Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S3587
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
REMISSÃO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: SJ200501270035874
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2921/04
Data: 05/31/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. O regime transitório estabelecido no art. 74.º do DL n.º 143/99 não fixa os requisitos substanciais de remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei n.º 2.127, de 3.8.65.
2. À remição daquelas aplica-se o regime previsto no art. 33.º da Lei n.º 100/97 e do art. 56.º do DL n.º 143/99.
3. O artigo 74.º limita-se a estabelecer o momento temporal em que a remição daquelas pensões pode ser concretizada, no pressuposto de que sejam efectivamente remíveis, ao abrigo das disposições legais referidas em 2.
4. Para efeitos do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 143/99 (determinar se uma pensão é de reduzido montante), atende-se ao valor inicial da pensão (e não ao seu valor actual) e ao salário mínimo mais elevado, em vigor à data da fixação da pensão.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo tribunal de Justiça:

1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho sofrido por A, em 31 de Janeiro de 1997, quando trabalhava para a B-Construções, L.da que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho parcialmente transferida para a C Companhia de Seguros, S.A..
Em consequência das lesões sofridas no acidente, o sinistrado ficou a sua capacidade de trabalho reduzida em 32,52%.
Por acordo devidamente homologado, a seguradora e a entidade empregadora aceitaram pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia, respectivamente de 282.670$00 e de 119.068$00, com início em 8 de Agosto de 1997.
Por despacho de 23.1.2002, proferido a fls. 140 v.º, a responsabilidade pelo pagamento da pensão devida pela entidade patronal passou para o FAT.
Em 1.1.2004, o valor global da pensão era de 2.305,66 (vide fls.145, 154 e 155).
A fls. 155, o M.º P.º promoveu que fosse ordenada a remição da pensão, com o fundamento de que a mesma passou a ser obrigatoriamente remível em 1.1.2004, por força do disposto no art. 74.º do D.L. n.º 143/99, de 30/4.
O M.mo Juiz ordenou a remição, com o fundamento de que ao caso não era aplicável o disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a) (pensões de reduzido montante) daquele D.L., mas sim e apenas o regime transitório previsto no art. 74.º do mesmo diploma legal.
O FAT interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, mas esta, com um voto de vencido, confirmou a decisão recorrida.
Mantendo o seu inconformismo, o FAT interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal formulando as seguintes conclusões:

«1. A remição de pensões fixadas na vigência da Lei n° 2127, de 03/08/1965, beneficiam, nos termos do artigo 41°, n02, alínea a) da Lei n° 100/97, de um regime transitório, quando digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33°, n° 2 (remições parciais).

2. Significa isto que, ainda que a nova lei de acidentes de acidentes de trabalho se aplique apenas aos acidentes que ocorram após 01/01/2000, em matéria de remição de pensões, o legislador entendeu estender este novo regime às pensões antigas.

3. Quando se trate de incapacidades permanentes superiores a 30% ou pensões por morte, como é o caso concreto dos presentes autos, há que aferir em primeiro lugar se a pensão é de reduzido montante, ou seja, inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, para depois escalonar a sua remição no tempo, conforme os escalões previstos no artigo 74.º do D.L. n° 143/99, de 30/04.

4. A pensão anual fixada ao sinistrado A no valor de 2.003,86 euros (401.738$00) com início em 08/08/1997, não é de reduzido montante e como tal não remível por ser superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.

5. A referida pensão só seria remível se fosse inferior, à data da sua fixação, a 1.696,92 euros (6.282,82 euros), o que não é verdade.

6. Vencendo o entendimento de que ora se recorre, o mesmo tem consequências devastadoras já que se dará a remissão em massa de TODAS as pensões emergentes de acidentes de trabalho decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 1/01/2000.

7. Restarão apenas as pensões já fixadas ao abrigo da nova LAT (Lei n° 100/97, de 3/09) quando resultantes de incapacidades superiores a 30% e que não sejam de reduzido montante.

