Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
330/07.0TCGMR.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: URBANO DIAS
Descritores: PRESUNÇÃO JUDICIAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário :
Ao Supremo Tribunal de Justiça não está vedado tirar ilações/presunções, desde que, como é evidente, as mesmas tenham suporte na factualidade dada como provada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
O recorrente Gabinete Português da Carta Verde, notificado do acórdão de 27 de Janeiro de 2010, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão proferido no dia 17 de Dezembro de 2009, veio, ora, arguir a nulidade deste consubstanciada num hipotético erro ou “manifesto lapso”, qual seja o de se ter escrito que ficou apurado simplesmente que o “segurado” no R. apostou em guinar à esquerda, com vista a estacionar, não cuidando, previamente, de saber das possibilidades de efectuar a manobra sem perturbar o trânsito.
Na tese do recorrente/requerente o referido não está conforme ao que ficou provado.
Segundo este, o que ficou provado foi tão-somente o seguinte:
- O veículo 00000000 circulava, na Rua da Rodovia ............, no sentido Guimarães/Santo Tirso, e, ao chegar antes da farmácia de Covas, o seu condutor, AA, fez uma manobra e guinou o seu veículo para a esquerda a fim de estacionar, no Largo de Covas.
- O veículo HD circulava no sentido Santo-Tirso/Guimarães, dentro da hemi-faixa da via destinada à sua circulação.
- O veículo HD efectuou uma travagem brusca na tentativa de evitar a colisão com o veículo 00000000 que, devido à manobra por ele efectuada, se encontrava atravessado na hemi-faixa destinada à circulação do veículo HD.
2.
A parte contrária respondeu, a defender a inexistência de qualquer nulidade e, consequentemente, o indeferimento da pretensão do recorrente.
3.
O presente incidente é totalmente anómalo, não encontrando, por isso, qualquer apoio legal, certo que nem o seu próprio autor, o recorrente, o tipificou.
Perante a factualidade dada como provada e respeitada, este Supremo Tribunal de Justiça tirou as ilações que houve por bem tirar, concluindo, assim, que o “segurado” no R., ou, dito com mais precisão, o condutor do veículo estrangeiro interveniente no acidente, não cuidou de, previamente, saber das possibilidades de efectuar a manobra sem perturbar o trânsito.
O discurso do acórdão censurado é lógico e foi tirado no pressuposto de que ao Supremo Tribunal de Justiça não está vedado tirar ilações/presunções, desde que, como é evidente, as mesmas tenham suporte na factualidade dada como provada (este o sentido de voto do aqui relator, exarado no processo nº 1089/08, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, Tomo I, páginas 93 a 96).
Nesta precisa medida, não há qualquer razão para alterar o sentido da decisão que, consciente e firmemente, tomamos.
Saber se a presunção foi ou não bem “tirada” é outra questão, cuja solução não encontra eco neste incidente.
E tudo isto porque julgar não é uma operação exacta, a exigir apenas que, “pegando” nos factos, se encaixe neles o direito. Não, é muito mais do que isso: o jurista não é, seguramente, um mero matemático, antes se exige dele um esforço lógico de análise e de compreensão dos factos apurados, com vista a obter uma boa aplicação do direito, mediante as regras da boa hermenêutica.
Perante a factualidade apurada pelas instâncias, compete ao Supremo Tribunal de Justiça, no cumprimento da missão que, por Lei, lhe está atribuída, como tribunal de revista que é, verificar se foram violadas as regras de direito substantivo atinentes.
Para tanto, torna-se necessário, como é evidente, captar, devidamente e previamente, o sentido dos factos, valorando-os e interpretando-os, retirando deles a realidade apurada.
Este “retirar” é, seguramente, o tirar ilações/presunções: foi isto que foi feito por nós, seguros de que não foram acolhidos na decisão factos para além dos alegados, antes, pelo contrário, só foram considerados estes e os que destes, com segurança, se puderam apurar.
No fundo, o que foi feito foi apenas tirar a ilação de um facto conhecido para firmar um facto até aí desconhecido (artigo 349ºdo Código Civil).
Só seria ilegítima a operação efectuada se o facto conhecido não estivesse lá, no elenco dos factos dados como provados, ou se, a mesma não tivesse qualquer suporte lógico.
Este, aliás, o sentido que se colhe do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 2004, relatado pelo Cons. Lucas Coelho, que mereceu total aplauso de Calvão da Silva (Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 135º, página 113 e seguintes).
Mas, mesmo para quem não seja seguidor desta posição doutrinal e jurisprudencial, sempre, perante a matéria factualidade apurada, haveria de se considerar legítima a interpretação da factualidade, formulando, para tanto, os juízos de valor comportamental, à luz dos critérios da normalidade.
Fora disto, poder-se-ia pensar em erro de decisão. Este caso, contudo, a existir, está fora do alcance do incidente suscitado.
Aqui chegados, só resta tirar a conclusão de que o incidente atípico (apesar de cognominado de nulidade) não tem qualquer suporte jurídico a fundamentá-lo.
4.
Em conformidade com o relatado, indefere-se o peticionado e condena-se o requerente no pagamento das custas devidas, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.

S.T.J., aos 02 de Março de 2010
Urbano Dias (Relator)
Paulo Sá
Mário Cruz