Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS | ||
| Nº do Documento: | SJ200306050023145 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | STJ 3ª SECÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1882/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | I - A ratio da providência de habeas corpus não consente que a mesma possa ter a função de reapreciar decisões judiciais validamente proferidas na sede jurisdicional própria ou servir de meio para se obter a reforma dessas decisões (mesmo que, eventualmente, injustas, inquinadas de vícios substanciais ou padecentes de erro de julgamento). II - A abrangência do instituto de habeas corpus apresenta-se, assim, incontornavelmente limitada, pelo que o STJ, podendo controlar a legalidade da prisão (ou da privação de liberdade), não pode, nem deve substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém jurisdição sobre o processo ou intrometer-se na esfera decisória àqueles reservada. III - Num processo com vários arguidos, tendo uns recorrido e outros não, havendo quanto a estes despacho judicial a declarar o trânsito em julgado da decisão final e a decretar o respectivo cumprimento de pena, o habeas corpus apresentado pelos arguidos não recorrentes deve ser indeferido sempre que se fundar em excesso de prisão preventiva: em tal situação, os arguidos não recorrentes estão em cumprimento de pena, conforme tal despacho, não sendo pertinente sindicar a bondade daquele entendimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A providência requerida e seus fundamentos: O identificado cidadão, AA, arguido no processo nº 948/98, 2º Juízo da Comarca de Faro e, presentemente, pendente, em recurso, neste Supremo Tribunal de Justiça ( Processo nº 1882/03, 3ª Secção), vem impetrar providência excepcional de “ habeas corpus”, para tanto, alegando e concluindo o seguinte: O requerente encontra-se ininterruptamente preso preventivamente à ordem do processo crime, supra-identificado, desde 2.6.1999, sendo que actualmente o referido processo corre seus termos no Supremo Tribunal de Justiça, sem que sobre ele tenha sido proferida decisão definitiva; Acontece que o prazo máximo legalmente admissível para a prisão preventiva na hipótese em que o processo não tenha corrido seus termos no Tribunal Constitucional é de 4 anos, conformemente ao artigo 215º, nºs 1, alínea a), 2 e 3, do Código de Processo Penal; Ora, tendo em conta a data em que o requerente foi detido e o referido prazo de 4 anos, a prisão preventiva extinguiu-se em 2.6.03, pelo que, neste preciso momento, a prisão de que o requerente é alvo, é manifestamente ilegal, nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 222.º, do Código de Processo Penal, pelo que se impõe a sua libertação imediata. Sobre veio, posteriormente à entrada deste petitório – que o requerente subscreveu – requerimento, com idêntico objecto mas com a chancela de ilustre advogado, nele se debitando o seguinte: "AA", arguido preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, à ordem dos presentes autos, vem nos termos do art. 31º da C.R.P. e da alínea c) do nº 2 do art. 222º do C.P.Penal intentar providência de, Habeas Corpus, em virtude de prisão ilegal, a qual deverá ser enviada imediatamente ao Ex.mo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 223º do Cód. Processo penal, sendo a mesma solicitada pelo ora arguido AA, nos termos e fundamentos seguintes: Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: 1.º Em 02 (dois) de Junho de 1999, foi ordenada a prisão preventiva do arguido AA, ora requerente, à ordem do processo crime nº 948/98. OJAFAR, que correu seus termos no 2.º Juízo Criminal da Comarca de Faro. 2.º O arguido AA foi julgado a fls. no 2º Juízo Criminal de Faro, na pena de prisão de 7 anos de prisão efectiva nos autos supra citados. E, 3º Porém o douto acórdão de 27/11/01, o douto colectivo da 1ª Secção do Vº Tribunal da Relação de Évora, decidiu anular o julgamento em 1ª instância, sendo ordenada a sua repetição. 4.º O que aconteceu por douta sentença a fls., mantendo o Tribunal Criminal de Faro, em relação ao arguido ora requerente mantido a pena aplicável. 5.