Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002136 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | EMPREITADA DIREITOS DO DONO DA OBRA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198507250727922 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG512 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na economia dos preceitos dos artigos 1220 e sguintes do Codigo Civil - designadamente no que respeita a caducidade dos direitos do dono da obra (artigos 1220 n. 1 e 1224)- - esta insita a ideia de que a "recusa" da obra, ou a sua aceitação (com ou sem reserva) tem como pressuposto que ela haja sido (melhor ou pior) concluida, o que não sucede no caso dos autos, em que a obra não foi concluida. II - Proposta pelo dono da obra uma acção ao pedir uma indemnização pelos prejuizos que diz ter sofrido em consequencia de, em termos de prazo de conclusão da obra, o empreiteiro não ter cumprido o contrato de empreitada entre ambos celebrado, são antes aplicaveis as regras gerais em materia de prescrição. | ||