Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080624
Nº Convencional: JSTJ00010668
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: MUTUO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199106180806241
Data do Acordão: 06/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG608
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2928/89
Data: 10/09/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 107.
CSC86 ARTIGO 36.
CPC67 ARTIGO 8.
CCIV66 ARTIGO 1143.
Sumário : O contrato de mutuo, quer este seja nulo, quer seja valido, envolve sempre a obrigação de restituir ao mutuante o montante por ele desembolsado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O autor A, accionou o reu B, a sombra dos fundamentos, em resumo os seguintes: em meados de Março de 1985, o reu e C, familiar do autor, constituiram uma sociedade irregular para exploração do "Africa Jornal"; sociedade essa que o autor decidiu financiar (porquanto a dita sociedade ou os reus socios não dispunham de capital necessario ao empreendimento), abrindo-se uma conta bancaria conjunta do reu e do Armindo, para onde foi transferido o dinheiro do autor, que ficou afecto as despesas do investimento da sociedade indicada, e como tal e para o efeito foi movimentada; apresentando ela um saldo de 1625154 escudos e 90 centavos; o reu afastou-se da sociedade, constituindo outra - "Vozes de Tribo Val"-, para esta transferindo os creditos daquela, assim a descapitalizando.
Conclui pedindo se declarem nulos os negocios de mutuo havidos entre o autor e o reu, com a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 1625154 escudos e 90 centavos.
Contestou o reu declarando qualquer responsabilidade para com o autor que, alias, nunca financiou o negocio existente entre o reu e o C, e chamou este a demanda, nada quanto ao incidente tendo este dito.
Termina por solicitar a improcedencia da acção.
Seguindo o processo os demais e regulares tramites, foi afinal e apos o julgamento ditada a correspondente sentença, que decidiu condenar o reu primitivo, e o chamado, solidariamente, a pagarem ao autor o que se liquidar em execução de sentença.
Em recurso interposto pelo reu para a devida Relação do distrito, esta instancia negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
Por discordar volta a recorrer o reu para este Supremo Tribunal, assim concluindo na capaz alegação:
1 - O pedido formulado pelo autor foi o da declaração de nulidade dos negocios de mutuo havidos entre ambos, e da condenação do reu, no pedido;
2 - sem que da petição constasse a afirmação de um negocio directo entre autor e reu;
3 - prosseguiu o processo com fixação da materia de facto;
4 - neste não se preve a existencia de qualquer mutuo entre autor e reu, ou entre autor e a sociedade com intervenção ou conhecimento do recorrente;
5 - apenas se pensou que o recorrente constituira uma sociedade irregular com um irmão do autor, o qual manejava uma conta bancaria deste;
6 - e que esse irmão do autor, por falta de recursos financeiros, utilizou fundos dessa conta bancaria em nome e por ordem do autor, efectuando algumas transferencias para a conta bancaria da sociedade irregular;
7 - tendo esse irmão do autor feito, a partir da conta bancaria da sociedade irregular, devoluções para a conta do autor;
8 - e assim se condena o reu, com invocação dos artigos 289 do Codigo Civil e 107 do Codigo Comercial;
9 - so que quanto ao artigo 289 do Codigo Civil, a sua aplicação pressuporia a existencia de negocios directos entre autor e reu, que não existiram, não foram articulados, nem provados; o mesmo sucedendo no tocante a aplicação do artigo 107 do Codigo Comercial;
10- que restou?
11- esqueceu-se o acordão recorrido de que quem alegar o direito deve provar os factos que o integram;
12- e transformar a contestação - impugnação, em pseudo articulado de factos impeditivos do direito do autor;
13- assim, dispensou-se o autor da prova da acção;
14- para dar substancia a submersão do onus da prova, passou-se sobre a materia dada como provada, no sentido de nem a sociedade irregular, nem o chamado, disporem de recursos financeiros, com eliminação de referencia ao recorrido, para fundamentar a decisão na circunstancia de o recorrido e o C não disporem de tais recursos;
15- quando a materia provada não revele tais carencias por parte do recorrido;
16- não existe prova do conhecimento e aceitação, pelo recorrente, das entradas do chamado C, na conta bancaria da sociedade;
17- conhecimento não especificado e que não existia;
18- o recorrente, na contestação, negou por desconhecimento, factos passados entre terceiros;
19- e que em termos de não locupletamento a custa alheia por parte do recorrido, seria facto constitutivo do direito do autor;
20- o acordão recorrido não procurou fazer a analise dos factos constitutivos do direito do autor e a integra-los no direito aplicavel;
21- antes, erradamente, se classificou a impugnação do contestante como defesa por excepção que se fez improceder por não provada face a inexistencia onus legal nos termos do artigo 342 do Codigo Civil;
22- condenando-se o recorrente a sombra dos artigos 289 do Codigo Civil e 107 do Codigo Comercial, sem base para o efeito;
23- foram violados os ditos preceitos legais e ainda o artigo 487 do Codigo de Processo Civil.
Não se mostra feita contra alegação.
