Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUIZ COMISSÃO DE SERVIÇO COOPERAÇÃO INTERNACIONAL AUSÊNCIA ILEGÍTIMA CONTAGEM DE ANTIGUIDADE RECLAMAÇÃO DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ESTRANGEIRA PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO - PODER ADMINISTRATIVO / PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O PODER ADMINISTRATIVO / EXERCÍCIO DO PODER ADMINISTRATIVO / ACTO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL / PRINCÍPIOS / INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO - DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSOS ESPECIAIS / REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||
| Doutrina: | - Ian Brownlie, Princípios de Direito Internacional Público, edição Calouste Gulbenkian, 1997, p. 530. - Jean Marc Sauvé, em " A Territorialidade do Direito", http://www.conseiletat.fr/fr/discoursetinterventions/la_territorialite_du_droit.html - Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 1970, 9.ª edição, p. 138. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 1094.º, 1096.º, ALÍNEA F). CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 120.º, 135.º . CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 3.º, 7.º, 8.º. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 53.º, 56.º, N.º 2, 58.º, 74.º, AL. C), 76.º. | ||
| Legislação Comunitária: | REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001, DO CONSELHO, DE 22-12-2000: – ARTIGOS 38.º, 47.º. | ||
| Sumário : | I - O CSM, no caso de magistrado que exerça funções em comissão de serviço na área da cooperação internacional, uma vez comunicado pela autoridade estrangeira que o magistrado ao seu serviço se ausentou ilegitimamente do serviço, não contará, para efeitos de antiguidade, esse tempo de ausência que lhe foi comunicado (arts. 56.º, n.º 2, 58.º e 74.º, al. c), do EMJ). II - No entanto, o CSM não está vinculado à decisão da autoridade administrativa estrangeira, cumprindo-lhe, no exercício das suas competências, ponderar, face a reclamação deduzida pelo interessado após publicação da lista de antiguidade, se à luz do direito português tais ausências não devem ser consideradas ilegítimas atentas as circunstâncias verificadas e tendo em vista o estatuto profissional do magistrado e as consequências na sua carreira em Portugal. III - O princípio da territorialidade das leis administrativas de que dimana o princípio da territorialidade das decisões administrativas leva a que as decisões administrativas proferidas num Estado estrangeiro por violação de normas administrativas desse Estado, por parte de um português que exerce funções nesse Estado, ainda que em comissão de serviço, não produzam efeitos jurídicos na ordem jurídica portuguesa de tal sorte que fique inviabilizado qualquer diverso entendimento por parte das autoridades portuguesas. IV - Assim sendo, o CSM de Portugal tem competência para considerar ou não considerar ilegítimas as ausências ao serviço de um magistrado em comissão de serviço num Estado estrangeiro que reclamou da lista de antiguidade onde foram descontadas, no seu tempo de serviço, as ausências consideradas injustificadas pelas autoridades administrativas do Estado estrangeiro onde o magistrado prestava funções em comissão de serviço internacional. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça Pedido 1. AA interpôs recurso do Acórdão/Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 16-10-2012 que indeferiu a reclamação por si apresentada relativamente à lista de antiguidades dos Magistrados Judiciais reportada a 31 de dezembro de 2001, constante do Aviso n.º 3961/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de março de 2012 pedindo que, julgado procedente, seja julgado nulo e anulado o ato administrativo consubstanciado no acórdão que aprovou a referida lista de antiguidade dos magistrados judiciais. 2. A recorrente tinha, à data a que se reporta a lista de antiguidade impugnada, 22 anos, 3 meses e 23 dias de antiguidade pelo que lhe caberia o número de ordem 128; ao graduá-la no número de ordem 143, quando deveria ter sido graduada no número de ordem 128, o ato impugnado violou, no entender da recorrente, o disposto nos artigos 58.º e 76.º/2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho doravante designado EMJ. 3. O acórdão recorrido decidiu julgar improcedentes os argumentos que sustentaram a reclamação apresentada. 4. A reclamante pediu ao CSM que " seja julgada amplamente justificada" a sua " ausência do Suai entre os dias 10 e 24 de outubro - o que perfaz 15 e não 16 dias - e, em consequência, não sejam consideradas as faltas injustificadas". Decisão impugnada do Conselho Superior da Magistratura (CSM) 5. No acórdão do CSM considerou-se que, julgadas pelo Conselho Superior da Magistratura de Timor-Leste injustificadas, num total de 16 dias, as faltas ao serviço dadas pela reclamante no âmbito da comissão de serviço que prestou em Timor-Leste, o CSM de Portugal "extraiu desse facto as consequências previstas no artigo 74.º, alínea c) do EMJ (levando em conta o disposto no artigo 58.º do mesmo diploma), não contando o referido período para efeitos de antiguidade. 6. O acórdão recorrido considerou o seguinte: " Este pedido (principal) da reclamante implica que o CSM reanalise as circunstâncias , de facto e de direito, que levaram o CSMJ a julgar injustificadas as suas faltas e profira nova decisão que se sobreponha à proferida pelo conselho timorense. Mas, digamo-lo, desde já, o CSM não tem competência para o fazer. A reclamante exerceu funções em Timor-Leste, como juiz internacional, em regime de comissão de serviço de natureza judicial (cf. artigo 56.º,n.º2 do EMJ) ao abrigo do protocolo tripartido estabelecido entre o Ministério da Justiça de Timor-Leste, o Ministério da Justiça de Portugal e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) que define o desempenho da missão profissional em Timor-Leste de magistrados judiciais e do Ministério Público portugueses. O referido protocolo garante aos magistrados que desempenham missão profissional em Timor-Leste a manutenção dos vínculos contratuais em Portugal e consequentes direitos e deveres, profissionais e salariais (cf. artigo 2.º). Mas não reserva às autoridades judiciárias portuguesas - mormente ao CSM - o poder de verificar a assiduidade dos referidos magistrados e/ou de considerar justificadas ou injustificadas as respetivas faltas, nem isso decorre da natureza da comissão de serviço em cujo âmbito as funções foram exercidas. Pelo contrário, consistindo essas funções no exercício da judicatura num outro Estado soberano, tais poderes caberão naturalmente ao órgão ou entidade que a legislação desse Estado considere competente - no caso o CSMJ de Timor-Leste. Isto mesmo é corroborado pela cover letter junta pela reclamante a fls. 40 e seguintes destes autos onde, para além do mais, se regula o local e o horário do trabalho a desempenhar e se refere que a 'Instituição Nacional [ referindo-se ao CSM de Timor-Leste] será responsável pela supervisão geral, monotorização e avaliação dos Assessores Internacionais' e que ' todos os Conselheiros de Justiça deverão obedecer às leis nacionais e estão sujeitos aos princípios do Código de Conduta e Disciplina para Conselheiros de Justiça a exercer funções em Timor-Leste no Setor da Justiça'. Do mesmo modo, nem o referido protocolo nem qualquer outro instrumento normativo aplicável atribuem ao CSM o poder de sindicar as decisões do CSMJ de Timor-Leste, mesmo que estas respeitem ao trabalho desenvolvido por juízes portugueses em tribunais timorenses. Assim, a entidade competente para sindicar tais decisões é a indicada na lei timorense - o Tribunal de recurso de Timor Leste. Perante o exposto, entendendo a reclamante que ficou impossibilitada de habitar no Suai, que deixou de ter condições para trabalhar com o Sr. Juiz Administrador do respetivo Tribunal e que, por isso, a sua ausência deveria ser considerada justificada, restava-lhe a via da impugnação da decisão que julgou injustificadas as faltas para fazer valer o seu ponto de vista. É certo que a reclamante invoca a violação , por parte do CSMJ de Timor-Leste, do contrato que celebrou entre este e com a PNUD, mais concretamente dos pontos 10 a 15 da já referida cover letter. Mas, na sequência do que já dissemos, tal violação pode servir de base à impugnação da decisão do CSMJ de Timor-Leste mas não confere qualquer competência ao CSM no que respeita às decisões do conselho timorense. Em suma, por mais ponderosas que se afigurem as razões invocadas pela reclamante - e sem dúvida que o são -, não compete a este Conselho a sua apreciação sob pena de invadir a soberania de um Estado independente. Pelas razões expostas, deverá improceder a pretensão formulada pela reclamante a título principal". 7. O acórdão do CSM de Portugal pronunciou-se seguidamente sobre a questão de se sustar " a decisão de colocar a reclamante no número de ordem 143, mantendo-se com o número de ordem 128, até decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal de recurso de Timor-Leste" que entretanto se pronunciou em termos definitivos por acórdão de 21-6-2011 - esta a data que consta do acórdão mas seguramente por lapso, pois o acórdão trata de recurso interposto no dia 14-5-2012 (ver fls. 70). 8. Entendeu o acórdão do CSM de Portugal que "da exposição que antecede decorre que a decisão do CSM de Timor-Leste que julgou injustificadas as faltas da reclamante, tornou-se definitiva à luz do ordenamento jurídico timorense. Mais decorre que as autoridades portuguesas - desde logo o CSM , mas também os tribunais nacionais - não têm competência (internacional) para reapreciar/alterar essa decisão. Não tem, portanto, razão a reclamante quando afirma que 'subsiste a questão das faltas que o CSM considerou injustificadas'". 9. Depois de o CSM reafirmar, na deliberação impugnada, que " a decisão do CSM de Timor-Leste de julgar injustificadas as faltas da reclamante tornou-se definitiva à luz do ordenamento jurídico timorense, carecendo as autoridades portuguesas de competência para reapreciar/alterar essa decisão", acrescenta a deliberação o seguinte: " A única questão que ainda se pode colocar no ordenamento jurídico português é a do reconhecimento dessa decisão. Tendo em conta o quadro normativo em que se inscreveram as funções exercidas pela reclamante na República de Timor-Leste, designadamente o protocolo tripartido já antes mencionado, cremos que o não reconhecimento daquela decisão só estaria justificado em determinadas situações limite, por exemplo, por terem sido violados princípios estruturais do Estado de Direito democrático. A reclamante afirma que não lhe foi assegurado um procedimento justo e isento. Mas refere-se ao procedimento de caráter disciplinar instaurado na sequência da participação (cujo desfecho o Tribunal de recurso considera não ser lesivo de qualquer interesse da recorrente). Nem da alegação da reclamante , nem dos elementos juntos aos autos decorre que esta tivesse sido impedida de impugnar a deliberação que julgou injustificadas as suas faltas e/ou de aí apresentar os seus argumentos e provas. Não pode, portanto, afirmar-se que esta decisão se tenha tornado definitiva em detrimento de princípios fundamentais da ordem pública internacional" Decisões proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) e pelo Tribunal de Recurso de Timor-Leste 10. O Tribunal de Recurso de Timor-Leste apreciou o recurso interposto da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de Timor-Leste de 14-3-2012 na parte em que decidiu arquivar a participação apresentada pela ora recorrente por factos ocorridos no Suai em 7 de outubro de 2011 e, em consequência , considerou injustificada a sua ausência do Suai no período compreendido entre 7 e 24 de outubro de 2011. 11. Anteriormente, o CSM de Timor-Leste, deliberara em 21-10-2011 manter a decisão de 18-10-2011 que considerara injustificadas as ausências do Tribunal Distrital do Suai. 12. Transcreve-se dessa deliberação de 21-10-2011 o seguinte: […] 1- Sobre a averiguação ordenada com base na sua participação, o Conselho tem todo o interesse em que ela seja concluída o mais rapidamente possível, para se esclarecer o que realmente se passou e se tomar as medidas disciplinares correspondentes que se mostrem necessárias. 