Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072792
Nº Convencional: JSTJ00002136
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: EMPREITADA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198507250727922
Data do Acordão: 07/25/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG512
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na economia dos preceitos dos artigos 1220 e sguintes do Codigo Civil - designadamente no que respeita a caducidade dos direitos do dono da obra (artigos 1220 n. 1 e 1224)-
- esta insita a ideia de que a "recusa" da obra, ou a sua aceitação (com ou sem reserva) tem como pressuposto que ela haja sido (melhor ou pior) concluida, o que não sucede no caso dos autos, em que a obra não foi concluida.
II - Proposta pelo dono da obra uma acção ao pedir uma indemnização pelos prejuizos que diz ter sofrido em consequencia de, em termos de prazo de conclusão da obra, o empreiteiro não ter cumprido o contrato de empreitada entre ambos celebrado, são antes aplicaveis as regras gerais em materia de prescrição.