Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200606080014876 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O crédito hipotecário, no que respeita ao produto dos bens objecto da hipoteca, prevalece sobre os créditos dos trabalhadores da falida. II - E estes últimos só prevalecem sobre os créditos dos credores comuns. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A Empresa-A, por apenso aos autos de falência de Empresa-B reclamou em 4/2/2004 o seu crédito no valor de 393.247,37€ para garantia do qual havia feito registar hipoteca sobre os imóveis aludidos na certidão de fls. 60 e seg.tes do processo. No despacho saneador de 15/9/2004, em virtude de nenhum dos vários créditos reclamados nos autos pelos vários credores terem sido impugnados, foram os mesmos reconhecidos e graduados depois das custas da falência e seus apensos a sair precípuas do produto da massa falida, pela ordem seguinte: 1- Os créditos dos trabalhadores referentes a salários, subsídios e indemnizações. 2- O crédito da reclamante Empresa-A "em relação aos imóveis descritos na sua reclamação" de fls. 295 dos autos, de que beneficia de hipoteca. 3- Os restantes créditos, todos comuns. Inconformada com tal decisão dela interpôs a Empresa-A recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «... a) O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores incide apenas sobre os imóveis onde eles trabalhavam, isto é, onde eles prestavam a sua actividade. b) Não está provado nos autos que os trabalhadores reclamantes exerciam a sua actividade nos imóveis sobre que incide a hipoteca constituída a favor da Recorrente e era deles o ónus da prova, (art° 516° do, Cód. Proc. Civil). c) Aliás, os mencionados trabalhadores também não alegaram nas suas reclamações, o local onde prestavam a sua actividade. d) Assim, neste processo os créditos dos trabalhadores reclamantes não gozam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis identificados no n° 11°, isto é, sobre aqueles em que incide a hipoteca constituída a favor da Recorrente. e) Pelo que, os créditos dos trabalhadores reclamantes neste processo, devem ser graduados depois do crédito da Recorrente, relativamente aos mencionados imóveis. f) O Acórdão recorrido violou a norma da alínea b) do art° 377° do Cód. do Trabalho e art° 751° do Cód. Civil. Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se na parte respectiva o douto Acórdão recorrido, graduando-se os créditos dos trabalhadores reclamantes depois do crédito da Recorrente relativamente aos bens imóveis sobre os quais incide a hipoteca constituída a favor da Recorrente.» Corridos os vistos, cumpre decidir. A matéria de facto provada é a que consta do acórdão recorrido. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que ela tem razão. Com efeito, não é de aceitar a tese do Tribunal da Relação e da 1ª instância) no sentido de ser graduado o crédito hipotecário da recorrente Empresa-A depois dos créditos dos trabalhadores, como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 14/2/2002 (que também relatamos). Anote-se que a Lei 96/2001 de 20 de Agosto de modo algum corrobora esse entendimento sufragado pelas instâncias (v. também entre muitos outros, o Ac. S.T.J. de 1/1/2005), sendo inaplicável o regime do Código do Trabalho. Dada a sua natureza os créditos dos trabalhadores reclamados só são susceptíveis de prevalecer em relação aos créditos reclamados pelos credores comuns, cedendo perante o direito de crédito da recorrente garantido por hipoteca. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se decide conceder a revista revogando-se o acórdão recorrido e graduando-se o crédito hipotecário da recorrente no que respeita ao produto dos bens objecto da hipoteca constituindo a seu favor, antes dos créditos dos trabalhadores. Custas pela massa falida. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |