Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002628
Nº Convencional: JSTJ00007994
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO EXTRAORDINARIO
RETRIBUIÇÃO BASE
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
Nº do Documento: SJ199103060026284
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5479/89
Data: 12/06/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A remuneração do trabalho extraordinario tem como pressuposto o facto de que o trabalhador efectivamente o prestou.
II - A retribuição para a categoria do lugar que o trabalhador ocupa corresponde ao lugar a que ele tem direito, mesmo que não esteja a exercer as funções, como nos casos de faltas justificadas ou de licença para ferias.
III - Se um trabalhador exerceu funções em certo lugar, com a mesma categoria de outro, no qual ele queria ser colocado, mas onde o foi um colega, com a mesma categoria, se este recebeu remunerações devidas por horas extraordinarias ou por ser incumbido de exercer funções superiores as do seu cargo, aquele não tem direito a tais remunerações extraordinarias, que so se justificaram em função do trabalho efectivamente prestado, que o primeiro não chegou a prestar.