Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067534
Nº Convencional: JSTJ00008601
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DOCUMENTO AUTENTICO
FORÇA PROBATORIA
ONUS DA PROVA
AQUISIÇÃO DERIVADA
TRATO SUCESSIVO
Nº do Documento: SJ19790111067534X
Data do Acordão: 01/11/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N283 ANO1979 PAG234
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A força probatoria dos documentos autenticos assegura a veracidade dos factos que neles se referem como praticados pela autoridade ou oficial publico respectivo, bem como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (Codigo Civil, artigo 371), mas não exclui que as declarações, desse modo documentadas, não sejam simuladas, feitas sob reserva mental, afectadas por vicios de consentimento, ou produzidas em circunstancias que afectem a sua eficacia juridica.
II - O exercicio da acção de reivindicação tem dois pressupostos subjectivos - que o autor prove ser o proprietario e que o demandado possua a coisa - e um objectivo - a identidade da coisa que se reclama, com a que e possuida pelo demandado.
III - A prova de que a coisa reivindicada pertence ao autor incumbe a este, nos termos do que preceitua o artigo 342, n. 1, do Codigo Civil.
IV - Nos casos de aquisições derivadas devera provar a cadeia das sucessivas aquisições dos seus antecessores no dominio, ate chegar ao adquirente a titulo originario.