Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2314
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: HABEAS CORPUS
Nº do Documento: SJ200306050023145
Data do Acordão: 06/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: STJ 3ª SECÇÃO
Processo no Tribunal Recurso: 1882/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário : I - A ratio da providência de habeas corpus não consente que a mesma possa ter a função de reapreciar decisões judiciais validamente proferidas na sede jurisdicional própria ou servir de meio para se obter a reforma dessas decisões (mesmo que, eventualmente, injustas, inquinadas
de vícios substanciais ou padecentes de erro de julgamento).

II - A abrangência do instituto de habeas corpus apresenta-se, assim, incontornavelmente limitada, pelo que o STJ, podendo controlar a legalidade da prisão (ou da privação de liberdade), não pode, nem deve substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém jurisdição sobre o processo ou intrometer-se na esfera decisória àqueles reservada.

III - Num processo com vários arguidos, tendo uns recorrido e outros não, havendo quanto a estes despacho judicial a declarar o trânsito em julgado da decisão final e a decretar o respectivo cumprimento de pena, o habeas corpus apresentado pelos arguidos não recorrentes deve ser indeferido sempre que se fundar em excesso de prisão preventiva: em tal situação, os arguidos não recorrentes estão em cumprimento de pena, conforme tal despacho, não sendo pertinente sindicar a bondade daquele entendimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1 - A providência requerida e seus fundamentos:
O identificado cidadão, AA, arguido no processo nº 948/98, 2º Juízo da Comarca de Faro e, presentemente, pendente, em recurso, neste Supremo Tribunal de Justiça ( Processo nº 1882/03, 3ª Secção), vem impetrar providência excepcional de “ habeas corpus”, para tanto, alegando e concluindo o seguinte:
O requerente encontra-se ininterruptamente preso preventivamente à ordem do processo crime, supra-identificado, desde 2.6.1999, sendo que actualmente o referido processo corre seus termos no Supremo Tribunal de Justiça, sem que sobre ele tenha sido proferida decisão definitiva;
Acontece que o prazo máximo legalmente admissível para a prisão preventiva na hipótese em que o processo não tenha corrido seus termos no Tribunal Constitucional é de 4 anos, conformemente ao artigo 215º, nºs 1, alínea a), 2 e 3, do Código de Processo Penal;
Ora, tendo em conta a data em que o requerente foi detido e o referido prazo de 4 anos, a prisão preventiva extinguiu-se em 2.6.03, pelo que, neste preciso momento, a prisão de que o requerente é alvo, é manifestamente ilegal, nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 222.º, do Código de Processo Penal, pelo que se impõe a sua libertação imediata.
Sobre veio, posteriormente à entrada deste petitório – que o requerente subscreveu – requerimento, com idêntico objecto mas com a chancela de ilustre advogado, nele se debitando o seguinte:

"AA", arguido preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, à ordem dos presentes autos, vem nos termos do art. 31º da C.R.P. e da alínea c) do nº 2 do art. 222º do C.P.Penal intentar providência de,

Habeas Corpus, em virtude de prisão ilegal,
a qual deverá ser enviada imediatamente ao Ex.mo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 223º do Cód. Processo penal, sendo a mesma solicitada pelo ora arguido AA, nos termos e fundamentos seguintes:

Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

1.º Em 02 (dois) de Junho de 1999, foi ordenada a prisão preventiva do arguido AA, ora requerente, à ordem do processo crime nº 948/98. OJAFAR, que correu seus termos no 2.º Juízo Criminal da Comarca de Faro.
2.º O arguido AA foi julgado a fls. no 2º Juízo Criminal de Faro, na pena de prisão de 7 anos de prisão efectiva nos autos supra citados. E,
3º Porém o douto acórdão de 27/11/01, o douto colectivo da 1ª Secção do Vº Tribunal da Relação de Évora, decidiu anular o julgamento em 1ª instância, sendo ordenada a sua repetição.
4.º O que aconteceu por douta sentença a fls., mantendo o Tribunal Criminal de Faro, em relação ao arguido ora requerente mantido a pena aplicável.
5.º Certo é que, houve por parte do arguido BB e outros, novo recurso para o Vº Tribunal da Relação de Évora, o qual por douta sentença a fls. de 25/02/03.
6.º Da douta decisão proferida pelo Vº Tribunal da Relação de Évora a fls., houve recurso para o Distintíssimo Supremo Tribunal de Justiça, a qual se encontra a aguardar douta decisão.
7.º Acontece que, o ora arguido AA, não se encontra ora na fase de cumprimento de pena, mas sim, em prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde 2/06/1999, até ora 4/6/2003, ou seja preso à 4 anos e 2 dias ininterruptamente.
8.º Sucede que, no caso em apreço e salvo melhor e douta opinião, o prazo máximo de prisão preventiva é de 4 (quatro) anos por força da alínea d) do nºs 1 e nº 3 do art. 215º do C. P.Penal, elevado pelo nº 2 do atrás indicado preceito legal.
9.º O ora arguido AA, encontra-se, salvo melhor e douta opinião em situação de prisão ilegal desde o dia 3 de Junho de 2003, no E.P.Pinheiro da Cruz, atento ao disposto na alínea e) nº 2 do art. 222º do C.P.Penal, com o suporte Constitucional que daí advém.
10.º Uma vez que, se encontra extinta a medida de coacção que lhe foi imposta, impõe-se a imediata libertação do arguido AA, nos termos do artigo 217º nºs 1 e 2 do C.P.Penal e seguintes.

Assim,
Pelo exposto, deverá ser declarada a ilegalidade da Prisão do arguido AA, e ordenada a libertação imediata deste, nos termos e para o efeito dos art.ºs 217º e 223º nº 4 do C.P.P. ordenando-se a sua imediata restituição à Liberdade .

2 – Informação a que se reporta o nº 1 do artigo 223.º, do Código de Processo Penal:
Prestada foi pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator do já referido processo nº 1882/03, da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, passando-se a transcrevê-la, na sua integralidade:

O arguido AA foi condenado no 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Faro, pela prática de um crime p. ep. no artigo 21º, nº 1º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão.
Não interpôs recurso desta decisão.
O Tribunal da Relação de Évora, em recurso de outros co-arguidos, julgou parcialmente procedente o recurso de um deles, e improcedente os restantes, mas não se pronunciou sobre a situação do arguido AA, que, assim, se manteve intocada.
De novo para o Supremo Tribunal recorreram co-arguidos, mas não o arguido AA.
Este arguido foi detido em 3 de Junho de 1999 ( fls. 260 e 287), mas esteve, efectivamente, sob diligência desde 2 de Junho de 1999 ( fls. 236), data em que ocorreu a intervenção policial e em que foi constituído arguido.
Foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
A decisão condenatória do 2.º Juízo do Tribunal de Faro foi proferida em 7 de Maio de 2002.
Deste modo, relativamente ao arguido AA, esta decisão tornou-se definitiva( trânsito em julgado parcial), por não ter sido impugnado na parte em que lhe respeita.
É que, não obstante o disposto no artigo 403º, nº 3 do Código de Processo Penal, e a condição resolutiva do caso julgado parcial nela estabelecido, tem de entender-se, designadamente quanto à exequibilidade da divisão, que a decisão transitou quanto ao condenado não recorrente - cfr. e v. s. os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 13 de Março de 2003, proc. nº 966/03 ( 5.ª secção) e de 4 de Julho de 2002, proc. nº 2689/02 ( 5.ª secção).
O requerente AA encontra-se, assim, em cumprimento da pena e não na situação de prisão preventiva.
3/Junho/2003

3 - Tramitação:
Convocada, para a data de hoje a Secção Criminal a que os autos ficaram adstritos e preenchido o formalismo processual respectivo ( cfr: nº 2 do artigo 223º, do Código de Processo Penal), teve lugar audiência que se cumpriu de acordo com o ritualismo exigido (cfr: nº 3 do artigo 223º, do Código de Processo Penal).

4 - Apreciação:
Estriba-se a providência no condicionalismo contemplado na alínea c) do nº 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal ou seja a relativa à ilegalidade da prisão radicada na sua manutenção “ para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”, (sublinhado nosso).
Contudo e como resulta da informação judicial fornecida, a privação de liberdade em que se acha o peticionante não radica, presentemente, em prisão preventiva e, antes, corresponde já a cumprimento de pena.
De-resto, no mencionado processo nº 1882/03, da 3ª Secção, deste Supremo (do qual promana a providência ora em análise), consta, ainda – para além da transcrita informação -, promoção do Ministério Público, na qual e no tocante ao que, para o caso “ sub júdice”, importa, se consignou o seguinte:
“ Outros dois arguidos se encontravam presos desde a mesma data: (1), AA, e … ( contudo, relativamente a este último, houve separação de culpas ( por despacho de fls. 2531 e seg..
E, quanto ao primeiro, (2) não tendo interposto recurso da decisão da 1.ª instância deverá considerar-se que está, na parte a ele referente, transitada em julgado, encontrando-se, portanto, este arguido, em cumprimento de pena”.
Cfr: Fls. 2711-2711 v., . (sublinhado nosso)
E consta, também, despacho proferido sobre esta promoção, do qual respigamos o seguinte passo:
“ AA e …: nada a determinar, uma vez que, como refere o Exmo Procurador Geral Adjunto, se encontram em cumprimento de pena” ( cfr: Fls. 2712-2712 v.,. (sublinhado nosso)
Como é sabido – e, ao que parece é bom relembrar perante a profusão de pedidos desta índole com que, desde há algum tempo, o Supremo Tribunal de Justiça se vem confrontando – a providência de “ habeas corpus” ( que, por ser excepcional, não pode, nem deve, ser vulgarizada), reveste a natureza de remédio extraordinário para proteger a liberdade individual dos cidadãos e para assegurar o direito, constitucionalmente consagrado, a essa liberdade; busca superar condicionalismos extremos, grosseira e patologicamente violadores da mesma liberdade, sempre com a celeridade imposta, embora, sempre também, sob o primado da actualidade da ilegalidade da prisão, a aferir no momento da apreciação do pedido.
Não consente, todavia a “ratio” da providência ( tal como se acha normativamente prevista e com os condicionantes taxativas elencadas no nº 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal) que esta possa ter a função de reapreciar decisões judiciais validamente proferidas na sede jurisdicional própria ou servir de meio para se obstar a reforma dessas decisões (mesmo que, eventualmente, injustas, inquinados de vícios substanciais ou padecentes de erro de julgamento).
A abrangência do instituto de “habeas corpus” apresenta-se, assim, incontornavelmente limitada, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça, podendo e devendo controlar a legalidade da prisão ( ou da privação de liberdade), não pode, nem deve, substituir -se ao tribunal ou ao juiz que detem a jurisdição sobre o processo ou intrometer-se na esfera decisória àqueles reservada.
Numa palavra:
Não sendo, a providência de “ habeas corpus”, um recurso mas um remédio não faz parte do seu significado, enquanto remédio, substituir-se aos recursos.
In casu:
Perante o que os autos oferecem e no entendimento de que o ora requerente se encontra já em cumprimento da pena que lhe foi imposta, não há, obviamente, margem para hipotizar sequer, excesso de prazo de prisão preventiva, à luz das regras estabelecidas no artigo 215º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal; e, sobretudo, sob a égide de tudo quanto se deixou explanado, tampouco é pertinente sindicar a bondade daquele entendimento ou – o que o mesmo é dizer – ajuizar do mérito ou demérito da decisão que, em tal sentido, concluiu.

5 – Síntese conclusiva:
Está, pois, votada ao insucesso a pretendida concessão da providência de “habeas corpus”, carente que se mostra dos requisitos que a poderiam tornar viável, mormente do que expressamente se invocou ( alínea c) do nº 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal).

6 - Deliberação:
Desta sorte, pelo exposto e em consonância com o preceituado na alínea a) do nº 4 do artigo 223º, do Código de Processo Penal:
Não se concede, por falta de fundamento bastante, a providência de “habeas corpus” requerida pelo cidadão AA.

Tributa-se o peticionante, em 3 (três) Ucs de taxa de justiça.

À Ex.ma defensora oficiosa designada, os honorários devidos.

Lisboa, 5 de Junho de 2003
Oliveira Guimarães
Pereira Madeira
Simas Santos
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(1) 2 de Junho de 1999.
(2) O ora peticionante , AA.