8. Não foi, certamente, esse o entendimento do legislador aos estabelecer os escalões previstos no artigo 74.º do D.L. n° 143/99, nem será, com certeza, aquele que atenderá os interesses dos sinistrados/beneficiários, em particular os que possuem incapacidades que não permitam auferir outro rendimento.

9. Decidindo em sentido contrário e revogando o douto acórdão ora recorrido, substituindo-o por outro que declare a pensão aqui em causa não remível, como se requer a esse Alto Tribunal, farão V. Ex.ªs. JUSTIÇA.»

Nas suas contra-alegações, o M.º P.º suscitou a questão prévia da falta de conclusões da parte do recorrente e a questão prévia da espécie e inadmissibilidade do recurso e defendeu a confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Das questões prévias suscitadas pelo M.º P.º
Relativamente à falta de conclusões, a questão prévia suscitada pelo M.º P.º está ultrapassada, uma vez que as mesmas foram apresentadas pelo recorrente depois de ter sido convidado a fazê-lo.

Relativamente à questão prévia suscitada acerca da espécie e da inadmissibilidade do recurso, o M.º P.º, invocando os artigos 721.º, n.º 1 e 754.º, n.º1, do CPC, alega que o recurso devia ter sido admitido como agravo e não como revista, uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa e, invocando o disposto no n.º 2 do art. 754.º, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 329-A/95, de 12/12 e pelo DL n.º 375-A/99, de 20/12, alega que o mesmo é admissível, uma vez que o recorrente não alegou que o acórdão recorrido estivesse em oposição com qualquer outro acórdão das Relações ou do Supremo.

Entendemos, todavia e salvo o devido respeito, que o M.º P.º não tem razão. Vejamos porquê.

Nos temos do n.º 1 do art. 754.º do CPC, cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação. Tal significa, como diz A. Reis (1), que o âmbito do recurso de agravo é determinado indirectamente ou por exclusão de partes. Perante acórdão da Relação com o qual se não conforme, o vencido (diz aquele autor), querendo saber de que espécie de recurso deve lançar mão, terá de averiguar se no caso concreto cabe recurso de revista e, se chegar à conclusão negativa, não tem que hesitar: interpõe recurso de agravo.

Importa, por isso, averiguar, in casu, se o acórdão recorrido admite ou não recurso de revista e para obter a resposta temos de atender ao disposto no art. 721.º do CPC, uma vez que é nessa disposição legal que encontramos a resposta para aquela pergunta, ao dizer no seu n.º 1 que "cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa."

E perante aquele normativo legal, impõe-se perguntar: será que o acórdão da Relação conheceu do mérito da causa?
Entendemos que sim, pois, como diz A. Reis (2) , conhecer do mérito da causa é emitir pronúncia sobre o pedido e a causa de pedir e sobre a oposição do réu a essa matéria; é apreciar a lide ou o conflito substancial suscitado entre o autor e o réu. Ora, no caso em apreço, o conflito em causa dizia respeito à obrigatoriedade ou não da remição da pensão do sinistrado. Trata-se de uma questão de direito substantivo e foi sobre essa questão que a sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação se debruçaram. Trata-se naturalmente de uma causa incidental surgida depois de a causa principal, a acção emergente de acidentes de trabalho, já estar julgada, mas não deixa de ser uma causa (3) .
E sendo assim, como se entende que é, e sendo a violação da lei substantiva o fundamento do recurso em apreço, que é também o fundamento específico do recurso de revista (vide n.º 2 do art.722.º do CPC), não faria sentido que o recurso em apreço fosse de agravo, uma vez que o traço característico deste recurso é o de incidir sobre decisões que não conheceram do mérito da causa. Mantém-se, por isso, o recurso interposto como recurso de revista, o que acarreta naturalmente a improcedência da questão prévia suscitada acerca da inadmissibilidade do recurso.

De qualquer modo, sempre se dirá que o recurso seria admissível, mesmo fosse de agravo, uma vez que a decisão recorrida punha termo ao processo, melhor dizendo, ao incidente da remição (vide art. 754.º, n.º 3, in fine, do CPC).

3. Do objecto do recurso
Como resulta das conclusões apresentadas pelo recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se, para ajuizar da obrigatoriedade da remição das pensões fixadas ao abrigo da Lei n.º 2.127, de 3/8/65, basta atender aos valores referidos no regime transitório de remição de pensões contido no art. 74.º do D.L. n.º 143/99, de 30/4, ou se também é preciso atender ao disposto no art. 33.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13/9 e no art. 56.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 143/99.

Mais concretamente, trata-se de saber se determinada pensão fixada ao abrigo da Lei n.º 2.127 e resultante de incapacidade permanente de 32,52% será sempre obrigatoriamente remida, independentemente do seu montante, ou se só o será quando for considerada de reduzido montante.
Como bem refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nas suas contra-alegações, a jurisprudência dos nossos tribunais, nomeadamente a das Relações, tem sido bastante díspar acerca da questão em apreço, havendo pelo menos quatro orientações diferentes (vide acórdãos que por ela são citados).

Todavia, chamado já por diversas vezes a pronunciar-se sobre aquela questão, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir de forma pacífica e uniforme no sentido de que é preciso levar em conta o disposto no art. 56.º do DL n.º 143/99 (vide acórdãos de 13.7.2004 (www.dgsi), de 13.10.2004 e de 9.12.2004, proferidos respectivamente nos proc. n.º 1015/04, n.º 2850/04, n.º 3958/04, e os acórdãos de 14.12.2004, proferidos nos processos n.º 3680/04, n.º 3510/04 e n.º 3692/04, todos da 4.ª Secção).

E não havendo razões para alterar o entendimento que tem sido adoptado, iremos seguir de perto o que foi dito no acórdão de 13.10.2004 de que foi relator o mesmo deste.

Como é sabido, na vigência da Lei n.º 2.127 as pensões por morte ou resultantes de incapacidade permanente igual ou superior a 20% não eram remíveis. Só eram remidas ou passíveis de remição, as pensões resultantes de incapacidades permanentes inferiores a 20%. Eram obrigatoriamente remidas as pensões que, cumulativamente, correspondessem a desvalorizações não superiores a 10% e que não excedessem o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 10% sobre o salário mínimo nacional e eram facultativamente remidas, com autorização do tribunal, as pensões correspondentes a desvalorizações superiores a 10% e inferiores a 20% desde que não excedessem o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional e desde que houvesse uma comprovada aplicação útil do capital de remição (vide art. 64.º do Dec. n.º 360/71, de 21/8 que veio regulamentar o disposto na Base XXXIX da Lei n.º 2.127, nos termos da qual "...serão obrigatoriamente remidas as pensões de reduzido montante e poderá ser autorizada a remição quando deva considerar-se economicamente mais útil o emprego judicioso do capital").

Aquele regime de remição de pensões foi profundamente alterado pela nova lei de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a já citada Lei n.º 100/97, e pelo seu decreto regulamentar, o também já citado DL n.º 143/99.
Com a nova lei, os sinistrados deixaram de ter direito a pensão anual e vitalícia quando a sua incapacidade permanente fosse inferior a 30%, passando em vez disso a ter direito a um capital de remição, o que vale por dizer que as pensões resultantes de incapacidades permanentes inferiores a 30% passaram a ser todas obrigatoriamente remidas (art. 17.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 100/97 e art. 56.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 143/99).

Além disso, também passaram a ser obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias devidas por morte ou por incapacidade permanente igual ou superior a 30% que fossem de reduzido montante, considerando-se como tal as pensões que não fossem superiores a seis vezes a remuneração mínima garantida mais elevada à data da fixação da pensão (art.º 56.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 143/99).

Finalmente, passaram a poder ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais e vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte que não sejam de reduzido montante, desde que, cumulativamente, a pensão sobrante não seja inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada e o capital de remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30% (art. 56.º, n.º 2, do DL n.º 143/99).

Do confronto dos dois regimes, verifica-se que o regime de remição de pensões estabelecido na nova lei dos acidentes de trabalho e doenças profissionais abrange um maior leque de pensões do que o regime da lei anterior e, tendo a nova lei revogado a lei anterior, a questão que logo se colocou foi a de saber se o regime de remição de pensões da nova lei era aplicável ou não às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor.

Tal questão fazia aparentemente algum sentido, uma vez que a nova lei só era aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos depois da sua entrada em vigor (art. 41.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97) e não continha qualquer disposição legal que expressamente mandasse aplicar o novo regime de remição de pensões às pensões resultantes de acidentes de trabalho ocorridos antes da sua entrada em vigor. Todavia, sempre entendemos que não havia razões para duvidar da aplicação do novo regime de remição de pensões às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei, face ao disposto no art. 41.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 100/97, pois aí se previa a criação no diploma regulamentar de um regime transitório a aplicar à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e, ainda, às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2, que são as pensões que podem ser parcialmente remidas.

Com efeito, perante aquela disposição legal era manifesto que o legislador tinha querido estender o regime de remição de pensões da nova lei às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor. Na verdade, ao referir-se a pensões em pagamento à data da entrada em vigor da nova lei, o legislador só podia ter em mente as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da legislação anterior (a Lei n.º 2.127 e, quiçá, a Lei a Lei n.º 1942, de 27/6) e ao referir-se a pensões que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e, ainda, às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2, só podia ter em mente o regime de remições previsto na nova lei.

É verdade que o art. 41.º dispõe, na al. a) do seu n.º 1, que a Lei n.º 100/97 só produzirá efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e que só será aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor. Trata-se, porém, como se diz no acórdão de uniformização de jurisprudência de 6.11.2002, publicado no D.R., I-A Série, de 18.12.2002, «de mera regra geral, pois na alínea a) do subsequente n.º 2 logo se previu que o diploma regulamentar referido no número anterior estabeleceria o regime transitório a aplicar "à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2". Ora, como é óbvio, as pensões em pagamento na data da entrada em vigor da Lei n.º 100/97 respeitam forçosamente a acidentes ocorridos antes desta data, resultando deste preceito que o legislador estendeu a esses acidentes as disposições inovatórias relativas a remição de pensões, embora submetendo essa aplicação a um regime transitório.» (o sublinhado é nosso).

Ultrapassada a questão da aplicabilidade do regime de remições de pensões da nova lei às pensões resultantes de acidentes ocorridos na legislação anterior, as dificuldades do aplicador do direito não desapareceram, pois, logo, se levantaram outras questões relacionadas com a aplicação do art. 56.º, n.º 1, al. a) e do art. 74.º, ambos do DL n.º 143/99.

Relativamente ao art. 74.º, que veio estabelecer o regime transitório previsto no n.º 2, a), do art. 41.º da Lei n.º 100/97, colocou a questão de saber se aquele regime transitório era aplicável à remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1.1.2000 e a questão de saber se era aplicável apenas à remição daquelas pensões ou se também era aplicável à remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos após aquela data.

As dúvidas suscitadas acerca daquelas questões foram resolvidas pelo acórdão de uniformização de jurisprudência de 6.11.2002, publicado no DR, 1.ª-A Série, de 18.12.2002, no qual se decidiu que o regime transitório do art. 74.º não era aplicável às pensões devidas por acidentes de trabalho ocorridos a partir de 1.1.2000, ou seja, na vigência da Lei n.º 100/97.

