Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2643
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CAÇA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
LEI APLICÁVEL
LIMITES DA CONDENAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200210100026432
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1152/01
Data: 12/03/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 661.
CCIV66 ARTIGO 11 ARTIGO 493 N2 ARTIGO 496 N1 ARTIGO 503 ARTIGO 562 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 569.
L 30/86 DE 1986/08/27 ARTIGO 33 N1.
L 173/99 DE 1999/09/21 ARTIGO 37 N1.
L 2132 DE 1967/05/26 BASE III.
D 47847 DE 1967/08/14.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1975/11/11 IN BMJ N251 PAG107.
ACÓRDÃO STJ PROC2597/02 2SEC DE 2002/10/03.
Sumário : I - Os limites da condenação estabelecido pelo art. 661º do CPC entendem-se reportados à soma global do pedido, que não às parcelas em que se desdobre o cálculo do prejuízo.
II - As fórmulas matemáticas e as tabelas financeiras geralmente utilizadas para cálculo das indemnizações são meramente indiciárias que não dispensam a fixação definitiva através de juízos e critérios de equidade aos quais subjaz prudente arbítrio do julgador.
III - O n.1 do art. 33º da L 30/86 de 27/8 (exercício da caça) manda aplicar as regras da responsabilidade pelo risco aos casos em que não haja culpa do lesante, atento o especial grau de perigosidade intrínseca que exorna essa actividade.
IV - O concreto exercício venatório/cinegético propriamente dito é de considerar "a se " como "actividade perigosa" nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 493. do C.Civil, com a consequente presunção legal de culpa art. 37º, nº 1, da L 173/99 de 21/9 (Lei de Bases Gerais da caça).
V - Já antes a Base III da Lei 2132 de 26-5-1967 e o art. 233º do respectivo Regulamento aprovado pelo Dec. 47847 de 14-8-67, postulavam que a responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça pelas armas de caça se aplicavam as normas sobre responsabilidade pelo risco.
VI - Sem embargo das normas que regem a responsabilidade pelo risco, a responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça pelas armas de caça é regulada pelas normas dos arts. 503 e seguintes do C.Civil.
VII - Porque excepcionais não são aplicáveis neste âmbito as normas limitadoras dos montantes e indemnizatórios relativos aos acidentes de viação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", divorciado, industrial, residente no edifício .......... nº .... - 2º Valença, propôs contra a "B", com sede no Largo ........ nº ...., Lisboa e "C", residente na Rua ....., Bloco ...., 5° dto, solicitando a condenação solidária dos RR. (também a "D") a pagarem-lhe a quantia global de 26.162.770$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação e dos vincendos até integral pagamento, bem como na quantia que se viesse a apurar em liquidação em execução de sentença quanto aos valores da prótese mio-eléctrica e da prótese dentária e do prejuízo patrimonial relativo à unidade fabril.
2. Na sua contestação, o Réu, aceitando embora a facticidade relativa ao evento danoso, invocou a ausência de culpa da sua parte e impugnou os danos alegados pelo Autor e respectivos montantes.
3. Na audiência preliminar, o A. e a Ré seguradora acordaram em que esta pagasse a quantia de 3.500.000$00, a qual, somada às despesas hospitalares do Hospital Santa Luzia de Viana do Castelo, perfaria o capital do seguro (5.000.000$00), dando-se o A. por ressarcido relativamente à quota parte da responsabilidade daquela.
4. Por sentença de 12-6-01, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Viana do Castelo, julgando a acção procedente, condenou o R. a pagar ao A:
-a)- a quantia global de 26.162.770$00, acrescida de juros de mora legais vencidos desde a citação até integral pagamento;
-b)- a quantia que viesse a liquidar-se em execução de sentença relativamente aos danos sofridos com a quebra de produtividade da unidade fabril do A. e à possível implantação de próteses mio-eléctrica e dentária.
5. Inconformado com tal sentença, dela veio o R. C apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 3-12-01, concedido parcial provimento ao recurso, revogando também parcialmente a sentença recorrida, e condenado o Réu a pagar ao A. a quantia de 16.363.000$00.
6. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o Réu recorrer de revista para este Supremo tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª)- A responsabilidade do Réu deveria ser excluída, uma vez que não houve culpa dele neste acidente, pois o que aconteceu foi que um acidente foi consequência do outro;
2ª)- A ser entendido que, apesar da não existência de culpa, o Réu tem de indemnizar o Autor pelos prejuízos por este sofridos, então essa indemnização deverá ser calculada com recurso à equidade e ficar até aquém do devido, e dentro dos limites máximos previstos e aplicáveis com as necessárias adaptações pelos artigos 503º, 505º e 508º do C. Civil, dado o facto de não ter havido culpa e de o Réu ser uma pessoa com poucos rendimentos e muitos encargos;
3ª)- A sentença proferida, para além de não ter atendido, como deveria, ao facto de não ter havido culpa, de o acidente ter resultado de uma queda, a essa equidade, ainda condenou em mais do que o pedido a título de danos patrimoniais, uma vez que o pedido era de 13.596.083$00 e foi atribuída uma indemnização no valor de 22.000.000$00;
4ª)- Considerou verdade e provado que o A. ganhava a quantia de 160.000$00, quando, nas declarações por ele apresentadas para efeito de obter uma pensão, aí se refere o salário de 54.720$00, e, quando o A. não apresentou qualquer prova documental quanto a esses salários e ainda se escusou a que essa informação fosse apresentada por ele ou requerida oficiosamente à Repartição de Finanças, pelo que deveria ter dado unicamente como provada a quantia de 54.720$00 conforme consta nos documentos por si ( A.) apresentados;
5ª)- Nos termos do art. 668, alíneas d) e e) do CPC, o acórdão proferido enferma de nulidade porque não se pronuncia sobre o recurso de agravo prévio;
6ª)- Também a sentença proferida (que o acórdão proferido confirmou) atribuiu uma indemnização pelos danos morais no valor de 5.500.000$00, valor demasiado excessivo, atendendo às circunstâncias do caso (de se ter tratado de um acidente sem culpa de ninguém) e tanto mais que a jurisprudência é uniforme em dar por uma perda do direito à vida a quantia máxima de seis mil contos;
7ª)- E porque mantém a condenação em quantidade superior (danos patrimoniais) ao pedido, em violação do disposto na alínea e) do nº 1 do artº 668º do CPC;
8ª)- E, além das nulidades acima invocadas, foram violados nomeadamente os artigos 493º, 494º, 503º e 508º do C. Civil e os artºs 661º e 664º do CPC.
7. Contra-alegou o A sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões:
A- a caça é uma actividade perigosa geradora de danos que devem ser indemnizados pelo lesante independentemente de culpa;
B- São inaplicáveis ao presente caso os limites máximos previstos excepcionalmente e aplicáveis para certos casos onde exista responsabilidade objectiva
8. Colhidos os vistos legais e, nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
a)- No dia 11-1-96, o A. e o R. C dirigiram-se ao lugar de Milagres, freguesia de Cambeses, Monção, para aí caçarem;
b)- Cerca das 10, 15 horas, o R. C, ao transpor um muro, escorregou e, ao cair com a arma que transportava, esta disparou e atingiu o A. que estava à sua frente;
c)- Os chumbos disparados pela arma de fogo do R. C atingiram o A. no ombro e braço esquerdos;
d)- A. ficou caído no chão com forte hemorragia e fractura exposta do braço esquerdo;
e)- O R. chamou os bombeiros, os quais transportaram o A. para o Centro de Saúde de Monção onde, depois de lhe ministrarem os primeiros socorros, o enviaram para o Hospital de Santa Luzia, em Viana do Castelo;
f)- Aí chegado, o A. foi submetido a RX e fez análises, tendo sido transferido para o Hospital de S. João, no Porto, onde deu entrada em estado de coma às 14, 55 horas do mesmo dia;
g)- Após ter dado entrada neste hospital, o A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica com enxerto de interposição úmero-umeral;
