Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036704
Nº Convencional: JSTJ00002434
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
LEGITIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA
PROVOCAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ198210130367043
Data do Acordão: 10/13/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N320 ANO1982 PAG332
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se dando como provado o requisito da ilegalidade da agressão improcede a dirimente da legitima defesa.
II - Quando não se verificam todos os pressupostos da legitima defesa, não ha que apreciar se o agente usou meios excessivos.
III - Para que se verifique a atenuante especial da provocação e indispensavel que o provocado actue em estado consequente e ininterrupto de excitação.
IV - Justifica-se o uso da faculdade do n. 2 do artigo 94 do Codigo Penal quando o reu goza de bom comportamento anterior, confessou a materialidade dos factos espontaneamente e com algum proveito, agiu provocado em forte estado de nervos e procurou prestar imediata assistencia a vitima.