Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017296 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE QUESTÃO DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211110034244 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N421 ANO1992 PAG364 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/01/11 IN BMJ N343 PAG292. ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG382. ACÓRDÃO STJ DE 1989/03/30 IN BMJ N385 PAG563. | ||
| Sumário : | A interpretação da vontade expressa na declaração negocial constitui questão de facto quando consista em apurar se o destinatário conhecia a vontade real do declarante e o seu conteúdo e constitui questão de direito sempre que haja de realizar-se, na ignorância de tal vontade, nos termos do artigo 236, n. 1, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, reformado, e mulher, B, doméstica, residentes no lugar do Monte, freguesia de Barbaça (S. João), município de Barcelos, com o patrocínio do Ministério Público, instauraram no tribunal do trabalho de Barcelos acção com processo especial contra C, casado, industrial, residente no lugar de Costa, freguesia de Martim, daquele município e Aliança Seguradora, S.A., com sede na rua ..., da cidade do Porto, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhes as pensões e indemnizações discriminadas na petição inicial, como reparação do acidente sofrido por seu filho D, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do primeiro réu, mediante retribuição, o qual havia transferido a sua responsabilidade infortunistica para a ré Seguradora. Contestaram os réus, defendendo cada um deles a sua absolvição do pedido. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meritíssimo Juíz proferiu sentença, onde absolveu do pedido a ré Aliança Seguradora, S.A. e condenou o réu C nas pensões e indemnizações peticionadas. Inconformado com essa decisão, apelou aquele réu, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença impugnada. Irresignado novamente com o decidido no Acórdão daquele Tribunal, o réu C recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo, em resumo, na sua alegação que o contrato de seguro celebrado com a co-ré abrangia os trabalhos executados pela vítima aquando do sinistro, pelo que o acórdão impugnado, ao decidir o contrário, teria violado o disposto nos artigos 405, do Código Civil e 427, do Código Comercial, devendo, por isso, ser revogado e o recorrente absolvido do pedido. Contra-alegaram os autores, sustentando o improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I- Provou-se a seguinte matéria de facto: 1- os autores B e marido, A, são os progenitores de D, falecido no dia 13 de Janeiro de 1989, em Martim; 2- a morte daquele D foi consequência directa e necessária das lesões que sofreu, descritas no relatório da autópsia de folhas 11; 3- em deslocações ao tribunal, para estarem presentes nas diligências para que foram convocados, os autores dispenderam a quantia de 1200 escudos (mil e duzentos escudos), de que ainda se encontram desembolsados; 4- o sinistrado D vivia com os autores, em comunhão de casa e mesa e contribuia, com regularidade, para a alimentação e sustento de ambos os autores; 5- o mesmo sinistrado trabalhava, pelo menos, desde Novembro de 1988, para a firma "E, Lda", que se dedicam, não só ao serviço de transportes de carga, como ainda aos serviços de terraplanagens e obras públicas, da qual era sócio gerente o réu C; 6- o D exercia, ao serviço da dita firma, os trabalhos de marteleiro ou de ajudante de marteleiro, pelos quais auferia a retribuição mensal de 34000 escudos; 7- aquele D foi destacado para trabalhar em Martim, no dia 12 de Janeiro de 1989; 8- os serviços que o referido D executava em Martim consistiam no assentamento, numa vala já anteriormente aberta para o efeito, de canos condutores de água de uma mina, que ali tinha acabado de ser feita alguns dias antes; 9- no dia 13 de Janeiro de 1989, trabalhava na colocação de canos, da referida vala, o D; 10- os trabalhos de abertura da vala, onde vieram a ser colocados os canos, foram efectuados com uma máquina escavadora pertencente à firma "E, Lda"; 11- na feitura da mina mencionada em 8 trabalharam dois mineiros, F e G, manobrando este último o sarilho, conjuntamente com um ajudante chamado António; 12- para cobertura dos riscos inerentes ao trabalho dos mineiros, foi celebrado entre os co-réus um contrato de seguro temporário, na modalidade de pessoal fixo, titulado pela apólice n. 285522, com início em 2 de Janeiro de 1989 e termo em 13 do mesmo mês de Janeiro; 13- esse contrato cobria: de 2 a 10 de Janeiro de 1989, dois mineiros, de seus nomes H e I, com a remuneração diária de 3000 escudos; de 11 a 13 de Janeiro de 1989, dois mineiros, sem nome, com a retribuição diária de 3000 escudos; 14- tal contrato destinava-se a cobrir os trabalhos de limpeza de uma mina; 15- o D ficou soterrado, no dia 13 de Janeiro de 1989, no fundo da vala onde estava a colocar canos condutores de água, em virtude de um desabamento de terras, que ocorreu no topo da mesma vala; 16- essa vala tinha um metro de largura e cerca de quatro metros e meio de altura no extremo oposto aquele que se encontrava junto da mina aludida em 8; 17- o terreno onde a mesma vala estava a ser aberta era saibrento, argiloso e de fraca consistência; 18- a co-ré Seguradora, ao celebrar o contrato de seguro, em questão, teve conhecimento de que iriam ser executados trabalhos de limpeza de uma mina; 19- o réu C proporcionou aos trabalhos de abertura da vala todas as condições de segurança, designadamente materiais para eventual necessidade de estivação. II- O único problema jurídico que se suscita na presente revista traduz-se em averiguar se o acidente de trabalho a que os autos se reportam está ou não abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre os co-réus. A dilucidação desta questão supõe a interpretação daquele contrato, uma vez que a matéria da interpretação dos negócios jurídicos se encontra sujeita ao poder de fiscalização deste Supremo Tribunal, como tribunal de revista, sempre