Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2/10 .9SHLSB-A .S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ESTRANGEIRO
EXPULSÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PENA ACESSÓRIA
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PROVA
RECURSO DE REVISÃO
REENVIO DO PROCESSO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 11/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DE FACTO / PENAS ACESSÓRIAS E EFEITOS DAS PENAS
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Doutrina: - Conde Correia, O Mito do Caso Julgado, 2010, pp. 571, 612 e 639.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , p.164.
- Luís Osório , in comentário ao art.º 673 .º, do CPP, 1934 , p. 416.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1207.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 771.º, ALÍNEA C).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1, ALÍNEAS C) E D), 453.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 65.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, 29.º, N.º6, 30.º, 202.º, N.º2.
LEI N.º 23/2007, DE 4-7, COM A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N.º 29/2012, DE 9-8.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21-03-2012, IN PROC. N.º 1197/07.4GBAMT-A.S1 - 3.ª SECÇÃO, DE 09-11-2011, PROC. N.º 61/07.4PJSNT.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO, DE 21-03-2012, PROC. N.º 561/06.0PBMTS-A.S1 - 3.ª SECÇÃO, DE 08-3.2012 , PROC. N.º 30/10.4TBACN-A.S1 - 5.ª SECÇÃO, DE 15-03-2012, PROC. N.º 439/07.0PUPRT-A.S1 - 5.ª SECÇÃO E DE 29-03-2012 , PROC. N.º 1896/02.7PAVNG-A.P1-B.S1 - 5.ª SECÇÃO.
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ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 14/96, DE 7.11.96, IN DR, I SÉRIE, DE 27/11/96.
Sumário : I  -   Para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, factos novos são os factos efectivamente desconhecidos do tribunal, intraprocessualmente ignorados na decisão transitada, porque eram desconhecidos do recorrente ou porque este esteve impossibilitado de os apresentar.

II -  O entendimento que reduz a novidade dos factos ao desconhecimento processual na altura do julgamento, não é hoje o dominante na jurisprudência do STJ, porquanto a revisão de sentença ficaria dependente de um juízo de oportunidade do recorrente, formulado à revelia de princípios fundamentais como a verdade material ou a lealdade processual.

III - Na Lei 23/2007, entretanto alterada parcialmente pela Lei 29/2012, consagra-se um regime de favor à residência de estrangeiros, estabelecendo-se condições apertadas de expulsão.

IV - Na ponderação da expulsão impera uma regra de proporcionalidade que concilia o interesse do Estado na não manutenção nas suas fronteiras daquele que viola os seus valores comunitários e o daquele que torna insubsistente o acolhimento no país estrangeiro.

V - Só em casos ponderosos que, pela gravidade dos factos, tornam intolerável a presença do estrangeiro, se justifica o seu afastamento do espaço territorial soberano.

VI - No acórdão que condenou o recorrente como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes e que lhe aplicou a pena acessória de expulsão do território nacional deu-se como assente que veio para Portugal para traficar, o que é desmentido pelo segundo acórdão condenatório por tráfico de menor gravidade, ao dar-se como provado que veio para Portugal com os objectivos de se reunir ao pai e de trabalhar.

VII - O recorrente intenta demonstrar pela junção de documentos a presença de familiares a viver em Portugal, mas estes documentos não são inteiramente concludentes. Como o art. 453.º, n.º 1, do CPP consente na realização das diligências imprescindíveis à descoberta da verdade, com a limitação imposta no n.º 2, é de determinar a remessa do recurso ao juiz titular do processo para que ordene o que for necessário para infirmar dúvidas.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

AA , condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes no P.º n.º 147/08 .5SHLSB , da 5.ª Vara Criminal de Lisboa , na pena de 4 anos e 9 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por 7 anos , por acórdão de 1.10.2009 ,  na pena de 2 anos de prisão , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes , de menor gravidade , no P.º n.º 2/10.9 SHLSB , da 1.ª Vara Criminal de Lisboa , por acórdão de 2.11.2010  e , ainda , como autor material de um crime de furto no P.º n.º 245/08 5GAFIG, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 6 € , por sentença de 2 de Junho de 2010 , do tribunal Judicial da Figueira da Foz  e , em cúmulo jurídico , no P.º citado n.º 2 /10.9SHLSB , englobando aquelas penas , na pena unitária de 5 anos e 3 meses de prisão e , em cúmulo material , na multa de 900 € , mantendo-se a sanção acessória de expulsão do território nacional por 7 anos .

O condenado  vem , agora , intentar e requerer ao abrigo do art.º 449.º n.º 1 d) e seguintes   , do CPP , a revisão da pena acessória de expulsão imposta naquele primeiro processo , alegando que :

A pena acessória de expulsão não se acha devidamente fundamentada , violando o disposto no art.º 157.º n.º 1 a) , da Lei n.º 23/2007 , de 4/7 , 374.º n.º 2 e 379.º , do CPP ;

Toda a sua família se acha a viver em Portugal , sendo  que dois  irmãos  , a madrasta  e uma irmã estão a nacionalizar-se , o pai , três irmãos , um tio ,e dois primos já estão nacionalizados .

O recorrente não tem familiares na Guiné

A quando da realização do julgamento em Lisboa não estava nesta cidade  , mas na Figueira da Foz , a trabalhar e como tal não apresentou qualquer meio de prova , particularmente vínculos familiares nem que se achava a trabalhar por conta da M...-Empresa de Trabalho Temporário , Ld.ª , tendo trabalhado para a empresa Este –Empresa de Trabalho Temporário .

Igualmente , apesar de ter prestado TIR ,  não informou o tribunal que se achava na Figueira da Foz a trabalhar .

Apresentam-se novos factos que não foram apreciados pelo tribunal , pelo que a decisão de expulsão é manifestamente injusta .

O tribunal não respeitou as regras dos residentes de longa duração e nem considerou que não tem  os laços do recorrente com o seu país de origem , a Guiné-Bissau

Apesar das dúvidas subsistentes não respeitou o princípio basilar , do “ in dubio pro reo “

Em 1.ª Instância foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso , mas neste STJ a EXm.º Sr.ª  Procuradora Geral Adjunta , concluiu pela procedência do mesmo  , com o fundamento de que os factos agora invocados não eram conhecidos do tribunal na data da condenação imposta no processo a rever , além de que existe inconciliabilidade entre os termos das condenações , uma vez que se deu como provado que o arguido veio do seu país natal para Portugal para traficar droga , no processo n.º 147/08 .5SHLSB e no processo n.º 2/10.9 SHLSB que , aos 17 anos , ou seja em 2005 , se veio reunir , em Portugal , ao pai,  para melhorar a vida, trabalhando na construção civil

Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

Os termos do recurso de revisão estão , como em qualquer recurso , circunscritos às conclusões  , e , nestas,  o recorrente não invoca em qualquer uma delas , como fundamento de revisão , o disposto na alínea c) do n.º 1 , do art.º 449.º , do CPP , aludindo à inconciliabilidade entre sentenças , levando à ilação de que da oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação

O poder cognitivo deste STJ,  assim delimitado , cinge-se ao fundamento invocado pelo recorrente da descoberta de novos factos que , devidamente analisados , de per si , e conjuntamente com os demais , conduzem a graves dúvidas sobre a justiça da expulsão antes decretada-art.º 449.º n.º 1 d) , do CPP .

E esta é uma pena acessória que ,. por força do art.º 65.º , do CP , pressupõe uma condenação numa pena principal , com a qual se cumula , mas , nem por isso , deixando de gozar autonomia  , pois depende da alegação e prova dos seus pressupostos relacionados com o crime , a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas e é graduada no âmbito de uma moldura prevista por lei , o CP , ou em diplomas avulsos , sendo ditada por via do muito reclamado “ revigoramento da intervenção penal “, no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , 164 , embora sempre sob tutela de um apertado campo de aplicação

A pena acessória nada tem a ver com o efeito da pena , enquanto consequência automática e necessária do crime .

Este STJ , no seu Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 14/96 , de 7.11.96 , in DR , I Série , de 27/11/96 , centrou o seu objecto afirmando o seu carácter não automático pela condenação por crime , devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação , em conformidade com o art.º 30 .º , da CRP

O instituto de revisão serve o interesse privado , “ pro reo “ , constitucionalmente assegurado no art.º 29.º n.º 6  .º, da CRP , mas também o interesse público , “ pro societate “  , da defesa dos direitos interesses legalmente protegidos dos cidadãos , de reprimir a violação da legalidade democrática , que pode estar presente numa condenação penal .  –art.º 202.º n.º 2 , da CRP .

O caso julgado das decisões , a sua imutabilidade após o seu trânsito,  valor fundamental num Estado de direito , enquanto assegura a certeza e a segurança daquelas , é no caso de revisão sacrificado a um grau elevado , degradado a um estado só por razões excepcionais consentido , mas ainda compatível com a filosofia do Estado de direito , sempre que se mostrem graves dúvidas sobre a justiça da condenação ,que não seria razoável manter em nome de um exacerbado respeito por aquele valor .

A  abstracta  superioridade do Estado na relação punitiva não pode , pois , prevalecer  à custa do clamoroso sacrifício do condenado , vítima de um erro judiciário,  comunitariamente intolerável; em situações de clamorosa ofensa ,  de ostensiva  lesividade  do sentimento de justiça reinante  no tecido social  , reclamando atenuação  da eficácia da decisão a coberto do trânsito  em julgado , o que é reconhecido ma generalidade das legislações .

O Estado não pode conseguir uma condenação a todo o custo , mas tem de manter uma superioridade ética , que exprime a diferença  , o espaço visível  entre o simples “ animus puniendi “  e o princípio da  menor compressão dos direitos fundamentais-art.º 18.º , da CRP , sob o signo da menor intromissão na esfera de tais direitos , que uma condenação com maior ou menor amplitude sempre traduz .  

O recurso  abre caminho  a uma reponderação do julgado pelo  STJ na fase rescindente , a que se segue , se for disso caso , a fase rescisória , iniciada com a baixa do processo à 1.ª instância e termina com um novo julgamento .

O recurso não pode , pois , reduzir-se a uma forma disfarçada de apelação , só circunstâncias substantivas e imperiosas ( cfr. Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1207 , de Paulo Pinto de Albuquerque ) , o autorizando , elencadas taxativamente na lei , e entre elas a superveniência de factos novos que façam crer que a decisão foi clamorosamente injusta

A pena acessória é adjuvante da eficácia da pena principal e , tal como esta , passível de revisão , suposto que se mostrem reunidos os seus pressupostos , traduzindo uma segmentada condenação injusta

Factos novos para o efeito de permissão da revisão , pressuposto invocado pelo recorrente , são aqueles  que são efectivamente desconhecidos do tribunal , intraprocessualmente ignorados na decisão transitada , porque eram desconhecidos do recorrente ou este esteve impossibilitado de apresentar –cfr., ainda , op.cit. , pág. 1207 , bem como Luís Osório , in comentário ao art.º 673 .º , do CPP, 1934 , 416 -, sendo também assim que o art.º 771.º , al c) , do CPC , é interpretado

E essa exigência é aquela que melhor serve o valor do caso julgado evitando que a definitividade da decisão se eternize , o recurso se banalize , estimulando a cooperação e a lealdade processuais , não obstante o poder dever de investigação da verdade material que sobre o  Tribunal impende , mas também este limitado pelo conhecimento de factos que só ao condenado são acessíveis  e cujo benefício está dependente da respectiva alegação em juízo .

O entendimento nos termos perfilhados pelo recorrente , reduzindo a novidade dos factos apenas ao desconhecimento processual na altura do julgamento , abstraindo daquele desconhecimento ou da impossibilidade da apresentação , mostra-se hoje desactualizado e não é o dominante na jurisprudência , mais recente , deste STJ

Consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento  faria depender a revisão de sentença de “ um juízo de oportunidade do requerente, formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade “, decidiu-se no Ac. deste STJ , de 21-03-2012, in Proc. n.º 1197/07.4GBAMT-A.S1 - 3.ª Secção, , com tradução nos de 09-11-2011, Proc. n.º 61/07.4PJSNT.L1.S1 - 3.ª Secção, 21-03-2012,Proc. n.º 561/06.0PBMTS-A.S1 - 3.ª Secção, 08-3.2012 , Proc. n.º 30/10.4TBACN-A.S1 - 5.ª Secção,15-03-2012, Proc. n.º 439/07.0PUPRT-A.S1 - 5.ª Secção e de 29-03-2012 ,Proc. n.º 1896/02.7PAVNG-A.P1-B.S1 - 5.ª Secção

