Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B005
Nº Convencional: JSTJ00041072
Relator: BOAVIDA BARROS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
APÓLICE DE SEGURO
CLÁUSULA GERAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
NULIDADE
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ200103080000052
Data do Acordão: 03/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 38182000
Data: 09/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 712 N1.
CCIV66 ARTIGO 432 N1 ARTIGO 436 N1.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 19 C.
DL 220/95 DE 1995/08/31.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/03/15 IN BMJ N435 PAG750.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/07/05 IN BMJ N439 PAG521.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/14 IN BMJ N444 PAG650.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/28 IN BMJ N445 PAG519.
Sumário : I- Não cabe na competência do Supremo a censura do não uso pela Relação do poder de modificação da matéria de facto contido no artigo 712, n. 1, do CPC e, pertença daquela.
II- A resolução do contrato, consiste na sua extinção por declaração unilateral, fundada na lei ou no contrato, no quadro dos artigos 432, n. 1 e 436, n. 1, do CCIV, sendo, em regra, um poder vinculado, no sentido de que o seu exercício exige a invocação e prova de fundamento para tanto.
III- A estipulação em infracção da proibição do estabelecido na alínea c), do artigo 19 do DL 446/85, de 25 de Outubro, de cláusula penal excessiva e, desproporcionada aos danos a indemnizar, acarreta a nulidade da mesma.
Decisão Texto Integral: