Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302120045243 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 164/01 | ||
| Data: | 03/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo da Vara Mista da comarca de Braga foram julgados os arguidos 1. A, solteiro, desempregado, nascido a 05.11.75, natural de Massarelos, Porto, filho de .... e de ...., residente na Rua ......, nº ..., 2º, Porto, 2. B, casado, empregado de bar, nascido a 23.12.67, filho de ..... e de ....., natural de Paranhos, Porto, residente na Rua ....., n..., 2º esqº, Ermesinde, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no EP de Braga, 3. C, casado, porteiro de bar, filho de ..... e de ....., nascido a 30.03.69, residente na Travessa de ...., nº ..., 6º dtº, Ermesinde, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no EP de Braga, 4. D, solteiro, electricista, nascido a 18/11/66, filho de ..... e de ......, natural de Campo Grande, Lisboa, residente na Praça ....., nº .., 1° centro, S. Vítor, Braga, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no EP de Braga, 5. E, casado, delegado comercial, nascido a 11.09.71, natural de Lagoa, Açores, filho de ..... e de ...., residente na Rua da ....., nº ..., Perafita, Matosinhos, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no EP de Braga, e 6. F, divorciado, empregado de mesa, nascido a 06.01.54, natural de Cedofeita, Porto, filho de ..... e....., residente na Rua ...., ..., Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, actualmente detido no EP de Lisboa à ordem do inquérito n.o 12/01.7TAVFX da comarca d e Vila Franca de Xira, e 7. G, casado, feirante, nascido a 05.07.67, natural de S. Vítor, Braga, filho de .... e ...., residente no Bairro Social de ....., Bloco..., porta ...., 2º esqº, Braga, actualmente detido no EP de Caxias à ordem dos autos do processo 550/00.9JAAVR, 8. H, casada, empregada têxtil, nascida a 24.01.69, natural de Arcozelo, Barcelos, filha de .... e de ....., residente na Av. ....., n.° ... , -- Dtº, Arcozelo, Barcelos, 9. I, casada, vendedora, nascida a 21.11.78, natural de Póvoa de Varzim, filha de .... e de ...., residente na Rua ....., nº ....., centro, Arcozelo, Barcelos, O Ministério Público imputava aos arguidos:. B, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, n° 1, al. a), um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275°, nº 3, ambos do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - C, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL nº 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, sendo que a pena que lhe for aplicável deve ser agravada nos respectivos limites mínimos (1/3), por força da reincidência, de acordo com o disposto nos artºs 75° e 76° do Código Penal; - D, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art. 275°, nº3, ambos do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - D, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nºs 1, al. a), e 3, ambos do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - E, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - F, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n°15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - G, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma; - H, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, nº 1, al. a), do Código Penal; - I, em co-autoria material e em concurso real, um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265°, nº1, al. a), do Código Penal. Por douto acórdão daquele Tribunal Colectivo, foi afinal decidido: «Julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar os Arguidos: - A, pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelos art°s 266° al. a) C.Pen. (com a atenuação especial da pena a que se referem os artºs 72º nº1 e 73º C.Pen.), na pena de 1 ano de prisão; pela co-autoria material, em concurso real, de crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21° do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma (com a atenuação especial da pena a que se referem os artºs 72º nº1 e 73º C.Pen.), na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art° 275° nº 3, do Código Penal (com a atenuação especial da pena a que se referem os artºs 72º nº1 e 73º C.Pen.), na pena de 1 ano de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão. - B, pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art° 266° al.a) do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão; pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21° do DL nº 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 4 anos de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 4 anos e 1 mês de prisão. - C, pela cumplicidade na prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelos art°s 266° al. a), 27º nº2 e 73º C.Pen., na pena de 1 ano de prisão; em concurso real, pela cumplicidade na prática de crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos artºs 21°, 27º nº2 e 73º do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art° 275° nº 3, do Código Penal (com a atenuação especial da pena a que se referem os artºs 72º nº1 e 73º C.Pen.), na pena de 1 ano de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão. - D, pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art° 266° al.a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21° do DL nº15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 6 anos de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; absolve-se o Arguido da prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art 256° nº1 al. a) e 3 ambos do Código Penal, tal como lhe era imputado na acusação. - E, pela cumplicidade na prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelos art°s 266° al. a), 27º nº2 e 73º C.Pen., na pena de 1 ano de prisão; em concurso real, pela cumplicidade na prática de crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos artºs 21°, 27º nº2 e 73º do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão. - F, pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art° 266° al. a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21° do DL nº15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 7 anos de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. - H, pela co-autoria material, em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art° 266° al.a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - I, pela co-autoria material e em concurso real, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art° 266° al.a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Absolve-se o Arguido G da prática dos crimes que lhe eram imputados na acusação. Por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, suspende-se aos Arguidos A, E, C, H e I a execução da pena pelo período de 3 anos. Todos os bens apreendidos aos Arguidos nos presentes autos e que, caso a caso, se demonstre não estarem directamente relacionados com a prática dos factos a que os autos aludem poderão ser reclamados pelos Arguidos ou por terceiros, no prazo a que alude o disposto no artº 14º §1º Dec. nº12.487 de 14/X/926». Os arguidos F e D e ainda o Ministério Público recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por douto acórdão, decidiu: «. Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos F e D. Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público, alterando-se, em consequência, o douto acórdão recorrido, condenando-se o arguido C, pela cumplicidade na prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelos art°s 266° al. a), 27º nº2 e 73º C. Penal, na pena de 1 ano de prisão; em concurso real, pela cumplicidade na prática de crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos artºs 21°, 27º nº2 e 73º do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art° 275° nº 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico, as referidas penas parcelares resolvem-se na pena única de (3) três anos e (6) seis meses de prisão. Na parte restante confirma-se a decisão recorrida.» Do acórdão do Tribunal da Relação recorreram os arguidos C e F. O arguido C concluiu a sua motivação da forma seguinte: 1. Em 1ª instância, o arguido C havia sido condenado, em concurso real, na prática de um crime de aquisição de moeda falsa, em regime de cumplicidade, aplicando-se-lhe a pena parcelar de 1 ano de prisão; na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em regime de cumplicidade, com uma pena de 2 anos de prisão e, por fim, na prática de um crime de detenção de arma proibida, em autoria directa e material, numa pena de 1 ano de prisão, o que redundou, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão. 2. No que concerne à pena parcelar atinente à prática do crime de detenção de arma proibida, é manifesto que o Tribunal de 1ª instância não procedeu a qualquer atenuação especial da pena nessa sede, como bem se depreende da circunstância da pena individual se situar a meio da moldura abstracta (prisão até dois anos e multa até 240 dias) e, por outro lado, da circunstância de a decisão não ter concretizado qualquer justificação para uma atenuação (à semelhança do que sucedeu nos outros crimes, onde foi referido expressamente que era a punição a título de cúmplice que implicava atenuação) 3. No caso sub iudice, para a determinação da pena concreta a aplicar ao arguido pela prática do crime de detenção de arma proibida, o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal recorrido atenderam exactamente à mesma panóplia de factos típicos e de circunstâncias alheias ao tipo (ou seja, à culpa do arguido, às armas referenciadas, ao seu potencial altamente vulnerante, à perigosidade, à assunção de responsabilidades por parte do arguido C, à sua débil inserção e aptidão profissional e ainda aos respectivos antecedentes criminais, os quais foram considerados em ambas as instâncias como pouco significativos), não resultando claras as razões que determinaram a agravação da pena aplicada ao crime de detenção de arma na decisão recorrida. 4. No acórdão em protesto, e no que compete à pena parcelar referida ao crime de detenção de arma proibida, não se divisa qualquer alusão a particulares exigências de prevenção geral e/ou especial que justifiquem a aplicação de uma pena próxima dos limites máximos da moldura penal, não se compreendendo qual o critério que a empurra para esses limites. 5. Pelo contrário, uma pena situada a meio dessa moldura abstracta não só se mostra muito mais razoável do ponto de vista da prevenção especial (no que concerne à ressocialização do agente) como também assegura a função primordial da pena sem pôr em causa a sua função tutelar . 6. Sem prescindir, e no que à elaboração do cúmulo jurídico respeita, o art. 77° do Código Penal define as regras da punição do concurso, referindo-se aí que na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 7. Sucede porém que o tribunal recorrido, agravando uma das penas parcelares em 6 meses, limitou-se a somar aritmeticamente a referida agravação à pena única, sem cuidar de qualquer tipo de ponderação que justificasse esse procedimento. 8. In casu, a aplicação de uma pena de prisão efectiva é susceptível de produzir efeitos perversos do ponto de vista da prevenção especial, sendo certo que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tanto mais quando o arguido esteve já privado da liberdade durante 14 meses (de Novembro de 2000 a Março de 2002, em sede de prisão preventiva), tendo actualmente decorrido cerca de sete meses desde a emissão dos mandados de soltura, período durante o qual o arguido se manteve em emprego estável e sem qualquer envolvimento na prática de quaisquer ilícitos típicos. 9. Por outro lado, a suspensão da pena de prisão é ainda suficiente para repor a estabilidade das normas violadas, bem como para intimidar a população em geral no sentido de a alertar para a censura severa que a ordem jurídica dirige a quem pratica ilícitos típicos da ordem dos analisados nos autos. 10. Ao desconsiderar os critérios orientadores da determinação da medida da pena e ao desvirtuar a elaboração de cúmulo jurídico, reduzindo-a a uma mera soma aritmética, o acórdão recorrido desmereceu os princípios basilares das finalidades da punição, violando, consequentemente, o disposto nos art.