Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P4747
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: OBSCURIDADE
INTERPRETAÇÃO
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200503090047473
Data do Acordão: 03/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : 1ª A sentença (ou um acórdão) constitui um acto de jurisdição com destinatários aos quais é imediatamente dirigido, e deve ter um conteúdo decisório preciso na definição do direito do caso e das respectivas consequências.
2ª Funcionalmente adstrita à produção de efeitos (e a ser executada), a sentença, como qualquer outro acto com destinatários que produz efeitos externos (e internos ao processo), deve ser precisa e clara no conteúdo da decisão, e não susceptível de interpretações plurais não convergentes; por isso, podem ser invocadas obscuridades da sentença quando não seja clara, precisa e unívoca de sentido.
3ª A sentença, designadamente a sua parte decisória, é um acto jurídico declarativo e formal, dirigido às partes e, portanto, susceptível de interpretação, de harmonia com as regras, devidamente adaptadas, consignadas nos artigos 236° e ss. do C. Civil.
4ª A interpretação dos termos de uma sentença (e especialmente, do conteúdo da sua parte decisória) há-de partir da análise e consideração do sentido da linguagem empregue, passar pelo significado dos seus termos na perspectiva conceptual em que o sistema normativo (substancial e processual) os acolhe, até à coerência de sentido no plano funcional, vista a finalidade e os efeitos que a decisão projecta.
5ª Se a interpretação que o recorrente assumiu é inteiramente aceitável, coerente e processualmente adequada, não deve ser surpreendido pela exigência, posterior, da prática de actos processuais que, rigorosamente, na interpretação que fez sobre os termos e os efeitos das decisões proferidas, lhe não seria exigível.
6ª A boa-fé e a confiança na melhor ordenação do processo são princípios estruturantes do processo, não podendo um interessado ser onerado com consequências desfavoráveis pela omissão de actos cuja prática, em interpretação razoável de actos jurisdicionais e das respectivas sequências processuais, lhe não seria exigível.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, n° 22083/00, foi julgada procedente a acusação que imputava à arguida A a prática de um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, do art. 205°, n°s l e n°4, alínea a), do Código Penal, um crime de burla, sob a forma continuada, dos artigos 217° e 218°, n° 2, alínea c), do Código Penal, e um crime de falsificação de documento do art. 256°, n° l, alíneas a) e b), e n° 3, do Código Penal.

A arguida foi, em consequência, condenada nas penas de 2 anos de prisão pela prática do crime de abuso de confiança, de 10 meses de prisão pela prática do crime de falsificação de documento, e de 3 anos de prisão pelo crime de burla; em cúmulo jurídico daquelas penas, foi condenada na pena única de 4 anos de prisão.

Os assistentes deduziram pedido cível contra o Banco "B", SA e a arguida, no qual pedem a condenação dos demandados no pagamento da quantia de 62.938,54 €, e nos juros vincendos até integral pagamento.

O tribunal julgou parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelos assistentes, e, consequentemente, condenou solidariamente a arguida e o Banco "B", SA, no pagamento aos demandantes da quantia de 13.966,34 € acrescida de juros de mora vencidos desde 09.12.1998 e vincendos até integral pagamento.

A arguida foi ainda condenada no pagamento aos demandantes da quantia de 20.000 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a data da notificação do pedido cível e vincendos até integral pagamento.

2. Não se conformando com a decisão, a arguida, o demandado cível - Banco "B", SA - e o assistente interpuseram recurso para o tribunal da Relação de Lisboa.
Este tribunal, todavia, por acórdão de 29 de Outubro de 2003, considerando que «da análise do texto do acórdão recorrido ressalta que o Tribunal a quo não procedeu a um correcto exame crítico da prova produzida na Audiência de Julgamento, no tocante ao crime de falsificação de documento», que constituía nulidade nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP, anulou o acórdão recorrido «nos termos do disposto no art. 379°, n° l, alínea b), do CPP, na parte respeitante à fundamentação da matéria fáctica relativa ao crime de falsificação de documento», determinando «a sua reelaboração pelo mesmo Tribunal com sanação da referida nulidade».
Em consequência, o tribunal da 2ª Vara Criminal de Lisboa proferiu novo acórdão, no qual, suprida a deficiência encontrada pelo tribunal superior, reproduziu a sua anterior decisão no que respeita ao conteúdo, natureza e medida das condenações penal e em matéria cível.

