Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO REENVIO PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Sumário : | 1 – Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, limites a que se confina o requerente, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. 2 – Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos. 3 – O vício da nulidade do acórdão, previsto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, não se confunde com o da inexistência jurídica. Nesta estão em causa vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades. A função da inexistência – categoria que foge a toda a previsão normativa – é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência, ao contrário das nulidades, é insanável. 4 – Declarada a invalidade do acto é ordenada a sua repetição e aproveitados todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, regressando o processo ao estádio em que o acto nulo foi praticado. A anulação de um acto supõe a sua existência jurídica: há que declarar a sua nulidade. O acto pode porém, não ter consistência jurídica, e enquanto inexistente não carece mesmo de ser objecto de anulação. O acto nulo não produz quaisquer efeitos, mas, em si mesmo, não seria inidóneo para os produzir; inexistente é o acto que não só não produz quaisquer efeitos jurídicos, como em caso algum poderia produzir. O primeiro é inidóneo, em acto, para a produção de efeitos jurídicos; o segundo é inidóneo também em potência. 5 – Os actos nulos, ao contrário dos inexistentes, têm ainda idoneidade para originar caso julgado. Um acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, e é por isso que não carece de ser anulado, nem o acto se refaz ou a inexistência é absorvida pelo trânsito em julgado; o acto judicial inexistente não dá nunca lugar a caso julgado. 6 – Entendimento que não é inconstitucional, face à distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucionais. 7 – Num caso em que foi proferida decisão condenatória por um tribunal em audiência pública, com produção de prova sujeita a contraditório, numa fase processual, finda a qual se iniciou uma outra – a fase de recurso – na qual se insere a decisão de repetição na 1.ª instância da análise dos meios de prova, aferição das razões da credibilidade e convencimento das fontes, procedendo ao exame crítico das provas e exposição do iter que conduziu à fixação da facticidade naquele sentido e não noutro, é de concluir que houve uma condenação em 1.ª instância, embora não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado. 8 – Mas esta posição não cobra a mesma razão de ser quanto à manutenção da aplicação do n.º 6 do art. 215.º do CPP («no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada»). 9 – Como resulta da norma em causa, não se refere a mesma a fase ou patamar diverso do anterior. Com efeito, trata-se do mesmo patamar: condenação com sentença ainda não transitada (apesar de anulação, por força da jurisprudência pacífica deste Tribunal), que consente 3 prazos diferentes: 10 – A decisão de reenvio parcial do Supremo Tribunal de Justiça para a ampliação da matéria de facto retira valor confirmativo ao acórdão da Relação se a necessidade de ampliação da matéria de facto assenta em considerações tecidas pela Relação no seu acórdão confirmatório sobre eventos que a terem ocorrido poderiam levar à configuração de provocação da vítima, ou legítima defesa putativa e logo a uma justificação do acto, ou a um privilegiamento do crime de homicídio, ou à medida da pena, o que significa que não se pode ter, então, por subsistente uma decisão condenatória confirmada por um Tribunal Superior, para efeitos de elevação do prazo de prisão preventiva para metade da pena aplicada e confirmada. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O cidadão AA, em petição subscrita por advogada, veio requerer a providência extraordinária de habeas corpus, em relação ao processo n.º 1126/06.2PEAMD-02 da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, invocando o art. 222.º do CPP e pedindo que se julgue extinta a prisão preventiva, desde 9.10.2008, por decurso do prazo e se decida a sua restituição imediata à liberdade. Para tanto, diz nesse requerimento. «I – Dos fundamentos da Admissibilidade A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – art° 27.