ºs 40º, 50º, 71° e 77°, n° 1, todos do Código Penal. Nestes termos, e nos demais a suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância, assim se fazendo a costumada Justiça.» Por sua vez o arguido F formulou na sua motivação as seguintes conclusões: I - O Tribunal "a quo" baseou a sua convicção para a decisão da matéria de facto, no que ao Recorrente concerne, única e exclusivamente no depoimento do co-arguido B, caso contrário, não resultaria qualquer prova a que o Tribunal pudesse lançar mão para, com justiça, poder condenar o Recorrente, pelos crimes e na pena em que o condenou, impondo-se, portanto, a sua absolvição, já que este foi o único meio de prova a que o Tribunal de 1ª instância lançou mão. II - Acontece, porém, que o depoimento do co-arguido poderá, eventualmente, ser valorado como meio de prova, mas sempre acompanhado de qualquer outra prova, o que não ocorre no caso sub judice, pelo que não vislumbra o Recorrente qual o "processo lógico e racional seguido na apreciação das provas pelo Tribunal "a quo"; apenas poderá alcançar um único: a condenação a qualquer custo, nomeadamente a do Recorrente. III - Os factos imputados ao Recorrente, dados como assentes, não podem considerar-se provados, uma vez que assentam única e exclusivamente no depoimento do co-arguido B, desacompanhado da corroboração de qualquer outro meio de prova. IV - Incorre a douta decisão proferida pela Tribunal de 1ª Instância de nulidade por falta de fundamentação, sendo que a fundamentação deverá revelar o procedimento lógico seguido pelo juiz, ao tomar a decisão e também demonstrar à sociedade o acerto da decisão, processo esse que não se encontra patente na decisão em crise. V - Para tanto, e conforme se concluiu no recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância, a não se decidir pela anulação da decisão (artigo 379° do Código de Processo Penal), atenta a sua nulidade, ou pelo reenvio (artigo 426°), sobrará apenas uma via: na nova e última proclamação do direito para o caso vertente, será forçoso considerar como não provados os factos imputados ao Recorrente, no que toca a qualquer envolvimento ilícito no caso em apreço nos presentes autos, e, em consequência, absolver o Recorrente dos crimes pelos quais foi condenado. Ao não decidir desse modo, violou o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães o disposto no art.º 379° e 426° do Código de Processo Penal. VI - Verificam-se na decisão da 1ª Instância, confirmada pelo Acórdão ora em crise, os vícios plasmados no art.º 410°, n.º 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal - erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no que respeita ao crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação. VII - Ao invés do que afirma o douto Acórdão da Relação de Guimarães, tais vícios resultam do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo que as "raízes desses vícios" estão implantadas na própria decisão recorrida, não passando despercebido ao comum observador, por ser evidente. VIII - É que, para a generalidade das pessoas, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento e face à relevância atribuída ao depoimento do co-arguido B concluir-se-ia, naturalmente, por uma decisão diversa à ora em recurso. IX - Do mesmo modo, atentas as enormes disparidades de penas aplicadas aos restantes arguidos, com excepção do B, relativamente ao Recorrente, não poderá deixar de resultar evidente a existência de erro notório na apreciação da prova. X - A convicção do Tribunal, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, não pode significar, sem mais, a condenação de um homem face a total ausência de prova, não poderá incorrer em arbitrariedades, legalmente vedadas ao julgador. Por mais forte e segura que seja a sua convicção. XI - Do mesmo modo, no que à condenação do Recorrente pelo crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação a decisão da 1 a instância padece indubitavelmente de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, já que a prova produzida no tocante a este crime é apenas uma: as declarações do co-arguido B. XII - Assim, carece também de razão o douto Acórdão em crise quanto a esta matéria, pelo que ao decidir pela existência de tais vícios violou o disposto no art°. 410°, n°. 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal. XIII - Face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento a dúvida acerca da prática dos crimes pelos quais foi condenado o Recorrente é patente e manifesta, pelo que, ao condenar-se o Recorrente nos termos em que o mesmo foi condenado, está a condenar-se um homem com base em meras presunções, face à total ausência de prova, o que é vedado pelo princípio in dubio pro reo. XIV - Verifica-se assim, que não existe in casu uma certeza clara além de qualquer dúvida por parte do Tribunal de que o Recorrente tenha cometido os crimes por que foi acusado e condenado, sendo que isso é perfeitamente apreensível através de um exame atento e cuidado à douta decisão em crise, conjugada com todos os meios de prova existentes nos autos, pelo que não se poderá aceitar a simples afirmação de que "não resulta da análise da decisão recorrida a existência de qualquer dúvida no espírito dos julgadores". XV - Assim, por força do princípio in dubio pro reo, impunha-se a absolvição do Recorrente. Ao não decidir pela verificação de violação de tal princípio o Tribunal da Relação de Guimarães violou tal princípio constitucional, e consequentemente a norma constitucional onde o mesmo se encontra plasmado: XVI - Do mesmo modo, entende o Recorrente no que concerne à sua condenação pela prática do crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação foi violado o princípio constitucional ne bis in idem, já que quanto aquele crime havia já sido proferido despacho de arquivamento, transitado em julgado, o que significa que houve já apreciação da eventual conduta criminal do Recorrente. XVII - A norma constitucional que dispõe que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime" não poderá querer dizer apenas "decisão no âmbito de um julgamento", pois que se assim fosse não existiriam despachos de arquivamento ou a força exequível dos mesmos inexistiria. XVIII - O Recorrente havia sido já alvo de um "Julgamento": a ponderação e decisão por parte do Digníssimo Magistrado do Ministério Público de o submeter ou não a julgamento pela prática daquele crime. XIX - Ao concluir pela inexistência de violação do princípio constitucional ne bis in idem, incorreu aquele douto Tribunal da Relação de Guimarães ele próprio na violação de tal princípio. XX - Face ao supra exposto, ao decidir como decidiu, violou o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães as disposições dos art.ºs 265°, n° 1, al. a) do Código Penal, 21° do D.L. n° 15/93 de 22/01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, 410°, n.º 1, e n.º 2, alíneas a) e c), 374°, n° 2, 379° e 426° do Código de Processo Penal, bem como o princípio ne bis in idem, XXI - Impondo-se assim, a anulação da decisão (artigo 379° do Código de Processo Penal) ou o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426° do Cód. Processo Penal), ou, se assim não se entender, forçoso será considerar como não provados os factos imputados ao Recorrente, no que toca a qualquer envolvimento ilícito no caso em apreço nos presentes autos, e, em consequência, absolver o Recorrente dos crimes pelos quais foi condenado. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Ex.ªs muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões acima apresentadas, tudo com as legais consequências. Na sua douta resposta o Exmo. Magistrado do Ministério junto do Tribunal da Relação defendeu se mantenha o decidido - em relação ao recorrente C essencialmente por ser correcta a alteração das penas a que procedeu o acórdão recorrido, impeditiva da suspensão da execução da pena, que aliás não se justificava; quanto ao recorrente F fundamentalmente porque se limitou em grande parte a repetir os termos da impugnação da matéria de facto, que a Relação já considerada improcedente e de que o S.T.J. não pode conhecer, sendo certo que não se verifica a alegada violação do princípio in dubio pro reo; e ainda porque não existe a invocada violação do princípio «ne bis in idem», uma vez que «o despacho de arquivamento pelo Ministério Público no inquérito de Vila Franca de Xira, no que concerne à posse das notas de dólares falsas pelo recorrente Amarante, não constitui caso julgado, nem por si próprio assume carácter definitivo», nada obstando assim «à condenação do arguido pela actividade delituosa de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação». Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso. Igual entendimento foi expresso no despacho preliminar, pelo que, após vistos, teve lugar audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. O douto acórdão recorrido decidiu ser de manter a decisão de facto do Tribunal Colectivo de 1ª instância e respectiva fundamentação, que são do seguinte teor: O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: I - Os cincos primeiros arguidos à data da prática dos factos eram todos trabalhadores em bares e frequentadores da vida nocturna nas cidades de Braga e Porto. Assim nos vários encontros entre si efectuaram actividades ilícitas que envolviam a troca de grandes quantidades de moeda falsa, nomeadamente dólares e de grandes quantidades de produto estupefaciente. II - O arguido E é o proprietário do veículo com a matrícula ....AV, marca BMW 320 e face à grande amizade que mantinha com o arguido A emprestou-lhe o mesmo. Tal viatura era utilizada pelo arguido A para a realização das actividades referidas sendo certo que o arguido E era também interessado e interveniente nas mesmas, por pretender vender esse seu veículo ao A. A e, realizando este último dinheiro por via dessas actividades, poder vender ao A. Ao citado veículo. III - A arguida H é filha de ...., falecido em 31 de Dezembro de 1999 (cfr. certidão de fls. 569). Este indivíduo estava conotado pela PJ do Porto com actividades ilícitas entre as quais a passagem de moeda falsa. Em Abril de 2000 a arguida H encontrou no quarto que tinha sido ocupado pelo seu pai, no interior do guarda fatos, um saco em plástico contendo várias notas de dólares USD 100,00, embrulhadas em papel jornal, tendo-as deixado ficar no mesmo local. Nos inícios de Outubro de 2000, a H contactou a arguida I perguntando-lhe se conhecia alguém que pudesse estar interessado em comprar-lhe um milhão de dólares falsos. IV - Contactou a I o arguido D, conhecido por "...." que se mostrou de imediato interessado. A partir de então encetou o arguido D (...) vários contactos para a venda das referidas notas. Tais contactos foram efectuados pessoalmente e através dos seus telemóveis com os números 96..... e 96...... Poucos dias depois a I disse à H que o D (....) estava interessado no negócio e então combinaram um encontro para a entrega dos dólares. Assim na data marcada para o referido encontro no mês de Outubro de 2000, a I, acompanhada do arguido D deslocou-se à residência da H, sita em Barcelos, tendo esta entregue aquela um saco em pano contendo as referidas notas. Porém, porque o D dissesse que aquelas notas não eram suficientes, foi combinado novo encontro tendo sido entregue pela H à I, nesse novo encontro, novo volume de notas de dólares. Ficou o "...." de colocar as notas no mercado e mais tarde pagar à H cerca de 10% do valor auferido. V - Na posse das notas encetou o .... contactos para as pôr no mercado. Assim, nos fins de Outubro de 2000 e inícios do mês de Novembro de 2000, estabeleceu o D (...) contactos com o arguido A, a quem entregou algumas notas como amostra, no sentido de este arranjar comprador para as mesmas. O arguido A apresentou o arguido E ao D e a partir de então começou o A a tentar arranjar comprador para os dólares, sendo o D contactado quer pelo A quer pelo E a fim de ser posto