade de vendedores, os executados DD, FF e HH na qualidade de compradores e GG e EE, na qualidade de fiadoras, um contrato de compra e venda de ações, nele identificadas, que os exequentes detinham no capital social da sociedade Novicer – Materiais Cerâmicos, SA.

D) Conforme resulta do contrato, a compra e venda dessas ações ocorreu nas condições de preço e pagamento seguintes:

- o exequente AA vendeu ao executado DD 1125 acções pelo montante de 11,250€, que este se obrigou a pagar-lhe em 44 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de 255,70€, vencendo-se a primeira na data da outorga do contrato e as seguintes no dia 8 de cada mês;

- o exequente BB vendeu ao executado FF 1000 acções pelo montante de 10,000€, que este se obrigou a pagar-lhe em 44 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de 227,27€, vencendo-se a primeira na data da outorga do contrato e as seguintes no dia 8 de cada mês;

- II vendeu ao executado FF 1375 acções, pelo montante de 254.971,52€, que este se obrigou a pagar-lhe em 44 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de 5.794,80€, vencendo-se a primeira na data da outorga do contrato e as seguintes no dia 8 de cada mês;

- o exequente BB vendeu à executada HH 125 acções pelo montante de 1,250€, que este se obrigou a pagar-lhe em 44 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de 28,44€, vencendo-se a primeira na data da outorga do contrato e as seguintes no dia 8 de cada mês;

- o exequente CC vendeu ao executado DD 1000 acções pelo montante de 10,000€, que este se obrigou a pagar-lhe em 44 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de 227,27€, vencendo-se a primeira na data da outorga do contrato e as seguintes no dia 8 de cada mês;

- o exequente CC vendeu à executada HH 125 acções pelo montante de 1.250€, que este se obrigou a pagar-lhe em 44 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de 28,40€, vencendo-se a primeira na data da outorga do contrato e as seguintes no dia 8 de cada mês.

E) Todos os exequentes entregaram aos executados compradores, na data da outorga do contrato, os respectivos títulos representativos das acções.

F) As executadas GG e EE outorgaram o contrato na qualidade de fiadoras, constituindo-se pessoalmente fiadoras e principais pagadoras dos compradores DD, FF e HH, e com eles solidariamente responsáveis pelo pagamento a efectuar aos compradores, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.

G) Nos termos do referido contrato dado à execução, a falta de pagamento de duas prestações determinava o vencimento das restantes.

H) O II, depois de terem sido vendidas as acções, trabalhou para a Novicer, SA.

I) Numa fase inicial como administrador, até à sua renúncia em Novembro de 2009 e posteriormente, até Junho de 2010, como director financeiro.

J) Pelo exercício das suas funções como administrador, auferia a retribuição mensal líquida de 2.500t00€, que manteve após o negócio das acções até meados de Novembro seguinte.

K) Posteriormente, até final do ano de 2009 e até Junho de 2010, já na qualidade de diretor financeiro, foi retribuído na base de 1.500,00€ mensais líquidos.

L) A Novicer - Materiais Cerâmicos, SA celebrou com a Fa e Tran - Fabrico e Comércio e Transformação de Materiais Cerâmicos, SA um contrato de arrendamento datado de 02.01.2007, que tinha como objecto o prédio urbano sito à Rua …, … Concelho da …., descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n°1021 e inscrito na matriz da freguesia de …, sob o artigo 2280.

M) A 19.02.2008, a Fa e Tran foi declarada insolvente no processo n°110/08.6…, a correr termos no então Tribunal Judicial da … .

N) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 18.03.2008 a Massa Insolvente da Fa e Tran - Fabrico, Transformação e Comércio de Materiais Cerâmicos, SA veio, nos termos do artigo 120/1 a 4 e 5 alíneas a) e b) do CIRE, proceder à resolução do aludido contrato de arrendamento.

O) Por notificação judicial avulsa, requerida pela massa insolvente de Fa e Tran - Fabrico, Transformação e Comércio de Materiais Cerâmicos, SA, representada pela Administradora da Insolvência e autuada sob o n°237/11.7…, que correu termos no Tribunal Judicial da … foi solicitada à Novicer a entrega do imóvel arrendado e maquinaria, no prazo de 10 dias.

P) A maquinaria havia sido apreendida para a massa insolvente da Fa e Tran - Fabrico, Transformação e Comércio de Materiais Cerâmicos, SA.

Q) Em sede de liquidação do activo, procedeu à sua venda mediante abertura de propostas em carta fechada.

R) De acordo e com o conhecimento do opoente DD, o II, em representação da Novicer, como seu administrador, formulou uma proposta, vindo a adquirir esse equipamento para a empresa e assim assegurando a sua laboração.

S) Não havendo disponibilidade de tesouraria para fazer face ao valor global da aquisição, nem sendo possível, no imediato o recurso ao crédito por parte da Novicer para esse efeito, o II contraiu um crédito pessoal junto do BANIF.

T) Creditando na conta da Novicer o valor do mesmo - 24.000,00€.

U) Este valor viria a ser utilizado na aquisição do equipamento.

V) A Fa e Tran iniciou o processo de licenciamento do prédio referido em J junto da Câmara Municipal da … em 1998.

W) A falta de conclusão de tal processo e da licença de utilização não impediu a laboração da sociedade Novicer.

X) A situação manteve-se, sendo do conhecimento de todos os colaboradores dessa empresa, designadamente do opoente DD.

Y) O prédio referido em J) foi explorado pela Fa e Tran com base num pedido de licenciamento de 01.10.1998, posteriormente averbado em nome da Novicer, SA em 26.05.2010.

Z) E possui autorização de exploração ainda que emitida a título provisório em 27 de maio de 2011.

AA) A tramitação dos sucessivos pedidos junto do Ministério da Economia no âmbito do referido processo de licenciamento, bem como o seguimento às solicitações feitas por essa entidade ocorreu com o conhecimento do opoente DD.

AB) A licença de captação de água subterrânea encontrava-se titulada peto alvará de licença n°2320-C/99, emitido pela Direcção Regional do Ambiente do Centro em 12.11.1999 e com a validade de 10 anos.

AC) A outorga do contrato referido em A) ocorreu com o conhecimento da situação da Novicer por todos os opoentes.

AD) II cedeu o seu crédito BB.


O DIREITO


Da admissibilidade do recurso

Dispõe o n.º 3 do artigo 671.º do CPC que “[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”.

No caso em apreço, os Exmos. Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto confirmaram integralmente, sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença recorrida. Configura-se, portanto, o bloqueio recursório à revista conhecido como “dupla conforme”.

Contra isto não pode argumentar-se que o Tribunal de 1.ª instância fundamentou a sua decisão na autoridade do caso julgado e o Tribunal recorrido na excepção de caso julgado. Para desconfigurar a dupla conformidade de julgados não releva uma qualquer dissemelhança das fundamentações, a diferença tem de ser essencial[2].

Ora, apesar de ser possível dizer que na expressão “caso julgado” cabem, em rigor, a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado[3], ambas as situações se reconduzem à mesma realidade – o caso julgado (fórmula abreviada de “caso que foi julgado”), cuja sua razão de ser reside na necessidade de impedir que o tribunal contrarie ou contradiga uma decisão anterior[4]. Quer isto dizer que as figuras são fundamentos diferentes mas não fundamentos essencialmente diferentes, no sentido do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, e por isso não desconfiguram a dupla conformidade[5].

Havendo dupla conformidade, haveria a possibilidade de o recurso ser admitido como revista excepcional. Verifica-se, aliás, que os recorrentes invocam, nas suas alegações, primeiro, o artigo 672.º, n.º 2, al. a), do CPC e, mais adiante, as als. a) e c) da mesma norma. E verifica-se ainda que os recorrentes juntam o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.12.2011, proferido no Processo 545/09.7T2OVR-B.C1 (impresso a partir do site da dgsi), que designam, nas alegações, como “Acórdão fundamento”.

Mas, antes disso, tem de equacionar-se a hipótese de o caso em apreço ser um dos casos salvaguardados no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, em que o recurso é sempre admissível – equacionar-se a hipótese de o caso em apreço configurar o caso previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, norma a que, aliás, os recorrentes também se referem nas alegações. Se assim for, o recurso será admissível ainda por via normal embora com o fundamento específico da ofensa de caso julgado.

À primeira vista, dir-se-ia que o recurso não tem como fundamento específico a ofensa de caso julgado[6]. A decisão contra a qual os recorrentes se insurgem é a de o Tribunal recorrido se ter considerar impedido de conhecer do mérito da impugnação em respeito ao caso julgado. A convicção de que não existia caso julgado a respeitar é afirmada nas alegações e repetida nas conclusões: “o caso ora em apreço não constitui, como a 1ª instância, e, a Relação julgaram, nem autoridade de caso julgado nem exceção de caso julgado” (cfr. conclusão 3.ª).

A verdade, porém, é que, simultaneamente, os recorrentes afirmam que “o acórdão [] deix[ou] de respeitar o que já tinha transitado” (cfr. conclusão 2.ª), pelo que é possível entender que foi alegada aqui a ofensa de caso julgado e admitir a presente revista ao abrigo da al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.

