Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19465/17.5T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
BANCO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário : A restituição do indevido por força do enriquecimento sem causa exige que não houvesse uma causa justificativa para a deslocação patrimonial, tendo-se apurado que na situação dos autos existiu essa causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, residente na Rua da ..., nº ..., ... ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Banco Santander Totta, S.A., peticionando que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 31.400,00 relativa ao valor de depósitos efectuados, no montante de € 15.700,00, acrescida de igual montante, e, ainda, os respetivos juros de mora à taxa legal, bem como, a quantia de € 60.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de 50.000,00, a título de indemnização por danos morais. Requereu, ainda, a condenação do R. como litigante de má fé, invocando que o mesmo atuou em abuso de direito, em multa no valor de 2.500€ e em indemnização de igual montante.

Para tanto, alegou, em síntese, que é proprietário da fração autónoma designada pela letra “AA” do prédio urbano sito na urbanização ..., ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob a ficha n.º 211 da freguesia ... (...) e inscrita na respetiva matriz predial, com o artigo 4.447 da União das freguesias ... (... e ...) e .... Tal prédio, na data da sua aquisição pelo ora Autor, encontrava-se onerado com um crédito hipotecário a favor do Banco Réu, no valor de 56.000€, crédito esse que terá atualmente o valor de cerca de 25.000€. O crédito em causa emergia de um mútuo hipotecário celebrado entre o Banco Réu e BB e mulher CC. O Banco Réu, ao tomar conhecimento que o Autor havia adquirido o prédio àqueles seus devedores, negociou com este a cedência de tal crédito, negociação essa que teve o seu início em princípios de 2013. Numa reunião que teve lugar em 14 de junho de 2013, ficou acordado que o Banco Réu cederia ao Autor o crédito que detinha sobre o identificado BB e Mulher DD e que o valor da cessão seria de 34.310€, a formalizar posteriormente. Nos termos do contrato prometido, o autor pagou ao Banco Popular todas as prestações mensais que o banco foi processando nos termos acordados, tendo pago ao mesmo o montante global de € 15.700,00. Em meados de 2016, o Banco Popular começou a evidenciar dificuldades no processamento das prestações e em março de 2017 impediu o autor de efetuar o pagamento das prestações. Com a recusa do pagamento pelo Autor o Banco Réu incumpriu o contrato prometido. O Réu ao reclamar o seu crédito na insolvência de BB e mulher e ao intentar uma ação de execução apenas contra o ora Autor, litiga de manifesta e evidente má fé e em abuso de direito. O Autor foi confrontado com o incidente bancário/financeiro da execução que lhe retirou de imediato crédito, imagem e bom nome comercial já teve 15 créditos de viaturas automóveis recusados. O seu crédito bancário encontra-se suspenso devido a tal incidente de alegado incumprimento das suas obrigações de pagamento para com terceiros. Até ao presente momento o Autor teve prejuízos patrimoniais de € 17.000,00, por não ter conseguido adquirir viaturas automóveis para revender e até ao momento da remoção de tal incidente comercial o Autor irá suportar prejuízos que se estimam no montante de € 60.000,00. O Autor assim que tomou conhecimento da pendencia da citada execução ficou extremamente ansioso, foi acometido de insónias e ansiedade depressiva, devendo o R. ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00 a título de indemnização por danos morais.

2. Citado, regularmente, veio o Réu contestar a presente acção, alegando, em síntese, que quando o Autor adquiriu o imóvel ao Sr. BB sabia que sobre o mesmo incidia garantia hipotecária a favor do Banco Popular, encontrando-se tal facto registado na respetiva certidão predial. O Banco, tendo sido confrontado com a mudança na titularidade do imóvel que serve de garantia ao empréstimo por si concedido a BB e esposa, dispôs-se a encontrar uma solução que permitisse a continuidade do mútuo, a qual teria sempre que passar por uma assunção da dívida, novo mútuo em nome do Cliente ou operação semelhante que determinasse que o ora Autor e atual proprietário do imóvel, assumisse como sua a dívida garantida pelo imóvel por si adquirido e, ainda, que, até à formalização dessa situação, as prestações do mútuo continuassem a ser devidamente liquidadas. Não sendo aquela uma situação regular para o Banco - que serviria apenas para a transitoriedade, até que o Sr. AA assumisse formalmente a dívida - não poderia manter-se e não tendo o ora Autor avançado com a formalização junto do Banco para assunção da dívida, o crédito acabou por ter vencimento antecipado, motivado pela declaração de Insolvência do mutuário, Sr. BB. Uma vez que o imóvel não foi apreendido para a massa Insolvente do Sr. BB por já não lhe pertencer, a garantia foi acionada através de execução de terceiro, proprietário do imóvel, dado o facto de se estar perante uma dívida provida de garantia real sobre bem de terceiro. A Insolvência daqueles mutuários veio a ser encerrada por falta de bens e concedido aos devedores o benefício da exoneração do passivo restante, o que determinou que nada viesse o Banco a receber por conta da reclamação da dívida perante os mutuários, restando-lhe a execução da garantia como forma de ressarcir os seus créditos. Não existe, pois, qualquer fundamento de imputação de responsabilidade civil ao Banco, que sempre agiu de boa-fé

3. O Autor apresentou réplica nos termos constantes de fls. 45 a 47, no âmbito da qual peticionou a condenação da Ré como litigante de má-fé.

4. Foi elaborado dispensada a realização da audiência prévia (fls. 69), fixado o valor da causa (fls. 69 verso), despacho saneador (fls. 69 verso e ss) e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Banco R. a restituir ao A. a quantia de 15.700 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar da citação, até integral pagamento.

5. O Banco réu interpôs recurso de apelação, com efeito suspensivo (fls 89) (prestando caução), que foi conhecido e culminou com a decisão proferida em despacho singular que anulou a sentença (fls. 93 e ss), indicando que devia ser realizada a audiência prévia, porquanto a alegação contida na PI e na Contestação não permitiria a decisão imediata do mérito da causa.

6. Baixado os autos, foi marcada a realizada a audiência prévia, que veio a ser dada sem efeito por motivos atinentes à pandemia (fls. 115), notificadas as partes para saber se prescindiam da realização da audiência prévia (tendo o R. respondido que sim a fls. 122 verso; e o A. também a fls. 123 e ss), foi elaborado despacho saneador, no qual se fixou o objeto do litígio e elencou os meios de prova (cfr. fls. 124 a 126).

7. Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, como se alcança das respetivas actas.

8. Veio a ser proferida sentença que decidiu:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o Banco Santander Totta, S.A., do pedido deduzido pelo Autor AA.

Valor: € 141.400,00 (cento e quarenta e um mil e quatrocentos euros).

Custas a cargo do Autor.


Notifique o Autor para, querendo, se pronunciar sobre a eventual condenação como litigante de má-fé, atento o pedido deduzido relativo aos danos não patrimoniais e aos factos que afirmou em sede da petição inicial, cujo existência não poderia desconhecer (Ponto 19. da Matéria de Facto Provada e pontos 6., 7. e 8. da Matéria de Facto Não Provada) – art. 3.º, n.º 3, do CPC.

Registe e notifique.

Lisboa, d.s.”.


9. Posteriormente veio o A. a ser condenado em multa por litigância de má fé, em 5 uc.


10. Da sentença veio a ser interposto recurso de apelação, pelo A., conhecido pelo Tribunal da Relação e que decidiu:

(a) conceder parcial provimento à apelação, condenando o ora  Recorrente a pagar ao A a quantia de € 15.700,00 (quinze mil e setecentos euros), acrescido de juros moratórios à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento

 e (b) absolver o A da sua condenação como litigante de má fé.


11. O réu, Banco Santander Totta, S.A., tendo sido notificado do Acórdão de 26.01.2023, e não se conformando com o mesmo veio interpor RECURSO DE REVISTA a subir nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 627.º, n.º 2, 629.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 676.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (doravante “CPC”).

Formula as seguintes conclusões (transcrição):

1. Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão notificado às partes em 30.01.2023, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu (a) conceder parcial provimento à apelação, condenando o ora Recorrente a pagar ao A a quantia de € 15.700,00 (quinze mil e setecentos euros), acrescido de juros moratórios à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento e (b) absolver o A da sua condenação como litigante de má fé.

2. Salvo o devido respeito, considera o ora Recorrente que a decisão sob o ponto (a) traduz uma incorrecta interpretação e aplicação do regime do enriquecimento sem causa, previsto no art.º 473.º do Código Civil, e padece de nulidade por clara contradição com os respectivos fundamentos, ao abrigo do disposto nos artigos 666.º, n.º 1 do CPC e 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.

3. De igual modo, a decisão sob o ponto (b) reflecte uma incorrecta apreciação do regime da responsabilidade por litigância de má-fé, decorrente do art.º 542.º do CPC, padecendo de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do previsto nos artigos 666.º, n.º 1 e 615.º, n.º1, al b) do CPC., uma vez que não concretiza os pressupostos legais que entende não se encontrarem preenchidos para sustentar aquela condenação.

4. Do Acórdão recorrido, resulta a procedência do pedido de alteração da redaçãodada ao ponto 5 da matéria de facto, bem como a improcedência do pedido de alteração à resposta dada aos pontos 14, 15 e 16 dos factos provados e 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos não provados.

5. Não obstante a única alteração admitida à resposta à matéria de facto, o Tribunal recorrido, após análise jurídica dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, entendeu, em suma, que, (i) o Réu propôs ao Autor uma formalização da situação de facto – ou seja, do pagamento das prestações levadas a cabo por este último (pontos 4, 5, 8 e 9 dos factos provados) e que (ii) essa formalização nunca aconteceu, desconhecendo-se os desenvolvimentos do processo a partir de 17.05.2017 (pontos 10 e 11 dos factos provados).

6. É unicamente destas premissas – e sem demais fundamentação - que o Tribunal a  quo conclui que Até determinado momento existiu uma causa para o pagamento das prestações (cf. Ponto 14.º dos factos apurados) e que A partir do momento em que não existiu a formalização da cessão da posição contratual não há qualquer causa para essa transferência: existe um responsável pelo pagamento do crédito hipotecário, que não é o A., as quais conduziram à revogação da decisão de absolvição do ora Recorrente do pedido, condenando- o ao pagamento ao Autor do valor de € 15.700,00, acrescido de juros moratórios à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral cumprimento.

DO ERRO NA INTERPRETAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA NORMA APLICÁVEL – Art.º 473.º do Código Civil

7. O Tribunal recorrido identifica cabalmente o objecto do recurso - verificação dos requisitos do instituto do  enriquecimento sem causa- e procede, de igual modo, à correcta identificação dos requisitos cumulativos de tal regime.

8. O Tribunal de primeira instância havia entendido que não existiu qualquer enriquecimento sem causa por parte do ora Recorrente, porquanto os pagamentos efectuados pelo ora Recorrido ao longo dos anos de 2012 a 2017, e que totalizaram o valor de € 15.700,00, sustentaram-se na intenção de cumprir as obrigações do titular original do crédito para que não fosse executada a hipoteca registada a favor do Recorrente sobre o imóvel que havia sido adquirido pelo Recorrido sem o conhecimento daquele.

9. Foi esta a causa que sustentou os pagamentos efectuados pelo Recorrido - que, inclusive, encontrou respaldo nas próprias declarações de parte do ali Autor prestadas em sede de julgamento, bem como na matéria de facto provada nos pontos 17 e 18 -, e que, consequentemente, levou ao afastamento do regime do enriquecimento sem causa em relação ao ora Recorrente.

10. Atento o disposto no art.º 473.º do CC, para que ocorra uma situação de enriquecimento sem causa é necessário (i) que se assista à obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial por parte de quem se pretende a restituição e (ii) que a atribuição de tal vantagem careça de uma causa justificativa, juridicamente relevante (além de que a obtenção dessa vantagem tenha como reflexo o sacrifício económico por parte de quem pretende a restituição e que tal enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição).

