Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1487
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ200606080014876
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - O crédito hipotecário, no que respeita ao produto dos bens objecto da hipoteca, prevalece sobre os créditos dos trabalhadores da falida.
II - E estes últimos só prevalecem sobre os créditos dos credores comuns.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A Empresa-A, por apenso aos autos de falência de Empresa-B reclamou em 4/2/2004 o seu crédito no valor de 393.247,37€ para garantia do qual havia feito registar hipoteca sobre os imóveis aludidos na certidão de fls. 60 e seg.tes do processo.
No despacho saneador de 15/9/2004, em virtude de nenhum dos vários créditos reclamados nos autos pelos vários credores terem sido impugnados, foram os mesmos reconhecidos e graduados depois das custas da falência e seus apensos a sair precípuas do produto da massa falida, pela ordem seguinte:
1- Os créditos dos trabalhadores referentes a salários, subsídios e indemnizações.
2- O crédito da reclamante Empresa-A "em relação aos imóveis descritos na sua reclamação" de fls. 295 dos autos, de que beneficia de hipoteca.
3- Os restantes créditos, todos comuns.
Inconformada com tal decisão dela interpôs a Empresa-A recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
«...
a) O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores incide apenas sobre os imóveis onde eles trabalhavam, isto é, onde eles prestavam a sua actividade.
b) Não está provado nos autos que os trabalhadores reclamantes exerciam a sua actividade nos imóveis sobre que incide a hipoteca constituída a favor da Recorrente e era deles o ónus da prova, (art° 516° do, Cód. Proc. Civil).
c) Aliás, os mencionados trabalhadores também não alegaram nas suas reclamações, o local onde prestavam a sua actividade.
d) Assim, neste processo os créditos dos trabalhadores reclamantes não gozam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis identificados no n° 11°, isto é, sobre aqueles em que incide a hipoteca constituída a favor da Recorrente.
e) Pelo que, os créditos dos trabalhadores reclamantes neste processo, devem ser graduados depois do crédito da Recorrente, relativamente aos mencionados imóveis.
f) O Acórdão recorrido violou a norma da alínea b) do art° 377° do Cód. do Trabalho e art° 751° do Cód. Civil.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se na parte respectiva o douto Acórdão recorrido, graduando-se os créditos dos trabalhadores reclamantes depois do crédito da Recorrente relativamente aos bens imóveis sobre os quais incide a hipoteca constituída a favor da Recorrente.»

Corridos os vistos, cumpre decidir.
A matéria de facto provada é a que consta do acórdão recorrido.

Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que ela tem razão.
Com efeito, não é de aceitar a tese do Tribunal da Relação e da 1ª instância) no sentido de ser graduado o crédito hipotecário da recorrente Empresa-A depois dos créditos dos trabalhadores, como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 14/2/2002 (que também relatamos).
Anote-se que a Lei 96/2001 de 20 de Agosto de modo algum corrobora esse entendimento sufragado pelas instâncias (v. também entre muitos outros, o Ac. S.T.J. de 1/1/2005), sendo inaplicável o regime do Código do Trabalho.
Dada a sua natureza os créditos dos trabalhadores reclamados só são susceptíveis de prevalecer em relação aos créditos reclamados pelos credores comuns, cedendo perante o direito de crédito da recorrente garantido por hipoteca.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se decide conceder a revista revogando-se o acórdão recorrido e graduando-se o crédito hipotecário da recorrente no que respeita ao produto dos bens objecto da hipoteca constituindo a seu favor, antes dos créditos dos trabalhadores.
Custas pela massa falida.

Lisboa, 8 de Junho de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar