Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1292/09.5TBVVD.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO / ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO.
Doutrina:
- Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, anotação ao artigo 297.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, N.ºS 2 E 3, 297.º, N.º1, 329.º, 1817.º, N.º1 (NA SUA ACTUAL REDACÇÃO, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14/09, DE 1-4).
LEI N.º 14/09, DE 1-4, (VIDE TRABALHOS PREPARATÓRIOS QUE À MESMA CONDUZIRAM E QUE SÃO ACESSÍVEIS ATRAVÉS DE WWW.PARLAMENTO.PT ).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 21-9-2010, DE 24-5-2012 OU DE 19-6-2014, ACESSÍVEIS ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT .
-DE 13-2-2013 (PROCESSO Nº 214/12.0TBVVD.G1.S1), DE 9-4-2013 (PROCESSO Nº 187/09.7TBPFR.P1.S1), DE 18-12-13 (PROCESSO Nº 3579/11.8TBBCL.S1), DE 18-2-2005 (PROCESSO Nº 4293/10.7TBSTS.P1.S1) OU DE 14-2-2015 (PROCESSO Nº 692/11.5TBPTG.E1.S1).
-DE 21-3-2013 (PROCESSO Nº 1906/11.7T2AVR.P1.S1).
-DE 15-10-2013; DE 14-1-2014 (PROCESSO Nº 155/12.1TTBVLC-A.P1.S1), A QUE SE SEGUIU NOVO ARESTO DE 9-7-2004 EM CONFORMIDADE COM O JUÍZO DE NÃO INCONSTITUCIONALIDADE AFIRMADO PELO TRIB. CONSTITUCIONAL. OUTROSSIM PELO AC. DE 27-5-2004 (PROCESSO Nº 165/13.1TBVLR.P1.S1), A QUE SE SUCEDEU NOVO ARESTO DE 13-1-2005, DEPOIS DE TER SIDO NEGADA PELO TRIB. CONSTITUCIONAL A INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO.
-DE 28-5-2015, PROCESSO N.º 2615/11.2TBBCL.G2.S1, IN WWW.DGSI.PT .

-*-

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 486/2004, DE 7 DE JULHO DE 2004, PUB. NO D.R. N.º 35, II SÉRIE, DE 18-2-2005,
-N.º 23/2006, ACÓRDÃO COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL ,PUBLICADO NO D. R., I SÉRIE, DE 8-2-06.
-N.º164/2011, DE 24-3-11, NO D.R. DE 13-5-11; N.º 323/2013, DE 13-5-13.
-N.º 401/2011, DE 24-3-11, NO D. R., II SÉRIE, DE 13-5-11, SOLUÇÃO TAMBÉM REPRODUZIDA NOUTROS ARESTOS POSTERIORES, DESIGNADAMENTE NOS ACS. N.º 547/14 E N.º 704/14.
-N.º 704/2014, DE 28-10-14, E N.º 547/2014, DE 15-7-14.
Sumário :

1. O prazo de 10 anos de caducidade para a instauração da acção de investigação de paternidade previsto no nº 1 do art. 1817º, na sua actual redacção (introduzida pela Lei nº 14/09, de 1-4), é contado partir da data em que o investigante atingiu a maioridade.

2. Não é inconstitucional a norma do art. 1817º, nº 1, do CC, alterada pela Lei nº 14/09, que fixou em 10 anos o prazo geral de caducidade para a instauração da acção de investigação da paternidade, na interpretação segundo a qual tal prazo também é de aplicar aos casos em que o investigante já tinha atingido a maioridade na data em que a alteração legal entrou em vigor.

3. Tendo sido declarada inconstitucional a norma do nº 1 do art. 1817º do CC, na sua anterior redacção (que previa um prazo de caducidade de dois anos), sem uma imediata fixação de outro prazo mais alargado, não viola os princípios da confiança ou da proporcionalidade a alteração legislativa que foi introduzida pela Lei nº 14/09, de 1-4.

4. Embora na decorrência da aludida declaração de inconstitucionalidade tenham sido julgadas procedentes acções de investigação de paternidade que estavam pendentes ou que foram posteriormente instauradas, sem interferência de qualquer prazo de caducidade, o facto de às acções interpostas depois da data da entrada em vigor da Lei nº 14/09, de 1-4, ser aplicável o prazo de caducidade de 10 anos não representa violação do princípio da igualdade.

A.G.

Decisão Texto Integral:

I - AA demandou BB, em acção de investigação da paternidade instaurada no dia 20-10-09, pedindo que se declare que é filho do Réu e que se ordene o correspondente averbamento no respectivo assento de nascimento.

Alegou que nasceu no dia 20-9-81, estando registado apenas como filho de CC, sendo certo que também filho do R., pois nasceu das relações sexuais estabelecidas entre o este e a mãe do A.

O R. contestou por impugnação e invocou ainda a caducidade do direito pelo decurso do prazo fixado no nº 1 do art. 1817º do CC, na sua actual redacção introduzida pela Lei nº 14/09, de 1-4.

Foi proferida sentença que julgou procedente a acção, depois de considerar inconstitucional a norma do nº 1 do art. 1817º do CC, na sua actual redacção, na medida em que, relativamente ao direito à identidade pessoal que está em causa nas acções de investigação da paternidade, estabeleceu um prazo de caducidade de 10 anos.

Interposto recurso de tal decisão quanto à questão da inconstitucionalidade, o Trib. Constitucional decidiu julgar não inconstitucional a referida norma, determinando a reforma da sentença de acordo com tal juízo.

Foi então proferida nova sentença que, com fundamento na verificação da excepção da caducidade pelo decurso do prazo de 10 anos previstos na lei, julgou improcedente a acção.

O A. interpôs recurso de apelação, mas a Relação confirmou a sentença.

Foi interposto recurso de revista excepcional, o qual, com fundamento em contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão da Relação sobre a mesma questão fundamental de direito, foi admitido pela formação referida no art. 671º, nº 3, do CPC, relativamente ao segmento do acórdão recorrido que considerou que o prazo de caducidade de 10 anos se contabilizava a partir da maioridade do investigado, nos termos previstos no art. 1817º, nº 1, do CC. Quanto às demais questões suscitadas em torno da contagem do mesmo prazo de caducidade e da constitucionalidade do regime jurídico a mesma formação considerou que não se verificava uma situação de dupla conformidade, uma vez que as mesmas apenas foram analisadas no acórdão recorrido.

Foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Tendo em conta as conclusões do recurso de revista suscitam-se na presente revista as seguintes questões essenciais:

a) O prazo de caducidade de 10 anos previsto no nº 1 do art. 1817º, na redacção introduzida pela Lei nº 14/09, de 1-4, é contado desde a data em que o investigante atingiu a maioridade ou, em conjugação com o art. 297º, nº 1, do CC, desde a data da publicação da lei que introduziu tal prazo?

b) Prevendo a lei que o prazo é de 10 anos depois de investigante atingir a maioridade, o termo de tal prazo engloba todo 28º ano do investigante ou ocorre quando perfizer os 28 anos de idade?

c) É inconstitucional o art. 1817º, nº 1, do CC, interpretado no sentido de que a contagem do prazo de 10 anos deve fazer-se a partir da data em que o investigante perfez a maioridade, mesmo nos casos em que o investigante já atingira a maioridade na data em que entrou em vigor a lei que ficou tal prazo?

d) A inconstitucionalidade decorre ainda da violação do princípio da confiança, pelo facto de a nova lei ter passado a prever um prazo para o exercício do direito de investigação da paternidade, depois de ter sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma precedente?

e) E a inconstitucionalidade decorre também da violação do princípio da igualdade, na medida em que antes da entrada em vigor da nova lei foram julgadas procedentes acções de investigação de paternidade interpostas por indivíduos com idade superior à do A. (28 anos), sem interferência de qualquer prazo de caducidade?

Como se referiu, a revista foi admitida como excepcional apenas quanto à questão em torno da contagem do prazo de caducidade previsto no art. 1817º, nº 1, do CC.

Apesar disso, não há razões para rejeitar a revista quanto às demais questões, uma vez que, não se verificando quanto às mesmas uma situação qualificada como de dupla conforme, por não ter havido realmente uma confirmação por parte da Relação do que fora declarado pela 1ª instância, as mesmas inscrevem-se no objecto da acção e no objecto do recurso de revista.

III – Elementos essenciais a considerar:

- O A. nasceu a ...-1981 e perfez a maioridade a ...-1999, tendo sido registado sem indicação da sua paternidade;

- A acção para investigação da sua paternidade foi interposta em ...-2009.

IV – Decidindo:

1. Quanto ao início da contagem do prazo de caducidade previsto no art. 1817º, nº 1, do CC:

1.1. Nos termos do art. 1817º, nº 1, do CC, na sua actual redacção, a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade.