11. No caso em apreço, NÃO se encontram preenchidos os requisitos da atribuição de vantagem que careça de uma causa justificativa, juridicamente relevante, quanto ao ora Recorrente e é, efectivamente, neste raciocínio que derrapa o Tribunal recorrido, conforme se passa a demonstrar.

12. Atenta a factualidade provada sob os pontos 1, 2, 3, 5 (com a redacção conferida pelo Acórdão Recorrido) e 14, é imperioso concluir que não foi atribuída qualquer vantagem patrimonial ao Recorrente, porquanto os valores pagos pelo ora Recorrido foram imputados ao pagamento das prestações mensais do crédito contraído pelo seu cliente, bem como ao pagamento das despesas inerentes à extinção do processo executivo para venda do imóvel hipotecado, em benefício claro do Recorrido por ser este o proprietário de tal imóvel.

13. O Recorrente em nada ficou beneficiado ou enriquecido com os pagamentos efectuados pelo Recorrido, representando os mesmos, apenas e só, a contrapartida do valor mutuado: se o Banco concedeu um mútuo e se recebeu valores que imputou às prestações destinadas ao reembolso do capital mutuado, tal como ficou provado em 5., e independentemente de ter recebido tais valores do seu cliente ou de terceiro, então, não recebeu qualquer vantagem ou ficou, de alguma forma, enriquecido, pois só recebeu aquilo que lhe era devido e que antecipadamente despendeu, sendo que parte do valor pago foi para fazer face às despesas judiciais e extrajudiciais com vista à extinção do processo executivo, tendo sido canalizado para aquele efeito.

14. Os valores recebidos – que, repita-se, não traduzem uma vantagem patrimonial ou enriquecimento do Recorrente -, encontram uma causa justificativa que resulta claramente da matéria de facto provada: tal como bem salientou o Tribunal de primeira instância, o Recorrido procedeu aos pagamentos em causa entre 2012 e 2017, num total de € 15.700,00, porque tinha todo o interesse em que o imóvel que adquiriu ao abrigo de um negócio simulado com o senhor BB, cliente do Recorrente, - vide factos provados sob os pontos 17 e 18 - não fosse objecto de execução hipotecária.

15. Assim, teria, desde logo, que naufragar a aplicação do regime do enriquecimento sem causa por falha de dois dos respectivos requisitos cumulativos: por um lado, não existiu vantagem patrimonial do Recorrente e, por outro, existiu uma causa justificativa para os pagamentos efectuados pelo Recorrido.

16. O Tribunal recorrido procedeu a uma incorrecta interpretação da norma prevista no art.º 473.º do CC, em especial no que respeita à avaliação dos requisitos relativos à obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial por parte do Recorrente  e da inexistência de causa justificativa para os pagamentos efectuados pelo Recorrido.

17. Aliás, surpreendentemente, o Tribunal recorrido admite a existência desta causa justificativa até determinado momento – formulação de natureza de tal maneira genérica que não se coaduna com a profundidade de análise que deve estar subjacente à reavaliação de uma decisão por um tribunal de recurso.

18. Ora, se o Tribunal recorrido entendeu que, até determinado momento, existiu uma causa para o pagamento das prestações pelo Recorrido - causa essa que radica na factualidade exposta no ponto 14 dos factos provados -, então, teria, necessariamente que (i) concretizar a que momento se refere e (ii) determinar quais os pagamentos efectuados pelo Recorrido nesse período, só podendo condenar o Recorrente à devolução dos pagamentos efectuados para lá do mesmo, ou seja, a partir de quando, supostamente, deixou de existir uma causa para aqueles – o que o Tribunal a quo não fez.

19. Ao condenar o Recorrente na devolução da totalidade do montante pago pelo Recorrido, incorreu o Tribunal recorrido na prolação de um Acórdão nulo, por manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, tal como se passa a expor.

DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO

20. O Tribunal recorrido admite que até determinado momento – que não sabemos qual -, existiu uma causa para o Recorrido pagar, ao Recorrente, as prestações mensais do crédito do senhor BB, mas, em clara contradição com este entendimento, condenou o  Recorrente a devolver a totalidade do valor recebido (€ 15.700,00), olvidando, desde logo, que parte desse montante visou o pagamento de despesas judiciais e extrajudiciais com vista à extinção do processo executivo.

21. Ora, atendendo à prova da factualidade exposta nos pontos 5 e 14, muito mal andou o Tribunal a quo ao concluir que só até determinado momento – que não concretiza qual – é que existiu uma causa para os pagamentos, e pior andou ao condenar o Recorrente na devolução da totalidade do montante recebido, em clara oposição àquela conclusão, pois que, se existiu uma causa, ainda que por período indeterminado, então, cabia ao Tribunal recorrido retirar daí a devida ilação quanto ao montante a devolver, sendo certo que não poderia condenar o Recorrente na devolução da totalidade.

22. Afirmar que a partir do momento em que não existiu a formalização da cessão da posição contratual não há qualquer causa para essa transferência, acrescentando que, existe um responsável pelo pagamento o crédito hipotecário, que não é o A., demonstra um manifesto desprezo pela correcta avaliação da factualidade provada e não provada:

23. É sabido que, ao abrigo de um negócio de compra e venda simulado (vide pontos 1, 17 e 18 dos factos provados), o Recorrido adquiriu um imóvel hipotecado a favor do Recorrente e, simultaneamente, assumiu, ainda que informalmente, o pagamento a este das prestações do crédito concedido, originalmente, ao senhor BB e garantido por aquela hipoteca.

24. Tais pagamentos ocorreram entre o momento da aquisição do imóvel – Outubro de 2012, cfr. ponto 1 da matéria de facto provada – e o momento em que o Recorrente pretendia que o Recorrido os passasse a fazer através da conta bancária do devedor original – Março de 2017, cfr. ponto 16 da matéria de facto provada.