ao corrente de como se processavam as diligências para a venda. O A falou com o arguido B no intuito de este arranjar comprador para as notas de dólares falsos. Para o efeito entregou-lhe amostras das referidas notas. VI - Tais contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis 96..... e 96..... (D), 96..... (do A), 96.... (do C), 96...... (E) nomeadamente nos dias 26.10.2000, 30.10.2000, 31.10.2000, 01.11.2000, 03.11.2000, 04.11.2000, sendo efectuados pelos referidos arguidos. De facto e conforme se constata dos autos de transcrição de gravação telefónica de fls. 624 no dia 4 de Novembro de 2000 às 16 horas e 49 minutos o arguido E telefonou pelo seu telemóvel para o D a confirmar a quantidade de notas que aquele tinha para venda tendo este dito que eram seis mil e quinhentas notas de cem. No mesmo dia às 18 horas e 36 minutos o arguido E volta a contactar o arguido D para desmarcar a compra/venda que havia sido agendada para esse dia já que havia possibilidades de o negócio ser mais lucrativo para todos. VII - No seguimento desses contactos o B propôs ao arguido F, tratado pelo B por "Tony ....", a quem conhecia há algum tempo, a venda das notas de dólares falsos, tendo-lhe entregue uma amostra das mesmas. Este mostrou-se interessado no negócio mas para a compra das referidas notas propôs a troca de cerca de meio quilo de produto estupefaciente - heroína. Após contacto do arguido E com o D foi acordado o negócio. Depois de todos os contactos ficou estabelecido para o dia 13 de Novembro de 2000 a troca do produto estupefaciente pelas notas de dólares falsos. VIII - Assim, no dia 13 de Novembro de 2000, encontraram-se na cidade de Vila Nova de Gaia, o E, o A e o B. Pouco tempo depois apareceu o arguido F que entregou ao A um embrulho contendo no seu interior produto que mais tarde submetido ao exame no LPC, se constatou tratar-se de heroína. Após esta entrega o arguido A, acompanhado do B introduziram-se na já referida viatura de matrícula .... AV, de marca BMW, modelo 320, e dirigiram-se à cidade do Porto. Uma vez aqui foram a casa do C. Após o C acompanhou os arguidos A e B na sua deslocação à cidade de Braga, onde iria ser efectuada a troca das notas pelo produto estupefaciente, com o intuito de constituir mais uma protecção para os AA. A e B na operação. O A. E contactou o D a quem avisou que o A já estava a caminho com meio de puro, que tinha chegado da "Galicia". IX - Cerca das 12 horas e 20 minutos, os arguidos A, C e B estacionaram a viatura de matrícula .... AV junto do prédio onde reside o arguido D, sito na Praça do ...., nº .., .. centro, desta cidade de Braga. Algum tempo depois chegaram os arguidos D e G. Reuniram-se os cinco no exterior do prédio transportando o B na sua mão o embrulho branco de forma rectangular. No interior da residência do D os arguidos A e B entregaram ao D o produto estupefaciente tendo estes entregue àqueles uma mala que continha no seu interior dólares falsos. Cerca das 13 horas quando encetavam a viagem de regresso ao Porto, no cruzamento de Celeirós, desta cidade de Braga, os arguidos A, B e C, foram perseguidos e detidos na sua marcha pelos inspectores da PJ do Porto que se encontravam em missão de vigilância e perseguição. X - Na busca realizada à viatura apreendida de matrícula .... AV foram encontradas e apreendidas: No chão da viatura, junto do banco do condutor, uma pistola da marca FN, modelo 1910 com o calibre 7,65 mm, com o número de série rasurado, contendo uma munição na câmara e cinco no carregador, devidamente introduzido, pertencente ao A. A, e uma pistola da marca ASTRA , modelo FALCON, calibre 7,65 mm, e dois carregadores devidamente municiados, na posse do A. C; Junto do banco dianteiro do pendura: - Uma mala rígida de cor preta contendo 65 maços de notas de 100 USD dólares falsos, contendo cada um dos maços, 100 notas, num total de 6.488 USD (de 100,00) falsos; - Um telemóvel da marca Siemens com um cartão do operador TMN nº 96....., pertencente ao Arguido E; - Um telemóvel de marca Nokia, com um cartão do operador TMN com o nº 96....., com a assinatura em nome do arguido A; - Uma caixa de munições da marca Fiocchi, contendo no seu interior 25 munições de 7,65 mm; - Uma munição de calibre 7,65 mm; - Uma munição de calibre 32 SW; Junto dos bancos dianteiros: - Uma carteira em pele de cor preta com as seguintes inscrições: "Rasacar-Automóveis", contendo no seu interior um título de garantia emitido por "Jomacar-Automóveis" em nome do comprador J e um certificado de seguro da viatura emitido pela Companhia de Seguros "Tranquilidade" em nome de E; - Oito cartas endereçadas a E, para a Rua Fernandes Tomás, n. ° ...., .. , sala 6; - Duas cartas endereçadas a "C. & Melo Ldª", para a Rua Fernandes Tomás, n.° ... , ... , sala 6; - uma factura telefónica detalhada, constituída por 6 folhas, relativa às chamadas efectuadas pelo n.° 964178959, titulado pelo A; - quatro cartas endereçadas a J para a Rua Fernandes Tomás, n.° ..., sala..; No porta luvas: - Uma factura da Portugal Telecom, relativa ao n° 02 5105515, em nome de E; - Uma carta da Nova Rede e um extracto bancário também da Nova Rede, em nome de E; - Recibo de prémio emitido pela ALICO AIG LIFE, em nome de E; - Um recibo de seguro automóvel, respeitante à viatura BMW de matricula .... AV, emitido pela Tranquilidade em nome de E; - Termo de notificação de lesado, relativo ao processo 2295/00.0PBBRG, emitido pela PSP em nome de A; - Um oficio da Telecel dirigido a "C. & Melo Lda"; - Uma declaração de entrega de garrafas de gás , emitida pela Shell Portuguesa, Lda; - Um contrato de arrendamento por duração limitada, relativo à fracção autónoma tipo T4, correspondente a um apartamento, sito na Praça das Fontaínhas, na cidade de Braga; - Uma factura da TV cabo emitida em nome de L; - Um oficio emitido pelo inter-banco, em nome de M; - Um aviso de desligamento da TV cabo por falta de pagamento; - Um requerimento em branco relativo a uma declaração para registo de propriedade; um folheto informativo, emitido pela CM de Gaia; - Um recibo de pagamento de imposto sobre veículos .... AV, em nome de N; - Um certificado de inspecção periódica do veículo ... AV; - Um manual de instruções relativo a um auto-rádio de marca Kenwood; - Um recibo de pagamento de serviços de mecânica, relativos à viatura .... AV; - Dois talões de pagamento de gasolina; - Uma folha de tamanho A4, com as inscrições manuscritas "Av. D. Manuel II, .... , 4470 Maia , ".... " , "creche dos putos O ..... "; - Uma folha com apontamentos feitos em computador, respeitantes a uma quantia 450 000$00; - Uma plástica, contendo uma série de documentos relativos a O; - Um aviso de notificação da PSP para A; - Dois cartões pessoais relativos a P; - Dez cartões pessoais relativos a J...(Consultor) e à empresa ORGANUS; - Um conjunto de 5 chaves; - Um cartão relativo ao Pub Steak House O BARRIL; - Uma revista do Office Center enviada para E; - Um CD "The Best of Rod Stewart". Na revista efectuada ao arguido C foi apreendido . - Um canivete de cor azul, com várias lâminas, da marca "Victorinox", uma das lâminas tem 9 cm de comprimento e nela foram detectados resíduos de heroína pelo LPC (cfr. relatório de fls. 322); - Uma chave em metal branco, de cofre ou mala; - Uma nota USD 100.00, como nº C52215235 que, remetida ao LPC, se constatou ser falsa; - Um cheque do Banco de Galicia emitido ao portador, no valor de dois milhões e oitenta mil pesetas datado de 8.5.2000 e com a assinatura de ......; - Um telemóvel da marca Samsung, modelo SGH600, de cor preta, com o IMEI 448315/91/382256/7, respectiva bateria e um cartão do operador TMN com o número 96......; - Um cartão com a referência multibanco e respectivos códigos PIN e PUK do telemóvel com o nº 96......., contendo agrafado um papel manuscrito referente ao telemóvel 96.......; - Dezasseis mortalhas. XI - Na busca realizada à residência do arguido C de, devidamente autorizada pelo Mm° Juiz de Instrução, foi apreendido: - no quarto de casal um volume com o peso de 1620 gramas de um produto que após exame no LPC se constatou não estar abrangido em nenhuma das substâncias que integram a tabela do DL 15/93; - seis munições de diversos calibre, - um invólucro deflagrado; - uma munição de calibre 9 mm, - um contrato de arrendamento em nome de C; - na sala de jantar foi encontrada e apreendida uma mala de cor preta, com contornos em alumínio contendo no seu interior dois punhais, uma caçadeira com os canos serrados, com os números de série raspados, - uma caixa contendo vários escovilhos de limpeza, próprios para armas, uma caixa de plástico com referência "casa ....", contendo 25 cartuchos de calibre 12 e uma bolsa de cor verde contendo 34 cartuchos próprios para caçadeira; - um rolo de fita cola de cor castanha de banda larga, um porta rolos de cor preta, contendo um mapa da cidade do Porto; - um conjunto de sete folhas agrafadas com o titulo "Explosivos"; - na cozinha: - uma balança de precisão digital da marca Philips. XII - Na revista ao arguido D, foi-lhe encontrado em sua posse e apreendido: - um telemóvel de marca Nokia, Modelo 6150 SAT, de cor azul, com o IMEI 449208/70/509790/3, respectiva bateria e um cartão da operadora TMN com o n. ° 96....; - vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco escudos em numerário, depositados na CGD. Na busca realizada à residência do arguido D, devidamente autorizada pelo Mmº Juiz de Instrução, foi apreendido: - um volume com o peso aproximado de 416 gramas envolto em fita cola de cor castanha, contendo um pó acastanhado que após exame no L PC se constatou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 399, 560 gramas, que integra a tabela I-A do DL n.o 15/93 de 22.01 (fls. 317 e 368); - uma nota de 5 000$00 com o número 03H505231; - quarenta e sete notas USD 100,00 falsas; - Dois coldres próprios para pistola, em pele, sendo um de cor castanha e outro beije; - Duas munições sendo uma de calibre 7,65 mm, e a outra 6,35 mm; - Três cartuchos da marca "Clever Mirage", calibre 12, de 32 gramas e chumbo número 8; - Um carregador próprio para pistola de calibre 6,35 mm; - Um moinho de café de cor vermelha e branca da marca Taurus e um canivete com a Lâmina cortada, com a inscrição "Eaguiole Extra"; - Um telemóvel de marca Ericsson, modelo A1018s, de cor azul, com o IMEI 520047-61-867835-5, com o respectivo cartão do operador TMN com o n° 96 ....; - Um telemóvel da marca Motorola, modelo D520, de cor preta, com o IMEI 448114-41-609469-5, com a respectiva bateria, um cartão da TELECEL e bolsa em plástico transparente para transporte à cinta; - Um telemóvel da marca Motorola, modelo "Flare", com o IMEI446790403256940, de cor preta, com a respectiva bateria, sem qualquer cartão de operador de telecomunicações e com o respectivo carregador de bateria com a referência SPN 4460A e transformador de corrente com a referência SPN4341A; - Um cartão do operador de comunicações TMN com a referência 60000038095806; - Duas cartas de condução portuguesas com os nºs BR37453 e BR- 45463 que submetidas a exame no LPC se revelaram falsas; - Vários documento juntos aos autos e que constituem parte do anexo. XIII - Na busca realizada à residência do arguido B, devidamente autorizada pelo Mm° Juiz de Instrução, foi apreendido: - Dois passa montanhas em malha, sendo um de cor preta e o outro verde; - Uma coronha de espingarda em plástico de cor preta sem qualquer referência; - Uma caixa vazia relativa a 250 munições da marca PMC e com as referências Zapper 22-250 High Velocity - Long Rifle Cartridges - Copper Coated; - Duas caixas de 50 munições cada, calibre 22 (ponto 22) , da marca CCI, com as referências 22WMRHP Maxi; ag+V, uma e 22WMR Maxi Mag, outra; - Um manual de instruções, em inglês, relativo a pistola da marca Smith & Wesson dos modelos 422/622/2206/2213 ou 2214, calibre 22; - Uma sovaqueira sem coldre, em pele e plásticos de cor preta, da marca "Drago" ; - Uma embalagem de spray com as designações KO gas5001 Reizgas CS; - Uma chave de algemas; - Nove munições, sendo quatro de calibre 7,65 mm da marca GFL, duas de calibre 22 com