º n.º l e 31.º n.º 1, da CRP –, e visa pôr termo a situações de prisão ilegal, motivada, entre outros, por ser mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – art. 222.º, n.º 1 e 2, als. c) do CPP. Ou seja, 2. A providência de habeas corpos tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual e como fundamento de direito a sua ilegalidade. Ora, 3. Como adiante se tentará demonstrar, o Arguido encontra-se ilegalmente preso, porquanto a sua prisão mantém-se para além dos prazos fixados por lei (art. 222.º n° 2 al. c) do CPP). II – Da Prisão Preventiva, Prazos e Duração 7. À ordem do processo n° 1 126/06.2PEAMD-02, que corre seus termos pela 2ª Vara Criminal das Varas Criminais de Lisboa, encontra-se o Arguido submetido à medida de prisão preventiva desde o dia 09-10-2006. 8. Situação essa que se mantém até à presente data (26.02.2009) de forma ininterrupta. 9. Em 7 de Novembro de 2007 o Arguido foi condenado na pena de 11 anos de prisão pelo crime de homicídio, apesar de ter sempre alegado que agiu em legítima defesa, com base num princípio constitucionalmente consagrado de defesa da própria vida. Com efeito, 10. O Acórdão proferido em primeira instância veio inicialmente a ser declarado nulo pelo Acórdão da Relação de Lisboa datado de 02/04/2008, e após vicissitudes diversas, veio posteriormente em 5 de Fevereiro de 2009, a ser decidido dar provimento ao recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, entretanto, já transitado em julgado. Ora, 11. O presente caso, ao não ter sido confirmada a sentença condenatória em sede de recurso ordinário pela Mui Douta Decisão preferida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa, datado de 5/02/2009, e já transitada em julgado, não nos restam dúvidas que na presente data o Arguido encontra-se na situação prevista no art.215°, n.º 1 al. d) e n° 2 do C.P.P, e não na situação prevista no n° 6 do mesmo supra referido artigo. Ou seja, 12. No presente caso, o prazo máximo da prisão preventiva já não se eleva para metade da pena que tiver sido fixada, uma vez que cm sede de recurso ordinário não foi confirmada a sentença condenatória proferida em 1ª instância, conforme o exige o n° 6 do art. 215° do C.P.P. Aliás, 13. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, outra solução não seria possível, sob pena de violação do mais elementar direito à liberdade de qualquer cidadão, uma vez que a sentença proferida em 1ª instância já foi considerada nula uma vez e actualmente não se encontra confirmada, por se entender que existem sérios fundamentos para a existência de uma legítima defesa que não foram de forma alguma levados em conta, e como tal a matéria de facto deverá ser ampliada, com a renovação da prova ou o reenvio do processo para novo julgamento. 14. E, no presente caso, atendendo a que não existe ainda condenação com trânsito em julgado, o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de 2 anos, de acordo com as disposições conjugadas do n° 1 al. d) e n°2 do art° 215° do Código de Processo Penal Ora, 15. O Arguido foi preso preventivamente em 9 de Outubro de 2006, pelo que em 9 de Outubro de 2008 foi ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva, nos termos supra referidos. 16. O presente procedimento á o único que poderá obstar, de forma célere eficaz e cabal, a manifesta ilegalidade da prisão do Arguido. Termos em que, deve o presente procedimento de “Habeas Corpus” ser julgado provado e procedente e, por via dele, deve ser: A)Nos termos das disposições conjugadas do art° 215° n° 1 al. d) e n. 2 e art° 217° do CPP se digne julgar extinta, desde o dia 9 de Outubro de 2008 e por força do decurso do prazo, a medida de coacção de prisão preventiva a que o Arguido está sujeita desde 9 de Outubro de 2006, restituindo-se de imediato o Arguido à liberdade (art° 217.° n.º 1 do C.P.P), aplicando-se-lhe outra das medidas de coação, previstas do art° 197° ao art° 200° do C.P.P, se assim for entendido (art.° 217 n° 2 do C.P.P), com o que se fará a mais elementar Justiça. O senhor Juiz da 1.