25. Em 10 de Maio de 2017, e na sequência da exposição do Recorrido à Provedoria do Cliente do Recorrente, este remeteu àquele um e-mail onde apresentava os elementos necessários para dar seguimento à formalização da cessão da posição contratual - assumindo o Recorrido a posição de devedor inicialmente titulada pelo senhor BB -, tudo cfr. pontos 6, 7, 8, 9 e 10 da matéria de facto provada, sendo certo que, de acordo com o provado no ponto11, foi o Recorrido que não enviou/entregou ao  Recorrente a documentação necessária  para o efeito.

26. Face ao exposto, a cabal avaliação da matéria de facto pelo Tribunal recorrido, só o poderia conduzir à conclusão de que, ainda que não se tivesse concretizado a formalização da cessão da posição contratual do devedor, tal se deveu, única e exclusivamente, ao comportamento omissivo do Recorrido que não se dispôs a facultar ao Recorrente a documentação solicitada para o efeito, pelo que o alegado o motivo em que o Tribunal sustenta a inexistência de causa para os pagamentos – e que se traduz na não formalização da cessão da posição contratual – é imputável ao Recorrido.

27. Tendo tal momento ocorrido em Maio de 2017 - ou seja, quando o Recorrido não facultou a documentação necessária à formalização da posição contratual -, e se o Recorrido efectuou pagamentos desde 2012 até Março de 2017 (cfr. ponto 16), então, forçoso é concluir que até este momento aquela causa existiu e que todos os pagamentos foram efectuados ao abrigo da mesma!

28. Não poderia o Tribunal recorrido ter condenado o Recorrente na devolução dos montantes pagos durante o período em que considera ter existido causa para os mesmos - período esse que, apesar de não ser expressamente indicado, terá que ser o compreendido entre Outubro de 2012 e Maio 2017 (ainda que os pagamentos hajam cessado em Março de 2017).

29. Ao fazê-lo fez incorrer os fundamentos aduzidos em clara oposição com a decisão, porquanto, se por um lado entendeu que até determinado momento existiu uma causa para o pagamento das prestações, não poderia, por outro, decidir pela condenação do Recorrente à devolução integral dos € 15.700,00 pagos pelo Recorrido entre 2012 e 2017.

DO ERRO NA INTERPRETAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA NORMA APLICÁVEL – Art.º 542.º do Código de Processo Civil

30. Por decisão notificada às partes em 14.09.2022, foio ora Recorrido condenado como litigante de má-fé por se entender que “agiu de forma intencional e consciente,  procurando prevalecer- se de distorção fáctica, com vista a obter um benefício próprio, em desrespeito pelo tribunal e pelo processo, violando ainda o dever de cooperação que impende sobre todos os sujeitos processuais”.

31. O Recorrido havia sustentado o pedido de condenação do Recorrente em indemnização de € 50.000,00 por danos não patrimoniais, imputando ao Recorrente a responsabilidade pela sua situação junto de instituições de crédito e alegando que foi a acção executiva interposta pelo Recorrente com vista à execução da hipoteca do imóvel de que era proprietário, e o suposto registo na central de responsabilidade de crédito do Banco de Portugal, que conduziu à impossibilidade de o mesmo obter crédito.

32. Face ao circunstancialismo descrito, o Tribunal de primeira instância avaliou o comportamento do ora Recorrido e concluiu que não podia o mesmo desconhecer que a responsabilidade que imputava ao Recorrente não encontrava um mínimo de correspondência com a realidade, pois que a documentação pedida ao Banco de Portugal, e junta aos autos demonstra, por um lado, que o único crédito vencido do Recorrido a favor do Recorrente era um de natureza individual no valor de € 695,00, e, por outro, que o Recorrido, à data, apresentava muitas outras situações de incumprimento perante entidades bancárias distintas.

33. Não tendo, assim, sido o Recorrente a peticionar a condenação do Recorrido como litigante de má-fé, não se alcança o sentido do Acórdão recorrido no segmente onde se afirma que “O R. alicerça o seu pedido de condenação do A. causa de pedir, no facto do comportamento deste último sustentar uma clara situação de abuso de direito, a que acresceu a circunstância de ter instaurado contra si um processo executivo, que lhe causou danos psicológicos e materiais”, o que revela uma clara confusão com o pedido do Recorrido para que fosse o Recorrente condenado como litigante de má-fé.

34. Seguidamente, Tribunal reproduz o teor do artigo 542.º do Código de Processo Civil e, ignorando o alegado pelo Recorrido para sustentar o pedido de condenação do Recorrente em indemnização por danos não patrimonais, bem como a factualidade que ficou provada sob o ponto 19, concluiu que “O que no caso concreto, não aconteceu”.

35. O Tribunal recorrido incorreu numa incorrecta interpretação do art.º 542.º do CPC, porquanto, atento o alegado pelo Recorrido e a matéria de facto que, a final, se veio a provar, só uma errada leitura daquela norma é que poderia conduzir o julgador àquela decisão.

36. Se o Recorrido alegou, expressa e repetidamente, que foi a actuação do Recorrente, ao executar a hipoteca de que era beneficário, que gerou o incidente bancário/financeiro da execução que lhe retirou de imediato crédito, imagem e bom nome comercial e já teve 15 créditos de viaturas automóveis recusados”, e se, de acordo com o provado no ponto 19, ficou provado que na Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal não se encontrava qualquer registo daquela acção executiva e menos ainda da dívida a ela subjacente, é manifesto que o Recorrido, tal como bem apontou o Tribunal de primeira instância, “agiu de forma intencional e consciente, procurando prevalecer-se de distorção fáctica, com vista a obter um benefício próprio, em desrespeito pelo tribunal e pelo processo, violando ainda o dever de cooperação que impende sobre todos os sujeitos processuais”.

