Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087599
Nº Convencional: JSTJ00018697
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
CAMINHO PÚBLICO
ATRAVESSADOURO
Nº do Documento: SJ199601110875992
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N453 ANO1996 PAG211
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 985
Data: 03/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CAETANO MANUAL VOLII 9ED PAG864.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público e os que constituem propriedade de entidades de direito público, afectos ao uso público.
II - A distinção entre caminho público e atravessadouro é a seguinte: caminho público importa a consciência de que está a servir-se e a exercer um direito incontestável, reconhecido à generalidade dos cidadãos; atravessadouro há a consciência de que se está a utilizar uma coisa particular, com base em simples tolerância ou ignorância do proprietário, são simples carreiros, sendas ou atalhos, em função de caminhos públicos, de forma a evitar curvas ou outros acidentes, encurtarem distâncias e quando se verificam em terra arável, o seu leito é desmanchado pela charrua no seu cultivo, reaparecendo com a passagem dos atalhantes, sendo de leito naturalmente estreito e só dá passagem a pessoas e, quando muito, a animais soltos.
III - Ora, no caso dos autos, tendo a Ré provado que o espaço existente no terreno da Autora termina na margem do ribeiro sendo utilizado pela população sem oposição,
à vista de todos, há pelo menos 50 anos, sem interrupção, de forma pacífica, na convicção de que se trata de um caminho e de que exercem um direito próprio.
IV - Tal população criou um caminho de "pé posto" para encurtar distâncias, atravessando o mencionado ribeiro através de uma lage em pedra, sendo um carreiro feito
à custa de passagens referidas a pé, tratando-se, por isso, de um atravessadouro, extinto.
V - Assim, a ocupação do terreno para obras da ponte ofende o direito de propriedade da Autora, sendo até particular o leito ou álveo do ribeiro, corrente não navegável, nem flutuável.
VI - A Ré pode e deve cumprir os seus deveres, mas sem envadir a propriedade alheia, pois a nossa Constituição garante o direito e propriedade exclusivo.