Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072557
Nº Convencional: JSTJ00002142
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO
CONSENTIMENTO
CONJUGE
MA FE
Nº do Documento: SJ198507030725572
Data do Acordão: 07/03/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG448
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: AS REFERENCIAS AOS ARTIGOS 442 E 830 DO CCIV66 REPORTAM-SE A REDACÇÃO DO DECRETO-LEI 236/80 DE 1980/07/18.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 442, n. 3, do Codigo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de
18 de Julho, no caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa, o promitente-comprador goza, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ela, pelo credito resultante do incumprimento imputavel ao promitente-vendedor.
II - Quando no contrato-promessa fica estipulado que a escritura de compra e venda sera feita em data a fixar pelo promitente-vendedor, havera incumprimento, se o promitente-comprador não for interpelado em forma legal para a celebração do contrato prometido.
III - Constituindo o contrato-promessa de venda mera convenção de facto, o promitente-vendedor, ao celebrar tal contrato, não esta a praticar acto de alienação, não sendo portanto indispensavel o consentimento do respectivo conjuge.
IV - Não resultando dos autos que os recorrentes tenham agido com ma fe, substancial ou formal, não ha lugar a condenação por litigancia de ma fe.