h)- Em 27-1-96, o A. foi novamente submetido a uma intervenção cirúrgica, devido a hemorragia activa havendo lesões do umeral e infecção;
i)- Nesta intervenção os médicos fizeram novo enxerto de interposição úmero-umeral;
j)- Três dias depois, o A. foi novamente operado devido a um esfacelo grave e desvascularização;
k)- Três dias depois, foi submetido a nova intervenção por haver outra infecção;
l)- Em 6-2-96, nova intervenção cirúrgica onde lhe foi colocado no braço "Gore-Tex Vascular Graft";
m)- E, no dia seguinte, foi-lhe colocado um "bypass";
n)- Em 23 de Fevereiro seguinte, o A. foi submetido a nova intervenção cirúrgica para amputação de M.S. esquerdo, pelo terço inferior do braço;
o)- Em 23 de Maio desse ano foi, de novo, submetido a uma intervenção cirúrgica no Hospital de S. João, no Porto;
p)- No dia do acidente, quando o A. deu entrada neste hospital, antes de ser operado, fizeram-lhe uma abertura no lado direito do peito onde lhe inseriram um tubo directo ao coração para bombear sangue e o coração "começar" a trabalhar;
q)- Nas três hemorragias que atingiram o A. durante o tempo em que esteve internado, não tinha sensibilidade no braço;
r)- As veias, pele e carne para fazer os enxertos foram retirados das pernas do A.;
s)- Em 1-3-96, o A. teve alta do Hospital de S. João e foi transferido para o seu domicílio, continuando a receber tratamento médico em regime ambulatório;
t)- Até Agosto de 1996, o A., em dias alternados, foi transportado de ambulância até ao Hospital de S. João para fazer tratamentos;
u)- De Agosto a Setembro deslocou-se aí duas vezes por semana;
v)- E de Setembro a Dezembro, uma vez por semana;
w)- Em Janeiro de 1997 foi-lhe colocada uma prótese mecânica;
x)- O A. está à espera de uma prótese mio-eléctrica, cujo prazo de entrega é de cerca de um ano e o seu custo, aos preços actuais, é de cerca de 4.000.000$00;
y)- O A. não sabe se este preço se manterá;
z)- O Autor faz fisioterapia desde Novembro de 1996;
aa)- O Autor ainda tem chumbos no ombro e no coto, pelo que está sob constante vigilância médica;
bb)- Em todas as intervenções a que o A. se submeteu a anestesia foi geral;
cc)- O A. sofreu e ainda sofre dores que só são aliviadas com o recurso a analgésicos;
dd)- O seu organismo foi-se habituando aos analgésicos pelo que teve de, gradualmente, aumentar as suas doses;
ee)- O A. não consegue libertar-se de certas sensações que tem no braço, como comichão, dores, picadas, etc., o que, em certas ocasiões, se torna insuportável;
ff)- O A. ficou com enormes cicatrizes nas pernas que lhe ferem a sensibilidade;
gg)- Após a intervenção cirúrgica, o A. esteve vários dias ligado a uma máquina de suporte de vida;
hh)- O A. foi submetido às intervenções cirúrgicas referidas em g), h), i), j), k), l), m), n), o) e p), com sujeição a anestesias gerais e tem as gengivas debilitadas com queda de dentes;
ii)- O A. vai usar prótese dentária cujo tratamento e custo ainda não pode determinar;
jj)- O A. não consegue vestir-se sozinho nem apertar os sapatos, cortar alimentos e muitas outras actividades pessoais e diárias;
kk)- O A. possui uma pequena fábrica de confecções na freguesia de Cortes, Monção e, até Setembro de 1996, possuiu um estabelecimento de venda, em Valença;
ll)- Na fábrica era o A. quem fazia o corte das confecções;
mm)- Fazia entrega das encomendas;
nn)- Comprava o material e negociava com os clientes;
oo)- O A. não tem condições económicas para contratar pessoal qualificado para operar com a máquina de corte;
pp)- A clientela ressentiu-se com a demora na entrega e começou a contratar com outras empresas;
qq)- A data do acidente o A. auferia, em média, 160.000$00 por mês;
rr)- Como consequência directa e necessária do acidente, resultou para o A. uma IPP de 70%;
ss)- O A. nasceu a 7-12-58;
tt)- A R. seguradora satisfez ao A. o valor do capital seguro (5.000.000$00), em função do que foi celebrado o acordo de fls.98 vº, homologado por sentença transitada em julgado.