ª Instância informou, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP, que: O arguido AA foi detido no dia 8 de Outubro de 2006. Foi acusado da prática de um crime de homicídio qualificado na forma consumada, p. e p. pelo art° 131° e 132°, n° 1 e n°2, ala. d), g) e i) do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86°, n° 1, al. d) com referência ao art° 2°, n° 1, al. l), ambos da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro. Foi condenado em 1ª instância, “como autor material e em concurso real: – de um crime de homicídio previsto e punido pelo artº 131° do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão; – de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86°, n° 1, al. d), com referência ao art. 2°, n° 1, al. l) ambos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão”. Em cúmulo jurídico ficou o arguido condenado na pena única de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Este acórdão de 1ª instância veio, posteriormente, a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de Setembro de 2008. A fase processual em causa, para efeitos de contagem da duração máxima da prisão preventiva, é a prevista no n° 6 do art° 215° do Código de Processo Penal, já que, “o arguido foi condenado a pena de prisão em 1ª instância e a sentença condenatória foi confirmada em sede de recurso ordinário”. O arguido foi condenado na pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Assim, e, de acordo com o já citado normativo legal, o prazo máximo ela prisão preventiva é de 5 anos e 8 meses ou seja, metade da pena que foi fixada. Tal prazo não foi ultrapassado.» Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo. O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição – n.º 2 do art. 222.º do CPP. Mantém-se a situação prisional do requerente. Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, limites a que se confina o requerente, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos. Mas, dentro da evolução ultimamente operada na jurisprudência deste Tribunal, a entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus. O requerente invoca, já se disse, como fundamento da ilegalidade da prisão de que se socorre o habeas corpus, o excesso de prazos [al. c)]: a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória. Mas vejamos, primeiro, quais são os elementos relevantes. 2.2. Resultam do requerimento, da informação e das certidões juntas, os seguintes elementos relevantes: Foi deduzida acusação contra o requerente imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131° e 132°, n°s 1 e 2, als. d), g) e i) do C. Penal e de um crime de detenção de arma proibida dos art.ºs 86°, n° 1, al. d) e 2°, n° 1, al. l) Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro. Em repetição de acórdão anterior, por decisão da Relação, veio o requerente a ser condenado pelo Tribunal Colectivo da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, em 14.5.2008, na pena única de 11 anos e 4 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico efectuado com as penas parcelares de 11 anos pelo crime de homicídio previsto e punido pelo art. 131° do Código Penal, e de 1 ano pelo crime de detenção de arma proibida do art. 86°, n.º 1, al. d), com referência ao art. 2°, n° 1, al. l) ambos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro. Por acórdão de 16.9.2008 da Relação de Lisboa, foi julgado totalmente improcedente o recurso do arguido, assim se confirmando a decisão recorrida. Desse acórdão foi interposto, em 10.10.08, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo arguido. Por decisão deste Tribunal, transitada em julgado em 23.2.2009 (proc. n.° 3924/08-5), que concedeu provimento ao recurso e ordenou o reenvio do processo para a Relação de Lisboa, para aí ser ampliada a matéria de facto. Por despachos judiciais proferidos em 1.ª Instância a 10.11.2008 e 9.2.2009, entendeu-se que se mantinham inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao requerente AA da medida de coacção de prisão preventiva, pelo que foi a mesma mantida. O arguido AA foi detido no dia 8 de Outubro de 2006 e mantém-se ininterruptamente em prisão preventivo desde 9.10.2006. O mesmo arguido viera já peticionar o habeas corpus, que foi indeferido por acórdão de 14.5.2008 (proc. n.º 1672/08-3, disponível em texto integral: http://www.stj.pt/?idm=43). 