Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007994 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO TRABALHO EXTRAORDINARIO RETRIBUIÇÃO BASE REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199103060026284 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5479/89 | ||
| Data: | 12/06/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A remuneração do trabalho extraordinario tem como pressuposto o facto de que o trabalhador efectivamente o prestou. II - A retribuição para a categoria do lugar que o trabalhador ocupa corresponde ao lugar a que ele tem direito, mesmo que não esteja a exercer as funções, como nos casos de faltas justificadas ou de licença para ferias. III - Se um trabalhador exerceu funções em certo lugar, com a mesma categoria de outro, no qual ele queria ser colocado, mas onde o foi um colega, com a mesma categoria, se este recebeu remunerações devidas por horas extraordinarias ou por ser incumbido de exercer funções superiores as do seu cargo, aquele não tem direito a tais remunerações extraordinarias, que so se justificaram em função do trabalho efectivamente prestado, que o primeiro não chegou a prestar. | ||