2- Sobre a ausência do Tribunal Distrital de Suai o Conselho já deliberou , na reunião de 18-10-2011, que as ausências do Tribunal Distrital do Suai eram injustificadas porque não foram autorizadas pelo Conselho ou pelo seu Presidente. E não há razão para alterar essa deliberação […] Por isso, mantém-se a decisão que não considera justificadas as ausências do Tribunal Distrital do Suai. 3- Sobre as condições mínimas de habitabilidade, o Conselho deve relembrar a Sr.ª Juíza que Timor-Leste é um país que acabou de sair de um período de conflitos em que as infraestruturas foram totalmente destruídas. A Sr.ª Juíza foi informada das precárias condições de vida no território do Tribunal Distrital do Suai antes de vir para Timor-Leste. Apesar disso, aceitou vir trabalhar nesse tribunal. Como a Sr.ª juíza sabe, o Conselho Superior da Magistratura Judicial não pode proporcionar-lhe local de habitação com as condições a que está habituada, nem tal consta do acordo que assinou nem do Protocolo de Cooperação ao abrigo do qual vem trabalhar em Timor-Leste. Neste momento, as condições de vida em Suai são aquelas em que se encontram todos os internacionais que lá trabalham , sejam do setor da justiça ou não. […] O Conselho reconhece à Sr.ª Juíza o direito de ter as condições de habitação e de segurança do nível que deseja, mas não pode proporcionar-lhe mais do que aquilo que pode encontrar num país acabado de sair de conflito […] Porém, o Conselho não pode deixar de ter em conta o visível desconforto manifestado pela Sr.ª Juíza e de estar solidário com ele. Assim, não podendo garantir a segurança correspondente à ameaça que a Sr.ª Juíza […] sente nem as condições de habitabilidade que ela exige, nem pôr em causa o clima de bom entendimento e cooperação entre Portugal e Timor-Leste , o Conselho vê-se constrangido a denunciar o contrato de prestação de serviço assinado com ela, assumindo a responsabilidade de lhe pagar o salário correspondente aos 30 dias de pré-aviso estabelecido no contrato […]. 13. A mencionada deliberação do Tribunal de Recurso de Timor-Leste de 2012 ( datada de 2011 por lapso), depois de transcrever a supra transcrita deliberação de 21-10-2011, salienta ainda o seguinte: "A recorrente, como resulta evidente das suas alegações, recorre da deliberação do CSM de 14-3-2012 e não da deliberação de 21-10-2011, uma vez que esta lhe foi notificada logo em 24 de outubro, pelo que não seria admissível recurso da mesma. Ora, a deliberação onde o CSMJ expressamente decide que não aceita a justificação da ausência da recorrente do Tribunal Distrital do Suai é de 21-10-2011 e não aquela de que foi interposto o presente recurso. Como já se referiu, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial de 14-3-2012 tem apenas o seguinte teor: em consequência com os fundamentos expostos no parecer, decidiram por unanimidade arquivar os processo de averiguação relativos aos Exm.ºs Juízes AA e […] A recorrente não pode recorrer, nem o faz, relativamente à parte da deliberação em que se decidiu arquivar o processo de averiguações a ela referente. A recorrente recorre, como expressamente afirma, da deliberação na parte em que decide arquivar o processo de averiguações relativo ao juiz […]. O que já não se pode considerar é que recorra da deliberação que, em consequência, considera injustificada a ausência do Suai, da recorrente , por duas razões: A decisão de arquivar o processo de averiguação relativo ao juiz […] não pode ser diretamente relacionada com a ausência da recorrente. Por outro lado, o Conselho pronunciou-se expressamente sobre o assunto na sua deliberação de 21 de outubro de 2011 que foi notificada à recorrente no dia 24 do mesmo mês e da qual não interpôs atempado recurso Manifestamente, a recorrente não compreendeu as implicações que a deliberação de 21 de outubro poderia ter na sua carreira profissional em Portugal situação de que só agora tomou efetivo conhecimento. Assim, procura agora obter, através da abertura de processo disciplinar e eventual punição do juiz […] a possibilidade de demonstrar a justificação da sua ausência do Tribunal Distrital do Suai. Porém, como resulta do exposto, afigura-se que a recorrente não tem legitimidade para interpor o presente recurso. […] Como já se referiu, compreende-se