Tal preceito tinha uma redacção diversa que fixava o prazo de caducidade em dois anos depois da maioridade. Porém, no Ac. do Trib. Constitucional publicado no D. R., I Série, de 8-2-06, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do referido normativo, no segmento referente ao prazo de caducidade, na medida em que previa “para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante”, por desrespeitar os arts. 16º, nº 1, e 36º da CRP (D. R., I Série, de 8-2-06).

Da fundamentação de tal aresto não decorre a necessária imprescritibilidade do direito potestativo de investigação da paternidade, considerando-se legítima a aprovação de normas de direito ordinário que disciplinem temporalmente esse direito, como veio a ocorrer posteriormente, através da Lei nº 14/09, de 1-4. A declaração de inconstitucionalidade foi sustentada simplesmente no facto de se considerar que o referido prazo de dois anos não assegurava eficazmente a tutela daquele direito de natureza pessoal e familiar.

1.2. Na sequência de tal declaração de inconstitucionalidade sucedeu-se, ao menos aparentemente, um vazio legislativo. Uma vez que, em simultâneo com tal declaração de inconstitucionalidade, não foi alterada a redacção do nº 1 do art. 1817º do CC, gerou-se uma situação de indefinição quanto à existência de algum prazo geral para a propositura das acções de investigação de paternidade.

Tal omissão legislativa suscitou legítimas dúvidas sobre o enquadramento jurídico das situações que anteriormente eram configuradas pelo referido preceito, dando origem a decisões judiciais em que se configurava:

a) A repristinação da lei anterior (necessariamente a lei anterior ao CC de 1967, já que este, na sua versão originária, regulava a situação de forma idêntica, quanto a este aspecto, no art. 1854º, nº 1);

b) A sujeição do direito potestativo ao prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no art. 309º do CC;

c) A verificação de uma lacuna legal susceptível de ser preenchida pelo intérprete, mediante a criação da norma que presumivelmente correspondesse à vontade do legislador (in casu, o prazo de 10 anos após a maioridade que o legislador efectivamente acabou por assumir);

d) Ou, finalmente, a consideração de que, na ausência de um preceito que expressamente configurasse a caducidade do direito de investigação da paternidade, tal direito potestativo estava isento de qualquer prazo de caducidade.

Não tomaremos posição neste aresto sobre a solução mais adequada a esta questão. Na verdade, a resolução do caso concreto não está dependente dessa resposta e apenas faz sentido assumir uma posição sobre esta ou qualquer outra polémica se e na medida em que daí decorra algum efeito positivo ou negativo.

Os Tribunais em geral e, mais concretamente, este Supremo Tribunal de Justiça devem resolver os concretos litígios que lhe são submetidos e não assumir posições que, não se repercutindo directamente na resolução dos concretos casos, revelem simplesmente um interesse de natureza académica.

Ora, como já o dissemos, a resolução do concreto caso não está dependente, directa ou indirectamente, daquela resposta, bastando deixar simplesmente a nota de que o entendimento que se revelou prevalecente em anteriores arestos deste Supremo Tribunal de Justiça foi o de que no período que mediou entre a declaração de inconstitucionalidade do nº 1 do art. 1817º do CC e a alteração introduzida pela Lei nº 14/09, de 1-4, o exercício do aludido direito potestativo não estava sujeito a qualquer prazo de caducidade.

1.3. A situação foi resolvida pela Lei nº 14/09, de 1-4, que, além de fixar o prazo geral de caducidade em 10 anos a partir da maioridade ou da emancipação do investigante, reforçou ainda a extensão temporal do exercício do direito nos termos que ficaram fixados nos nºs 2 a 4, designadamente para os casos em que haja conhecimento superveniente de factos ou de circunstâncias justificativas da propositura da acção de investigação.

Acontece que mesmo depois desta alteração legislativa continuou a discutir-se a constitucionalidade do novo regime jurídico, designadamente no segmento que consignava o referido prazo de 10 anos para a interposição de acções de investigação de paternidade.
A inconstitucionalidade do novo preceito foi afirmada por este Supremo nomeadamente nos Acs. de 13-2-13 (Rev. nº 214/12.0TBVVD.G1.S1 – Rel. Salreta Pereira), de 9-4-13 (Rev. nº 187/09.7TBPFR.P1.S1 – Rel. Fonseca Ramos), de 18-12-13 (Rev. nº 3579/11.8TBBCL.S1 – Rel. Pires da Rosa), de 18-2-05 (Rev. nº 4293/10.7TBSTS.P1.S1 – Rel. Fonseca Ramos) ou de 14-2-15 (Rev. nº 692/11.5TBPTG.E1.S1 – Rel. Júlio Gomes).
O mesmo juízo foi formulado no Ac. do STJ, de 21-3-13 (Rev. nº 1906/11.7T2AVR.P1.S1 – Rel. Paulo Sá), mas entretanto foi invertido pelo Trib. Constitucional, dando origem, a novo aresto do STJ de 15-10-13. Também assim no Ac. de 14-1-14 (Rev. nº 155/12.1TTBVLC-A.P1.S1 – Rel. Martins de Sousa), a que se seguiu novo aresto de 9-7-04 em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade afirmado pelo Trib. Constitucional. Outrossim pelo Ac. de 27-5-04 (Rev. nº 165/13.1TBVLR.P1.S1 – Rel. Martins de Sousa), a que se sucedeu novo aresto de 13-1-05, depois de ter sido negada pelo Trib. Constitucional a inconstitucionalidade do preceito.

Verifica-se, assim, que o Trib. Constitucional, por diversas vezes, vem negando ao preceituado no art. 1817º, nº 1, do CC, na sua actual redacção, o juízo de inconstitucionalidade, como emerge designadamente do Ac. do Plenário nº 401/2011, do Ac. nº 704/2014, de 28-10-14, ou do Ac. nº 547/2014, de 15-7-14.

É este o entendimento que assumimos também, com os argumentos que já foram expostos no Ac. de 28-5-15, com do mesmo relator e com intervenção dos mesmos adjuntos e que nos dispensamos de transpor para este acórdão, tanto mais que o recorrente apenas questiona – em termos de interpretação e em termos de conformidade constitucional – o modo de contagem do mesmo prazo, tendo em conta a sua concreta situação.

1.4. Decorre do preceito em análise que o prazo de caducidade de 10 anos se conta a partir da data em que o investigante atingiu a maioridade, não encontrando justificação o argumento tecido laboriosamente pelo recorrente no sentido de que, em face do art. 297º, nº 1, do CC, tal prazo se deve contar a partir da entrada em vigor da nova lei.

Para que tal ocorresse necessário seria, em primeiro lugar, que o legislador não tivesse tomado expressa posição sobre essa questão. Ora, o certo é que em consonância com o disposto no art. 329º do CC (“se a lei não fixar outra data”), o legislador, na composição do regime jurídico numa área tão sensível como é a do estabelecimento da paternidade, optou por reportar o início da contagem do prazo de caducidade a um elemento de natureza objectiva, assumindo, aliás, uma redacção que, nesse preciso segmento normativo, é idêntica à que já constava da primitiva redacção do nº 1 do art. 1817º do CC que também prescrevia a contagem do prazo a partir da maioridade ou da emancipação.

A solução torna-se ainda mais clara neste ponto quando se observa a Lei nº 14/09, de 1-4, na sua globalidade e, além disso, quando se atenta nos Trabalhos Preparatórios que à mesma conduziram e que são acessíveis através de www.parlamento.pt.

Com efeito, o legislador consignou no art. 3º de tal diploma que “a presente lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”.

Este preceito não constava do Projecto de Lei nº 178/X que desembocou na Lei nº 14/09, tendo sido aditado verbalmente, já no âmbito da discussão que decorreu na 1ª Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, visando, em termos que foram explicitados, a “conformação (do novo regime que iria ser instituído) com o princípio geral de aplicação da lei no tempo” (cfr. D.A.R., de 12-2-2009).

Através deste elemento de ordem sistemática, fica clara a intenção do legislador de aplicar o prazo de 10 anos às relações jurídicas já constituídas. Pois se dele decorre a intenção de aplicá-lo mesmo às acções que haviam sido interpostas antes ou depois da declaração de inconstitucionalidade do nº 1 do art. 1817º do CC, na sua anterior redacção, por maioria de razão se deve concluir pela intenção do legislador de aplicar o novo prazo às situações, como a dos autos, que ainda não haviam dado origem a qualquer processo judicial.

É verdade que tal norma, na medida em que implicava com o exercício de direitos que já estavam em discussão em acções pendentes, foi julgada inconstitucional pelo Ac. do Trib. Constitucional nº 401/11, de 24-3-11, no D. R., II Série, de 13-5-11, solução também reproduzida noutros arestos posteriores, designadamente nos Acs. nº 547/14 e nº 704/14.

Todavia, sem infirmar a inconstitucionalidade do preceito, na medida em que fosse aplicável a processos pendentes, a sua redacção (elemento literal) e os motivos que estiveram na génese da sua inserção no diploma legislativo (elemento histórico), deixam bem clara a intenção do legislador no sentido de que o início do referido prazo de 10 anos se deve contar a partir de um momento anterior ao da entrada em vigor da Lei, em consonância com a norma geral do art. 329º do CC.

1.5. Tal conclusão afasta o argumento que o recorrente pretende extrair do art. 297º, nº 1, do CC.

Em termos literais, tal preceito visa os casos em que a nova lei prevê um prazo mais curto para o exercício do direito, situação que, numa determinada perspectiva, nem sequer ocorreria no caso concreto.

Com efeito, assumindo o entendimento de que, após a declaração de inconstitucionalidade do nº 1 do art. 1817º do CC, o exercício do direito de investigação de paternidade não ficou submetido a qualquer prazo de caducidade, a previsão do prazo de caducidade de 10 anos representaria uma inovação em matéria de caducidade.

Pese embora esse elemento literal, não custa, no entanto, admitir que o mesmo regime será de aplicar, na ausência de outra opção do legislador, a casos em que se estabeleça, de forma inovadora, um prazo para o exercício de direitos desonerados de qualquer circunstância de ordem temporal, como defende Antunes Varela, no CC anot. (anot. ao art. 297º).

Todavia, nem assim se inverte a solução anteriormente anunciada, na medida em que o recurso a tal preceito de natureza geral apenas se justificaria se acaso o legislador não tivesse adoptado uma posição na regulamentação específica da caducidade nas acções de investigação da paternidade.

Ora, como dissemos, o legislador tomou uma posição diversa sobre a matéria, intenção reflectida não apenas no elemento literal como ainda no elemento histórico (justificação do preceito) e no referido elemento de ordem sistemática.

1.6. Pode ainda acrescentar-se, em reforço da solução anunciada, um argumento de ordem racional.

Como se disse, em sede de apreciação da constitucionalidade do regime jurídico da filiação jamais foi assumida pelo Trib. Constitucional a ilegitimidade do estabelecimento de prazos de caducidade em matéria de investigação da paternidade.

Assim o revela não apenas a fundamentação aduzida no acórdão que declarou a inconstitucionalidade do nº 1 do art. 1817º do CC, com força obrigatória geral, como ainda outros arestos posteriores que apreciaram a constitucionalidade de outros preceitos do art. 1817º do CC.

Pese embora a maior facilidade na determinação do vínculo biológico proporcionada pelo recurso a exames genéticos dotados de um elevadíssimo rigor científico, e malgrado o relevo que é atribuído ao direito dos particulares à sua identidade pessoal (na vertente do estabelecimento da filiação ou dos interesses de ordem familiar), a consagração de prazos de caducidade para acções de filiação encontra justificação na necessidade de encontrar mecanismos que permitam a estabilização das relações jurídicas de ordem familiar e que potenciem a pacificação social.

Ora, tais factores, que devem ser colocados a par dos interesses de ordem pessoal ou/e patrimonial comummente invocados pelos investigantes da paternidade, seriam fortemente atingidos se acaso fosse assumida a solução defendida pelo recorrente, com posterior projecção numa infinidade de outros casos semelhantes.

Uma interpretação no sentido de que o início do prazo de 10 anos estabelecido pelo legislador se deveria contar a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 14/09, de 1-4 (ou seja, a partir de 2-4-2009, nos temos do seu art. 2º) determinaria que em todos os casos em que ainda não houvesse interferência do caso julgado emergente de anteriores decisões judiciais seria tempestiva a instauração de acções de investigação de paternidade nos 10 anos posteriores à entrada em vigor daquela Lei (isto é, até 2-4-2019), independentemente das datas de nascimento dos investigados ou das datas em que atingiram a sua maioridade.

Não podem ser ignorados os efeitos que, transpostos para outras situações, emanariam de um tal entendimento. Sem que o legislador tivesse abdicado do estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito de investigação da paternidade em qualquer das versões que a lei ordinária já teve e, além disso, sem que no controlo da constitucionalidade fosse encontrado algum impedimento à previsão de prazos de caducidade (desde que aptos ao exercício efectivo desse direito), abrir-se-ia uma conflitualidade em matéria de estabelecimento da relação de filiação. Durante uma largo período de 10 anos, que perduraria até 2-4-2019, haveria a possibilidade de instaurar acções de investigação da paternidade, independentemente das datas de nascimento ou das datas em que tivesse sido atingida a maioridade, sendo certo que persistem situações de ausência do vínculo jurídico de paternidade que afectam sujeitos de provecta idade. Naquele período de 10 anos poderiam ser instauradas acções de investigação de paternidade pelos investigantes (tivessem eles 60, 70 ou 80 anos de idade) contra o pretenso pai ainda vivo ou contra o cônjuge sobrevivo, descendentes, ascendentes ou irmãos (art. 1819º, nº 1, do CC) ou sucessores em geral (art. 1819º, nº 2, do CC), proporcionando a abertura de uma guerrilha judicial sem precedentes.