º Certo é que, houve por parte do arguido BB e outros, novo recurso para o Vº Tribunal da Relação de Évora, o qual por douta sentença a fls. de 25/02/03. 6.º Da douta decisão proferida pelo Vº Tribunal da Relação de Évora a fls., houve recurso para o Distintíssimo Supremo Tribunal de Justiça, a qual se encontra a aguardar douta decisão. 7.º Acontece que, o ora arguido AA, não se encontra ora na fase de cumprimento de pena, mas sim, em prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde 2/06/1999, até ora 4/6/2003, ou seja preso à 4 anos e 2 dias ininterruptamente. 8.º Sucede que, no caso em apreço e salvo melhor e douta opinião, o prazo máximo de prisão preventiva é de 4 (quatro) anos por força da alínea d) do nºs 1 e nº 3 do art. 215º do C. P.Penal, elevado pelo nº 2 do atrás indicado preceito legal. 9.º O ora arguido AA, encontra-se, salvo melhor e douta opinião em situação de prisão ilegal desde o dia 3 de Junho de 2003, no E.P.Pinheiro da Cruz, atento ao disposto na alínea e) nº 2 do art. 222º do C.P.Penal, com o suporte Constitucional que daí advém. 10.º Uma vez que, se encontra extinta a medida de coacção que lhe foi imposta, impõe-se a imediata libertação do arguido AA, nos termos do artigo 217º nºs 1 e 2 do C.P.Penal e seguintes. Assim, Pelo exposto, deverá ser declarada a ilegalidade da Prisão do arguido AA, e ordenada a libertação imediata deste, nos termos e para o efeito dos art.ºs 217º e 223º nº 4 do C.P.P. ordenando-se a sua imediata restituição à Liberdade . 2 – Informação a que se reporta o nº 1 do artigo 223.º, do Código de Processo Penal: Prestada foi pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator do já referido processo nº 1882/03, da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, passando-se a transcrevê-la, na sua integralidade: O arguido AA foi condenado no 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Faro, pela prática de um crime p. ep. no artigo 21º, nº 1º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão. Não interpôs recurso desta decisão. O Tribunal da Relação de Évora, em recurso de outros co-arguidos, julgou parcialmente procedente o recurso de um deles, e improcedente os restantes, mas não se pronunciou sobre a situação do arguido AA, que, assim, se manteve intocada. De novo para o Supremo Tribunal recorreram co-arguidos, mas não o arguido AA. Este arguido foi detido em 3 de Junho de 1999 ( fls. 260 e 287), mas esteve, efectivamente, sob diligência desde 2 de Junho de 1999 ( fls. 236), data em que ocorreu a intervenção policial e em que foi constituído arguido. Foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. A decisão condenatória do 2.º Juízo do Tribunal de Faro foi proferida em 7 de Maio de 2002. Deste modo, relativamente ao arguido AA, esta decisão tornou-se definitiva( trânsito em julgado parcial), por não ter sido impugnado na parte em que lhe respeita. É que, não obstante o disposto no artigo 403º, nº 3 do Código de Processo Penal, e a condição resolutiva do caso julgado parcial nela estabelecido, tem de entender-se, designadamente quanto à exequibilidade da divisão, que a decisão transitou quanto ao condenado não recorrente - cfr. e v. s. os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 13 de Março de 2003, proc. nº 966/03 ( 5.ª secção) e de 4 de Julho de 2002, proc. nº 2689/02 ( 5.ª secção). O requerente AA encontra-se, assim, em cumprimento da pena e não na situação de prisão preventiva. 3/Junho/2003 3 - Tramitação: Convocada, para a data de hoje a Secção Criminal a que os autos ficaram adstritos e preenchido o formalismo processual respectivo ( cfr: nº 2 do artigo 223º, do Código de Processo Penal), teve lugar audiência que se cumpriu de acordo com o ritualismo exigido (cfr: nº 3 do artigo 223º, do Código de Processo Penal). 4 - Apreciação: Estriba-se a providência no condicionalismo contemplado na alínea c) do nº 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal ou seja a relativa à ilegalidade da prisão radicada na sua manutenção “ para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”, (sublinhado nosso). Contudo e como resulta da informação judicial fornecida, a privação de liberdade em que se acha o peticionante não radica, presentemente, em prisão preventiva e, antes, corresponde já a cumprimento de pena. De-resto, no mencionado processo nº 1882/03, da 3ª Secção, deste Supremo (do qual promana a providência ora em análise), consta, ainda – para além da transcrita informação -, promoção do Ministério Público, na qual e no tocante ao que, para o caso “ sub júdice”, importa, se consignou o seguinte: “ Outros dois arguidos se encontravam presos desde a mesma data: (1), AA, e … ( contudo, relativamente a este último, houve separação de culpas ( por despacho de fls. 2531 e seg.. E, quanto ao primeiro, (2) não tendo interposto recurso da decisão da 1.ª instância deverá considerar-se que está, na parte a ele referente, transitada em julgado, encontrando-se, portanto, este arguido, em cumprimento de pena”. Cfr: Fls. 2711-2711 v., . (sublinhado nosso) E consta, também, despacho proferido sobre esta promoção, do qual respigamos o seguinte passo: “ AA e …: nada a determinar, uma vez que, como refere o Exmo Procurador Geral Adjunto, se encontram em cumprimento de pena” ( cfr: Fls. 2712-2712 v.,. (sublinhado nosso) Como é sabido – e, ao que parece é bom relembrar perante a profusão de pedidos desta índole com que, desde há algum tempo, o Supremo Tribunal de Justiça se vem confrontando – a providência de “ habeas corpus” ( que, por ser excepcional, não pode, nem deve, ser vulgarizada), reveste a natureza de remédio extraordinário para proteger a liberdade individual dos cidadãos e para assegurar o direito, constitucionalmente consagrado, a essa liberdade; busca superar condicionalismos extremos, grosseira e patologicamente violadores da mesma liberdade, sempre com a celeridade imposta, embora, sempre também, sob o primado da actualidade da ilegalidade da prisão, a aferir no momento da apreciação do pedido. Não consente, todavia a “ratio” da providência ( tal como se acha normativamente prevista e com os condicionantes taxativas elencadas no nº 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal) que esta possa ter a função de reapreciar decisões judiciais validamente proferidas na sede jurisdicional própria ou servir de meio para se obstar a reforma dessas decisões (mesmo que, eventualmente, injustas, inquinados de vícios substanciais ou padecentes de erro de julgamento). A abrangência do instituto de “habeas corpus” apresenta-se, assim, incontornavelmente limitada, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça, podendo e devendo controlar a legalidade da prisão ( ou da privação de liberdade), não pode, nem deve, substituir -se ao tribunal ou ao juiz que detem a jurisdição sobre o processo ou intrometer-se na esfera decisória àqueles reservada. Numa palavra: Não sendo, a providência de “ habeas corpus”, um recurso mas um remédio não faz parte do seu significado, enquanto remédio, substituir-se aos recursos. In casu: Perante o que os autos oferecem e no entendimento de que o ora requerente se encontra já em cumprimento da pena que lhe foi imposta, não há, obviamente, margem para hipotizar sequer, excesso de prazo de prisão preventiva, à luz das regras estabelecidas no artigo 215º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal; e, sobretudo, sob a égide de tudo quanto se deixou explanado, tampouco é pertinente sindicar a bondade daquele entendimento ou – o que o mesmo é dizer – ajuizar do mérito ou demérito da decisão que, em tal sentido, concluiu. 5 – Síntese conclusiva: Está, pois, votada ao insucesso a pretendida concessão da providência de “habeas corpus”, carente que se mostra dos requisitos que a poderiam tornar viável, mormente do que expressamente se invocou ( alínea c) do nº 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal). 6 - Deliberação: Desta sorte, pelo exposto e em consonância com o preceituado na alínea a) do nº 4 do artigo 223º, do Código de Processo Penal: Não se concede, por falta de fundamento bastante, a providência de “habeas corpus” requerida pelo cidadão AA. Tributa-se o peticionante, em 3 (três) Ucs de taxa de justiça. À Ex.ma defensora oficiosa designada, os honorários devidos. Lisboa, 5 de Junho de 2003 Oliveira Guimarães Pereira Madeira Simas Santos ------------------------------------------------------------------------- (1) 2 de Junho de 1999. (2) O ora peticionante , AA. |