a posição da recorrente e, da leitura da deliberação de 21 de outubro, não transparece minimamente que o próprio Conselho Superior da Magistratura Judicial desejasse ou antecipasse que a sua deliberação tivesse as consequências referidas pela recorrente. Porém, está este Tribunal impossibilitado de tomar qualquer decisão que modifique a situação apontada a qual deve ser procurada junto das instituições portuguesas". Reclamação junto do CSM sobre a graduação da recorrente na lista de antiguidade 14. Da reclamação apresentada pela ora recorrente ao CSM de Portugal consta, para além do mais, o que a seguir se transcreve, respeitante fundamentalmente às ocorrências verificadas no mês de setembro e outubro de 2011 atendendo a que as faltas consideradas injustificadas pelo CSM de Timor Leste (ver doc. de fls. 64) abrangem o período que se estende de 10 a 25 de outubro: " Em maio de 2011 […] a Senhora Juíza Conselheira […] responsável pela administração de todos os edifícios , tribunais e casas de função, em Timor-Leste, autorizou-me a residir numa casa de função que se encontrava vazia. Passei, desde essa data, a residir na casa de função que partilhei com a Senhora Oficial de Justiça Internacional […] A casa situava-se num espaço vedado e encontrava-se até então desabitada. Existiam no mesmo local outras duas, estando uma ocupada pelo Senhor Juiz Administrador […] que a compartilhava com o senhor Secretário do Tribunal […] e a outra pela senhora Juíza […] A partir de então foi-me possível outro nível de conforto […]. Convirá referir que se trata de uma casa com condições muito básicas, sem água canalizada, obrigando a que diariamente , das 18 às 21horas, período em que, por vezes, havia luz elétrica no Suai, fosse retirada água não potável de um depósito e colocada em recipientes de plástico para depois ser utilizada em uso sanitário e para banhos. Para o banho era necessário utilizar um pequeno balde com o qual se ia retirando a água do recipiente maior. Não dispunha de qualquer segurança, nomeadamente grades nas janelas […] Até agosto de 2011 foram estas as condições em que vivi no Suai. Nessa data ausentei-me em gozo de férias para Portugal. Logo no dia da minha chegada a Timor-Leste fui informada de que em meados de agosto o Sr. Juiz administrador […] havia insistentemente pedido à senhora Oficial Internacional […] para abandonar a casa que me tinha sido distribuída uma vez que ia ser necessária para um juiz nacional na sequência do movimento judicial que se iria realizar em outubro. A senhora oficial de Justiça manifestou surpresa porquanto, tendo-me eu ausentado do Suai há poucos dias, seria natural que essa questão tivesse sido tratada comigo e não com ela. Em início de setembro, ao pretender entrar em casa, verificou a Sr.ª Oficial de Justiça que a fechadura da porta exterior da cozinha não funcionava. Continuava a insistência diária por parte do senhor Juiz Administrador no sentido de que saísse. Dois dias decorridos deixou também de funcionar a fechadura exterior da porta da sala , ficando a Senhora Oficial de Justiça impossibilitada de aceder à casa. Entendeu, por isso, que, pese embora eu ainda não tivesse regressado, não havia, manifestamente, condições para que ali continuasse. Entretanto o Hotel Eastern Dragon encerrou pelo que a senhora Oficial de Justiça foi residir num convento Hospital, único local onde encontrou disponível um quarto no Suai tendo a casa de função permanecido desabitada. Tendo sido informada desta inesperada, insustentável e totalmente incompreensível situação, pedi, logo no dia 3 de outubro, ajuda ao Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial […] no sentido de ser encontrada uma solução habitacional. O Senhor Presidente do CSMJ tomou posse do cargo de Presidente do Tribunal de Recurso no dia 4 de outubro e, nesse mesmo dia, mostrando-se sensível ao meu pedido e à situação em que tinha sido colocada telefonou- -me a informar que havia falado com o Senhor Juiz Administrador do Tribunal Distrital do Suai e que eu poderia permanecer na casa até que a mesma viesse a ser necessária a um juiz nacional, a ser colocado no Suai na sequência do