Por certo que o legislador ordinário poderia assumir uma tal posição. Todavia, não se concebe que, sem uma firme expressão de tal vontade (que, como ocorre noutros ordenamentos jurídicos, poderia passar pela abolição pura e simples de qualquer prazo de caducidade ou pela limitação dos efeitos jurídicos, excluindo os de natureza patrimonial), se atinja um tal resultado.

1.7. É verdade que, no caso concreto, esse excesso de tutela, na perspectiva temporal, não se verificaria.

Com efeito, o A. nasceu a ...-1981 e perfez a maioridade a ...-1999. O aludido prazo de 10 anos a contar da maioridade fixado pela Lei nº 14/09, de 1-4-2009, completou-se no dia 28-9-2009 e a acção de investigação da paternidade foi instaurada em 28-10-2009, ou seja, um mês apenas depois de se ter esgotado o prazo de caducidade previsto na actual lei.

Todavia, se é verdade que a interpretação e aplicação das regras de direito não deve ignorar as circunstâncias do caso concreto, não pode seguir uma via casuística que abdique das regras gerais (art. 8º, nº 2, do CC), propugnando-se uma solução que, sem torpedear as regras de interpretação dos textos normativos, possa ser transposta para outras situações, como o determina o art. 8º, nº 3, do CC.

Ora, como já justificámos, todos os elementos de interpretação confluem para um resultado que se mostra desfavorável à tese defendida pelo recorrente.

1.8. Por conseguinte, improcede a argumentação do recorrente na parte em que defende que o início do prazo de 10 anos para o exercício do direito de investigação da paternidade se deve contar a partir da entrada em vigor da lei nº 23/09, de 1-4.

2. Quanto ao termo da contagem do prazo de caducidade previsto no art. 1817º, nº 1, do CC:

Defende o recorrente que, prevendo a lei que o direito de investigação da paternidade pode ser exercido nos 10 anos posteriores à maioridade do investigante, tal prazo apenas se teria extinguido ao fim de um ano subsequente àquele em que o mesmo perfez os 28 anos (18-10).

O argumento revela-se imaginativo, mas a imaginação ainda não foi alcandorada a elemento de interpretação. Menos ainda quando a interpretação é solicitada a um órgão, como este Supremo Tribunal de Justiça, a quem é conferida uma importantíssima missão na fiscalização da legalidade, estando vedado inverter o sentido que decorre do uso obrigatório dos elementos que o legislador considerou relevantes para se atingir o conteúdo dos preceitos normativos.

O modo de contagem dos prazos não constitui uma operação que tenha sido deixada ao livre arbítrio dos interessados nem tão pouco dos órgãos jurisdicionais a quem é cometida a função de resolver litígios, antes obedece a uma regra formal que consta do art. 279º do CC, nos termos do qual, o prazo fixado em anos a contar de certa data termina às 24 horas do dia que lhe corresponda dentro do último ano (al. c)).

Fica, assim, liminarmente afastada a solução que engenhosamente o recorrente pretendeu justificar.

3. Quanto à alegada inconstitucionalidade decorrente da redução objectiva do prazo para a interposição da acção:

3.1. Alega o recorrente que depois de ter atingido a maioridade apenas dispôs efectivamente de um prazo de cerca de 5 anos para interpor a acção de investigação da paternidade, sendo, por isso, inconstitucional uma interpretação do regime que subscreva um tal resultado.

Vejamos:

Por via da anterior redacção do art. 1817º, nº 1, do CC, o A. dispôs inequivocamente de um prazo objectivo de 2 anos para, sem a menor interferência de qualquer caducidade, instaurar a acção.

O A. dispôs ainda da possibilidade de instaurar a acção de investigação da paternidade depois de em 8-2-2006 ter sido publicada no D. R., I Série, o Ac. do Trib. Constitucional que declarou a inconstitucionalidade daquele preceito com força obrigatória geral, até à data em que foi alterado aquele normativo que fixou em 10 anos o prazo de caducidade.

Esta possibilidade emergia do facto de a declaração de inconstitucionalidade ter esvaziado de conteúdo o art. 1817º, nº 1, do CC, determinando a possibilidade de ser exercitado o direito sem qualquer limitação de prazo (como resultava do entendimento jurisprudencial que maioritariamente foi assumido por este Supremo).