Todavia, outras questões se levantam acerca da aplicação daquele art. 74.º. Pergunta-se, se, para decidir da obrigatoriedade, ou não, da remição de determinada pensão, resultante de acidente ocorrido antes de 1.1.2000, basta atender às datas e valores constantes do quadro referido no art. 74.º, sem necessidade de qualquer articulação com o disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a), como foi decidido nas instâncias, ou se, pelo contrário, a articulação daqueles dois artigos é indispensável, como defende o recorrente.

Vejamos de que lado está a razão, começando por transcrever o teor do art.º 74.º que, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 382-A/99, de 22/9, era o seguinte:
"As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte:
_________________________________________________
Período Pensão anual (Contos)_______________
Até 31 de Dezembro de 2000 .............................................. = ou < 80
Até 31 de Dezembro de 2001 .............................................. = ou < 120
Até 31 de Dezembro de 2002 .............................................. = ou < 160
Até 31 de Dezembro de 2003 .............................................. = ou < 400
Até 31 de Dezembro de 2004 .............................................. = ou < 600
Até 31 de Dezembro de 2004 .............................................. > 600
________________________________________________
E, adiantando, desde já, a resposta àquela pergunta, diremos que o disposto no art. 74.º nada tem a ver com os requisitos substanciais de remição das pensões, prendendo-se apenas e tão somente com a data em que a remição pode ser concretizada, no pressuposto de que sejam efectivamente remíveis. Expliquemos melhor.

Salvo o devido respeito, não se pode afirmar que uma pensão resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1.1.200 é obrigatoriamente remível, só porque o seu montante está dentro dos valores referidos no art. 74.º, pois, se assim fosse, a partir de 1.1.2005 todas as pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1.1.2000 passariam a ser remidas, uma vez que, a partir daquela data, passariam a ser remidas todas as pensões de valor superior a 600 contos. Uma tal interpretação seria manifestamente absurda, uma vez que as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da anterior lei passariam a ter um regime de remição mais amplo do que as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da nova lei. Uma tal interpretação conduziria a uma dualidade de critérios, absolutamente injustificada. Aliás, a admitir-se a existência de uma dualidade de critérios seria mais razoável que ela fosse de sentido contrário, uma vez que o regime de remição de pensões da Lei n.º 2.127 era mais restritivo do que o regime da Lei n.º 100/97. Ora, tendo de presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, temos de concluir que a tese sustentada na decisão recorrida não pode merecer acolhimento (art. 9.º, n.º 3, do C.C.).

Além disso e salvo o devido respeito, a interpretação perfilhada no acórdão da Relação não tem o menor cabimento na letra da lei, o que implica a sua rejeição liminar, nos termos do n.º 2 do art. 9.º do C.C.. Com efeito, resulta claramente do disposto no n.º 2, al. a), do art. 41.º da Lei n.º 100/74 que o regime transitório aí previsto será aplicável à remição de pensões em pagamento, à data da entrada em vigor do DL n.º 143/99 "e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2", o que afasta a interpretação que conduziria à remissão obrigatória de todas as pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1.1.2000. Obrigatoriamente remidas são apenas as pensões que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% e as pensões que sejam de reduzido montante.
E o mesmo resulta do disposto no art. 74.º, pois quando aí se preceitua que "as remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei, serão concretizadas gradualmente nos termos do quadro seguinte", está-se a repetir, embora por outras palavras, o que fora dito no art. 41.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 100/97, dado que as pensões referidas na al. d) do n.º 1 do art. 17.º são as pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 30% e as pensões previstas no art. 33.º são as pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 30% e as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade permanente igual ou superior a 30% que, apesar de não serem de reduzido montante, podem vir a ser parcialmente remidas.