movimento judicial em preparação. Disse-me também que a Senhora Ministra da Justiça havia visitado o Suai estando em estudo a possibilidade de ser instalado um pré-fabricado no espaço vedado em que estavam as casas, permitindo que ali se instalassem os juízes e Oficiais de Justiça Internacionais. Isso mesmo me foi afirmado por Sua Excelência a senhora Ministra da Justiça de Timor-Leste no dia da tomada de posse do Senhor Presidente do Tribunal de Recurso. Acontece que, uma vez fechado o Hotel Eastern Dragon, nenhum outro sítio existe onde se possa, com um mínimo de dignidade e segurança, residir no Suai. Não se trata de ser mais ou menos dispendioso, mas antes de não haver oferta. No pressuposto que me foi transmitido pelo Senhor Presidente do CSMJ de que poda permanecer na casa de função regressei ao Suai no dia 7 de outubro Dirigi-me ao Tribunal, tendo-me sido dito pelo Senhor Juiz […] que, na qualidade de juiz administrador, não autorizava a que permanecesse na casa mais do que uma, no máximo dias semanas, e ainda assim atendendo ao meu então precário estado de saúde. Disse-me que a autorização não era extensiva à Senhora Oficial de Justiça […]. Afirmou que se limitava a cumprir ordens da Senhora Juíza Conselheira […] e da senhora Juíza inspetora, Juíza portuguesa,[…] Retorqui que isso contrariava a decisão do Sr. Presidente do CSMJ. […] 15. Sobre a deliberação do CSMJ de Timor-Leste de 18-10-2011 que as ausências da ora recorrente do Tribunal Distrital do Suai eram injustificadas por se entender que os factos descritos na participação não permitem concluir que não existem as menores condições para que se possa manter a relação profissional, mencionou ainda a ora recorrente na reclamação apresentada ao CSM de Portugal: "Apesar de todas estas circunstâncias, o CSMJ deliberou, em 18 de outubro de 2011, sem que tivesse sido feita qualquer diligência probatória, mesmo que liminar, que devia continuar ao serviço no Tribunal Distrital do Suai […] Pretende fundamentar esta conclusão com extratos da minha própria participação, sendo certo que não é possível alcançar como, após ter sido expulsa às 22 horas, aos gritos, pelo Sr. Juiz administrador […] da casa em que o próprio Senhor Presidente do CSMJ me tinha dado autorização para permanecer, deixando-me sem local para pernoitar, num local remoto e perigoso, pretende o CSMJ justificar essa conclusão apenas e tão só com um extrato da participação por mim apresentada em que refiro que o Sr. Juiz me afirmou, no dia seguinte, que nenhum problema pessoal ou profissional tinha em relação a mim […] A partir do dia 7 de outubro de 2011 o único local onde seria possível pernoitar, e ainda assim provisoriamente, era na enfermaria de um convento-hospital onde permaneci até segunda-feira, dia 10 de outubro. As condições de habitabilidade e sanitárias estão bem expressas nas fotos que junto referentes às características do quarto - uma enfermaria de hospital - e da casa de banho na qual apenas existe uma sanita e um balde que se enche quando e se houver luz para depois utilizar para banhos. Nessas instalações encontravam-se internados doentes com tuberculose em fase aguda, sendo dois no quarto exatamente contíguo ao meu. Por considerar que não estavam reunidas as condições de habitabilidade e segurança, o próprio Senhor Embaixador de Portugal diligenciou junto da UNMIT (United Nations Mission in Timor) para que fosse assegurado o meu transporte, de helicóptero, de Suai para Dili logo na segunda-feira. Fê-lo sem que eu própria lho tivesse solicitado mas porque, enquanto mais Alto Representante do Estado Português em Timor-Leste, entendeu que, para além de ter sido injustificada e publicamente vexado um Juiz Português, não existiam condições mínimas de segurança e habitação que permitissem a minha permanência no Suai. Devo registar que o uso de helicóptero , ao serviço das Nações Unidas, requer uma série de formalidades e justificações, que não apenas o pedido do juiz. No caso, foi Sua Excelência o Senhor Embaixador de Portugal que diligenciou , ele próprio, junto do Representante de Sua Excelência o Senhor Secretário -Geral das Nações Unidas, Senhor Reske-Nielssen , a minha retirada do Suai De outro modo, ter-me-ia sido totalmente impossível sair do Suai, mas também ali permanecer por falta de local onde pernoitar, tanto mais que Sua Excelência o Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial partiu para Nova Iorque logo no dia 10 de outubro. 