Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4274
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÁGUAS PARTICULARES
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ200501130042742
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 441/04
Data: 06/02/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A determinação do nexo causal naturalístico constitui matéria de facto sobre que o Supremo Tribunal de Justiça não exerce controlo.
2. O artigo 1394°, n°2 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a abertura de um poço que provoque diminuição de caudal não implica captação "por meio de infiltrações provocadas não naturais" quando aquela diminuição se verificar indirectamente por desvio dos meios naturais que o alimentam.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo a condenação dos Réus a:

a) reconhecerem que o Autor é dono e legítimo possuidor do prédio que identificam;

b) reconhecerem que o autor é dono e legítimo possuidor da água que também identificam;

c)taparem o poço que abriram no seu terreno e a fazerem tudo o que seja necessário de forma a reporem a água do autor no estado anterior à abertura do poço e com o caudal que aquela possuía;

d) absterem-se da prática de qualquer acto impeditivo do exercício por parte do Autor do seu legítimo direito de propriedade da água;

e) pagarem ao autor a indemnização pelos prejuízos que lhe advierem da sua actuação e cujo montante exacto será determinado em execução de sentença.

Alegou para o efeito e em substância que a água da mina situada nas suas propriedades segue um percurso cujo principal troço se situa no subsolo do terreno dos Réus. Estes, em Junho de 1996, abriram no seu prédio um poço artesiano do que resultou ter deixado de correr água para aquela mina, ficando o Autor impedido de cultivar os seus terrenos e sendo afectadas as condições de habitabilidade das suas casas.

A acção foi julgada parcialmente procedente e os Réus condenados a reconhecerem que o autor é legítimo possuidor dos prédios identificados no artigo 1° da petição inicial e a reconhecerem que o autor é dono e legítimo possuidor da água proveniente da referida mina.

Por acórdão de 2 de Junho de 2004, a Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor.
Inconformado, recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. No entender do recorrente o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos artigos 1344°, 1386°, 1390°, 1394° e 1395° do C.C.

2. O n°1 do artigo 1394° do C.C., segunda parte, consagra uma restrição ao princípio da livre exploração de águas subterrâneas consagrado no ordenamento jurídico português, estipulando que tal exploração não pode prejudicar direitos que terceiro haja adquirido por título justo.

3. O recorrente demonstrou ser titular de um direito adquirido por justo título sobre as águas em causa nos autos.

4. No entender do recorrente da matéria de facto provada resulta a relação de causalidade entre a diminuição e posterior falta de água do recorrente e a abertura do poço por parte dos recorridos;

5. É facto assente que, após a abertura do poço no prédio dos réus, ocorreu uma diminuição e desaparecimento temporário da água do recorrente.

6. A abertura do poço por parte dos recorridos é, assim, causa adequada e necessária dos danos provocados ao recorrente - a diminuição e mesmo desaparecimento temporário da água.

7. A abertura do poço por parte dos recorridos prejudicou o direito do recorrente sobre a água que passava no subsolo do prédio daqueles.

8. A abertura do dito poço provocou o desvio da água pertença do recorrente que passava no prédio dos recorridos denominado "Leiras das Leiras" para o seu prédio denominado "Tapada das Eiras".

9. Tendo o recorrente ficado privado durante algum tempo da água em virtude da abertura do poço por parte dos recorridos é evidente a violação por parte dos recorridos do direito do recorrente à água.

10. A abertura do poço por parte dos recorridos é, assim, ilícita.

11. Não se ordenando a tapagem do poço existente no prédio dos recorridos cuja extracção de água viola o direito do recorrente à água, estar-se-á a permitir a violação sistemática do direito do recorrente.

2. É a seguinte a matéria de facto que interessa para a apreciação do presente recurso:

1- No mês de Junho de 1996, os Réus abriram no seu prédio denominado "Tapada da Eira" um poço artesiano (36°);

2- E fizeram-no numa profundidade de cerca de 35 metros (37°);

3- E esse trabalho teve a duração de vários dias (38° e 39°);

4- Passados alguns dias, o Autor verificou que no referido depósito o caudal da água começou a diminuir, até que, algum tempo depois, deixou mesmo de afluir água ao dito depósito, existente junto ao tanque do "Campo da Feitoria" e onde era canalizada água para este tanque e para os referidos prédios urbanos do Autor (40°, 41°, 43°, 44°, 47°, 48°, 49° e 50°);

5- Situação que se prolongou durante bastante tempo, designadamente até Dezembro de 1998, sendo que actualmente (Fevereiro de 2003) a água proveniente da mina aflui nos termos normais ao dito depósito, sito no "Campo da Feitoria" do Autor (51°);

6- O Autor chegou a falar aos Réus, dando-lhes conta da diminuição do caudal da água que afluía da dita mina (54° e 55°);

7- Os Réus - vizinhos do Autor e que conhecem a dita mina -, desde que construíram o referido poço artesiano, têm vindo a utilizar normalmente a água proveniente de tal poço (56° e 57°);

8- Com a privação da água proveniente da mina, o Autor vê diminuída a possibilidade de cultivar convenientemente os seus referidos prédios rústicos e de utilizar a mesma água para gastos domésticos nos seus identificados prédios urbanos (64° e 65°);

9- Há vários anos, o Autor fez um poço para captação de águas no prédio designado "Campo da Feitoria"., utilizando igualmente a água daí proveniente no cultivo dos seus prédios rústicos (68°);

10- E instalou na sua casa água da companhia (69°).
Cumpre decidir.

3. Nexo causal entre a abertura do poço e a diminuição ou desaparecimento da água do Recorrente.

Entendeu o acórdão recorrido não se ter provado o nexo de causalidade entre a abertura pelos Réus do poço em causa e a diminuição ou desaparecimento da água do Autor. É o que resulta da resposta negativa ao quesito n°58 da base instrutória em que se perguntava: " a água do autor foi totalmente captada pelos réus ao abrirem o poço no seu prédio?".Em seu entender, a matéria de facto a que respeitam os pontos 1, 4 e 5 supra não determina outra resposta. Ora, a determinação do nexo causal naturalístico constitui matéria de facto que escapa à competência deste Tribunal.

4. Violação do artigo 1394° do Código Civil
Ignora por completo o Recorrente a fundamentação do acórdão recorrido, insistindo na violação do disposto no artigo 1394° do Código Civil de que resultaria só poder cada proprietário explorar, para além das águas estagnadas ou armazenadas no seu prédio, as que, infiltrando-se naturalmente, o atinjam, bem como os veios que naturalmente o alcancem ou atravessem. Não seria lícito ao proprietário, por constituir violação de direitos de terceiro, provocar artificialmente o desvio de águas que se encontrem ou passem em prédio vizinho.

Como observa o acórdão recorrido esta interpretação carece de todo em todo de apoio no mencionado artigo, e ignora o disposto no n°2 do mesmo artigo, nos termos do qual "Sem prejuízo do disposto no artigo 1396°, a diminuição do caudal de qualquer água pública ou particular, em consequência da exploração de água subterrânea, não constitui violação de direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de infiltrações provocadas e não naturais". Ora, a abertura de um poço que provoque diminuição de caudal não implicará captação "por meio de infiltrações provocadas e não naturais" quando aquela diminuição se verificar indirectamente por desvio dos meios naturais que o alimenta (Acórdão do STJ de 25.4.82, BMJ 317°-267). E, de qualquer modo, não está provado que a diminuição do caudal da água do Autor tenha resultado da construção do poço no prédio dos Réus.

Para esta fundamentação se remete (artigos 713°, n°5 e 726°, do Código de Processo Civil).

Nega-se, pois, a revista.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida
Abílio de Vasconcelos