que se trate de indagar se as instâncias fizeram correcta aplicação dos critérios interpretativos fixados na lei, nomeadamente nos artigos 236, n. 1 e 238, do Código Civil. É que a interpretação de um negócio jurídico, enquanto actividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo desse negócio, segundo as respectivas declarações integradoras não pode ser abandonada ao senso empírico de cada interprete, antes deve pautar-se por regras cuja formulação constitui o objecto de hermenêutica negocial (confere Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, página 418). Neste dominio o Código Civil acolheu a chamada teoria da impressão do destinatário, dispondo no n. 1 do artigo 236 que a declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado em posição do tal declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele. Em conformidade com a velha máxima "falsa demonstratio non nocet", o n. 2, daquele preceito estatui que, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida, ainda que essa vontade real não coincida com o sentido correspondente à impressão do destinatário; as razões de justiça e de conveniência que justificam a relevância do sentido objectivo não relevam nesta hipótese. Deste modo, a interpretação da declaração negocial só tem de ser feita em harmonia com a vontade real do declarante quando o declaratário conheça essa vontade; não se verificando essa situação, a interpretação deve obedecer ao critério estabelecido no n. 1, do referido artigo 236, ou seja, deve ser feita segundo esse critério normativo. Neste caso, a interpretação da declaração negocial não se dirige a fixar um simples facto - o sentido que o declarante quis dar à sua declaração -, mas antes a determinar o sentido jurídico da declaração. Por outras palavras, em tal hipótese, não se trata de determinar a vontade das partes, mas de aplicar uma norma legal de interpretação, pelo que a questão não se traduz numa simples questão de facto, mas numa questão de direito. Pode, assim, concluir-se que a interpretação da declaração negocial constitui uma questão de direito sempre que haja de realizar-se nos termos do n. 1, do citado artigo 236, dado que nessa situação não se trata de determinar a vontade real do declarante, mas apenas o sentido que juridicamente deve atribuir-se à declaração. Será, porém, questão de facto a de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e bem assim qual o conteúdo dessa vontade (confere Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103 páginas 286 e 287 e 107, página 184; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4 edição, página 224; Castanheira Neves, Questão de facto - Questão de direito, página 328 e seguintes; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Janeiro de 1985, 5 de Março de 1985 e de 30 de Março de 1989, Boletim do Ministério da Justiça ns. 343, página 292, 345, página 382 e 385, página 503). No caso "subjudice", não se provou que a ré seguradora, ao celebrar o aludido contrato de seguro, tivesse conhecimento de que a vontade real da co-réu fosse diferente do sentido correspondente à impressão do destinatário, pelo que na interpretação desse contrato deve observar-se a regra constante do n. 1, do mencionado artigo 236, tendo ainda presente que o contrato de seguro é um negócio formal e que, portanto, o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um minimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento (confere artigo 426, do Código Comercial e citado artigo 238 n. 1). Ora, as instâncias consideraram provado que, para a cobertura dos riscos inerentes ao trabalho dos mineiros os co-réus celebraram o contrato de seguro titulado pela apólice n. 285522, com inicio em 2 de Janeiro de 1989 e termo em 13 do mesmo mês de Janeiro, que esse contrato cobria, de 2 a 10 de Janeiro de 1989, dois mineiros - H e I -, com a remuneração diária de 3000 escudos e, de 11 a 13 de Janeiro de 1989, dois mineiros, sem nome, com a mesma retribuição diária, que esse contrato se destinava a cobrir os trabalhos de limpeza de uma mina (conforme consta dos documentos de folhas 44 e 45, que titulam o contrato), que a vítima D ficou soterrado no dia 13 de Janeiro de 1989, no fundo de uma vala, onde estava a colocar canos condutores de água de uma mina, que acabara de ser feita alguns dias antes e que o sinistrado executava trabalhos de marteleiro ou de ajudante de marteleiro, auferindo a retribuição mensal de 34000 escudos. Face a esta matéria de facto e considerando que o contrato de seguro abrangia, segundo a respectiva apólice, os trabalhos de limpeza de uma mina e cobria, na data do sinistro, o risco inerente a dois mineiros, sem nome, com a retribuição diária de 3000 escudos, não pode tal contrato ser interpretado de forma a abarcar a actividade laboral executada pela vítima, na altura do acidente, uma vez que esta não se integrava na limpeza de qualquer mina (antes consistia no assentamento, numa vala, de canos condutores de água de uma mina) nem na actividade típica de mineiro, ou seja, do indivíduo que trabalha em minas. De resto, afirmou-se no acórdão impugnado que, entre os dias 11 e 13 de Janeiro de 1989, se executaram trabalhos de limpeza de uma mina, feitos por mineiros de profissão e de assentamento de canos condutores de água de uma mina, no fundo de uma vala anteriormente aberta, realizados por trabalhadores não mineiros. Desta forma, um declaratário normal, isto é, razoável, normalmente esclarecido, zeloso e sagaz, colocado na posição concreta da ré seguradora, não poderia atribuir ao contrato de seguro um sentido tão amplo como o preconizado pelo recorrente, de modo a abranger o sinistro ocorrido. Daí que o acórdão impugnado, ao excluir esse sinistro do âmbito do contrato de seguro, haja feito uma correcta fixação do sentido normativo deste contrato. III- Por isso, se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Novembro de 1992 Dias Simão, Sousa Macedo, Mora do Vale. Decisões impugnadas: I- Sentença de 90.07.03 da Comarca de Barcelos. II- Acórdão de 91.10.28 do Tribunal da Relação do Porto. |