3. Desta decisão foi interposto recurso pela arguida, a que o Ministério Público respondeu.
Por acórdão de 9 de Junho de 2004, o tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso, condenando a recorrente pela prática dos crimes de abuso de confiança agravado, de burla agravada e de falsificação nas penas de 20 (vinte) meses de prisão, de 30 (trinta) meses de prisão e em 6 (seis) meses de prisão substituídos por igual tempo de multa a 2 (dois) € por dia, o que perfaz a multa de 360 (trezentos e sessenta) €, ou em alternativa, em 120 (cento e vinte) dias de prisão, respectivamente; em cúmulo das penas, condenou a arguida na pena única de 3 (três) anos de prisão e em 360 (trezentos e sessenta) € de multa, ou, em alternativa desta, em 120 (cento e vinte) dias de prisão, pena cuja execução suspendeu pelo período de 3 (três) anos, sob condição de, neste mesmo período, proceder ao pagamento aos ofendidos do montante indemnizatório em que foi condenada, mas não conheceu do recurso interposto pelo demandado cível Banco B do primeiro acórdão do tribunal colectivo.

4. Notificado desta decisão, o demandado cível Banco "B" S.A. veio requerer, «ao abrigo do disposto no art° 669° do CPP», que «seja esclarecido» se o tribunal «considera que foi revogado o acórdão da 1ª instância que foi objecto de recurso pela ora requerente/recorrente Banco "B" S.A., e, em caso afirmativo, quem o revogou, uma vez que este tribunal apenas o revogou parcialmente na parte respeitante à fundamentação fáctica relativa ao crime de falsificação de documento», e que «daí retire as devidas consequências, designadamente, sobre a sua nulidade e invalidade jurídica».

Fundamentando os motivos da dúvida que tornariam necessário o esclarecimento, o requerente invoca que o acórdão do tribunal da Relação de 29 de Outubro de 2003, decidindo «anular o acórdão recorrido, nos termos do disposto no art° 379°, n° l, alínea b), do CPP, na parte respeitante à fundamentação da matéria fática relativa ao crime de falsificação de documento, determinando «a sua reelaboração pelo mesmo tribunal com sanação da referida nulidade», «não tomou qualquer posição nem decidiu em relação às várias questões suscitadas e requeridas pelo recorrente demandado civil Banco "B" S.A»

Seria «esta total omissão de decisão [no acórdão do tribunal da Relação de 9 de Junho de 2004] sobre estas questões directamente colocadas pelo recorrente no seu recurso, que suscita dúvida e que se requer seja esclarecida, uma vez que o 2° acórdão proferido pelo tribunal da 1ª instância limitou-se a cumprir a decisão deste tribunal debruçando-se apenas e tão só sobre a parte respeitante à fundamentação da matéria fática relativa ao crime de falsificação de documento», uma vez que «o facto do tribunal de 1ª Instância "ter reproduzido a decisão anterior" não pode ser entendido como uma "nova decisão", porque de facto não o é», sendo que «de resto todo o acórdão e decisão não representam uma nova decisão, nem tal sequer seria legalmente admissível, em virtude de se ter esgotado o poder jurisdicional daquele tribunal».

O tribunal da Relação, «para responder ao [...] pedido de esclarecimento», e embora considerando que a dúvida estaria já esclarecida «premonitoriamente» no próprio texto do acórdão, decidiu que «tendo sido proferido novo acórdão em 1ª instância, no qual, repetindo todo o anteriormente decidido, foi suprida a nulidade parcial do anterior, nos termos ordenados por este Tribunal, competia ao ..., ora Requerente, interpor novo recurso do mesmo ou, no mínimo, dizer que mantinha interesse no recurso primeiramente interposto». «Não o tendo feito, ocorre como que uma renúncia, por inércia, ao recurso primeiramente interposto, mostrando-se o depois decidido em primeira instância, nesta parte, transitado em julgado».

Deste modo, «por nenhuma ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade [...] existir», o tribunal da relação decidiu «que nada há mais a esclarecer».

