Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048870
Nº Convencional: JSTJ00030323
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME DE PERIGO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
SERO POSITIVO
IMPUTABILIDADE
Nº do Documento: SJ199603200488703
Data do Acordão: 03/20/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 98/95
Data: 10/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 443 do Código de Processo Penal de 1987 não enferma de inconstitucionalidade, assim tendo sido sempre reconhecido, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer pelo Tribunal Constitucional.
II - Detendo o agente 3,131 grs de heroína e sabendo ele que esse comportamento era punido, agindo livre e conscientemente, conhecendo as características do produto, para que tal comportamento pudesse ser subsumido ao artigo
40 do Decreto-Lei 15/93 seria necessário que se tivesse provado que a droga se destinava a consumo próprio.
III - A mera detenção de uma droga proibida é um acto que configura um crime de perigo de lesão de interesse protegido no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, qual é o da saúde pública ou, melhor dizendo, a saúde, a integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade.
IV - O artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 é um tipo plural que descreve várias condutas, todas equiparadas para os fins punitivos, em que avulta justamente a detenção ilícita.
V - O facto de o agente de um crime ser sero-positivo não constitui causa de exclusão de ilicitude ou da culpa da prática de crimes.