Além disso, como ocorreu com outros sujeitos em situação semelhante àquela em que o A. se encontrava, a limitação objectiva que constava do art. 1817º, nº 1, do CC, na sua anterior redacção, não impedia o exercício do direito entre a data em que atingiu os 20 anos (18 + 2) e aquela em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1817º, nº 1, do CC (8-2-06), ainda que tal tivesse de ser acompanhado da alegação da inconstitucionalidade deste preceito nos termos em que o Tribunal Constitucional o veio a declarar, primeiro, com eficácia restrita (v.g. Ac. de 7-7-04, no D. R., II Série, de 18-2-05) e, depois, com força obrigatória geral.

3.2. Estas possibilidades que objectivamente foram conferidas ao A. e de que este, no entanto, não fez qualquer uso impedem que se considere a verificação de qualquer inconstitucionalidade decorrente da sujeição ao prazo de 10 anos que acabou por ser fixado pelo legislador, contabilizado, como se disse, desde a data em que atingiu a maioridade.

Se é verdade que na data em que a foi publicada Lei nº 23/09, de 1-4, já se encontrava praticamente esgotado o referido prazo de 10 anos, que terminaria, segundo aquele critério, em 28-9-2009, não pode ignorar-se que o A. dispôs de um largo período anterior àquela publicação para, nos termos referidos, exercer de forma incondicionada, numas ocasiões, e de forma mais ou menos condicionada, noutras ocasiões, o seu direito.

Acresce ainda que o A. nem sequer agiu atempadamente depois de em 1-4-2009, ter sido publicada a Lei que passou a prescrever o prazo de 10 anos, interpondo a acção apenas em 28-10-2009, um mês depois de ter findado o referido prazo de 10 anos a partir da maioridade.

Improcede, assim, a arguida inconstitucionalidade.

4. Quanto à alegada inconstitucionalidade decorrente da previsão de um prazo de caducidade depois de, por via da declaração de inconstitucionalidade do art. 1817º, nº 1, do CC, ter sido estabelecida a possibilidade de exercer o direito sem limite de prazo:

Já se referiu anteriormente que não decorre da declaração de inconstitucionalidade do art. 1817º, nº 1, do CC (anterior redacção), a ideia da ilegitimidade do estabelecimento de qualquer prazo para o exercício do direito de investigação da paternidade. Foi assumida pelo Trib. Constitucional a posição contrária, à qual o legislador ordinário deu seguimento ao estabelecer como prazo geral de caducidade 10 anos depois da maioridade do investigante.

Posteriormente o mesmo Trib. Constitucional rejeitou a existência de inconstitucionalidade que afecte o preceito na sua actual redacção.

Nesta medida, improcede a argumentação do A. no sentido diverso. Jamais foi criada qualquer expectativa de que a sua situação, no que concerne ao exercício do direito de investigação sem limite de qualquer prazo, se teria estabilizado. Correspondentemente a alteração legislativa que foi introduzida na redacção do nº 1 do art. 1817º do CC não traduz qualquer violação do princípio da tutela da confiança e não se configura no actual regime jurídico a violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

5. Quanto à inconstitucionalidade decorrente da alegada violação do princípio da igualdade:

5.1. Ainda que com contornos não inteiramente coincidentes com o caso concreto, esta questão já foi apreciada no Ac. do STJ, de 28-5-15, do mesmo relator e com os mesmos adjuntos, publicado em www.dgsi.pt.

Sustenta o A. que não existem motivos para conceder um tratamento diferenciado a indivíduos que, em circunstâncias idênticas às suas, alcançaram o reconhecimento da paternidade em acções que estavam pendentes ou que foram interpostas no período que decorreu entre a declaração de inconstitucionalidade do nº 1 do art. 1817º do CC (resultante do Ac. do Trib. Constitucional, publicado no D. R., I Série, de 8-2-06) e a alteração introduzida pela Lei nº 14-09, de 1-04. Em seu entender, a diferença objectiva de tratamento que resulta da aplicação às acções que, como a presente, foi instaurada posteriormente, de uma norma que restabeleceu um prazo de caducidade traduz a violação do princípio da igualdade.

5.2. O art. 1817º, nº 1, do CC (aplicável por via do art. 1873º), previa que a acção de investigação de paternidade só poderia ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Nos normativos subsequentes preveniam-se casos de extensão do prazo de caducidade por motivos de ordem subjectiva relacionados com o conhecimento, por parte do interessado, de algum escrito recognitivo da paternidade ou com a cessação, por parte do investigado, do tratamento do investigante como seu filho, isto é, da posse de estado.

O Tribunal Constitucional, por via de acórdão com força obrigatória geral, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito, na medida em que previa “para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante …” (D. R., I Série, de 8-2-06).

Na sequência de tal aresto foram julgadas procedentes acções de investigação da paternidade que haviam sido instauradas depois de ter decorrido o prazo de dois anos fixado no art. 1817º, nº 1, do CC, no pressuposto de que transitoriamente deixou de existir qualquer prazo de caducidade (facto extintivo).

Relativamente às acções que se encontravam pendentes na data da entrada em vigor da Lei nº 14/09, o legislador ainda procurou corrigir a situação, prescrevendo no seu art. 3º a aplicação imediata do novo regime de caducidade aos processos que ainda não se encontravam cobertos por decisão judicial transitada em julgado. Porém, tal norma de direito transitório confrontou-se com a violação do princípio da protecção da confiança, como foi declarado no Ac. do Trib. Constitucional, de 24-3-11, no D.R., de 13-5-11, ou no Ac nº 323/2013, de 13-5-13, no processo nº 761/12.

Daí decorreu que certas acções de investigação da paternidade que ainda se encontravam pendentes na data em que entrou em vigor a Lei nº 14/09 foram decididas sem a interferência de qualquer prazo de caducidade, por inaplicabilidade do art. 1817º do CC, na sua nova redacção.

Tal ocorreu designadamente com as que deram origem aos acórdãos deste STJ, de 21-9-10 (Rel. Cardoso Albuquerque), de 24-5-12 (Rel. Granja da Fonseca) ou de 19-6-14 (Rel. Pires da Rosa) (acessíveis através de www.dgsi.pt).

5.3. No caso sub judice, porém, não se coloca nenhuma das referidas questões. A acção foi instaurada em 28-10-09, depois da entrada em vigor do novo regime que em exclusivo é aplicável ao caso.

O facto de naquele período intercalar, isto é, entre a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº 1 do art. 1817º do CC e a alteração introduzida pela Lei nº 14/09, de 1-4, terem sido propostas e julgadas procedentes acções que não sofreram o efeito extinto emergente da caducidade do direito, não permite concluir, como pretende o recorrente, pela inconstitucionalidade do art. 1817º, nº 1, do CC, que, desde a data de entrada em vigor da referida Lei, rege as acções de investigação da paternidade.

Ou seja, os efeitos jurídicos que, por via directa ou indirecta, foram extraídos do juízo de inconstitucionalidade firmado sobre o que se dispunha na anterior redacção do nº 1 do art. 1817º do CC em determinadas acções já definitivamente julgadas não interferem nem impedem a extracção dos efeitos que decorrem de normas infraconstitucionais que, como a da actual redacção do art. 1817º, nº 1, foram posteriormente aprovadas.

O sistema normativo, designadamente o que regula a matéria da investigação de paternidade, é por natureza dinâmico, sofrendo modificações impulsionadas pela alteração das circunstâncias de ordem social, por via de meras opções de natureza legislativa ou, como ocorreu no caso, em função das regras de controlo da constitucionalidade.

Naturalmente que é expectável que das modificações legais possa decorrer a modificação do resultado da resolução de conflitos de interesses ou da apreciação de interesses juridicamente relevantes, estando os Tribunais obrigados a aplicar em cada momento as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor e que, de acordo com as regras, sejam aplicáveis a cada caso.

Por isso, o facto de alguns investigantes terem obtido o reconhecimento da sua paternidade em circunstâncias semelhantes àquelas em que o A. se encontrava e de a este ser negado esse mesmo efeito por via da caducidade em face do actual regime, não implica, por si, a formulação de um juízo de desconformidade constitucional das normas que ao caso são aplicáveis.

A negação de qualquer violação do princípio da igualdade emerge do simples facto de não existir uma total identidade do regime jurídico que deve ser aplicado naquelas acções e na presente acção, tendo em conta as modificações que entretanto ocorreram e que se repercutem, sem dúvida alguma, nas acções de investigação de paternidade instauradas depois da entrada em vigor do novo regime legal.

Por conseguinte, também improcede a arguida inconstitucionalidade sustentada na violação do princípio da igualdade resultante da aplicação ao presente caso do que se dispõe do art. 1817º, nº 3, al. c), do CC.

IV – Face ao exposto, declara-se improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo do recorrente.

Notifique.

Lisboa, 22-10-15


Abrantes Geraldes

Tomé Gomes

Bettencourt de Faria