a referência C e três sem projéctil, próprias de alarme, com as referências 8 mm GFL; - Um rolo de fita cola de cor cinzenta, de banda larga, da marca "Tesa" ; - Um par de algemas sem qualquer referência e com o número 43269; - Uma navalha tipo borboleta em metal branco com a referência ROSI1~I e lâmina de 12 centímetros de comprimento; - Três caixas vazias relativas a rádios portáteis, emissores/receptores, da marca Kenwood, modelo TK- 3101, constando ainda das caixas as etiquetas com o código de barras e os números de série 11105109, 11105110 e 11105129; - No interior das caixas encontravam-se documentos relativos à garantia, onde consta um carimbo da firma vendedora "Gitei-Com-equipamento de comunicações Ldª", Rua Prof. Bento Jesus Caraça, .. loja ../.. Porto", com a data de venda de 30.08.2000; - Um recipiente metálico com vestígios de uma substância ali queimada; - Uma lanterna de mão, de cor preta sem marca ou referência; - Um par de chapas de matrículas portuguesas, próprias para automóvel com a numeração QC, do ano 91 mês 10, com a referência DGVM 00299; - Um maçarico portátil constituído por duas botijas da marca ROTHENBERGER, com as referências "oxygen- for- ROXY- kit 120 i", uma e "Maxigas 400" a outra, um suporte metálico para as botijas, da marca ROTHENBERGER com as referências "oxygen-for-ROXY- kit 120 l" 3100ºc, contendo quatro agulhas /bicos, bem como os respectivos cabos e dispositivos de ligação; - Uma caixa de 50 munições da marca PMC com as referências Zapper 22-50 High Velocity long Rifle Cartridges-Copper Coated-Lot Number 22CC2201, contendo 40 munições: - Um saco em nylon de cor preta, semi-rígido, contendo: - uma marreta com cabo de borracha de cor preta e vermelha, com as designações MOB127-Massette 1250 g.; - três chaves de parafusos com os cabos em plástico, sendo um de cor verde, sem qualquer referência, um de cor azul com as inscrições "KWB-VanadiumGS" e outro de cor laranja com as inscrições Chrom-Vanadium--Made in Portugal, - um alicate de pressão com as referências "Beta 1052-240", apresentando vestígios de ferrugem, - um pé de cabra de cor vermelha, com aspecto com aspecto de não ter sido utilizado, com uma etiqueta autocolante com código de barras e a inscrição "Muller France", - um bico em metal amarelo, próprio para maçarico. XIV - Numa busca realizada à residência da arguida H, devidamente autorizada por esta conforme documento de fls. 160, foi encontrada e apreendido um saco em nylon de cor laranja que continha no seu interior maços de notas de USD 100,00 falsas, algumas envolvidas em papel de jornal, num total de 6511 notas (cfr. fls. 162) e dois exemplares de bilhete de identidade de cidadão nacional sem qualquer preenchimento, falsos (cfr. fls. 674). XV - Após a detenção dos arguidos A, B e C, o E telefonou para o telemóvel do A para se certificar que o negócio se tinha concretizado. Como não conseguisse contactar o A contactou o D com quem tentou combinar um encontro. XVI - Quando foi detido no inquérito de Vila Franca de Xira, à ordem do qual se encontra preso preventivamente, o arguido F tinha na sua posse a nota 100,00 dólares, falsa, que lhe havia sido entregue pelo F como amostra (cfr. fls. 335). XVII - Pela UNICEO foi dada a informação que foram detectadas no sistema fiduciário quatro notas com as características das notas apreendidas nos presentes autos: - no dia 11 de Outubro de 2000, em Lisboa, foram detectadas 2 notas, emitidas pelo Banco da Pensilvania, ano de série de 1993, letra de controlo E, quadrante 3, cliché de face 32 e cliché de verso 266; - no dia 29 de Fevereiro de 2000, foi detectada uma nota, em Leiria, emitida pelo banco de Nova Iorque, ano de série de 1990, letra de controlo B, quadrante 1, cliché de face 94, cliché de verso 213; no mês de Agosto de 1998, foi detectada, na Amadora, 1 nota, emitida pelo Banco de Georgia, com ano de série de 1993, letra de controlo E, cliché de face 32, e com cliché de verso 266, esta última nota pertence à contrafacção com o indicativo 12A 21426, as outras três a uma variante. Conforme consta da informação de fls. 903, as notas de dólares apreendidas correspondem na sua globalidade a uma contrafacção que teve origem na tipografia "Vilar Gráfica", sita em Agua Longa, Santo Tirso, que foi desmantelada em 13.04.1996 no âmbito do inquérito 4918/96.5JAPRT correspondem a variantes de uma mesma contrafacção. Os descritivos típicos de falsificação (DTF) n.o 014 e 015, encontram-se a fls. 890 e 891. Os dólares apreendidos nos presentes autos correspondiam a parte desse processo de fabrico tendo ido parar às mãos do pai da H por forma que não foi possível apurar. No exame nº 3179/2000-P concluiu-se que as notas em exame eram falsas, consultada a Secção I da publicação da O.I.P.C. verificou-se que as notas com características semelhantes às da alínea 1 (no que se refere ao ano de série, banco emissor, letra de controlo e números de cliché da face e do verso) foi atribuído o seguinte indicativo 12A21426, que corresponde ao Descritivo Típico de falsificação 0014. - As falsificações da alínea 2, produzidas em off-set, correspondente ao descritivo típico de falsificação 0015. - As falsificações da alínea 3 produzidas em off-set, não se encontram assinaladas na publicação da OIPC. - A falsificação da alínea 4 é uma reprodução obtida por impressão electrofotográfica policromática (cfr. Relatório de fls. 233 e 234). No relatório do exame n.o 3295/2000P onde foram examinadas: 1- Quatro mil oitocentas e uma (4881) notas de cem dólares do Federal Reserve Bank of Santa Georgia, com as seguintes características série: 1993 letra de controlo: E número de quadrante : 3 número de cliché da face: 32 número do cliché do verso: 266 número(s) de série: Vários 2-Mil quatrocentos e trinta e quatro (1434) notas de cem dólares do Federal Reserve Bank of New York, com as seguintes características série: 1990 letra de controlo: B número de quadrante : 1 número de cliché da face: 94 número do cliché do verso: 213 número(s) de série: Vários 3-Cento e noventa e seis (196) notas de cem dólares do Federal Reserve Bank of Philadelphia - Pennsylvania, com as seguintes características série: 1993 letra de controlo: E número de quadrante : 3 número de cliché da face: 32 número do cliché do verso: 266 número(s) de série: Vários Do referido relatório, que se encontra a fls. 236 e 237 e cujo teor aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais, conclui-se que as notas são falsas: - as da alínea 1 (no que se refere ao ano de série, banco emissor, letra de controlo e números de cliché da face e do verso) foi atribuído o seguinte indicativo 12 a21426. - As falsificações da alínea 2, produzidas em off-set, corresponde ao descritivo típico de falsificação 0015. - As falsificações da alínea 3 , produzidas em off-set não se encontram assinaladas na publicação da OIPC, contudo apresentam características semelhantes às da alínea 1, as quais correspondem ao descritivo típico de falsificação 0014. XVIII - Analisado o produto estupefaciente apreendido na residência do arguido D constatou-se que o mesmo era heroína, que integra a tabela I-A do DL nº 15/93 (cfr. relatório de fls. 318). Analisado o canivete apreendido ao arguido C, o mesmo revelou conter resíduos de heroína, que integra a tabela I-A do DL nº 15/93 (cfr. relatório de fls. 322). Submetidas as cartas de condução a exame e cujo relatório aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais, conclui-se que as mesmas são falsas (cfr. fls. 407). Foram as munições, pistolas e espingarda apreendidas submetidas a exame cujo relatório se encontra fls. 686, 716 a 722, dos autos e que aqui se dá corno reproduzido para todos os efeitos legais. XIX - O arguido B já respondeu pela prática de um crime de furto qualificado, no processo nº 95/97 do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, tendo sido condenado na pena de quatro anos de prisão, tendo-lhe sido perdoado um ano da pena de prisão, ao abrigo do disposto no art° 1° nº1 da Lei nº 29/99 de 12/5. Cumpriu o arguido B parte desta pena tendo saído em liberdade no dia 05.05.2000. Não obstante tal, voltou o arguido a delinquir. XX - Todos os arguidos agiram de vontade livre e consciente, no seguimento de um projecto previamente delineado pelos AA. A, B, D, F, H e I e com o propósito comum de colocar no mercado moeda que sabiam ser falsificada, bem sabendo serem as suas condutas criminalmente puníveis, tendo perfeito conhecimento que era proibida a colocação no mercado de notas falsas, e que ao fazê-lo prejudicavam o Estado Português, pondo em causa a fé pública atribuída às notas legalmente emitidas. Agiram os AA. C e E com o propósito de prestar auxílio aos AA. citados no parágrafo anterior, na actividade desenvolvida por esses AA. e citada no mesmo parágrafo anterior. Com as suas condutas quiseram os AA. A, B, D, F, H e I conseguir para si um enriquecimento ilegítimo e o AA. C e E ajudar os AA. A, B, D, F, H e I a obter tal enriquecimento. Agiram, ainda, os arguidos F, B, A e D com o propósito comum de transaccionarem produto estupefaciente, que sabiam ser heroína e que a sua venda, entrega, cedência, transporte e detenção são proibidos; agiram os AA. E e C com o propósito de auxiliar os sobreditos F, B, A e D na transacção de tal produto estupefaciente. Actuaram os arguidos A, B, D, F, H e I com a finalidade de colocar as notas de dólares falsas no mercado fiduciário sabendo que as referidas notas eram falsas e que com a sua conduta prejudicavam o Estado Português. Agiram os AA. C e E com o propósito de prestar auxílio aos AA. citados no parágrafo anterior, na actividade desenvolvida por esses AA. e citada no mesmo parágrafo anterior. Tinham, ainda os arguidos A e C conhecimento que as armas que tinham na sua posse, e o C na sua residência, eram proibidas já que insusceptíveis de serem registadas. XXI - A A. H é oriunda de um agregado familiar de condição sócio-económica modesta; possui o 12º ano de escolaridade; começou a trabalhar aos 20 anos de idade no ramo têxtil; em Setembro de 1999 iniciou nova actividade profissional, em embalamento de confecção, em empresa registada em nome do marido mas da qual é responsável e tem empregada ao seu serviço; possui um filho com 2 anos e meio e um bom relacionamento familiar com seu marido. Não possui antecedentes criminais. A A. I exerce a actividade profissional de vendedora para uma empresa de isolamentos, com sede em Felgueiras; realiza ainda ao fim-de-semana algumas tarefas de limpeza em condomínios, como forma de reforçar a economia doméstica; possui uma filha do seu casamento, contraído há cinco anos, e um bom relacionamento familiar com seu marido; foi operária têxtil, começando a trabalhar com a idade de 12 anos. Não possui antecedentes criminais. O A. D é o mais velho de três irmãos. Iniciou a vida profissional com 14 anos de idade e possuiu várias ocupações profissionais; por último, trabalhava como porteiro do bar ".....", em Braga; encontra-se divorciado e, à data da detenção, possuía um relacionamento estável com uma companheira; possui apoio familiar de seus pais, irmãos, mantendo relacionamento com o filho, apesar da detenção. Não possui antecedentes criminais. O A. C, que cresceu no seio de uma família humilde, tem um filho do seu casamento, actualmente com cinco anos de idade; vivia em união de facto com uma cidadã brasileira, à data dos factos e posterior detenção do Arguido; o respectivo agregado familiar vive actualmente situação carenciada; mantém relacionamento cordial com o filho (não se encontra divorciado da sua mulher), mas não mantém idêntico relacionamento com seus pais, que não aceitaram bem a actual situação; trabalhava como porteiro de bar. O A. B concluiu o 7º ano de escolaridade e fixou-se a trabalhar no ramo da indústria hoteleira; mantém actualmente um relacionamento em união de facto do qual possui uma filha com três anos de idade; possui suporte afectivo e familiar, quer por banda de seus pais, quer por banda da companheira. Foi condenado no P.C.C. nº 95/97 do Tribunal Judicial de Mangualde, na pena de 4 anos de prisão, pela