Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002434 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO LEGITIMA DEFESA EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA PROVOCAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198210130367043 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N320 ANO1982 PAG332 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se dando como provado o requisito da ilegalidade da agressão improcede a dirimente da legitima defesa. II - Quando não se verificam todos os pressupostos da legitima defesa, não ha que apreciar se o agente usou meios excessivos. III - Para que se verifique a atenuante especial da provocação e indispensavel que o provocado actue em estado consequente e ininterrupto de excitação. IV - Justifica-se o uso da faculdade do n. 2 do artigo 94 do Codigo Penal quando o reu goza de bom comportamento anterior, confessou a materialidade dos factos espontaneamente e com algum proveito, agiu provocado em forte estado de nervos e procurou prestar imediata assistencia a vitima. | ||