Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A779
Nº Convencional: JSTJ00036683
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
APREENSÃO
BEM APREENDIDO
MASSA FALIDA
PENHORA
EXECUÇÃO FISCAL
CARTA PRECATÓRIA
Nº do Documento: SJ199803170007791
Data do Acordão: 03/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1667/97
Data: 05/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP / PROC EXEC / RECURSOS.
DIR CONST. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Deprecada a entrega à requerente de providência cautelar não especificada de bens objecto de contrato de locação financeira, o tribunal deprecado pode recusar-se a cumprir a deprecada se tais bens estiverem apreendidos numa massa falida ou penhorados em execução fiscal de tribunal tributário.
II - O requerente da providência pode, contudo, fazer valer o seu domínio sobre esses bens na falência ou na execução fiscal (conforme artigos 201 do DL 132/93, de 23 de Abril, e 601 do CCIV66 e 832 do CPC67) posto que os bens são propriedade dela e apenas estão no gozo temporário da falida e da executada respectivamente.