Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001372 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | MARCAS CONTRAFACÇÃO DE MARCA CONCORRENCIA DESLEAL LEGITIMIDADE ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199003070407643 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25283/89 | ||
| Data: | 10/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A Daimler Benz, titular de marca Mercedes Benz e parte legitima, artigo 4, n. 2, do Decreto-Lei 35007 de 13/10/1945 e artigo 11 do Codigo de Processo Penal 29 para intervir como ofendido-assistente no processo instaurado pela pratica de crimes de concorrencia desleal (artigo 212, n. 1 e 7, e 213 do Codigo de Processo Industrial) e de imitação e uso fraudulento de marca (artigo 217 do Codigo de Processo Industrial), porque e manisfesto tal processo visa defender um bem proprio, que constitui exactamente o interesse juridicamente protegido com a incriminação por aqueles normativos. | ||