Passemos agora ao direito aplicável.
10. Âmbito da revista:
Foram as seguintes as questões sobre as quais a Relação se debruçou "ex-professo" e que o R. volta a suscitar no seio da presente revista:
1ª- deve ser excluída a responsabilidade do R., por não ter havido culpa da sua parte na produção do evento?
2ª- a indemnização a arbitrar ao lesado, a ser devida, deve conter-se dentro dos limites previstos no artº 508 C.Civil?
3ª- há erro na fixação da matéria de facto quanto à incapacidade de 70% fixada ao A e ao salário a ter em conta para efeitos de cálculo da indemnização?
4ª- estamos em presença de condenação para além do pedido?
5ª- qual o montante de indemnização devida?;
6ª- há nulidade da sentença em virtude de não ter conhecido do facto de a seguradora ter já pago o capital seguro e, como tal, dever ter sido descontado o respectivo montante?
11. Objecto da revista:
Objecto do recurso de revista é o acórdão revidendo, ou seja o acórdão da Relação, atacado este por eventual violação da lei substantiva em sede de julgamento do mérito da causa (artº 721º do CPC).
Ora, uma advertência há que liminarmente fazer: as conclusões da alegação do recorrente, representam, na prática e na sua essência, uma reedição das conclusões da alegação em sede de apelação, sendo que o recorrente ataca mais o conteúdo da sentença de 1ª instância do que propriamente as asserções técnico-jurídicas expendidas pelo Tribunal da Relação no acórdão ora revidendo.
Situação esta que alguma jurisprudência tem considerado como integrando a figura de "carência de objecto" do recurso, mas a cuja pronúncia este Supremo Tribunal se não furtará, face ao princípio da liberdade na aplicação do direito que lhe é conferido pelo artº 664º do CPC e ainda a alguma, ainda que leve, «novidade» detectada em sede argumentativa.
12. Matéria de facto. Poderes de cognição.
Alega o recorrente comissão de erro na fixação da matéria de facto quanto à incapacidade parcial permanente de 70% atribuída ao A. e quanto ao salário a ter em conta para efeitos de cálculo da indemnização.
Ora, há que recordar que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 26º da LOTJ99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC) - violação das regras de direito probatório material - excepções esta últimas que claramente não ocorrem.
Também - contra o que parece sugerir a recorrente -, não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. É, de resto, também corrente a jurisprudência em tal sentido.
O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade - explicitando para tal a respectiva motivação negativa - a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa - conf., neste sentido, v.g., o Ac desta Secção de 23-10-01, in Proc 3223/01.
Vedado se encontra pois ao Supremo sindicar agora qualquer suposto erro na fixação da matéria de facto conducente à atribuição da IPP de 70% atribuída ao A. e quanto ao salário pelo mesmo realmente auferido para efeitos do cálculo da indemnização.
13. Alegadas nulidades da sentença de 1ª instância e do acórdão revidendo em virtude de, por um lado, não se ter conhecido do facto de a seguradora ter já pago o capital seguro e, como tal, dever ter sido descontado o respectivo montante e, por outro, pela circunstância de o valor da condenação exceder o do pedido.
Ora, quanto a estas aventadas nulidades por omissão de pronúncia e condenação "ultra petitum" já o acórdão sub-judice deu inteiro reconhecimento, logo procedendo ao respectivo suprimento.
Com efeito, partindo do princípio de que a Ré seguradora havia já satisfeito ao A. o valor do capital seguro (5.000.000$00), na sequência do acordo de fls 98 v, devidamente homologado por sentença já transitada, e de que o pedido formulado não fora reduzido nem alterado, sendo solidária a responsabilidade dos civilmente obrigados, tudo dentro dos limites do pedido, sempre a Ré seguradora responderia por aquele valor e o R. pelo valor da respectiva diferença relativamente ao cômputo indemnizatório apurado.
Não poderia ocorrer, pois, cumulação do valor pedido com o valor pago a título de capital seguro.
Por isso concluiu a Relação - e bem - haver sido omitido o conhecimento desta questão, do que resultou tudo se ter passado como se não tivesse ocorrido o pagamento desta importância por parte da seguradora.
Havia sido pedida a condenação solidária dos RR, (também a "D") a pagarem ao A. a quantia de 26.162.770$00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação e dos vincendos até integral pagamento, bem como na quantia que se viesse a apurar em liquidação de execução de sentença quanto à eventual necessidade de colocação das próteses mio-eléctrica e dentária e aos prejuízos patrimoniais relativos à quebra de produtividade da unidade fabril. Pedido este que veio a ser coonestado pelo tribunal de 1ª instância.
Ora, na esteira do entendido pela Relação, a condenação para além do pedido reside precisamente na parte em que não foi operado o desconto do sobredito valor adiantado pela seguradora e não também na circunstância de se poder ter condenado em quantia superior à pedida nalgumas das parcelas que integram o quantum indemnizeatur.
E, na realidade, só se verifica a nulidade do artº 668º nº 1 al e) do CPC quando se condena em quantidade superior à da globalidade do pedido - "ultra petitum".
As instâncias, não podem, é certo, condenar em quantia superior à pedida, ainda que apurem danos de quantitativo superior a esse montante; mas os limites de condenação estabelecidos pelo artº 661º do CPC entendem-se reportados à soma global do pedido e não às parcelas relativamente às quais, para demonstração do «quantum» indemnizatório, haja que desdobrar o cálculo do prejuízo desdobrado - conf., neste sentido, os Acs deste Supremo Tribunal de 11-11-75, in BMJ nº 251, pág 107 e de 3-10-02, in Proc 2597/02- 2ª SEC.
Sempre se dirá, entretanto, que o valor avançado pelo A. a título de danos patrimoniais (13.596.083$00 ) não se revestiu de qualquer peremptoriedade, pois que apenas foi sugerido com base numa determinada fórmula matemática, fórmulas essas que a doutrina e a jurisprudência vêm considerando como meramente indiciárias, e que não dispensam a fixação definitiva através de juízos e critérios de equidade em que predomina o prudente arbítrio do julgador (artº 566º nº 3 do C. Civil).
Conduta no fundo respaldada pela 1ª parte do artº 569º do C. Civil, segundo o qual "quem exigir a indemnização não necessita de indicar o montante exacto dos danos".
Não ocorreu pois a aventada condenação ilegal.
Não pois a objectar, neste particular, ao acórdão revidendo, quanto à correcção do julgado.

14. Juízo jurídico-subsuntivo.
Pretende o Réu, ora recorrente, eximir-se à sua responsabilidade civil por não ter havido culpa da sua parte na produção do evento danoso.
O nº 1 do artº 33º da Lei 30/86, de 27/8 manda aplicar as regras da responsabilidade pelo risco aos casos em que não haja culpa do lesante, o que bem se compreende, atento o especial grau de perigosidade intrínseca que exorna o exercício da caça. Este, o concreto exercício vanatório/cinegético propriamente dito é, com efeito, de considerar "a se" como "actividade perigosa" nos termos e para efeitos do nº 2 do art. 493° do C.Civil, com a consequente presunção legal de culpa, como, de resto agora se consagra no art. 37°, nº 1 da L 173/99, de 21/9 (Lei de Bases Gerais da Caça).
Já antes a Base III da L 2132 de 26-5-67 e o artº 233º do respectivo Regulamento, este aprovado pelo Decreto nº 47847 de 14-8-67, postulavam que à responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça pelas armas de caça se aplicavam as normas sobre responsabilidade pelo risco.
Sem embargo pois da natureza das normas que regem a responsabilidade pelo risco, a responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada pelas normas constantes dos artºs 503 e seguintes do C. Civil.
Isto sendo sabido que "são extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável, e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos" - artº 499º do C. Civil.
A obrigação de indemnizar nasce assim do risco próprio e específico do exercício da considerada actividade, nele se integrando, independentemente de dolo ou culpa.
Por isso escrevem os Profs Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol I, 4ª ed, pág 506 que"se em acção destinada a obter a reparação dos danos o autor invocar a culpa do agente num caso em que excepcionalmente vigore o princípio da responsabilidade objectiva, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, pode o tribunal averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a indemnização se houver culpa do Réu" (sic).