37. O Recorrido deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, na medida em que bem sabia não ser o Recorrente o responsável por aquela suposta situação (a qual nem sequer se veio a provar), assim como omitiu factos relevantes para a decisão da causa ao não declarar que tinha várias outras situações de incumprimento - essas sim, muito provavelmente, geradoras das circunstâncias que imputava à actuação do Recorrente -, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável e, como tal, actuando como litigante de má-fé, situação que o Tribunal recorrido ignorou por não ter efectuado uma correcta avaliação da matéria de facto provada nem, consequentemente, uma cabal subsunção dos factos à norma constante do art.º 542.º do CPC.

DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DO ORA RECORRIDO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ

38. Em relação à apreciação da conduta do Recorrido como litigante de má-fé, o Tribunal recorrido limitou-se a descrever as situações que a lei considera enformarem aquela conduta, concluindo que “O que no caso concreto, não aconteceu”.

39. O artigo 542.º do Código de Processo Civil configura distintas situações de litigância de má- fé, sendo que a conclusão do Tribunal recorrido, não se encontrando devidamente fundamentada, não permite alcançar qual, ou quais, das situações se entende que não aconteceu, e menos ainda, porquê.

40. A revogação da decisão do Tribunal de primeira instância, a qual se encontrava devidamente circunstanciada, obrigava a que o Tribunal recorrido a fundamentasse devidamente, explicando qual das situações é que não aconteceu e explicando porquê.

41. Não o tendo feito, tal decisão é nula, por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 666.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, a qual impõe a respectiva revogação e manutenção da decisão de condenação proferida pelo Tribunal de primeira instância, até porque não existiu qualquer alteração da matéria de facto em que tal condenação se sustentou.

Pede que o recurso de Revista seja julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência:

a) Ser o Réu absolvido da condenação do pagamento ao Autor da quantia de € 15.700,00, e

b) Ser o Autor condenado como litigante de má-fé.


12.  Não foram apresentadas contra-alegações.

II. Fundamentação

13. De facto

A. FACTOS PROVADOS nas instâncias (a negrito as alterações introduzidas  pelo TR)

1. Por documento intitulado “Título de Compra e Venda” outorgado em 26 de Outubro de 2012, na Conservatória do Registo Predial ..., BB e CC, declararam vender ao Autor, AA, pelo preço de € 56.000,00, a fração autónoma designada pela letra “AA” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização ..., Rua A, lote L, em AA, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº 211, freguesia ... (...) e inscrito na matriz predial sob o art.º 4.447, tendo as partes declarado «aceitar o negócio nos termos exarados».

2. A aquisição, por compra, de tal fração encontra-se inscrita a favor do Autor na Conservatória do Registo Predial pela Ap. 2082 de 2011/10/26.

3. Encontra-se inscrita relativamente à fração aludida em 1., sob a Ap. 2 de 2004/05/04, hipoteca voluntária a favor do, à data, BNC – Banco Nacional de Crédito Imobiliário, SA, para garantia do capital de € 56.000,00, sendo o montante máximo assegurado de € 71.108,80, para garantia de empréstimo contraído por BB e mulher CC, hipoteca que não foi cancelada aquando da venda do imóvel ao Autor, não tendo o Banco intervindo ou tido conhecimento prévio da venda mencionada em 1.

4. O Banco Réu, ao tomar conhecimento que o Autor havia adquirido o prédio aos seus devedores BB e mulher CC, propôs ao Autor a cedência da posição contratual destes, nunca tendo sido formalizado acordo por escrito.

5. O A. entregou ao R. a quantia de € 15.700,00 e que esse valor foi, por um lado, imputado ao pagamento das prestações mensais do crédito contraído pelo senhor BB (garantido por hipoteca a favor do Recorrido registada sobre o imóvel do recorrente) e, por outro, às despesas judiciais e extrajudiciais inerentes à extinção do processo executivo que o recorrido já havia desencadeado contra o seu cliente por incumprimento do crédito.

6. Em 19 de abril de 2017, o A. enviou à Provedoria do Cliente do R. o mail cuja cópia consta de fls. 33v a 35v, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido.

7. Em 9 de maio de 2017, a Provedoria do Cliente do R. enviou ao A. o mail, cuja cópia consta de fls. 42v, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido.

8. No dia 10 de maio de 2017, o R. enviou ao A. o mail, cuja cópia consta de fls. 61 (Doc. 2 junto com a contestação) nos seguintes termos:

«Conforme conversa telefónica, envio ckeck-list de elementos necessários para dar andamento ao processo.

- Cópia do cartão de cidadão.

- 3 últimos recibos de vencimento.

- IRS + Nota de Liquidação

- últimos 6 meses de extrato bancário

Conta própria com contabilidade organizada

- IES 2015 + Balancete atualizado

Imóvel:

- CRP ou Código On Line com menos de 6 meses

-CPU

Disponível para qualquer esclarecimento adicional que entenda por necessário».

9. No dia 17 de maio de 2017, às 18:59, o R. enviou ao A. o mail, cuja cópia consta de fls. 61 (Doc. 2 junto com a contestação) nos seguintes termos:

«E resposta ao solicitado passo a esclarecer:

A solução negocial para formalização da situação será a cessão da posição contratual, que possibilite ao Sr. AA continuar a pagar as prestações.

Custos inerentes: sem poder precisar valores, pois depende de cada cartório,

apontamos para cerca de 500,00 Euros.

No email abaixo já enviado, tem o checklist da documentação necessária para poder submeter a proposta ao departamento de análise de risco, sem esta documentação não é possível avançar».

10. No dia 17 de maio de 2017, às 20:46, o A. enviou ao R. o mail, cuja cópia consta de fls. 60v (Doc. 2 junto com a contestação) nos seguintes termos:

«Esses custos são suportados pelo banco (500€)

Eu não tinha empréstimo com o banco portanto não estarias fazer confusão quando diz em continuar a pagar as prestações?

Qual a taxa de juro desta nova operação?

Será possível ser mais preciso relativamente a este assunto?»

11. O A. não enviou/entregou ao R. a documentação mencionada em 8.

12. A presente ação foi instaurada em 06/09/2017.

13. Por sentença proferida em 11/05/2017, transitada em julgado em 07/06/2017, foi declarada a insolvência de BB e mulher, o que determinou o vencimento antecipado e imediato das prestações do mútuo referido em 3.

