Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082650
Nº Convencional: JSTJ00016960
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
USO
INOVAÇÃO
TÍTULO CONSTITUTIVO
MODIFICAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199211100826501
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 446/91
Data: 01/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : São nulas as deliberações que, sem o consentimento unânime de todos os condóminos, afectam algumas partes comuns ao uso exclusivo de alguns condóminos, porquanto se trata de inovações não permitidas pelo artigo 1425 n. 2 do Código Civil de 1966, como também se privam alguns condóminos do uso da coisa comum, com ofensa aos artigos 1422 n. 1 e 1406 do mesmo Código, e ainda haverá modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, o que segundo o artigo 1419 n. 1 desse diploma legal só é permitido com o acordo de todos os condóminos e por escritura pública.