16. Mais salienta a recorrente a propósito da deliberação do CSMJ de Timor-Leste de 21-10-2011 que esta incorreu em erro quanto aos pressupostos de facto porque " a reclamante saiu do Suai por intervenção e imposição direta do Senhor Embaixador de Portugal [… ] porque, pese embora me tivesse limitado a pedir que me fosse assegurado um local com condições mínimas de habitabilidade e segurança, o Conselho não se sentiu em condições de poder satisfazer esse pedido, o que é expressamente admitido por Sua Excelência o Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial […] Desde logo essa deliberação viola o contrato que subscrevi com o Conselho Superior da Magistratura Judicial e a UNDP o qual, no seu ponto 10, estabelece que a 'instituição de acolhimento é responsável pela colocação da assessora, assistindo-a na organização de condições mínimas de vida' O que não pode ser admitido por Portugal é que um juiz seu seja obrigado a pernoitar num hospital com doentes infetados com tuberculose em fase aguda sob pena de , não o fazendo , e pese embora se disponibilizasse para exercer funções em qualquer outro local, seja sancionado com faltas injustificadas. Acresce que, mesmo aí, a reclamante apenas poderia ficar provisoriamente uma vez que lhe foi dito pela Madre Superiora que, apenas por compreender que não tinha onde ficar, me disponibilizava um quarto de enfermaria do qual necessitaria assim que dessem entrada novos casos de tuberculose […] Mas a deliberação do CSMJ padece ainda de outro erro quanto aos pressupostos de facto: é que a casa onde residia até agosto de 2011 apenas veio a ser ocupada pelo Senhor Juiz Timorense […] entre os dias 13 e 15 de novembro. Na altura em que foram tomadas as duas deliberações a casa encontrava-se desocupada. Estava, pois, em condições de poder assegurar pelo menos até essa data, condições de habitabilidade e segurança […] Mas mesmo que este Venerando Conselho entenda que seria necessária autorização prévia do CSMJ para me ausentar do Suai, devendo, no entretanto, permanecer num quarto coabitando com doentes infetados com tuberculose, sem qualquer segurança, e ignorando a imposição de Sua Excelência o Senhor Embaixador, com a devida vénia invoco o artigo 38.º da parte final do Estatuto dos Magistrados Judiciais de Timor-Leste, no qual se pode ler que se excetua da exigência de residir na área onde se situa o Tribunal em que o juiz exerce funções 'caso urgente que não permita obter prévia autorização'. Este era manifestamente o caso desde logo porque , como afirma o Senhor Presidente do CSMJ, aquele órgão não estava em condições de me garantir condições mínimas de habitabilidade e segurança ao que acresce que Sua Excelência o Senhor Presidente do CSMJ se ausentou de Timor-Leste no dia 10 de outubro para Nova Iorque de onde apenas regressou em 17 de outubro. A reclamante não impugnou a deliberação que determinou a denúncia do contrato desde logo porque a qualquer uma das partes contratantes não é exigível a invocação de qualquer justificativa, bastando denunciá-lo com uma antecedência de 30 dias". 17. Reiterou a recorrente, na sua reclamação ao CSM de Portugal, reclamação que reproduz na petição de recurso, que não foram ouvidas as testemunhas por si indicadas e cuja audição requereu junto do CSMJ de Timor-Leste. 18. Tais razões, que constam da reclamação acima indicadas e outras que não se transcreveram por respeitarem a sucessos anteriores aos que estão aqui essencialmente em causa, mereciam, no seu entender, que se julgasse amplamente justificada a sua ausência do Suai entre os dias 10 e 24 de outubro, arrolando testemunhas e prova documental " para o caso de ser entendido por esse Venerando Conselho que pratiquei qualquer ato que mereça averiguação ou censura". Fundamentos da impugnação 19. A recorrente considera que o ato impugnado carece de fundamentação visto que, analisada a lista de antiguidades disponível no site do CSM, nenhuma referência é feita à razão de ser da graduação da recorrente, violando-se, assim, o disposto no artigo 268.