2.3. Sustenta o requerente – única questão que coloca na sua petição – que sendo, no caso, o prazo de prisão preventiva de 2 anos, se mostra o mesmo esgotado desde 8.10.2008, o que torna, desde então, a sua prisão preventiva ilegal. O requerente foi detido a 8.10.2008 e passou a prisão preventiva no dia imediato. Em repetição de condenação anterior, veio o requerente a ser condenado na 1.ª Instância, a 14.5.2008, na pena única de 11 anos e 4 meses de prisão, pelos crimes de homicídio simples e de detenção de arma proibida, o que foi confirmado pela Relação em 16.9.2008. Pelo acórdão de 14.5.2008 deste Supremo Tribunal, foi indeferido o pedido de Habeas Corpus (proc. n.º 1672/08-3), por se ter entendido ser o prazo de prisão preventiva de 2 anos, dado que a anulação da anterior condenação não fizera regredir o processo a patamar processual anterior com redução do respectivo prazo e ilegalização da prisão preventiva. No recurso trazido do acórdão da Relação de Lisboa confirmativo da decisão condenatória da 1.ª Instância, este Tribunal proferiu em 5.2.2009, acórdão que, no provimento do recurso do arguido, ordenou o reenvio do processo para a Relação de Lisboa, para aí ser ampliada a matéria de facto. Esta decisão transitou em julgado a 23.2.2009 (proc. n.° 3924/08-5), e o processo foi já enviado para a Relação de Lisboa. Pode, pois, afirmar-se, desde já que, diferentemente do que sustenta o requerente, em 8.10.2008 o prazo de prisão preventiva não se mostrava esgotado. Com efeito, a essa data subsistia o acórdão da Relação de Lisboa (de 16.9.2008) que confirmara a condenação da 1.ª Instância, elevando o prazo da prisão preventiva para metade da pena fixada, ou seja 5 anos e 8 meses, por força do disposto no n.º 6 do art. 215.º do CPP. É certo que o acórdão confirmativo foi impugnado pelo arguido, a 10.10.08, para o Supremo Tribunal de Justiça, mas a decisão que apreciou essa impugnação só foi proferida a 5.2.2009 e transitou em julgado em 23.2.2009 (proc. n.° 3924/08-5). Ou seja, os efeitos que eventualmente esta última decisão desencadeie só se corporizam nessa data: 23.2.2009. Isto posto, vejamos os termos em que o Supremo Tribunal de Justiça determinou o reenvio (parcial), para ampliação da matéria de facto, do processo em que foi proferida a decisão condenatória. Esse reenvio teve em vista obter resposta às questões suscitadas no ponto 7.3. do acórdão e a outras julgadas pertinentes, com extracção, depois, das respectivas conclusões jurídicas. É do seguinte teor o referido ponto 7.3. do aresto deste Tribunal: «7.3. Como se vê nas considerações transcritas, a Relação acaba por referir todo um circunstancialismo, desde uma alegada confrontação que a vítima pretendia ter com ele, o que lhe teria sido transmitido pela mulher daquela, o tratar-se de gente perigosa, a que se aliava o facto de todos viverem num bairro caracterizado pela violência, o facto de a vítima andar armada e ter procurado o arguido no local transportando uma arma à cintura, o receio provocado no arguido de ser atacado por aquela, o facto de a vítima ter tido uma atitude «sem dúvida provocatória» e de o arguido se «ter limitado a reagir a uma interpelação da vítima, que teria uma das mãos apoiada na cintura, pensando o arguido que ia ser atingido», enfim, o facto de o arguido ter saído do carro armado com a faca que aparece descrita na factualidade provada, porque viu a vítima empunhar a pistola. Ora, nada disso, transparece da matéria de facto. O que é certo é que as referidas considerações, a serem suportadas pela matéria de facto, teriam a maior pertinência, pois poderiam configurar uma provocação da vítima, senão, mesmo, uma legítima defesa putativa. E tal, fatalmente, teria consequências ou numa justificação do acto, ou num privilegiamento do crime de homicídio, ou na medida da pena. A ausência de respostas às questões referidas e outras de natureza semelhante a estas impede uma correcta decisão de direito. E não bastam as conjecturas que o tribunal recorrido fez quando apreciou a matéria de direito, especulando aí como teria ou não teria ocorrido determinado facto, pois a matéria de facto tem de ficar rigorosamente estabelecida no local próprio, como provada ou não provada, para depois se poderem retirar as respectivas conclusões jurídicas. Ou seja, admite o Supremo Tribunal de Justiça, e por isso ordenou o reenvio parcial do processo, que as considerações tecidas pela Relação acerca de todo um circunstancialismo que terá rodeado a conduta do agente possam vir a ser suportadas pela matéria de facto; o que a confirmar-se poderiam configurar uma provocação da vítima, senão, mesmo, uma legítima defesa putativa, com consequências ou numa justificação do acto, ou num privilegiamento do crime de homicídio, ou na medida da pena. Face a essa decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que já transitou em julgado, não se mantém como subsistente a condenação da 1.