prática de crime de furto qualificado, tendo os factos ocorrido durante o período de liberdade condicional do Arguido, na execução da sobredita pena de Mangualde. O A. E é originário dos Açores, onde reside o núcleo familiar de origem; concluiu o 12º ano de escolaridade; possuiu várias ocupações profissionais, designadamente por conta própria; possui um filho do seu casamento e vive maritalmente, com uma companheira, em Matosinhos; à data da detenção trabalhava por conta de outrem, para a empresa IMEL (Inspecção Médico-Laboral, Ldª), na Maia, como consultor técnico; possui apoio familiar da sua actual companheira e um relacionamento cordial com seu filho, que regularmente o visita. O A. G, integrando a vulgarmente designada "etnia cigana", apresenta um percurso vivencial caracterizado por integração em agregado numeroso e solidário, tradicionalmente ligados a actividades comerciais, como feirantes; no seu percurso individual registam-se duas ligações afectivas, a última das quais com estabilidade. O A. F possui dois filhos maiores do seu casamento; trabalhava em bares de alterne em Espanha; possui dois filhos maiores do seu matrimónio; vive com uma companheira, de quem tem uma filha com 8 anos de idade; dos AA., apenas conhecia pessoalmente o A. B. Não possui antecedentes criminais. Nenhum dos AA. é conotado, nos seus meios de residência, com a prática de actividades delituosas. Os AA. D, A, B, C, E e F têm ou tiveram ocupações relacionadas com vigilância ou segurança de bares ou discotecas, à noite, nas cidades de Porto e Braga. O A. A, na sequência da intercepção feita à sua viatura, como referido em IX e X, pela Polícia Judiciária, foi atingido a tiro, tendo desse disparo resultado paraplégico. Desloca-se hoje em dia em cadeira de rodas, continuando em internamento hospitalar para tratamento. O TRIBUNAL A QUO DEU COMO NÃO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS IV - Que o novo encontro entre D, H e I tenha sido combinado para o dia seguinte e realizado no dia seguinte. Que ficasse o "...." de colocar as notas no mercado e mais tarde pagar à I cerca de 10% do valor auferido. V - Que, a partir de o arguido A ter apresentado o arguido E ao D tenha começado o E a tentar arranjar comprador para os dólares, sendo o D contactado pelo E para combinarem a venda, sem prejuízo da natureza provada dos contactos havidos entre o D e o E. Que o E tenha efectuado diversos contactos pessoais e telefónicos e falado com os arguidos B e C no intuito de estes arranjarem comprador para as notas de dólares falso e que, para o efeito lhes tenha entregue amostras das referidas notas. Que o arguido C tenha sido contactado pelo A. A no intuito de aquele arranjar comprador para as notas de dólares falsos e que, para o efeito lhe tenham sido entregues amostras das referidas notas. VII - Que o A. F fosse tratado ou conhecido como ........ Espanhol por outras pessoas, além do A. B. VIII - Que, no interior da residência do A. C, este arguido, utilizando o canivete descrito examinado a fls. 215, cortasse 100 gramas do produto estupefaciente entregue pelo F que entregasse a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar. Que, por motivos pessoais, o E não pudesse acompanhar os arguidos A, B e C até Braga. IX - Que, no interior da residência do D o arguido C tenha entregue ao D e ao G o produto estupefaciente tendo o A. G entregue aos AA. A, e C uma mala que contivesse no seu interior dólares falsos. XIX - Que, face aos elementos que se indicam e às demais circunstâncias de tempo e modo de actuação na prática de crimes, se indicie que a condenação sofrida pelo arguido B, em momentos anteriores não lhe tenha servido de suficiente advertência contra o crime. XX - Que os AA. C e E tenham agido no seguimento de um plano previamente delineado com os demais Arguidos e com o propósito de colocar no mercado moeda falsificada, sem prejuízo de terem agido de prestar auxílio aos demais Arguidos, conforme consta nos factos provados. Que o A. G tenha agido no seguimento de um plano previamente delineado com os demais Arguidos e com o propósito comum de colocar no mercado moeda que sabia ser falsificada, com consciência e intuito de prejudicar o Estado Português, pondo em causa a fé pública atribuída às notas legalmente emitidas, visando com tal comportamento um enriquecimento ilegítimo. Que os AA. C e E tenham agido com o propósito comum aos AA. F, B, A e D de transaccionarem produto estupefaciente, sem prejuízo de terem agido de prestar auxílio aos demais Arguidos, conforme consta nos factos provados. Que o A. G tenha agido no propósito de transaccionar produto estupefaciente que sabia ser heroína e que a sua venda, entrega, cedência, transporte e detenção são proibidos. Que soubesse o arguido D que as cartas de condução são documentos autênticos e que ao fabricar as cartas de condução que lhe foram apreendidas na sua residência prejudicava o Estado Português pois tinha perfeita consciência de que punha em crise a fé pública inerente a tal documento. O TRIBUNAL A QUO MOTIVOU A MATÉRIA DE FACTO DA SEGUINTE FORMA A convicção do Tribunal resultou dos seguintes elementos de prova, com relação aos "Factos Provados": I - Fundou-se o Tribunal na confissão de todos os Arguidos, quanto às respectivas actividades; o segundo parágrafo resulta da prova que infra se referenciará; II - nas declarações conjugadas e coincidentes sobre esta matéria dos Arguidos A e E, não contraditada por qualquer outra espécie de prova; III - na certidão junta ao processo e referenciada; nas declarações do inspector da P.J. Q, quanto à referenciação do pai da Arguida pela P.J.; no mais, nas declarações coincidentes das Arguidas H e I, não contraditadas por outra qualquer prova, apenas se esclarecendo que apenas a A. I lhe referenciou ter consigo "um milhão de dólares"; obviamente, todavia, atendendo a todo o iter da actuação das Arguidas, que as mesmas tiveram plena, imediata e directa consciência de que o dinheiro em causa era falso, pois que, se o não fosse, nenhuma necessidade haveria de contactar terceiros para venda, contentando-se a A. H com "o que desse"; salienta-se que a A. I declarou que só no decurso das entregas das notas ao A. D se apercebeu da falsidade das notas, o que é completamente incompatível com a normalidade e coerência dos factos da vida, pelas razões supra expendidas, sendo de considerar que esta A. teve pleno conhecimento, desde o início, da falsidade das notas; IV - Os AA. I e D confirmaram o contacto entre ambos e a comunicação do interesse do D; os contactos através de telemóvel são confirmados pelo Arguido D, quer nas primeiras declarações prestadas, quer nas declarações que presta após a audição de suportes fonográficos em audiência; a deslocação do D à residência da H e a entrega das notas, é confirmada por todos H, I e D; a segunda deslocação apenas pelos I e D, de forma segura, embora não tenha resultado claro se uma Segunda deslocação no mesmo dia, se em dias diferentes (a A. I, confrontada com declarações perante o J.I.C. tem dúvidas; o A. D não se lembra); quanto à referida percentagem, ela é referenciada expressamente, de forma segura e convincente, pela A. I; embora não confirmada em concreto pela A. H ("se me dessem alguma coisa em troca eu não vou dizer que não recebia..."), nem confirmada pelo A. D (que invocou ser um mero intermediário entre a H, a I e terceiros, a recompensar, ele D, com 40 ou 50 contos - tal versão revelou-se incoerente, nada credível e não consentânea com a relevância da actuação do A. D em todo o processo, designadamente como resultou das declarações dos AA. A, B e E) o Tribunal opta, sem dúvidas, pela versão da A. I, pela respectiva coerência e consentaneidade com a incapacidade das AA. H e I em colocar à venda as referidas notas; V - Relativamente aos contactos primordiais entre os AA. D e A, com amostra de notas, nas declarações de ambos estes Arguidos; relativamente à apresentação e contactos entre os AA. E e D, no depoimento destes dois AA., coincidente, acompanhado do depoimento do A. A; quanto à não prova de que o A. E tenha desenvolvido contactos para a venda da moeda, designadamente com os B e C, baseou-se no Tribunal na descrição conforme dos factos efectuada pela totalidade dos AA. envolvidos - o A (que confessa a respectiva responsabilidade para colocação das notas) invoca que o E estava apenas interessado em que ele A lhe pagasse o BMW que o E tinha vendido a ele A, mas que o E nada fez para a colocação da moeda, para além das várias chamadas telefónicas em que ia pondo o D ao corrente das diligências; tais declarações coincidem com a versão do A. E e com a versão do A. D, que invoca que o E sempre lhe falava em nome do A, A este que era a única pessoa com quem ele D negociava; a responsabilidade provada e não provada, neste item, do A. C resulta também das declarações coincidentes dos AA. A, B e do próprio C, no sentido de que apenas foi o C contactado para vir a Braga, como veio; os contactos entre o A e o B para se arranjar comprador para os dólares são confirmados entre ambos estes AA., que declaram que só eles desenvolveram contactos directos, entre ambos, para a colocação dos dólares, sem prejuízo da ligação do A ao D, que não passava pelo interesse ou conhecimento do B; VI - todos os Arguidos visados, nas declarações que foram emitindo ao longo do processo, designadamente após a audição em audiência dos suportes fonográficos referidos, acabaram por admitir todas as conversas referidas e a utilização dos referenciados telemóveis; VII - a matéria provada fundamentou-se na precisão e credibilidade do depoimento do Arguido B, quanto à responsabilidade e contactos com o A. F; a amostra entregue, o conhecimento do B e os contactos são confirmados pelo F, com excepção do acordo de pagamento, qualquer acordo, designadamente em heroína; o depoimento do A. B revelou-se frontal e com postura incisiva face ao Arguido F, não deixando ao Tribunal quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade do A. F (as declarações do co-Arguido encontram-se sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova - por todos, Medina Seiça, O Conhecimento Probatório do Co-Arguido, pg.142); o contacto do E com o D e o estabelecimento da data de 13/11 para a troca resulta do suporte fonográfico ouvido em audiência e transcrito a fls. 625 e 626, acrescido quer das declarações do A. A, quer do que infra se discorrerá a propósito da fundamentação de VIII; à matéria não provada, não se logrou convicção segura, face à negação do A. F e à menos segurança do A. B acerca da forma pela qual o A. F era conhecido pela generalidade das pessoas, para além dele B; VIII - o 1º parágrafo provado resulta das declarações coincidentes dos AA. em causa, no que respeita ao encontro, hora e local; apenas o A. B reconheceu o A. F, também porque, de todos, era o único Arguido que o conhecia e porque, segundo declarações do A. A, este Arguido e os demais estavam verdadeiramente interessados em receber a respectiva comissão ou pagamento em dinheiro, sendo que se aceitou o pagamento em heroína apenas como alternativa possível; no demais, o E não esteve presente em toda a reunião, como resulta das respectivas declarações e do A. A; o facto de se tratar de heroína, resulta das declarações dos AA. A e B e do exame de fls. 368 dos autos; a deslocação a casa do C e o intuito com que este último se deslocou a Braga resultou das declarações dos conjugadas dos AA. A, B e do próprio C e da circunstância objectiva de o Arguido C ter sido surpreendido e detido na posse de uma arma proibida e pronta a disparar (com o respectivo "cão" levantado, conforme declarações do inspector Q) e respectivas munições; o contacto do A. E com o D resulta do suporte fonográfico ouvido em audiência e confirmado, no seu conteúdo material, por ambos os AA.; aos factos não provados não se logrou qualquer espécie de prova, assumindo o A que espetou o canivete apreendido na droga apenas para se certificar do que trazia consigo, despistando a eventualidade de ser enganado, já que o embrulho era estanque e duro; os