O arguido invocou a existência de familiares no nosso país , com eles residindo desde que veio para Portugal , em 2005 , aos 17 anos , para trabalhar com o pai , mas essa alegação é contrariada na sua quase totalidade pelo relatório social de fls. 120 a 121 s. , onde se dá notícia que o arguido apenas recebe o apoio de um seu tio , achando-se os demais familiares na Inglaterra e que trabalhou apenas um curto período de Outubro de 2006 a Fevereiro de 2008.

O nosso país , em obediência ao direito comunitário e numa óptica de solidariedade e espírito de humanitarismo para com aqueles que o procuram em busca de melhores condições de vida ou sejam vítimas de violência ou de perseguição em função da sua etnia , raça ou religião , consagra na lei n.º 23/2007 , de 4/7 , entretanto parcialmente alterada pela Lei n.º 29/2012 , de 9/8 , um regime de favor à residência de estrangeiros , estabelecendo condições apertadas de expulsão.

Assim , nos termos do art.º 134.º , n.º 1 f) , da Lei n.º 23/2007 , de 4/7 , preceito mantido naquela lei n.º 29/2012 , é expulso do território nacional o estrangeiro em relação qual existam sérias razões para crer que cometeu graves actos criminosos , ou que tenciona cometer actos dessa natureza  , designadamente no território da União Europeia , bem como aquele que tenha praticado actos que se fossem conhecidos do Estado português , teriam obstado à sua entrada em território nacional , inserindo-se no 135 .º  um condicionalismo limitativo ao poder do Estado em termos de expulsão .

Essa pena de expulsão pode ser imposta a cidadão estrangeiro residente no país , condenado por crime doloso em pena de prisão superior a 1 ano , devendo , porém , tomar-se em consideração a gravidade do facto , a sua personalidade , eventual reincidência , o grau de inserção na vida social , a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal ( art.º 151.º n.º 2 , da Lei n.º 23/2007 ) , imposição mantida na lei nova .

Como igualmente se prevê que a pena acessória em causa só possa ser decretada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional –n.º 3 daquela Lei e da que lhe sucedeu .

Impera ,na ponderação da expulsão , pois , uma regra  de proporcionalidade , conciliando o interesse do Estado na não manutenção nas suas fronteiras daquele que viola os seus valores comunitários e o daquele que  torna insubsistente , pela gravidade dos factos , indesculpável , por pernicioso e potencialmente perigoso,  o acolhimento e a presença no país estrangeiro .

Só em casos ponderosos que tornam intolerável a presença do estrangeiro , in casu sem título de residência de longa duração , se justifica o afastamento do espaço territorial soberano de estrangeiro indesejável

No acórdão condenatório na pena de expulsão proferido no P.º n.º 147/08.5SHLSB pela 5.ª Vara Criminal de Lisboa , ponderou-se ser o arguido “ natural da Guiné –Bissau e só se encontrava em Portugal para comercializar produtos estupefacientes “  não se tendo apurado que o mesmo possuísse  residência ou tenha qualquer ligação familiar , profissional ou outra com Portugal “

No relatório social de 19.10.2010 , posterior a tal condenação , consta que os familiares do recorrente , ou seja o seu agregado familiar , se acham na Inglaterra , recebendo apoio de um tio e , mais,  que veio para Portugal aos 17 anos , ou seja em 2005 , trabalhando junto do pai como armador de ferro

Assiste-se a uma antinomia factual enquanto suporte desta díspar teleologia entre as duas decisões , como é bem evidente , pois no acórdão que pela primeira vez o condenou como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes se deu como assente que veio para traficar  o que é desmentido pelo segundo acórdão condenatório pelo  tráfico de menor gravidade ao dar-se como provado  que a sua vinda para Portugal foi com o objectivo de reunir-se ao pai e trabalhar .