Dúvidas pois não restam acerca da responsabilidade do ora recorrente a título de risco.
15. A indemnização, a ser devida, deve conter-se dentro dos limites previstos no artº 508° do C.Civil?
Conforme bem observa o acórdão sob análise, a resposta a esta questão encontra-se umbilicalmente ligada à questão de saber qual o sentido e alcance do comando do citado nº 1 do artº 33º da L 30/86 - Lei da caça nesta sede aplicável por ser a que se encontrava em vigor à data do evento -, ao remeter para normas dos artigos 503° e seguintes do CC.
Já o Regulamento da L 2132 de 26-5-67, no artº 233 do Decreto n° 47847, de 14-8-67, remetia - como acima deixámos dito - para as disposições sobre responsabilidade objectiva, e de modo algum o legislador de 1986 poderia, ao arrepio dessa tradição legislativa, pretender excluir a aplicação do artº 499 do C. Civil às hipóteses congéneres.
De resto, e dentro da coerência do sistema, a actual lei reguladora do exercício da caça (L 173/99, de 21/9) remete para o disposto no nº 2 do artº 493 do mesmo C. Civil, obviando à questão interpretativa em causa, por não se colocar a possibilidade de limitação da indemnização.
O que acontece, mesmo à luz da L 30/86, de 27/8, é que os artºs 503 e seguintes do C. Civil (para os quais remete o referido artº 33) contêm implícita a aplicação da norma remissiva do artº 499º do mesmo código. Como assim - repete-se - não podem deixar de ser aplicáveis as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos, tal como bem considera a Relação.
Destarte, porque as disposições que regulam o limite da indemnização são disposições de natureza excepcional aplicáveis exclusivamente às indemnizações fundadas em acidente de viação, não podem ser aplicadas fora dos casos nelas previstos (art° 11º do C. Civil).
Arredado se encontra, por isso, qualquer limite ou tecto para a indemnização decorrente do evento a que se reportam os autos.
16. Cálculo do valor da indemnização.
Quanto aos danos patrimoniais atendeu a Relação com justeza e correcção aos princípios constantes dos artºs 562º e ss do C. Civil.
Isto depois de haver ponderado o grau de incapacidade de 70%, o salário do A. à data do acidente (salário mensal x 14 meses ano x 70%) e o tempo provável de vida activa do A. a contar da data do acidente e atendendo à relevância profissional do A. como dono de uma empresa, o que significa que, a par do salário, haveria que ter em conta a actividade lucrativa de natureza empresarial por si prosseguida.
Nada a objectar aos valores "líquidos" encontrados pela 2ª Instância, com recurso à equidade e aos parâmetros referenciais constantes de tabelas matemáticas correntes, - designadamente no que tange ao cálculo da perda de capacidade geral de ganho, em função do salário (cifrado em 15.863.000$00), nem também quanto à relegação para execução de sentença da obtenção dos elementos necessários à quantificação da perda de ganhos na área empresarial e comercial do A. e ao cálculo do preço da prótese mio-eléctrica, visto se desconhecer qual o valor da actualização do respectivo preço decorrido um ano, sendo, de resto, de todo imprevisível o valor da prótese dentária que o A. terá de colocar em razão do enfraquecimento provocado pelas sucessivas anestesias gerais a que foi submetido.
Também nada a contrapor no que concerne à fixação do montante dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. (5.500.000$00), nomeadamente quanto ao dano estético (500.000$00), pois que em tal fixação se seguiu o critério de gravidade objectiva plasmado no nº 1 do artº 496º do C. Civil, remetendo-se a este específico respeito para a retórica argumentativa expendida no aresto, com especial ênfase para as sete intervenções cirúrgicas com anestesia geral (todas muito próximas umas das outras) a que foi submetido, para as dores sofridas e para a amputação física de que foi objecto, para além de outras sequelas geradoras de sofrimento físico e psíquico.

17. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas da revista pelo recorrente mantendo-se no mais o critério de repartição das custas por A. e R. na proporção do vencido, em ambas as instâncias.

Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares.