Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013489 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ198610210734171 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT V SERRA IN RLJ ANO102 PAG107. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A resolução unilateral do contrato - artigo 432 do Codigo Civil - implica a destruição do mesmo contrato, sendo equiparado, quanto aos seus efeitos, a nulidade ou anulabilidade do negocio juridico, devendo, por isso, ser restituido tudo quanto tiver sido prestado ou, não sendo isso possivel, o valor correspondente - artigos 433, n. 1, 434, n. 1 e 249, n. 1 do mesmo Codigo. II - Na resolução por não cumprimento do contrato, a eficacia retroactiva resulta de que, não cumprida a obrigação por uma das partes, fica sem razão de ser a obrigação da outra, devendo, por isso, ser restituido o que esta tenha prestado. III - Tendo a Relação concluido, em materia de facto, que a Re se comprometeu a transportar a mercadoria entregue pela Autora ate ao seu destino, respondendo pelas perdas e deteriorações respectivas desde o momento da entrega ate ao da sua restituição, e que a mercadoria se adulterou e se tornou incomerciavel antes de ser restituida a Autora, sendo no momento da entrega a abertura do "contentor" nas suas instalações, que ocorreu a resolução do contrato, ao verificar se essa adulteração, e de concluir ser a Re responsavel pelo valor da mercadoria adulterada, em causa, pois não provou, como lhe competia, quaisquer circunstancias exonerativas da sua responsabilidade. | ||