Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016960 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM USO INOVAÇÃO TÍTULO CONSTITUTIVO MODIFICAÇÃO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199211100826501 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 446/91 | ||
| Data: | 01/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | São nulas as deliberações que, sem o consentimento unânime de todos os condóminos, afectam algumas partes comuns ao uso exclusivo de alguns condóminos, porquanto se trata de inovações não permitidas pelo artigo 1425 n. 2 do Código Civil de 1966, como também se privam alguns condóminos do uso da coisa comum, com ofensa aos artigos 1422 n. 1 e 1406 do mesmo Código, e ainda haverá modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, o que segundo o artigo 1419 n. 1 desse diploma legal só é permitido com o acordo de todos os condóminos e por escritura pública. | ||