5. Não se conformando com o decidido, o demandado cível Banco B, SA, interpõe recurso para este Supremo Tribunal do acórdão da relação de 9 de Junho de 2004, fundamentado nos termos da motivação que apresentou e que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões:
1ª A decisão de 1ª instância que, em cumprimento do ordenado pelo tribunal da Relação, se limitou a fundamentar de facto o crime de falsificação, não constitui uma nova decisão em relação aos outros aspectos focados na mesma decisão e que foram objecto de recurso;
2ª Tal decisão apenas constitui nova decisão, recorrível, em relação à "fundamentação" de facto, produzida, e que havia sido ordenada pelo tribunal superior;
3ª O Tribunal recorrido apenas ordenou ao tribunal da 1ª Instância que fundamentasse de facto o crime de falsificação de documento e não mais do que isso;
4ª O tribunal recorrido não ordenou à 1ª Instância que produzisse uma nova decisão em relação à restante matéria que foi objecto de recurso;
5ª Com a produção da sentença pela 1ª instância, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa - art° 666°, n° l, CPC
6ª Apenas lhe sendo lícito rectificar os erros materiais, e cumprir as decisões dos tribunais superiores como, designadamente, o que resulta do art° 712° CPC e apenas nos limites das mesmas;
7ª O tribunal recorrido ainda não se pronunciou nem decidiu sobre as matérias das conclusões 4ª a 12ª como lhe foi pedido através do recurso interposto do acórdão da 1ª instância, atempadamente, em violação da alínea d) do n° l do art° 668° CPC;
8ª Tal falta de pronúncia constitui nulidade prevista na alínea d) do n° l do art° 668° CPC e omissão de pronúncia - art° 2° CPC e n° l, n° 4 e n° 5 do art° 20 da CRP.
Considerando que o acórdão recorrido violou entre outras as disposições dos art° 2°, art° 666°, n° 1, alínea d) do n° l do art° 668° do CPC e art° 20 da CRP, termina pedindo que seja revogado ordenando-se que o processo baixe à 2ª Instância a fim de o recurso interposto pelo recorrente "B", S.A. ser conhecido e decidido na parte em que não o foi, ou seja, relativamente às conclusões 4ª a 12ª.
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, na resposta à motivação, considerando «manifesto» que se está «perante um recurso sem objecto», conclui a resposta pelo seguinte modo:
1ª. O recorrente não renovou a interposição de recurso, para esta 2ª instância, do acórdão proferido pela 2ª Vara Criminal, na sequência da revogação da anterior condenação;
2ª. Atenta a inércia processual do recorrente, o novo acórdão transitou em julgado, na parte respeitante ao ..., pelo que, não tinham, nem podiam ser apreciadas, neste tribunal de recurso as questões suscitadas num recurso anterior (que não foi renovado).
3ª. Assim sendo, o recorrente esgotou a possibilidade de recorrer. Não estamos perante qualquer nulidade ou défice de aclaração pelo tribunal recorrido que, actuou delimitado pelo regime de interposição dos recursos.
4ª. O presente recurso não tem objecto, afigura-se-nos manifestamente inviável, sendo de rejeitar ao abrigo do art. 421, n. 1 do CPP.

6. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, pronuncia-se desenvolvidamente, emitindo nos seguintes termos a sua opinião sobre a questão suscitada:
«Cremos, como o recorrente, que o reenvio parcial para suprimento de uma invalidade do acórdão (no caso, falta de fundamentação da matéria de facto respeitante ao crime de falsificação de documento) não implica, como efeito necessário, a repetição de todo o julgado, nem, consequentemente, a total invalidade do acórdão. Adianta-se, até, que nada obstava a que o tribunal se pronunciasse sobre outras questões que constituíam o objecto dos recursos, desde que não prejudicadas pela aludida decisão de nulidade daquele ponto específico do acórdão».

«Porém, se entendia, contrariamente ao tribunal, que este deveria conhecer das demais questões que constituíam o objecto do seu recurso, restava-lhe arguir a respectiva nulidade por omissão de pronúncia».

«Obteria, assim, uma resposta clara à sua pretensão: ou a Relação considerava que estavam prejudicadas pelo decretado reenvio (como defende no subsequente acórdão) e, nesse caso, teria que interpor novo recurso da renovada decisão de 1ª instância, ou, pelo contrário se considerasse não ocorrer uma implicação necessária entre a nulidade parcial e demais questões suscitadas no recurso, delas tomaria conhecimento».

«Ao não impugnar, quer o 1° acórdão da Relação por eventual omissão de pronúncia), quer o subsequente da 1ª instância, obteve, no que lhe respeita, decisões transitadas em julgado, insusceptíveis de modificação, ainda que a reboque do recurso da arguida».
«Aliás, se esta não tivesse recorrido para a Relação, apenas lograria provocar (se requerida e tempestiva) uma decisão do relator (passível de reclamação da arguida nulidade desse 1° acórdão)».
«E, com todo o respeito por opinião contrária, não lhe cabia manifestar (com vista a esta segunda fase, incerta, já que não tomou a iniciativa de recorrer) se mantinha o interesse no recurso inicialmente interposto. A disciplina do art° 412 n. 5 do Cód. Proc. Penal tem a ver com os recursos retidos, o que não é seguramente o caso dos autos».
«Em suma, [...], estamos perante um recurso sem objecto, quiçá devido a alguma falta de clareza do primeiro acórdão da Relação (no segmento tratado) e à inércia do demandado civil, que tardou a reagir ao não conhecimento do seu recurso».
Notificado como determina o artigo 417º, nº 2 do CPP, o recorrente mantém a posição antes manifestada nas suas intervenções.

7. O fundamento e o objecto do recurso reconduzem-se à invocada omissão do acórdão do tribunal da Relação, de 9 de Junho de 2004, que se não pronunciou sobre o recurso do acórdão da 1ª instância - da primeira decisão, uma vez que, para este efeito, a segunda decisão da 1ª instância não teria novidade ou autonomia; será, assim, fundamento o disposto no artigo 379, nº 1, alínea c), ex vi artigo 425, nº 4 do CPP (e não, como vem indicado na motivação, os artigo 666º e 668º do CPCivil).
A fonte e o centro da dissensão que tem determinado as diversas posições no processo - e que lhe acrescentou complexidade - está no acórdão do tribunal da Relação de 29 de Outubro de 2003 e no sentido, recte, na interpretação do sentido do que decidiu.
Uma sentença (ou um acórdão) constitui um acto de jurisdição com destinatários aos quais é imediatamente dirigido, e que deve ter um conteúdo decisório preciso na definição do direito do caso e das respectivas consequências.

Funcionalmente adstrita à produção de efeitos (e a ser executada), a sentença, como qualquer outro acto com destinatários que produz efeitos externos (e internos ao processo), deve ser precisa e clara no conteúdo da decisão, e não susceptível de interpretações plurais não convergentes; por isso, podem ser invocadas obscuridades da sentença quando não seja clara, precisa e unívoca de sentido.

No entanto, a sentença, como qualquer acto verbalmente expresso, é susceptível de interpretação dos seus termos, só podendo ser considerada a existência de alguma ambiguidade ou obscuridade quando a interpretação não permita colher um sentido adequado, certo, seguro, e aceitável ou apreensível por um destinatário normal colocado na posição do destinatário real.

Não obstante a sua característica de acto de autoridade, a sentença, designadamente a sua parte decisória, é um acto jurídico declarativo e formal, dirigido às partes e, portanto, susceptível de interpretação, de harmonia com as regras, devidamente adaptadas, consignadas nos artºs 236.° e ss., do C. Civil (cfr. v. g. acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Dezembro de 2000, proc. 3459/00, e de 24 de Janeiro de 2002, proc. 3036/01).

A interpretação dos termos de uma sentença (e, especialmente, do conteúdo da sua parte decisória) há-de partir da análise e consideração do sentido da linguagem empregue, passar pelo significado dos seus termos na perspectiva conceptual em que o sistema normativo (substancial e processual) os acolhe, até à coerência de sentido no plano funcional, vista a finalidade e os efeitos que a decisão projecta.

No caso, o referido acórdão de 29 de Outubro de 2003 decidiu «anular» o acórdão recorrido [o primeiro acórdão da 1ª instância], «nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea b) do CPP [referir-se-ia, visto o fundamento, à alínea a)]», por não ter procedido «a um correcto exame crítico da prova produzida [...] no tocante ao crime de falsificação de documento».

