Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066376
Nº Convencional: JSTJ00004849
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: SEGURO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
CONTRATO DE AGENCIA
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ197703030663762
Data do Acordão: 03/03/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N265 ANO1977 PAG202
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A companhia seguradora não responde pelas indemnizações devidas pelo seu segurado, ou seja aquele que consta, como tal, da apolice, quando na data do acidente, o dono do veiculo causador deste seja outro e a companhia não tenha tido conhecimento ou dado acordo a transferencia da propriedade.
II - Para que se opere a transmissão de um seguro de responsabilidade terão de verificar-se os requisitos da figura juridica da cessão de posição contratual definida e regulada pelos artigos 224 e seguintes do Codigo Civil.
III - Num contrato de seguro a clausula segundo a qual a companhia seguradora so se obriga quando aceitar apolice emanada de uma gerencia no pais ou de representante ou procuradores reconhecidos e autorizados, esta de acordo com a natureza formal do contrato de seguro e com a definição do contrato de agencia.
IV - Uma certa despesa semanal em salarios, resultante de um acidente, tem de ser levada em conta para o apuramento de diminuição dentro da rentabilidade de uma oficina, o que so se podera fazer por meio de liquidação em execução de sentença, em que se entre em linha de conta com todos os elementos activos e passivos.