Admitindo-se a revista ao abrigo da al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, o objecto do recurso circunscreve-se necessariamente à questão de saber se ocorreu ofensa do caso julgado[7], como, aliás, vem sendo repetidamente afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal[8].

Relativamente às alegações de nulidade por violação do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC (cfr. conclusões 1.º e 2.ª) e de inconstitucionalidade por violação do artigo  20.º, n.º 4, da CRP (cfr. conclusão 2.ª), partindo do princípio de que se trata de questões específicas, que devem, em qualquer caso, ser apreciadas, diz-se o seguinte:

a) não se verifica o vício de omissão de pronúncia referido no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, pois, como ficará demonstrado, o Tribunal recorrido não deixou de conhecer qualquer questão;

b) não se verifica a violação do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, pois, como ficará demonstrado, o Tribunal recorrido não só não deixou de conhecer qualquer questão, como não deixou de respeitar o caso julgado, não tendo sido posto em causa o direito de todos a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.


Da alegada ofensa de caso julgado

Afirmam os recorrentes, precisamente, na conclusão 2.ª:

O acórdão ao deixar de conhecer despacho proferido em 07/10/2016 que dava sem efeito o que decidira por despacho de 27/06/2016 ao julgar necessário proceder ao julgamento porque o credor reclamante é pessoa diferente do Exequente bem como ao não considerar o despacho saneador prolatado em 30/05/2016 que julga inexistirem nulidades, exceções ou questões prévias, violou o disposto nos artºs 619, 620º, e, 621º do atual C.P.C., e, o anterior artº 672º do mesmo diploma, pois que quer o despacho saneador quer o despacho de 27/06/2016 já tinham transitado formando, pois, caso julgado nos termos das normas citadas, violando ainda com tal omissão o nº 4 do artº 20º da C.R.P. sendo certo que a Senhora Juíza conhecia bem os termos do processo, e, nenhum facto superveniente de relevo ocorreu que lhe facultasse não acolher o já por si decidido até à data em que proferiu em 07/10/2016”.

Por outras palavras, aquilo que os recorrentes afirmam é que os despachos de 30.05.2016 e de 27.06.2016 se encontravam já transitados em julgado e que, ao agir como agiu (ao desconsiderá-los), o Tribunal recorrido desrespeitou o caso julgado por eles formado e violou as normas dos artigos 619.º, 620.º e 621.º do CPC.

Ensina Manuel de Andrade que o caso julgado (fórmula abreviada de “caso que foi julgado”) encontra a sua razão de ser na necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas[9].

Transitam em julgado tanto decisões relativas à relação material (caso julgado material) como as relativas a questões de carácter processual (caso julgado formal), nos termos dos artigos 619.º, 620.º e 621.º do CPC.

O caso julgado formal – que é o que está em causa nos presentes autos – tem força obrigatória apenas dentro do processo (cfr. artigo 620.º, n.º 1, do CPC), obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão anteriormente proferida[10].

Mas agora é preciso ver quais são exactamente os despachos em causa, que os recorrentes consideram ter adquirido força de caso julgado, e a que vicissitudes foram sujeitos.

Conforme resulta do Relatório que antecede, o primeiro é um despacho saneador tabelar, proferido em 30.05.2016, despacho este em que, sem fixação de base instrutória, verificava os pressupostos processuais e declarava a inexistência de outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumprisse conhecer e que obstassem ao conhecimento do mérito da causa bem como que o estado da causa ainda não permitia conhecer do seu mérito.

O segundo é um despacho proferido em 27.06.2016, na sequência de requerimento do habilitado cessionário BB para alteração do despacho saneador e prosseguimento dos autos, com o seguinte teor:

"Não obstante a instância ter estado suspensa por existência de questão prejudicial, entendemos que não se verificava tal questão prejudicial nem a decisão proferida nos autos de oposição à execução constitui caso julgado em relação à presente reclamação de créditos, porquanto embora sejam os mesmos os executados/reclamados, o credor reclamante é pessoa diferente dos exequentes, o que implica a necessidade de proceder à audiência de julgamento, conforme não expressamente dito no despacho saneador nos autos, mas o que se deduz, face à determinação do prosseguimento dos autos.

Notifique."

Designava-se ainda neste despacho uma data para a realização da audiência de julgamento.

Sucede que, em 7.10.2016, foi proferida sentença julgando verificado e procedendo à graduação do crédito reclamado por BB e que esta foi antecedida do seguinte despacho:

"Por manifesto lapso da nossa parte, induzido pelo próprio Citius, onde consta como nome do credor reclamante II, não atentámos na habilitação de adquirente que entretanto ocorreu nos autos, pelo que dou sem efeito o despacho que antecede, por enfermar de manifesto erro, afigurando-se desnecessária a realização da audiência de julgamento e proferindo-se sentença de verificação e graduação de créditos nos termos que se seguem[11].

Atente-se no disposto no artigo 613.º do CPC (sobre extinção do poder jurisdicional e suas limitações):

1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes

3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos”.

E atente-se no disposto no artigo 614.º do CPC(sobre rectificação de erros materiais):

1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”.

Quer dizer: nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º e no n.º 1 do 614.º do CPC (aplicável, por força do artigo 613.º, n.º 3, do CPC, aos despachos), uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença[12] e sendo um poder-dever do tribunal corrigir, por iniciativa sua, os lapsos e erros manifestos que eventualmente cometa.

Tendo o Tribunal de 1.ª instância tomado a iniciativa de dar o despacho proferido em 27.06.2016 como viciado por “lapso” ou “erro manifesto” e, em consequência, destituído tal despacho de efeitos e feito prevalecer, tanto sobre ele como sobre o que imediatamente o antecedeu (o despacho de 30.05.2016), novas decisões (o despacho e a sentença de 7.10.2016), não pode seriamente equacionar-se que o Tribunal recorrido tenha ofendido o caso julgado e violado as normas dos artigos 613.º, 619.º, 620.º e 621.º do CPC.



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III. DECISÃO


Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.



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Custas pelos recorrentes.


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LISBOA, 23 de Abril de 2020


Catarina Serra (Relatora)

Bernardo Domingos

João Bernardo

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[1] O elenco é precedido, no Acórdão recorrido, da seguinte nota: “A 1.ª instância deu como assentes os seguintes factos, considerando os que foram dados como provados no âmbito da oposição à execução que corre sob o apenso A e os que resultam dos autos principais e dos documentos constantes da presente reclamação de créditos”.

[2] Cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2015, Proc. 1340/08.6TBFIG.C1.S1. Diz-se aí: “[s]ó pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC (2013) – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”.

[3] Havendo até quem se refira à autoridade de caso julgado com certo distanciamento, nos seguintes termos: “[v]em surgindo com alguma frequência em arestos dos diversos tribunais o recurso à figura da autoridade do caso julgado (ou efeito positivo do caso julgado), com vista a extrair de algumas decisões o mesmo efeito impeditivo que emerge da verificação da exceção dilatória de caso julgado” (cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 742).

[4] Também José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2018, pp. 591.600) entendem que a autoridade de caso julgado que emerge da sentença que transitou em julgado e a excepção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica.

[5] Cfr., neste sentido, numa situação ligeiramente diferente mas substancialmente idêntica, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2018, Proc. 28/16.9T8MGD.G1.S2 (disponível em http://www.dgsi.pt). Diz-se aí: “[t]endo as instâncias fundado as suas decisões na autoridade do caso julgado, não exclui a existência de dupla conformidade a opção da 1ª instância pela absolvição do pedido e da Relação pela absolvição da instância”.

[6] E, como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.11.2011, Proc. 1552/07.0TBOAZ-E.P1.S1 “[a] admissibilidade do recurso estribada no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, não abarca todas as decisões que incidam sobre o caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a sua 'ofensa'”.

[7] Como diz Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 50], “nestas situações, a admissibilidade excepcional do recurso não abarca todas as questões que incidam sobre a exceção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a 'ofensa' de caso julgado já constituída” (sublinhados do autor). Cfr. ainda a doutrina e a jurisprudência citada na p. 51 (nota 69).

[8] Cfr., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.02.2017, Proc. 2623/11.3TBSTB.E1.S1, e, em particular, os Acórdãos relatados pela presente Relatora, de 4.07.2019, Proc. 1332/07.2TBMTJ.L2.S1, e de 17.12.2019, Proc. 296/04.9TBPMS-E.C1.S1 (todos disponíveis em http://www.dgsi.pt).

[9] Cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, pp. 306-307.

[10] Cfr., por todos, Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra. Coimbra Editora, 1985 (2.ª edição), p. 703.

[11] Sublinhados nossos.

[12] Cfr., no mesmo sentido, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.10.2015, Proc. 231514/11.3YIPRT.C1 (disponível em http://www.dgsi.pt), onde se diz “[n]os termos do art.º 613.º agora em vigor (que reproduziu o artigo 666.º do diploma cessante), proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que era lícito suprir (vide n.ºs 1 e 2 do preceitos). Tal regime é aplicável aos despachos por força do n.º 3 do preceito”.