E, em consequência, determinou a «reelaboração pelo mesmo tribunal com sanação da referida nulidade».
Perante tais termos da formulação da parte decisória, e no contexto processual das noções conceptuais empregues, o recorrente (um dos destinatários) interpretou-a e compreendeu-a com o sentido de anulação parcial do acórdão da 1ª instância, apenas na parte expressamente referida (rigorosamente, um minus), sem afectar a parte (a parte substancial e determinante) restante da decisão.

O acórdão da 1ª instância não foi, assim, revogado, mas apenas anulado parcialmente no ponto (relativamente à deficiência) expressamente identificado.
E foi neste sentido que o tribunal recorrido, também destinatário da decisão, igualmente a interpretou, reescrevendo, rectius, reproduzindo, para além da sanação da nulidade, os termos da anterior decisão parcialmente anulada.
Com efeito, uma decisão pode ser composta por partes com autonomia, susceptíveis de afectação parcial, como resulta da disciplina dos recursos, que admite que uma parte da decisão possa ser separada de outras - artigo 403º do CPP.

A interpretação efectuada pelo recorrente (do acórdão de tribunal da Relação e do modo como o acórdão da 1ª instância também o compreendeu) determinou a sua subsequente actuação no processo, ao considerar que a parte não anulada do primeiro acórdão (e que, por subsistir, não poderia ser reformulada ou alterada pela 1ª instância) estava ainda sob recurso, por ter sido anteriormente interposto recurso, aguardando, nesta parte, não transitada, que, sanada a nulidade parcial, o processo subisse ao tribunal da Relação para decisão sobre as questões que estavam pendentes de recurso e, por isso, de reapreciação.

Vistos os termos da questão, a interpretação que o recorrente assumiu é inteiramente aceitável, coerente e processualmente adequada, não devendo, por isso, ser surpreendido pela exigência, posterior, da prática e actos processuais (arguição de nulidade do acórdão da Relação de 29 de Outubro de 2003 ou renovação da interposição de recurso do segunda acórdão da 1ª instância) que, rigorosamente, na interpretação que fez sobre os termos e os efeitos das decisões proferidas, lhe não seria exigível.

A boa-fé e a confiança na melhor ordenação do processo são princípios estruturantes do processo, não podendo um interessado ser onerado com consequências desfavoráveis pela omissão de actos cuja prática, em interpretação razoável de actos jurisdicionais e das respectivas sequências processuais, lhe não seria exigível.

O processo é um lugar regulamentado de actos para garantia dos interessados e da boa ordenação do direito de acesso aos tribunais, mas não pode ser, por isso mesmo, um espaço de formulações e interpretações demasiado crípticas ou labirínticas.

8. Sendo, porém, assim, está processualmente pendente de decisão o recurso interposto pelo recorrente Banco "B" SA do acórdão da 1ª instância, na parte em que esta decisão não foi anulada, nem, consequentemente, alterada pelo segundo acórdão da instância proferido no cumprimento do acórdão do tribunal da relação de 29 de Outubro de 2003.
Estando pendente de recurso, a referida decisão não transitou, nessa parte.
Deveria, pois, ter sido reapreciada em recurso, nos termos e sob o objecto que lhe foi definido pelo recorrente.
O tribunal superior deve pronunciar-se sobre todas as questões que formam o objecto de um recurso, salvo se o recorrente não delimitar o objecto pelo modo e nos termos processualmente determinados (artigo 412º do CPP).
A omissão de pronúncia integra a nulidade prevista no artigo 379, nº 1, alínea c) do CPP.

9. Nestes termos, na procedência do recurso, anula-se o acórdão recorrido no que respeita ao não conhecimento do recurso interposto pelo recorrente do acórdão da 1ª instância, devendo ser substituído por outro que decida se o recurso foi interposto em conformidade com as exigências processuais e, se for o caso, conhecer do respectivo objecto.
Não é devida taxa de justiça.

Lisboa, 9 de Março de 2005
Henriques Gaspar,
Antunes Grancho,
Silva Flor,
Soreto de Barros.