O Tribunal da primeira condenação , certamente ante a ausência do arguido ao julgamento , teve aquele objectivo criminoso por exclusivo e inquestionável , mas ao que se apura do relatório social que precede o segundo julgamento em que foi condenado pelo tráfico de menor gravidade , diligência que reunia  toda a utilidade se aquele ( da primeira condenação) também a tivesse levado a cabo , aquela finalidade  era a reunião à família e trabalhar  , sem embargo de se traçar um perfil , alicerçado em factos posteriores , que demonstra não ter aproveitado esse contexto , não favorecente da sua integração , vista a sua personalidade , modo de vida , de ociosidade e de ausência de espírito crítico ante os factos .

Mas deu-se como comprovado no julgamento em que foi condenado pelo tráfico de droga , de menor gravidade , de 2.10.2010  , um facto ponderoso na expulsão , qual seja o de existir em Portugal um familiar que lhe  pode prestar apoio  ; “ ex adverso “ na Guiné , segundo o relatório social , não dispõe de qualquer suporte pessoal.

E se em Portugal , há , pela presença do dito familiar , ainda uma expectativa de reinserção , porque se revela que o apoia , expulsá-lo para a Guiné será condená-lo ao abandono absoluto , o que não estará na filosofia inspiradora daqueles  diplomas dispondo sobre o regime de entrada , permanência , saída e afastamento de estrangeiros , em que a expulsão é a medida mais gravosa , ditada por razões incontornáveis .

É bem provável que a ter –se indagado a presença de familiares em Portugal o Colectivo não decretasse a medida , como os demais dois que o condenaram também a não decretaram .

O recorrente intenta demonstrar pela junção de documentos com a petição de recurso a presença de outros familiares a viver em Portugal , documentos esses que são recibos de renda referem-se a Agosto e Setembro de 2009 ( ele foi condenado em Outubro de 2010 ) e a Setembro e Outubro de 2011 , o recibo de cobrança de água dos SMLoures a Junho de 2009 , a inscrição no Centro de Saúde de Sacavém , a fls . 31, remonta a 23.4.2001 ,  as fotocópias de fls 28 a um BI emitido em 2007 , os documentos de fls . 35 a registos de nascimento de crianças em 2000 e 2003 ; a fls . 40 consta um BI de uma criança nascida em 2006 , os Cartões de Cidadão, de fls 43 e 49 mostram validade até 2016 e 2015 , respectivamente .

Não são , como é evidente , documentos inteiramente concludentes sobre essa residência

Mas está ao alcance do tribunal onde foi intentada a revisão indagar da realidade que agora invoca; entre o inquérito às  suas condições pessoais , sociais e familiares , de 19.10.2010 , e o momento actual , já decorreram dois anos , bem poderá estar  profundamente desactualizado

A base familiar  de apoio pode ser mais ampla ; a eventual perigosidade mais esbatida ; o próprio arguido podia não dispor à data da condenação impondo a expulsão dos dados que agora apresenta e que , pela não novidade , o podem de algum modo favorecer, tanto mais que o julgamento decorreu sob o signo da sua ausência .

O art.º 453.º , do CPP , é bem expresso em consentir a realização de diligências imprescindíveis à descoberta da verdade pelo próprio julgador , com a limitação imposta no seu n.º 2 , em ordem a eventualmente se firmar “ um qualquer novum “ susceptível de demonstrar uma injustiça congénita , que visa a “ correcção da generalidade dos erros judiciários dignos de tutela jurídica “ ( cfr. Conde Correia , in o Mito do Caso Julgado , 2010 , pág . 571, 612 e 639 ) .

A decisão melhorará , por certo  , caso o Exm.º SR. Juiz , titular do processo,  ordene diligências que julgue necessárias para infirmar dúvidas , entre as quais novo relatório social e inquirição de testemunhas , em ordem a uma base decisória mais ampla , abrangente  e clara , tudo sem que este  STJ deixe de reconhecer gravidade aos factos praticados pelo arguido .

Nestes termos , não se conhecendo do recurso de revisão , se determina se proceda como se deixa dito , baixando os autos à 1:ª instância .

Sem tributação .

Armindo Monteiro

Santos Cabral