ª Instância e a confirmação da Relação de Lisboa. «I – O vício da nulidade do acórdão, previsto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, não se confunde com o da inexistência jurídica. Nesta estão em causa vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades. A função da inexistência – categoria que foge a toda a previsão normativa – é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência, ao contrário das nulidades, é insanável. Ou seja, entende-se que a razão da mencionada jurisprudência, a que se adere e se encontra fundamentada de forma completa naquele acórdão, é a mesma quanto à determinação da fase ou patamar processual em que o processo se encontra para efeitos de determinação do prazo de prisão preventiva. Aliás, verificar-se-á mesmo caso julgado, face à decisão sobre o anterior habeas corpus respeitante à mesma situação de prisão preventiva do requerente, quanto à circunstância da anulação de julgamento não fazer regredir o processo à fase anterior, para efeitos de determinar o prazo de prisão preventiva, que se manteria assim ainda na fase de condenação não transitada em julgado. Mas já se entende que não cobra a mesma razão de ser quanto à manutenção da aplicação do n.º 6 do art. 215.º do CPP («no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada»). Como resulta da norma em causa, não se refere a mesma a fase ou patamar diverso do anterior. Com efeito, trata-se do mesmo patamar: condenação com sentença ainda não transitada (apesar de anulação, por força da jurisprudência pacífica deste Tribunal), que consente 3 prazos diferentes: – 1 ano e 6 meses – al. d) do n.º 1 do art. 215.º; – 2 anos – n.º 2 do art. 215.º; – 3 anos e 4 meses – n.º 3 do art. 215.º; e – metade da pena fixada e confirmada em recurso ordinário, se for maior, conforme os casos, da previsão das normas já referidas – n.º 6 do art. 215.º. No caso sujeito, o prazo que era de 2 anos, elevou-se para 5 anos e 8 meses, por virtude da confirmação, em recurso, da decisão condenatória, e ter-se por afastada esta elevação do prazo, ele seria, como se viu, de 2 anos que não depende da confirmação e corresponde ao patamar processual em que o processo se encontra: recurso da decisão condenatória. Mas a decisão de reenvio parcial deste Supremo Tribunal de Justiça para a ampliação da matéria de facto retira valor confirmativo ao acórdão da Relação. Resulta, na verdade, da transcrição efectuada, que a necessidade de ampliação da matéria de facto assenta em considerações tecidas pela Relação no seu acórdão confirmatório sobre eventos que a terem ocorrido poderiam levar à configuração de provocação da vítima, ou legítima defesa putativa e logo a uma justificação do acto, ou a um privilegiamento do crime de homicídio, ou à medida da pena. O que significa que não se pode ter, neste momento, por subsistente uma decisão condenatória confirmada por um Tribunal Superior, para efeitos de elevação do prazo de prisão preventiva. Assim o prazo deixou de ser objecto de elevação, nos termos do n.º 6 do art. 215.º do CPP, a partir do trânsito em julgado da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça que reenviou parcialmente o processo para ampliação da matéria de facto. Pelo que deve ter por esgotado a partir de 23.2.2009, data desse trânsito, devendo ser o requerente imediatamente posto em liberdade. O Tribunal de 1.ª Instância, a que deve ser enviada, por faz, cópia desta decisão, decidirá sobre a aplicação ao requerente de alguma ou algumas das medidas previstas nos art.ºs 197.º a 200.º, inclusive, nos termos do n.º 2 do art. 217.º do CPP. 3. Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir ao pedido de habeas corpus formulado pelo cidadão AA e ordenar a sua imediata libertação. Lisboa, 5 de Março de 2009 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Carmona da Mota |