Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030323 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE CRIME DE PERIGO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE SERO POSITIVO IMPUTABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199603200488703 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 98/95 | ||
| Data: | 10/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 443 do Código de Processo Penal de 1987 não enferma de inconstitucionalidade, assim tendo sido sempre reconhecido, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer pelo Tribunal Constitucional. II - Detendo o agente 3,131 grs de heroína e sabendo ele que esse comportamento era punido, agindo livre e conscientemente, conhecendo as características do produto, para que tal comportamento pudesse ser subsumido ao artigo 40 do Decreto-Lei 15/93 seria necessário que se tivesse provado que a droga se destinava a consumo próprio. III - A mera detenção de uma droga proibida é um acto que configura um crime de perigo de lesão de interesse protegido no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, qual é o da saúde pública ou, melhor dizendo, a saúde, a integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade. IV - O artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 é um tipo plural que descreve várias condutas, todas equiparadas para os fins punitivos, em que avulta justamente a detenção ilícita. V - O facto de o agente de um crime ser sero-positivo não constitui causa de exclusão de ilicitude ou da culpa da prática de crimes. | ||