Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018697 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE CAMINHO PÚBLICO ATRAVESSADOURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601110875992 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N453 ANO1996 PAG211 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 985 | ||
| Data: | 03/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO MANUAL VOLII 9ED PAG864. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público e os que constituem propriedade de entidades de direito público, afectos ao uso público. II - A distinção entre caminho público e atravessadouro é a seguinte: caminho público importa a consciência de que está a servir-se e a exercer um direito incontestável, reconhecido à generalidade dos cidadãos; atravessadouro há a consciência de que se está a utilizar uma coisa particular, com base em simples tolerância ou ignorância do proprietário, são simples carreiros, sendas ou atalhos, em função de caminhos públicos, de forma a evitar curvas ou outros acidentes, encurtarem distâncias e quando se verificam em terra arável, o seu leito é desmanchado pela charrua no seu cultivo, reaparecendo com a passagem dos atalhantes, sendo de leito naturalmente estreito e só dá passagem a pessoas e, quando muito, a animais soltos. III - Ora, no caso dos autos, tendo a Ré provado que o espaço existente no terreno da Autora termina na margem do ribeiro sendo utilizado pela população sem oposição, à vista de todos, há pelo menos 50 anos, sem interrupção, de forma pacífica, na convicção de que se trata de um caminho e de que exercem um direito próprio. IV - Tal população criou um caminho de "pé posto" para encurtar distâncias, atravessando o mencionado ribeiro através de uma lage em pedra, sendo um carreiro feito à custa de passagens referidas a pé, tratando-se, por isso, de um atravessadouro, extinto. V - Assim, a ocupação do terreno para obras da ponte ofende o direito de propriedade da Autora, sendo até particular o leito ou álveo do ribeiro, corrente não navegável, nem flutuável. VI - A Ré pode e deve cumprir os seus deveres, mas sem envadir a propriedade alheia, pois a nossa Constituição garante o direito e propriedade exclusivo. | ||