Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022068 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ILAÇÕES PODERES DA RELAÇÃO RECURSO DE REVISTA OBJECTO PRESTAÇÃO DE CONTAS OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199402100850862 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1063 | ||
| Data: | 03/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As Relações não podem extrair ilações de facto da matéria factual dada como provada na primeira instância, a não ser quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 712, n. 1, do Código do Processo Civil. II - O erro na apreciação das penas e na fixação dos factos materiais da causa não pode, em principio, ser objecto de recurso de revista. III - O processo regulado nos artigos 1014 e seguintes daquele Código serão para assegurar e garantir aquele que administra bem os interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. IV - A prestação de contas é uma obrigação de informação. V - Para que haja gestão de negócios, é necessário que alguém assuma a direção do negócio alheio, no interesse e por conta do dono do negócio, e que não haja autorização deste. | ||