14. O valor referido em 5. pago pelo Autor ao Réu visou a liquidação das prestações vencidas e não pagas, por reporte ao empréstimo titulado pelo Sr. BB e esposa CC, bem como, despesas judiciais e extrajudiciais com vista à extinção do processo executivo, permitindo que o empréstimo se mantivesse as condições originalmente contratadas.

15. O Banco Réu indicou ao Autor a conta ...  para efeitos de pagamento mensal do valor do crédito  hipotecário do Réu sobre o prédio do Autor.

16. A partir de março de 2017, o Banco Réu pretendia que o Autor passasse a fazer o pagamento das prestações através da conta bancária do Sr. BB.

17. BB, após a venda referida em 1., informou o Réu, que tal venda se deveu a salvaguardar casa de habitação de eventual penhora por parte de algum dos seus credores.

18. Tendo ainda acrescentado que a intenção seria que a casa voltasse para a sua propriedade após devidamente estabilizada a sua vida financeira.

19. Consta na Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal, no que respeita ao Autor, por incidências bancárias junto do Banco Réu, apenas um crédito vencido, relativo a um “crédito Individual” no valor de € 695 (seiscentos e noventa e cinco euros).

B. Factos Não Provados

1. O Banco Réu, através da sua Mandatária, marcou uma reunião para o dia 14 de junho de 2013 na Rua ..., ... ..., a fim de nela se estabelecerem as cláusulas de tal contrato.

2. Nessa reunião compareceu no dia e hora designada o Autor, bem como, os representantes do Banco Dr. EE, Dra. FF e a sua Mandatária Dra. GG.

3. Tendo ainda estado presente em tal reunião um elemento do Banco Réu cuja identificação o Autor desconhece.

4. Em tal reunião o autor celebrou com o Banco Popular SA um contrato promessa de cessão de tal crédito nos termos do qual o Autor pagaria por tal crédito o montante de 34.310,00€ (trinta e quatro mil trezentos e dez euros).

5. Tendo o Réu assumido a obrigação de formalizar tal contrato e de o remeter ao Autor para ser por si subscrito.

6. O Autor foi confrontado com o incidente bancário/financeiro da execução que lhe retirou de imediato crédito, imagem e bom nome comercial.

7. O Autor deixou de vender até ao presente momento 15 (quinze) viaturas automóveis por ter o incidente de incumprimento do valor da execução.

8. O qual se encontra já registado no sistema de informações comerciais bancários/financeiras.

9. Até ao presente momento o Autor teve prejuízos patrimoniais de 17.000€ por não ter conseguido adquirir viaturas automóveis para revender.

10. Até ao momento da remoção de tal incidente comercial o Autor irá suportar prejuízos no montante de 60.000€.

11. O Autor é um comerciante conceituado da zona centro do país vendendo anualmente uma média de 100 Automóveis, quer individualmente, quer através de sociedades de que é sócio e/ou gerente.

12. O Autor beneficia de um excelente bom nome e reputação comercial no sector automóvel na zona centro do país, sendo conhecido como um comerciante exemplar, cumpridor, respeitado e estimado por colegas, clientes e terceiros nos quais se incluem bancos e instituições financeiras.

13. O conhecimento pelos Bancos e pelas instituições financeiras da execução supra identificada intentada contra o ora Autor abalou a sua credibilidade e o seu bom nome e conhecimento comerciais.

14. No requerimento executivo da execução intentada contra o ora Autor, o Réu requereu, a final, a penhora dos seguintes bens: “2. Quanto às receitas decorrentes de liquidação de imposto, nomeada e respetivamente IRS, IRC e IVA, os saldos de contas Bancárias à ordem ou a prazo, os saldos de aplicações financeiras e de um modo geral todos os valores já creditados ou a creditar por ordens de pagamentos provenientes do exterior e , ainda, todos os valores em nome dos executados, independentemente de natureza ou espécie, que se encontrem depositados em cofre e existentes em instituições de credito nacionais, requer-se desde já que se digne ordenar a respetiva penhora através de notificação dirigida às instituições bancárias e direção geral de impostos, para informar o Tribunal se existem receitas ou se nessas instituições os executados mantêm contas bancárias ou outros instrumentos bancários, indicando desde logo o respetivo número e natureza, procedendo-se à penhora dos respetivos depósitos ou valores. 3. requer-se ainda notificação às repartições de finanças em que os executados estejam inscritos, ou mesmo o serviço central, para proceder à retenção de qualquer valor que os mesmos possam receber, tudo nos termos da lei, conforme artigos 773.º e 779.º do C.P.C. 4. requer-se, ainda, as diligências necessárias para apurar os rendimentos prediais dos executados e, bem assim, quais os seus vencimentos e quaisquer rendimentos que obtenha ou venha a obter pela sua atividade, para que os mesmos 15/28 sejam entregues, até ao limite legal permitido, ao exequente, para liquidação da quantia exequenda.”

15. O Autor assim que tomou conhecimento da pendencia da execução ficou extremamente ansioso.

16. Tendo sido acometido de insónias e ansiedade depressiva.

17. Tendo baixado a sua rentabilidade profissional e o seu volume de negócios.


De Direito

14. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

No presente recurso as questões são as seguintes:

a) - nulidade por contradição com os respectivos fundamentos, ao abrigo do disposto nos artigos 666.º, n.º 1 do CPC e 615.º, n.º 1, al. c) do CPC;

b) - erro na aplicação do direito quanto ao regime do enriquecimento sem causa;

c) - nulidade por falta de fundamentação na decisão de absolvição do A. como litigante de má fé e erro de direito


15. Questão prévia – da admissão do recurso, na parte relativa à condenação do Réu e não admissão da parte relativa à absolvição do A. como litigante de má-fé.


15.1. Como se deduz do relatório apresentado o presente processo tem um valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e uma sucumbência que se apura ser de 15.700 euros, pelo que não se identificam obstáculos à admissão da revista por esta via.

O recurso é apresentado pelo vencido, em tempo, estando pagas as taxas de justiça e a decisão é recorrível – art.º 671.º, n.º1 do CPC – na parte em que se pronuncia sobre o mérito da causa.


15.2. O mesmo não sucede na parte relativa à apreciação da questão da litigância de má fé, porque a condenação do A. como litigante de má fé ocorreu com a sentença e esta foi objecto de recurso conhecido pelo tribunal da Relação, dando cumprimento ao disposto no art.º 542.º, n.º3 do CPC – que confere um grau de recurso a decisões judiciais do tipo  - dispensando a exigência de valor e alçada como requisito de admissão desse recurso em um grau, que é também recurso único.

Não se toma, assim, conhecimento parcial do recurso, por via da indicada regra.

Mas porque a arguição de nulidade não pode ficar sem resposta, ela deve ser dada pelo tribunal recorrido, nos termos do disposto no art.º 617.º, n.º5 do CPC, pelo que os autos devem regressar ao tribunal recorrido para conhecimento da indicada questão.


16. Quanto à condenação do banco a restituir ao A. o valor de 15.700 por enriquecimento sem causa, diz o banco réu que o acórdão recorrido é nulo por contradição entre a decisão e os fundamentos: “O Tribunal recorrido admite que até determinado momento – que não sabemos qual -, existiu uma causa para o Recorrido pagar, ao Recorrente, as prestações mensais do crédito do senhor BB, mas, em clara contradição com este entendimento, condenou o  Recorrente a devolver a totalidade do valor recebido (€ 15.700,00), olvidando, desde logo, que parte desse montante visou o pagamento de despesas judiciais e extrajudiciais com vista à extinção do processo executivo.”

No acórdão consta o seguinte:

“O caso concreto:

—O R propôs ao A uma formalização da situação de facto, ou seja, do pagamento das prestações levadas a cabo por este último (cf. pontos 4°,5o80,9° -factos provados)

Só que essa formalização nunca aconteceu, desconhecendo-se quais os desenvolvimentos do processo em curso a partir de 17/5/2017 (cf. pontos 10,11), sendo certo que por declaração de insolvência de BB a 11/5/2017° vencimento imediato e antecipado das prestações do mutuo entre este e o R.

Daí que, até determinado momento tenha existido uma causa para o pagamento das prestações  (cf ponto 14°dos factos apurados )10,porém, a partir do momento em que não existiu a formalização da cessão da posição contratual não há qualquer causa para essa transferência: existe um responsável pelo pagamento do crédito hipotecário, que não é o A.”

E veio a decidir-se:

“Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento à apelação, nestes termos:

—condena-se o R a pagar ao A a quantia de € 15.700,00 (quinze mil e setecentos euros), acrescido de juros moratórios à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral cumprimento”.


Da leitura da transcrição efectuada decorre que na sequência da fundamentação apresentada a decisão judicial que logicamente se impunha seria a de julgar não devida a restituição dos pagamentos efectuados durante o período em que existiu a indicada causa e reconhecido o direito à restituição de montantes entregues fora desse período.

Mas não foi assim que a decisão foi tomada.

Por isso, temos de dar razão ao Réu, uma vez que o Tribunal disse que o A. fez pagamentos ao Réu justificados numa causa até certo momento – e se assim é não têm de ser devolvidos – porque a causa existia, mas veio a decidir que o Réu tinha de devolver tudo o que recebeu do A., sem explicitar se haveria uma parte desses pagamentos efectuada no período de “causa justificativa” e outros fora.

E embora o tribunal tenha alterado a matéria de facto provada, a alteração não foi de mote a implicar qualquer decisão lógica no sentido de os pagamentos invocados pelo A. como sendo sem causa terem sido dados como provados.

 O próprio tribunal diz alterou o ponto 5 dos factos provados nele passando a constar que os pagamentos realizados o foram por certos motivos:

O A entregou ao R. a quantia de € 15.700,00 e que esse valor foi, por um lado, imputado ao pagamento das prestações mensais do crédito contraído pelo senhor BB (garantido por hipoteca a favor do Recorrido registada sobre imóvel do Recorrente) e, por outro, às despesas judiciais e extrajudiciais inerentes à extinção do processo executivo que o Recorrido já havia desencadeado contra o seu cliente por incumprimento do crédito.


E esta alteração foi precedida da justificação seguinte:

“Porém, não se percebe como é que é possível regularizar, pelo menos, em parte, as prestações do mútuo sem que não se esteja a ter como finalidade a extinção/ regularização do ónus bancário; não esqueçamos que havia o projecto da outorga da cessão da posição contratual, tal como resulta do ponto 4o.

Assim sendo, pela própria natureza deste instituto, parte desse montante destinava-se ao pagamento das prestações.

Aliás, atentas as regras da experiência de vida, é incompreensível que o A quisesse apenas pagar custos internos / processuais sem amortizar parte do mútuo, que lhe proporcionariam a desoneração do imóvel; opera a presunção judicial nos termos do art.° 351 CC.”


Por força do art.º 684.º do CPC, conjugado com o art.º 615.º do CPC, o STJ conhece da nulidade do acórdão recorrido que se traduza numa oposição entre os fundamentos e a decisão e supre-a, declarando em que sentido deve a decisão recorrida considerar-se modificada.

É assim nula a decisão recorrida na parte em que condena o Réu a devolver ao A. os valores pagos, por enriquecimento sem causa.


17. Conhecendo da questão do alegado enriquecimento sem causa do Réu, podemos dizer o seguinte.

A versão que o A. trouxe a estes autos é a seguinte:

- Que a dívida ao banco na data em que procurou celebrar com ele o negócio pelo qual ficaria na posição do devedor original era de 34.310,00 (ponto 12º da PI), sendo esse o valor que pagaria pela desoneração da hipoteca que onerava o imóvel. Que chegou a pagar 15.700.

- Que o Réu executou o A. pela dívida reportada ao imóvel que adquiriu e que estava hipotecado a favor do banco anteriormente à aquisição pelo A. e na execução indicou que esse valor seria de 25.588,96;

- Que o referido bem hipotecado viria a ser adjudicado ao banco.