Corridos os vistos legais, ha que decidir:
A factualidade dada como assente nas instancias, e a seguinte: em meados de Março de 1985, o reu e o chamado C, associaram-se com vista a exploração de "Africa Jornal" (alinea a) da especificação); o chamado C e o reu fizeram abrir uma conta bancaria conjunta (alinea b); nem a sociedade referida na alinea a) nem o chamado C dispunham de recursos necessarios ao empreendimento referido em a), (resposta ao quesito 1); por isso o C, em nome e por ordem do autor A, mobilizou fundos em dinheiro pertencentes ao autor (resposta ao quesito 2); o referido C, em nome e por conta do autor, efectuou para o empreendimento referido na alinea a), depositos na conta bancaria referida na alinea B (resposta ao quesito 3); esta conta era movimentada para fazer face as despesas e investimentos da sociedade referida na alinea a) (resposta ao quesito 4); a referida sociedade devolveu ao autor parte das quantias que foram depositadas na conta referida na alinea b), nas condições referidas na resposta ao quesito 3 (resposta ao quesito 5);
A referida sociedade não devolveu ao autor, quantias em montante não apurado e que haviam sido depositadas conforme se refere na resposta ao quesito 3 (resposta ao quesito 6).
Desta factualidade se ha-de partir para a solução do pleito.
Demonstrado isto, face ao provado, que foi aberta conta conjunta do reu e do C, onde foram, com aquiescencia do autor efectuados depositos de dinheiros deste, com vista ao financiamento da sociedade formulada pelos ditos reu e C, para efeitos de exploração do Africa Jornal, e tendo porquanto essa sociedade não dispunha de fundos necessarios ao empreendimento, sendo tal conta movimentada para fazer face as despesas e investimento da sociedade.
Esse tipo de financiamento não consubstancia mais que um mutuo nos moldes previstos no artigo 1143 do Codigo Civil, com a obrigação, para o beneficiario, de restituir o correspondente, e tanto assim que algumas restituições foram feitas, como resulta da resposta ao quesito 5.
Assim sendo, a responsabilidade pelo reembolso cairia, em primeira linha, sobre a sociedade constituida pelos reus e C, dado que ao objectivo comercial o fim desta se destinava a quantia depositada e preenchida com dinheiros do autor.
So que tal sociedade (que não vem demandada, não havendo por isso que curar de qualquer responsabilidade que lhe possa respeitar), encontra-se constituida sem observancia e a revelia dos legais comandos (nomeadamente falta de escritura e registo), assumindo por isso a feição de irregular (artigo 107 do Codigo Comercial, sob o signo de cujo comando foi constituida, e artigo 36 do Codigo das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto n. 262/86 de 2 de Setembro).
Contudo e de acordo com o disposto no artigo 8 do Codigo de Processo Civil, a demanda podera ser intentada somente contra os socios da sociedades irregular, que serão pessoal, ilimitada e solidariamente responsaveis pelas obrigações assumidas por aquela, como decorre, quer do artigo 107 do Codigo Comercial, como do artigo 36 do Codigo das Sociedades Comerciais.
Assim e perfeitamente regular o posicionamento do reu e do chamado, na lide, e no tocante a responsabilidade que pelo autor e pedida.
O afastamento da responsabilidade do recorrente não pode ser operante a sombra da razão de que não contratou com o autor, ja que o seu aproveitamento do quantum investido na sociedade pelo autor, e manifesto.
E tal aproveitamento servira de base a responsabilidade do reu, por enquadrado, em sede interpretativa, na previsão do artigo 107 do Codigo Comercial, como resulta do referido no n. 7, in fine, do relativo do Decreto 262/88 (Codigo das Sociedades Comerciais), e que esteve na base da formulação do seu artigo 36.
Isto definido, avancemos.
Não se sabe a quanto ascende o montante mutuado e por solver, como se ve da resposta ao quesito 6.
O contrato de mutuo esta, sujeito a forma prevista no artigo 1143 do Codigo Civil, tudo de acordo com o valor mutuado (no caso em paridade com o que estiver em divida).
Dai que o contrato de mutuo seja valido, ou nulo, conforme esteja, ou não, observado o comando do dito artigo 1143, o que para ja se não sabe, pelo que se deixa dito, quanto a incerteza, ou não (definição), do quantitativo devido.
Seja porem ele valido, seja nulo, a solução havera que ser a mesma, qual seja a obrigação de restituição, ao autor, daquilo de que esta desembolsado, sendo essa a verdadeira pretensão do autor.
Note-se ate que, no tocante a eventual nulidade do mutuo, a acção adequada para a restituição do devido, sera a acção "in xen versu", como adiante o diz Gonçalves Salvador in Justiça Portuguesa em 26-33
Bol 269, em que não ha que pedir a declaração de nulidade.
O efeito e o mesmo, dai não podendo haver outra solução que não seja a encontrada pelo acordão recorrido, para ressarcimento do autor.
Pelo exposto se acorda em negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Junho de 1991.
Miguel Montenegro,
Martins da Fonseca,
Vassanta Tamba.