motivos por que o A. E não veio a Braga não foram meramente pessoais, enquadrando-se na já citada participação visando apenas auxiliar o A e a transacção; IX - fundou-se o Tribunal Colectivo no depoimento conforme dos cinco AA., confirmado pelo das testemunhas e observadores directos (agentes da P.J.) S e T, acrescendo o depoimento do inspector Armando Oliveira, que coordenou a operação relativa à detenção dos AA.; idem, quanto ao depoimento dos três AA. visados e idênticas testemunhas, quanto à detenção em Celeirós, Braga; quanto à responsabilidade do A. G, todavia, nada se apurou - quem veio do Porto não o conhecia, o A. negou qualquer envolvimento nos factos, e o A. D declarou tão só que o A. estava no local por uma coincidência relativa a um trabalho de electricidade que ele D vinha efectuando em casa do G; este Arguido confirmou que existiu uma troca, mas efectuada longe dos seus olhos; quanto à responsabilidade do A. C, provou-se que este Arguido não subiu ao andar do D, efectuando-se a troca também longe dele C; X - no teor dos autos de revista e busca de fls. 25 e 70, confirmados pelos depoimentos em audiência das testemunhas e agentes da P.J. Q e S; na confissão dos AA. A e C quanto à posse das armas que lhes foram apreendidas; XI - no teor do auto de busca e apreensão de fls. 30 e 31, confirmado pelo depoimento dos agentes da P.J. U, V e X; também na confissão do A. C, quanto à respectiva posse dos punhais e da caçadeira de canos serrados; XII - no teor do auto de busca e apreensão de fls. 53 a 55, confirmado pelo depoimento dos agentes Z e W; XIII - no teor do auto de busca e apreensão de fls. 46 e 48; XIV - no teor do auto de busca e apreensão de fls. 161 e 162, acrescendo o exame de fls. 675; XV - no teor dos registos fonográficos, ouvidos em audiência transcritos a fls. 626 e 627 dos autos, que os AA. E e D admitem; XVI - na confissão do A. F, a este propósito e nos autos de apreensão e exame de fls. 335 e 678; XVII e XVIII - em todos os exames e documentos citados no teor das próprias alíneas dos factos provados; XIX - no teor da certidão de fls. 955 e ss. dos autos; quanto ao mais, entende o Tribunal Colectivo não nos encontrarmos perante "factos de natureza análoga" segundo os bens jurídicos violados, nos crimes de furto qualificado e de tráfico de droga, o que torna mais difícil a conexão exigida pelo normativo do artº 75º nº1 C.Pen. - de que a condenação anterior não serviu ao agente de suficiente advertência contra o crime (neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, §§377 e 378); tem também o Tribunal de aceitar aqui a explicação do Arguido B (compatível com as respectivas e credíveis demais declarações) de que vivia com grandes dificuldades económicas, depois de sair da prisão, tendo de se socorrer dos seus conhecimentos para conseguir meios para o seu sustento, o que aconteceu no caso concreto; e é necessário conhecer, pela positiva, os motivos ou os fins que determinaram o comportamento dos agentes, a fim de considerar verificados os factos integradores da previsão da reincidência, de outra forma não podendo a mesma ser dita verificada em concreto (neste sentido, Ac.S.T.J. 9/12/98 Bol.482/77 - Consº Leonardo Dias). XX - os factos provados e não provados foram obtidos no confronto já citado do depoimento, sobre o mais, dos AA. B e A; ambos declararam que o contacto com o C é feito no momento e com o objectivo de os acompanhar no transporte; conclui o Tribunal Colectivo, em face da materialidade dos factos, que o Arguido C de maneira nenhuma podia ignorar o tipo de bens que eram transportados e a respectiva natureza ilícita; o A. E, como visto, é apontado pelo A. A como tentando ajudar àquilo que sabia ser um negócio ilícito, no fito de que o A. A lhe pudesse pagar o BMW; nenhuma prova se recolheu, designadamente a partir das declarações dos AA., quanto ao envolvimento do A. G nos factos sob análise; também nenhuma prova se logrou quanto ao fabrico ou uso, por banda do A. D, das cartas de condução que lhe foram apreendidas no processo, já que o mesmo declarou tê-las simplesmente achado e guardado por curiosidade, nenhuma outra prova se tendo logrado; XXI - fundamentou-se o Tribunal, quanto às condições de vida dos AA., no teor dos respectivos C.R.C.`s e dos bem elaborados relatórios sociais juntos aos autos; também nas declarações da integralidade dos AA., quando incidentalmente interrogados sobre a matéria; por fim, no depoimento da integralidade das testemunhas apresentadas por todas as defesas, todas elas exclusivamente de abonação do comportamento dos Arguidos. III - Conforme entendimento pacífico, as questões decidendas são, sem prejuízo das que compete ao S.T.J. conhecer oficiosamente, as que resultam das conclusões da motivação de cada recurso. As questões a decidir no caso são pois as seguintes: Colocadas pelo recorrente C: a) O acórdão do Tribunal da Relação, ao agravar para um ano e seis meses de prisão a pena parcelar de um ano de prisão fixada em 1ª instância para o crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art. 275º, nº 3, do C.P., fê-lo por considerar erroneamente que o Tribunal de 1ª instância determinara essa pena concreta a partir de uma prévia redução da medida abstracta resultante de atenuação especial nos termos dos arts. 72º e 73º (que no entender da Relação não se justificaria) e ainda por o Tribunal da Relação ter violado, na determinação concreta da pena a partir da moldura abstracta normal, os critérios e factores constantes dos arts. 40º e 71º do C.P., não se revelando nem sendo indicadas no acórdão particulares exigências de prevenção geral e especial que justificassem a agravação decidida? b) Não se justifica a alteração da pena única de prisão de três anos para três anos e seis meses de prisão, resultando esse agravamento da circunstância de o acórdão recorrido, ao determinar a pena única com base naquela pena de um ano e seis meses de prisão e nas restantes penas parcelares, não ter observado os princípios a que deve obedecer, nos termos do art. 77º do C.P., o cúmulo jurídico, limitando-se a fazer acrescer à pena única de três anos fixada em 1ª instância o aumento de seis meses decidido relativamente ao crime de detenção de arma proibida, sem cuidar de qualquer tipo de ponderação que justificasse esse procedimento»? c) A pena única não deve ultrapassar os três anos de prisão e deve ser suspensa na sua execução, como se decidiu em 1ª instância, em conformidade com o disposto no art. 50º do C.P., porquanto resulta do factualismo que a simples censura do facto e ameaça da prisão se mostram suficientes e adequados às exigências concretas de prevenção geral e especial? Quanto ao recurso do arguido F, as questões colocadas são as seguintes: d) Os factos imputados ao recorrente não podem ter-se como provados, uma vez que assim foram considerados com base unicamente no depoimento do co-arguido B, desacompanhado da corroboração de qualquer outro meio de prova? e) O acórdão recorrido violou o disposto no art. 379º do C.P.P., ao não anular o acórdão de primeira instância com base na insuficiência da fundamentação da decisão de facto? f) O acórdão recorrido devia ter dado provimento à invocação de que do texto da decisão de 1ª instância resultam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, previstos no art. 410º, als. a) e c)? g) O acórdão recorrido violou o princípio in dubio pro reo porque «é perfeitamente apreensível através de um exame atento e cuidado à douta decisão em crise, conjugada com todos os meios de prova existentes nos autos...» que resulta duvidoso («não existe uma certeza para além de qualquer dúvida razoável») que o recorrente tenha praticado os factos imputados, devendo por isso tê-lo absolvido? h) O acórdão recorrido violou o princípio constitucional ne bis in idem porque o arguido F foi condenado como autor material de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo art. 266º, al. a), do C.P., apesar de, relativamente aos mesmos factos, ter sido anteriormente já alvo de um «julgamento», em outro processo, pelo Digno Agente do Ministério Público, que determinara o arquivamento dos autos, por despacho já transitado em julgado? IV - Apreciemos as questões sintetizadas sob as alíneas a), b) e c), relativas ao recorrente C: Dos termos da fundamentação do douto acórdão do Tribunal da Relação resulta efectivamente ter esse aresto considerado que o douto acórdão de 1ª instância atenuou especialmente a pena relativa ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº 3, do C.P. E na verdade da parte decisória do acórdão de 1ª instância consta relativamente à condenação desse arguido: Decide este Tribunal Colectivo ... Julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar os Arguidos: ... - C, pela cumplicidade na prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelos art°s 266° al. a), 27º nº2 e 73º C.Pen., na pena de 1 ano de prisão; em concurso real, pela cumplicidade na prática de crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos artºs 21°, 27º nº2 e 73º do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art° 275° nº 3, do Código Penal (com a atenuação especial da pena a que se referem os artºs 72º nº1 e 73º C.Pen.), na pena de 1 ano de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, vai o Arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão. Confrontemos porém os termos desta decisão com os do teor da fundamentação respectiva: Arguido C - este Arguido é de condenar dentro dos limites da pena aplicáveis ao cúmplice, com excepção da autoria do crime de detenção de arma proibida; a gravidade deste último crime é de assinalar, atendendo às armas referenciadas na acusação e ao seu potencial altamente vulnerante, acentuando a perigosidade da actuação deste Arguido; possui uma débil inserção e aptidão profissional; confirmou, na generalidade, a respectiva responsabilidade, tal como apurada no processo; esse facto, conjugado com os antecedentes criminais pouco relevantes do Arguido, fazem esperar que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam suficientes para satisfazer as necessidades de prevenção especial positiva. Desse confronto resulta indiciado como provável que a indicação, entre parêntesis, da atenuação especial se deveu a lapso, na medida em que, na fundamentação de direito da decisão a respeito desse crime nada se diz sobre tal atenuação especial, que estaria até em contradição com os elementos referidos quanto à gravidade, que assinalou, desse crime. De qualquer forma é de concluir, como o douto acórdão recorrido, que essa atenuação especial seria injustificada, por, claramente, não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 72º, nº 1 (existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por foram acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena), considerando os factos apurados, a justificarem a citada referência à sua gravidade. A justeza da medida concreta da pena por esse crime deve pois ser avaliada em função da moldura normal abstracta de um mês a dois anos de prisão, atento que, aplicado o critério de escolha estatuído no art. 70º do C.P.P, foi justamente afastada a aplicação da pena alternativa de multa. Atenta a globalidade do factualismo apurado, apreciada à luz dos critérios e factores constantes dos arts. 40º e 71º do C.P., verifica-se: O grau de ilicitude é elevado, considerando que a arma (pistola de calibre 7,65) detida pelo arguido no momento dos factos era acompanhada de «dois carregadores devidamente municiados» (cf. nº X do elenco dos factos provados) e que em sua casa lhe foi ainda apreendida, para além de munições várias, um arma caçadeira com os canos serrados, tendo os números de série raspados (cf. nº XI daquele elenco), indícios de nível considerável do perigo pressuposto pela incriminação. A intensidade do dolo é a correspondente à necessária à verificação do dolo directo; Detinha a pistola «com o intuito de constituir mais uma protecção para os AA. A e B na operação» «de colocar as notas falsas no mercado fiduciário» (cf. nº VIII e XX do elenco dos factos provados). Não se conhece a prática pelo arguido, anterior ou posteriormente aos factos, de outros integrantes de infracção criminal. «Confirmou, na generalidade, a respectiva responsabilidade, tal como apurada no processo» (cf. citação supra da fundamentação da decisão de direito), ou seja, confessou os factos. Resulta modesta a sua condição social, carenciada a situação económica e «débil a sua inserção e aptidão profissional». Do ponto de vista da situação familiar ressalta a existência de um filho de cinco anos de idade, à guarda da mãe, de quem está separado de facto, filho com que o arguido mantém relacionamento cordial, e uma actual situação de união de facto, da qual nasceu uma criança de meses. Neste circunstancialismo, a pena concreta deve ser superior a um ano de prisão, mas não exceder a de catorze meses, medida que se apresenta ainda respeitadora do limite correspondente à medida da culpa e necessária e suficiente à adequada satisfação das concretas exigências de prevenção geral positiva ou de integração (que são elevadas, atento o realçado grau de perigo) e bem assim, dentro da «moldura da prevenção geral» (a fixar, razoavelmente, entre um ano e dezoito meses de prisão) também das concretas necessidades de prevenção especial de socialização, que se mostram significativas, embora não muito elevadas, considerados a confissão e o comportamento anterior. Apreciemos agora a questão da pena única, à luz do disposto no art. 77º do C.P. Considerando a moldura abstracta de dois anos a quatro anos e dois meses de prisão e tendo em conta a globalidade do factualismo apurado, que se caracteriza por uma conduta não determinante na prática dos factos que integram os crimes da autoria dos co-arguidos e, conjuntamente, a personalidade do arguido reflectida na factualidade apurada, em que, a par da censurabilidade dos termos da adesão ao auxílio àqueles, se verificam o elementos positivos da inexistência da prática significativa de anteriores ilícitos, da confissão e da assunção de responsabilidades parentais, apresenta-se como justa e adequada às finalidades da punição a pena única de três anos de prisão. Pena esta a substituir pela da suspensão da sua execução, nos termos do art. 50º do C.P., porque, atenta a globalidade complexiva do factualismo apurado, nomeadamente a sua confissão, anterior conduta e postura paternal, relacionando-o também com a factualidade relativa aos co-arguidos e decisões respeitantes a estes, apresenta-se como razoável um juízo de prognose positivo no sentido de a censura do facto e a ameaça da prisão serem bastantes para a satisfação adequada das finalidades de prevenção especial de socialização do arguido, sem que resulte prejudicada a salvaguarda da confiança comunitária na validade das normas violadas, ou seja, estando preservadas as razoáveis exigências concretas de prevenção geral. Porém desde que a suspensão seja acompanhado de regime de prova (nos termos do art. 53º do C.P.), com vista a facilitar a integração social do arguido, através, nomeadamente, do estímulo à adequada interiorização dos valores ofendidos e à formulação e concretização de um plano de clarificação de opções profissionais que, passando pela melhoria de aptidões, lhe permitam a estabilização em actividade profissional adequada à equilibrada assunção das suas responsabilidades pessoais, familiares e comunitárias. Procede nestes termos o recurso do arguido C. V - Apreciemos sucessivamente as questões resultantes da motivação do recorrente F. VI - Comecemos por apreciar a questão sintetizada sob a alínea d), referente à invocada impossibilidade legal de se terem como provados os factos que são imputados, por motivo da alegada circunstância de terem sido assim considerados unicamente com base no depoimento do co-arguido B, desacompanhado da corroboração de qualquer outro meio de prova: Seguimos o entendimento, dominante na doutrina e na jurisprudência (1), de que não há obstáculo legal à valoração das declarações do co-arguido em harmonia com os critérios que devem presidir à livre apreciação da prova nos termos do art. 127º do C.P.P., desde que garantido o necessário contraditório e que essa valoração tenha em conta os riscos de menor credibilidade que comportam essas declarações, pelas implicações resultantes da situação de imputação de responsabilidade criminal também ao declarante, circunstância a exigir prudência e o maior cuidado na procura de toda a «corroboração» possível. Para que a livre convicção do Juiz se fundamente em dados suficientemente seguros. Afigura-se-nos ser este o entendimento que melhor pode assegurar o êxito da indispensável procura da maior concordância prática possível entre as finalidades essenciais a que se dirige o processo penal, tal como o nosso sistema constitucional e legal o concebe e as concretas opções de política criminal intentam operacionalizar: a descoberta da verdade e a realização da justiça, na procura da efectividade da protecção jurídico-criminal dos bens jurídicos eleitos como objecto dessa protecção; o respeito pelos direitos fundamentais das pessoas envolvidas, designadamente o arguido, mas atendendo também aos da vítima; o restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime, através da manutenção ou recuperação da confiança comunitária na validade da norma violada. Entendimento que julgamos resultar da interpretação conjugada dos preceitos do C.P.P. com possível pertinência relativamente à questão. Assim: Não se incluem tais declarações do co-arguido no elenco expresso das provas proibidas ou inválidas (cf., v.g., os arts. 126º, 129º e 130º, todos do C.P.P. (2). Justificadamente, o art. 133º consagra o impedimento do co-arguido para depor como testemunha no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiver aquela qualidade. Se assim não se estatuísse, a imposição ao co-arguido de depor sob juramento, com o dever de dizer a verdade, colocaria em risco o seu direito ao silêncio como arguido (cf. o art. 343º). Mas não se dispõe, nesse artigo ou em qualquer outro, o impedimento, como meio de prova, de declarações como co-arguido, devendo por isso prevalecer, em princípio, a regra da admissibilidade constante do art. 125º do C.P. De notar que, na qualidade de arguido, pode sempre prestar declarações nos termos do art. 343º, sem que a lei estabeleça qualquer limitação expressa relativa a declarações sobre a intervenção dos co-arguidos, apesar de, naturalmente e com probabilidade, aquelas declarações poderem envolver factos referentes a estes (3). Sendo razoável entender que a disposição do nº 4 desse artigo, relativa à possibilidade de opções sobre audição dos co-arguidos (na presença uns dos outros ou separadamente), para além de revelar o objectivo primacial de procurar assegurar a veracidade e o carácter livre das declarações que cada arguido se proponha prestar, e bem assim a preocupação de garantir que cada um possa saber o que o/s co-arguido/s disse/ram (certamente também para lhes assegurar a possibilidade de contraditório), indicia de alguma maneira também a consideração da possibilidade de recolha de elementos úteis à descoberta da verdade - através da consideração conjugada das declarações que os diversos co-arguidos se disponham a prestar - na lógica de um processo penal como o nosso que consagra uma estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação, como o revela, designadamente, o disposto no art. 340º. É claro que, sendo o princípio do contraditório essencial em todo o sistema processual penal e sendo reforçada a sua importância fundamental quanto às declarações do co-arguido, atentos os mencionados riscos de inveracidade ou menor rigor, deveria entender-se que a impossibilidade do seu exercício relativamente às declarações do co-arguido constituiria argumento muito relevante no sentido da intenção da lei de excluir a legalidade da prova por declarações do co-arguido. Salvo porém o devido respeito por douta opinião contrária (4) , entendemos que não se verifica essa impossibilidade ou diminuição do contraditório. Nada obsta a este entendimento a circunstância de o actual Código de Processo Penal (cf. o art. 345º) não prever expressamente a possibilidade de o defensor de um co-arguido instar outro co-arguido, por intermédio do presidente do tribunal, ao contrário do que dispõe o C.P.P. (cf. o art. 348º, nº 6) relativamente à inquirição pelo defensor de um arguido das testemunhas indicadas pelo outro. O contraditório em processo penal é um princípio constitucional e legal incontornável, pelo que, não estatuindo a lei a inadmissibilidade das declarações do co-arguido como meio de prova, nada impede e antes se impõe se interprete, extensiva ou analogicamente, o art. 345º, nº 2, no sentido de o defensor do arguido ter a possibilidade de formular, por intermédio do presidente do tribunal, perguntas ao co-arguido relativas a declarações deste que possam afectar o arguido que representam. Entendimento contrário violaria gravemente o estatuto do arguido, que implica necessariamente o amplo contraditório dos factos que lhe são imputados, importando a inconstitucionalidade da norma interpretada nesse sentido, por violação do princípio do contraditório resultante do disposto no art. 32º, nº 5, da C.R.P. (5) Aceite a admissibilidade das declarações do co-arguido como meio de prova - ainda que a exigir especial cuidado na garantia do respectivo contraditório e na procura da maior corroboração possível por outros meios de prova, tudo com expressão suficiente na fundamentação da decisão de facto - apreciemos o caso dos autos. Resulta dos factos provados e da respectiva fundamentação que o arguido F era conhecido apenas do co-arguido B. Daí que a fundamentação da convicção do Tribunal sobre a intervenção do F no «negócio» da troca de notas de dólares falsas por «heroína», para colocação das notas em circulação e transacção deste estupefaciente (nos termos referidos sob os nºs VII, VIII e XX do elenco dos factos provados), se baseie essencialmente nas declarações do B. Contudo, tratando-se de co-arguido, o tribunal sujeitou as suas declarações a tal respeito a uma rigorosa avaliação de credibilidade e rigor, como resulta patente dos termos do nº VII da motivação, que aqui se recorda: VII - a matéria provada fundamentou-se na precisão e credibilidade do depoimento do Arguido B, quanto à responsabilidade e contactos com o A. F; a amostra entregue, o conhecimento do B e os contactos são confirmados pelo F, com excepção do acordo de pagamento, qualquer acordo, designadamente em heroína; o depoimento do A. B revelou-se frontal e com postura incisiva face ao Arguido F, não deixando ao Tribunal quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade do A. F (as declarações do co-Arguido encontram-se sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova - por todos, Medina Seiça, O Conhecimento Probatório do Co-Arguido, pg.142); o contacto do E com o D e o estabelecimento da data de 13/11 para a troca resulta do suporte fonográfico ouvido em audiência e transcrito a fls. 625 e 626, acrescido quer das declarações do A. A, quer do que infra se discorrerá a propósito da fundamentação de VIII; à matéria não provada, não se logrou convicção segura, face à negação do A. F e à menos segurança do A. B acerca da forma pela qual o A. F era conhecido pela generalidade das pessoas, para além dele B; Esta fundamentação torna claro que a convicção do Tribunal Colectivo no sentido da prova dos factos imputados ao arguido F se formou através de um processo lógico, racional e transparente, fundado na força da imediação face aos termos e forma como prestou declarações o co-arguido B e na conjugação dessas declarações com outros elementos muito significativos, à luz também da experiência comum, como o é a circunstância, referida na fundamentação transcrita e bem salientada no douto acórdão da Relação, de o arguido F ter confirmado o conhecimento com o B, os contactos com este e a entrega da «amostra» (que só pode significar, no contexto da factualidade apurada, a amostra das notas de dólares falsas), embora tenha negado o acordo que envolvia «pagamento» das notas com a entrega de heroína. Sendo de notar, como índice também do rigor posto pelo Tribunal Colectivo no processo de valoração das declarações do co-arguido, que não deu como provado o facto de o arguido F ser tratado ou conhecido como Toni .... por outras pessoas além do A. B (cf. nº VII do elenco dos factos não provados), ao verificar menor segurança deste a tal respeito (cf. parte final do nº VII da fundamentação da decisão de facto: «...à matéria não provada, não se logrou convicção segura, face à negação do A. F e à menos segurança do A. B acerca da forma pela qual o A. F era conhecido pela generalidade das pessoas, para além dele B» ) De salientar ainda no sentido do reforço da razoabilidade da referida convicção do Tribunal o facto provado de ter sido encontrado na posse do arguido F, quando detido no decurso de inquérito na comarca de Vila Franca de Xira, a nota de 100,00 dólares que lhe havia sido entregue pelo co-arguido B como amostra (cf. nº XVI do elenco dos factos provados). Assim, é de concluir, como o douto Tribunal da Relação, que no caso dos autos a valoração das declarações do co-arguido B como fundamento da livre convicção do Tribunal relativamente aos factos que considerou provados como tendo sido praticados pelo arguido F se processou em harmonia com o acima referido espírito da lei, que inclui a exigência de rigor e prudência na consideração da credibilidade do depoimento de co-arguido. Improcede assim este fundamento do recurso. VII - A questão sintetizada sob a alínea e), referente à invocada nulidade prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º, referida ao art. 374º, nº 2, que, no entender do recorrente, resulta de insuficiente fundamentação da decisão quanto à factualidade relativa ao arguido F considerada provada, é intimamente conexa com a referente ao valor probatório das declarações do co-arguido, acabada de apreciar sob o nº VII, uma vez que o recorrente alega que essa nulidade deriva de o acórdão recorrido não ter reconhecido que o acórdão de 1ª instância não indicou suficientemente os motivos da sua convicção, limitando-se a referir as declarações do co-arguido. Resulta claramente das transcrições da fundamentação e do que a propósito delas acima se desenvolveu sob o nº VI que, tal como entendeu, justificando, o acórdão da Relação, o aresto de 1ª instância fundamentou de forma clara e criteriosa a sua convicção sobre a prova dos factos que imputou ao arguido F, por forma a que os sujeitos processuais, a comunidade e o tribunais de recurso possam aperceber-se do processo lógico-racional (ainda que integrado também por inevitáveis elementos emocionais, de difícil explicitação, ínsitos no correcto processo humano de apreensão judicial dos factos a partir do impacte da imediação) que levou à concreta decisão fáctica. Ou seja, desenvolveu fundamentação adequada ao preenchimento dos conhecidos objectivos intra e extraprocessuais da exigência legal dessa motivação - a possibilidade de os sujeitos processuais conscientemente concordarem com a decisão de facto ou exercerem o seu direito de a impugnarem em recurso; a viabilidade de os tribunais superiores apreciarem essa decisão; a compreensão e a adesão da comunidade ao decidido, com o todos os possíveis reflexos positivos na paz social e na confiança na administração da justiça. Improcede pois também este fundamento do recurso. VIII - Apreciando a questão sintetizada sob a alínea f): O recorrente repete a invocação, já deduzida no recurso para o Tribunal da Relação, da existência dos vícios das als. a) e c) do nº 2 do art. 410º. Mas sem base legal e sem razão. Fundamentando-se essa invocação apenas em razões de facto, a decisão de indeferimento, aliás em termos bem concludentes, da pretensão do recorrente pelo douto acórdão recorrido, tornou-se insusceptível de recurso para o S.T.J., indiscutível como é a limitação legal do seu objecto ao reexame da matéria de direito (art. 434º). Ressalva-se, é certo, a possibilidade de conhecimento oficioso de qualquer dos vícios ou nulidades previstos nos nº 2 e 3 do citado art. 410º. Mas do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum (circunstâncias a que essa disposição legal condiciona o conhecimento oficioso dos vícios) não resulta a verificação de qualquer deles. Aliás, o invocado pelo arguido não poderia integrar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 2 do art. 410º, pois significa apenas a discordância do arguido relativamente ao que o Tribunal considerou provado segundo o princípio da livre apreciação da prova, constante do art. 127º, mostrando-se a matéria de facto provada manifestamente bastante para possibilitar a decisão de direito. E também é evidente que não se verifica o alegado vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º, pois que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não resulta qualquer erro de apreciação da prova que não devesse passar despercebido ao julgador com a formação e a experiência adequadas. Antes esse texto, em conjugação com as regras da experiência, justifica apropriadamente a decisão de facto relativa ao recorrente, cuja invocação não revela qualquer erro mas somente a sua discordância quanto ao decidido. como resultado da prova. Improcede assim igualmente este fundamento do recurso. IX - É também manifesta a improcedência da alegação de ofensa do princípio in dubio pro reo, integrante da questão sintetizada sob a al. g). Ao contrário do que o recorrente invoca, não resulta do texto da decisão do Tribunal de 1ª instância, conforme bem apreciou e decidiu o acórdão recorrido, que tenha aquele Tribunal chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos que considerou provados relativamente ao arguido F e que, apesar dessa dúvida, tenha decidido em desfavor deste. Ou que a Relação tenha confirmado a decisão, apesar de ter dúvidas sobre a prova desses factos. Como igualmente não resulta desse acórdão ou do acórdão da Relação que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro notório na apreciação da prova, vício que acima concluímos não se verificar. Ou seja, não se constata qualquer das duas situações que, por impedirem a convicção segura do tribunal sobre a realidade de factos, poderiam, conforme entendimento dominante (6), integrar a violação desse princípio in dubio pro reo, importante expressão, em matéria de prova, do princípio da presunção de inocência, por sua vez decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático. X - Apreciemos finalmente a questão sintetizada sob a alínea h), referente à invocada violação do princípio ne bis in idem. Como é bem conhecido, este princípio, constitucionalmente consagrado (cf. art. 29º, nº 5, da C.R.P.), importa o reconhecimento de direito subjectivo fundamental que garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo «mesmo crime», implicando obviamente a proibição de ser condenado alguém por um crime de que já tenha sido definitivamente absolvido, bem como a proibição da aplicação renovada de sanções penais pela prática da mesmo crime(7). Ora conforme o douto acórdão recorrido bem apreciou e decidiu, não é esta, manifestamente, a situação verificada no caso dos autos. O arguido nunca fora antes julgado ou sequer acusado pelos mesmos factos. O processo de inquérito que correu termos na comarca de Vila Franca de Xira terminou por despacho do Ministério Público de arquivamento, nos termos do art. 277º, nº 2, ou seja, por falta de indícios suficientes, o que, como é evidente, não constitui um «julgamento» para os efeitos do citado art. 29º, nº 5, da C.R.P., e que não tem força de caso julgado (cf. aliás, v. g., arts. 278º e 279º). Improcede assim mais este fundamento do recurso do arguido F. XI - Em conformidade, decide-se: a) Julgando procedente o recurso interposto pelo arguido C, revoga-se parcialmente o aliás douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães na parte relativa a este arguido, que vai condenado nos seguintes termos: pela cumplicidade na prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelos art°s 266°, al. a), 27º, nº 2, e 73º do C.P., na pena de um ano de prisão, tal como decidira o douto acórdão recorrido; pela cumplicidade na prática de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artºs 21°, 27º, nº2, e 73º do DL n° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de dois anos de prisão, tal como também decidira o douto acórdão recorrido; pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 275° nº 3, do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão, assim se alterando a fixada no douto acórdão recorrido.; procedendo ao cúmulo jurídico das referidas penas, nos termos do art. 77º do C.P., por se verificar concurso efectivo dos crimes, vai o arguido condenado na pena única de três anos de prisão: Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 50º, 53º e 54º do C.P., substitui-se a pena única aplicada pela suspensão da sua execução pelo período de três anos, acompanhada porém de regime de prova, a cargo do Instituto de Reinserção Social, pelo mesmo período, conforme plano a elaborar nos termos do nº 2 do art. 53º e do 54º do C.P. e do art. 494º do CP.P., devendo o plano considerar, além do que vier a ser concretamente determinado pelo Tribunal da execução, a necessidade de, como acima se referiu, «facilitar a integração social do arguido, através, nomeadamente, do estímulo à adequada interiorização dos valores ofendidos e à formulação e concretização de um plano de clarificação de opções profissionais que, passando pela melhoria de aptidões, permitam ao arguido a estabilização em actividade profissional adequada à equilibrada assunção das suas responsabilidades pessoais, familiares e comunitárias»; b) Julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido F, confirmando-se o decidido no douto acórdão da Relação, objecto deste recurso, relativamente a este arguido; c) Mantém-se no restante o decidido por esse acórdão. Não é devida tributação relativamente ao recurso interposto pelo arguido C. São devidas custas pelo recorrente F, fixando-se a taxa de justiça em seis Uc. Fixam-se em 5 Us os honorários à Exma. Defensora Oficiosa. Elaborado pelo relator e revisto. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003. Armando Leandro Virgílio de Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins _______ (1) Cf., v.g., Teresa Pizarro Beleza, «Tão amigos que nós éramos», Rev. do M.P., 19º, 74, pp. 45 e ss., e António Alberto Medina de Seiça, O conhecimento probatório do co-arguido, Studia Iuridica, 42, pp. 205 e ss., e, v.g., Acs. do S.T.J. 30/05/96, proc. nº 498/96, de 04/06/98, proc. nº 1235/97, de 29/03/00, proc. nº 1134/99, de 07/02/00, proc. nº 4/00, de 03/05/00, proc. nº 1314/98, de 26/06/01, proc. nº 1559/01, de 30/11/00, proc. nº 2828/00, de 26/06/01, proc. nº 1552/01, de 30/10/01, Proc. nº 263/01, de 17/10/02, proc. nº 3210/02, de 06/12/02, .proc. nº 2702/02. (2) Reportam-se a este Código os artigos a seguir indicados sem referência ao diploma em que se inserem. (3) No sentido, a que se adere, de que «Contribuir para o esclarecimento da verdade, mesmo na qualidade de arguido e ainda que tenha como consequência o agravamento da responsabilidade de terceiro, pode representar um direito à própria integridade moral e à dignidade pessoal», cf., v.g., Ac. do S.T.J. de 20/06/01, proc. nº 1559/01, relatado pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Lourenço Martins. (4) Cf. Rodrigo Santiago, Reflexões sobre as «declarações do co-arguido» como meio de prova no Código de Processo Penal de 1987, RPCC, 4, 1, 1994, nomeadamente a fls. 52 e ss. (5) Neste sentido, cf., v.g., Ac. do S.T.J. de 21/04/99, proc. nº 107/99. (6) Cf., v.g., Acs. do S.T.J. de 07/07/99, proc. nº 348/99, de 17/11/99, proc. nº 607/98, de 19/10/00, proc. nº 2728/00, de 07/12/00, proc. nº 2748/00, de 30/10/01, proc. nº 2630/01, de 17/01/02, Proc. nº 3341/01, de 02/05/02, proc. nº 599/02,, de 03/10/02, proc. nº 45.931, de 09/10/02, de 06/12/02, proc. nº 2707/02. (7) Cf., v.g., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, p. 194. |