Face ao exposto, diremos em jeito de conclusão, que o disposto no art. 74.º nada tem a ver com o regime substantivo de remição de pensões. Como se diz no preâmbulo do DL n.º 143/99, com o regime transitório estabelecido naquele artigo, o legislador quis (apenas, diremos nós) evitar que as seguradoras fossem confrontadas com um pedido generalizado de remição, com a inerente instabilidade (económico-financeira e administrativa, acrescentamos nós) que lhe estaria associada:" (...) sem prejuízo da fixação de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição."). Com aquele artigo, o legislador não quis estabelecer os requisitos substanciais de remição das pensões, apenas quis fixar algumas condições temporais para a concretização da sua remição. As condições substanciais constam dos artigos 17.º e 33.º da Lei n.º 100/97 e do art. 56.º do seu decreto regulamentar. É naquelas disposições legais que temos de encontrar a resposta à questão de saber se uma determinada pensão resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1.1.2000 é remível ou não e só no caso de a resposta ser afirmativa é que iremos aplicar o regime transitório do art. 74.º, pois é aí que vamos encontrar a resposta para a questão de saber quando é que a remição dessa pensão pode ser concretizada.

Posto isto, resta averiguar se a pensão em causa é ou não remível. E perante o que ficou dito e porque se trata de uma pensão correspondente a uma IPP de 32,52%, ela só será obrigatoriamente remível se for de reduzido montante (art. 33.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97). Como já foi dito, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 143/99, as pensões são de reduzido montante quando "não sejam superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão."
Como se disse no recente acórdão deste tribunal, de 14.12.2004, proferido no proc. 3680/04, da 4.ª Secção, de acordo com o disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a), a remição obrigatória está dependente de dois factores: o valor da pensão vitalícia e o valor da remuneração mensal mínima garantia mais elevada à data da fixação da pensão.

A data de fixação da fixação da pensão é, pois, o elemento temporal relevante para ajuizar da eventual remição da pensão e, como tem vindo a ser decidido por este tribunal, por data de fixação da pensão deve entender-se a data a partir da qual a pensão é devida e não a data da decisão judicial que a fixou, pois, de outro modo, estaríamos a introduzir na solução do problema um factor tão aleatório como é a celeridade processual, permitindo que pensões com o mesmo valor e a mesma data de início fossem ou não obrigatoriamente remidas consoante a data em que, pelas mais variadas vicissitudes, tivesse sido proferida a decisão judicial que reconheceu o direito à pensão.

No caso em apreço, a pensão teve o seu início em 8 de Agosto de 1997 e, nessa data, a retribuição mínima mensal garantida mais elevada era de 56.700$00 (DL n.º 38/97, de 4/2) e o sêxtuplo daquela quantia corresponde a 340.200$00 (1.696,90 euros). Por sua vez, o valor da pensão em 8.8.97 era de 401.738$00 e em 1.1.2004 era de 2.305,66 euros.

A questão que se coloca é a de saber qual o valor da pensão a atender como termo de comparação com o sêxtuplo do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data do início da pensão. Pergunta-se se é ao valor inicial da pensão ou se é ao seu valor actualizado.

Aquela questão só se coloca relativamente às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n.º 100/97 que foram alvo de actualização nos termos do DL n.º 668/75, de 24/11, pois só em relação a essas é que nos deparamos com dois valores que podem ser usados como referência para efeitos do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 143/99: o valor inicial e o valor actual.

A letra daquele preceito não é clara sobre a questão de saber a qual daqueles valores há que atender, o que, aliás, se compreende, dado que o objectivo daquele preceito foi regulamentar o regime de remição das pensões fixadas ao abrigo da nova LAT relativamente às quais aquele problema não se coloca. Aquele normativo legal só se aplica às pensões fixadas ao abrigo da anterior LAT por força do regime transitório. Por isso, há que aplicá-lo tendo em conta que a intenção do legislador ao estabelecer aquele regime foi a de alargar o regime da remição das pensões fixadas no domínio da anterior LAT, como claramente resulta do preâmbulo do DL. n.º 143/99.