- Não indica qual o valor que foi atribuído ao bem e pelo qual o mesmo foi adquirido pelo Banco.

- Pretende que o banco lhe devolva € 15.700,00, por entender que os pagamentos realizados não tinham causa jurídica que o justificasse.


Mas com os elementos disponíveis nos autos não se consegue acompanhar a sua posição, nem a do tribunal recorrido, por se entender que é acertada a posição adoptada na sentença quando aí se disse:

“Resultou demonstrado nos presentes autos, que aquando da aquisição pelo autor, em 26 de Outubro de 2012, da fração autónoma designada pela letra “AA” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização ..., Rua A, lote L, em AA, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º 211, freguesia ... (...) e inscrito na matriz predial, sob o art.º 4.447, o mesmo estava ciente da hipoteca voluntária a favor do, à data, BNC – Banco Nacional de Crédito Imobiliário, SA, para garantia do capital de € 56.000,00, sendo o montante máximo assegurado de € 71.108,80, para garantia de empréstimo contraído por BB e mulher CC, hipoteca que não foi cancelada aquando da venda do imóvel ao Autor (Pontos 1 e 3. da Matéria de Facto Provada).

Tais factos, são a nosso ver suficientes para encontrar uma causa para o pagamento, pelo Autor, das prestações do empréstimo bancário contraído por BB e mulher CC, uma vez que, na qualidade de proprietário da fração não tinha interesse que a mesma viesse a ser objeto de execução, por força da garantia hipotecária que a onerava, em virtude de um eventual incumprimento do referido empréstimo.

Daí ter entregue ao R. a quantia de € 15.700,00 (quinze mil e setecentos euros) relativos a prestações do aludido empréstimo. Acresce que resultou demonstrado que houve diligências, da iniciativa do Banco Réu, com vista à regularização da situação, sendo que o Autor não procedeu à entrega dos documentos necessários para o efeito (pontos 8., 9., 10. e 11. da Matéria de Facto Provada).

Atento o que ficou demonstrado, entendemos que o Autor não tem direito à restituição pelo R. da quantia que lhe entregou relativa às prestações do mútuo, uma vez que não logrou demonstrar os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa.


Na verdade, ao que se apura pela matéria de facto, os pagamentos que o A.  realizou no montante de € 15.700,00 foram justificados por uma causa que veio apurada nos autos, tendo sido realizados até, no máximo, 9/3/2017 – (doc. 10 a 25, juntos com s PI)

E nos autos também se indica que apenas a partir de certa altura deixou de haver causa para outros pagamentos.

Acontece que nenhum outro pagamento voluntário foi efectuado pelo A. a partir da data em que se disse deixar de haver causa.

Adicionalmente: os elementos que estão documentados permitem perceber que na execução intentada pelo Banco contra o A. o banco não indicou o valor de crédito de 34.310,00 (ponto 12º da PI), provavelmente porque descontou no crédito a executar os valores que havia recebido do A. e que este agora pretende lhe sejam restituídos.

Ora a presente acção foi instaurada em 06/09/2017, mas a execução do banco é anterior, tanto que a Ré registou a penhora do imóvel hipotecado em 11/8/2017 (Na certidão de registo de fls. 141 verso consta que o R. intentou acção executiva e nela obteve a penhora do imóvel em 11/8/2017, com o valor de 25.588,96 – ap. 2433 de 2017/08/11; Que o Banco veio a comprar o imóvel sobre o qual tinha hipoteca no processo executivo – ap. 1236 de 22/10/2020, por negociação particular; Que a hipoteca e a penhora vieram a ser canceladas através de averbamentos oficiosos (Ap 1236 de 2020/10/22) relativos às apresentações 2, de 2004/05/04 e apresentação 2433 de 2017/08/11).

Não se sabendo o que se passou nesta execução e qual a defesa que o A. nela apresentou e como aí se desenrolou o acerto de contas entre A. e Réu, mas com os elementos que se apuram neste processo, não há qualquer motivo para julgar a acção proposta pelo A. procedente.

Crê-se, aliás, que o Banco é uma entidade cuja respeitabilidade e honorabilidade não vem posta em causa nos autos e não iria tentar cobrar do A. um valor superior ao que lhe era devido na data em que intentou a acção executiva e que seria aí o local indicado para o A. demonstrar, sendo caso disso, que não devia ao exequente o valor por ele peticionado – que se encontra justificado nestes autos através da cópia do requerimento executivo (pedido o desentranhamento deferido a fls 348, mas não concretizado por supressão dos autos).

Em face do exposto, e com os elementos de facto provados nos autos, não tem o A. direito a ver restituídos os 15.700 euros entregues ao Réu, com fundamento em enriquecimento sem causa, por se ter apresentado uma causa justificativa para os mesmos.

Deve, assim, ser repristinada a solução encontrada na sentença de absolvição do réu do pedido de restituição fundado em enriquecimento sem causa.


III. Decisão

Pelos fundamentos indicados:

a) Não se toma conhecimento do objecto da revista relativo à decisão de absolvição do A. da condenação como litigante de má-fé;

b) Determina-se que o Tribunal recorrido conheça da nulidade invocada pelo Réu relativamente ao acórdão na parte em que absolvição o A. da condenação como litigante de má;

c) Julga-se a revista procedente no restante, repristinando-se a solução adoptada na sentença – o Réu não tem de devolver ao A. o montante dele recebido no valor de 15.700 euros a título de enriquecimento sem causa.

As custas da revista são da responsabilidade do A., ainda que não tenha contraditado, por a decisão lhe ser desfavorável, mas devem também ser da responsabilidade do recorrente na parte que não comportava revista, fixando-se em 2/3 para o A. e 1/3 para o R.

Lisboa, 20 de Junho de 2023

Relatora: Fátima Gomes (relatora)

1º Adjunto: Nuno Pinto Oliveira

2º Adjunto: Manuel Capelo