Ora, sendo essa a intenção do legislador, interpretar o art. 56.º, n.º 1, al. a), no que diz respeito às pensões fixadas ao abrigo da anterior LAT que foram objecto de actualização, no sentido de que o valor da pensão a atender é o valor actual da mesma e não o valor inicial, seria contrariar o fim daquele regime transitório, na medida em que, reportando a momentos temporais diferentes os dois factores com base nos quais se decide se determinada pensão é ou não de reduzido montante, seria difícil encontrar uma pensão que fosse obrigatoriamente remida, com fundamento no seu reduzido valor.

Por outro lado, a seguir-se aquele critério criar-se-ia uma desarmonia dentro do sistema, dado que, ocorrendo o acidente de trabalho na vigência do novo regime, o valor da pensão e o valor do salário mínimo mais elevado a levar em conta para efeitos de remição obrigatória nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. a), seriam reportados temporalmente à data da fixação da pensão, isto é, ao mesmo momento, o que não aconteceria relativamente a uma pensão já fixada ao abrigo da anterior LAT que tivesse sido objecto de actualização. Uma tal desarmonia, no âmbito do mesmo preceito, não pode ter sido querido pelo legislador e deve, por isso, ser rejeitada pelo intérprete.

Além disso, como se disse no citado acórdão de 14.12.2004, «a utilização daquele critério conduziria a uma flagrante desigualdade de tratamento entre os sinistrados/beneficiários de pensões fixadas ao abrigo da LAT anterior e os beneficiários de pensões fixadas ao abrigo da LAT actual, na medida que seriam obrigatoriamente remíveis pensões novas de valor significativamente mais elevado do que outras pensões antigas, que ficariam por remir, o que não se coaduna com a ideia de um legislador razoável, nem com o espírito da lei. Como ensina Inocêncio Galvão Telles (in Introdução ao Estudo do Direito, reimpressão, com notas actualizadas, q990, pag. 169), a interpretação tem de se fazer "teleologicamente, em vista do fim prático a que a lei se destina, de maneira a esta poder satisfazer convenientemente esse fim e ser coerentemente aplicada.

De sublinhar, ainda, que aquela desigualdade de tratamento seria tanto mais gravosa quanto mais antiga fosse a pensão, sabido que o valor da RMMG se torna progressivamente mais baixo à medida que se recua no tempo.»

E nem se diga, acrescenta-se naquele acórdão, que as pensões fixadas antes de 1974 (ano em que foi instituído o salário mínimo - DL n.º 217/74) nunca poderiam ser remidas, pois, como é sabido, a lei prevê mecanismos para integrar as suas lacunas.

Face às considerações expostas, temos de concluir que a pensão em apreço não é obrigatoriamente remível, uma vez que o seu montante inicial (410.738$00) era superior a seis vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado à data em que a mesma foi fixada, ou seja, à data a partir da qual passou a ser devida (8.8.97) que, como já foi dito, era de 56.700$00.

De qualquer modo, mesmo que se entendesse que o valor da pensão a levar em conta devia ser o actual a solução não seria diferente, uma vez que nesse caso, para respeitar o critério adoptado pelo legislador, teríamos de levar em conta o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data em que o valor actual da pensão foi fixado, ou seja, o salário mínimo nacional em vigor em 1.1.2004 que era de 365,60 euros (DL n.º 19/04, de 20/1). A pensão continuaria a não ser remível, uma vez que o seu valor actual (2.305,66 euros) era superior ao sêxtuplo daquele salário mínimo (365,60 x 6 = 2.193.60 euros).

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, declarando-se não remível a pensão.
Sem custas, por delas estar isento o recorrido.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2005
Sousa Peixoto
Vítor Mesquita
Fernandes Cadilha
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(1) - Código de Processo Civil anotado, reimpressão, vol. VI, pag. 198.
(2) - Ob. citada, vol. III, pag. 189 e vol. V, pag. 394
(3) - Ob. citada, Vol. V, pag. 213 e 375.