º/3 da Constituição e os artigos 124.º,n.º1, alínea a) e 125.º do C.P.A., o que implica anulabilidade do ato nos termos do artigo 135.º do C.P.A. No entanto, a recorrente veio a apurar - informalmente - que o seu posicionamento decorreu da comunicação por parte do CSMJ de que teria faltado indevidamente ao serviço em Timor-Leste, entendimento que consta do acórdão do CSM, muito embora seja duvidoso o número exato de dias, 16 ou 15 conforme esteja ou não abrangido o dia 25 de outubro de 2011. 20. A recorrente constata que o CSM de Portugal aceitou como ato válido e suscetível de gerar efeitos jurídicos em Portugal um ato dimanado de entidade administrativa estrangeira. Ora, em regra, os atos administrativos emanados de outro Estado não têm força jurídica na República Portuguesa, não existindo norma constitucional que permita atribuir validade e eficácia na ordem jurídica portuguesa aos atos praticados pelas entidades administrativas de Timor-Leste, sendo o CSM de Timor-Leste um órgão de natureza administrativa. 21. Aliás, nem as sentenças , ainda que transitadas em julgado, proferidas por tribunais de jurisdição estrangeira (ressalvado o caso específicos da Comunidade Europeia) têm força jurídica na República Portuguesa a menos que tenham sido revistas por um tribunal português, pois, conforme resulta do artigo 1094.º/1 do C.P.C. sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções e regulamentos da União Europeia e leis especiais , nenhuma decisão sobre direitos privados , proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada'. 22. Por isso, quando o artigo 120.º do C.P.A. se refere a Administração está a referir-se à Administração portuguesa, não à de qualquer outro Estado soberano, não resultando do Protocolo tripartido a atribuição de efeitos transnacionais aos atos administrativos praticados pelo CSMJ de Timor-Leste, razão por que à luz do disposto nos artigos 3.º,7.º e 8.º da Constituição da República Portuguesa o ato administrativo praticado pelo CSMJ não tem qualquer força na ordem jurídica portuguesa, sendo nulo, face ao disposto nos artigos 133.º/1 e. 134.º/1 do C.P.A. Resposta do Conselho Superior da Magistratura 23. O CSM sustenta, por sua vez, que decorre com clareza do acórdão recorrido que o CSM sabe exatamente os dias de faltas injustificadas que o Conselho timorense imputa à recorrente os 16 dias que foram descontados na antiguidade desta, mas, por ter provavelmente havido lapso, instou o Conselho timorense a tal respeito. 24. A antiguidade da recorrente e a correspondente graduação foram definidos pelo CSM de Portugal segundo os critérios fixados na lei portuguesa pois a disciplina consagrada nos artigos 72.º a 75.º do EMJ assenta no princípio geral que faz equivaler o tempo de serviço para a antiguidade ao tempo de serviço efetivamente prestado pelo juiz em tribunais judiciais portugueses, introduzindo alguns ajustamentos um dos quais é o de o tempo em comissão de serviço ser, considerado, para todos os efeitos, como de efetivo serviço na função. 25. Por isso, exercendo a recorrente funções em Timor-Leste como juiz internacional, em regime de comissão de serviço de natureza judicial (56.º/2 do EMJ) ao abrigo de protocolo tripartido e da cover letter que subscreveu, os juízes , embora mantenham os vínculos contratuais em Portugal e consequentes direitos e deveres, ficam sujeitos à supervisão geral, monitorização e avaliação do CSMJ de Timor-Leste, devendo obediência, no que concerne ao cumprimento da sua missão, à lei timorense e aos princípios do Código de Conduta e Disciplina para Conselheiros de Justiça a exercer funções em Timor-Leste no setor da Justiça. 26. Assim, na contagem de antiguidade da recorrente, havia que atender ao tempo de serviço prestado em comissão de serviço sem que daí decorra uma qualquer eficácia transnacional dos atos administrativos praticados por entidades administrativas estrangeiras, pois, a entender-se como a recorrente, jamais poderia ser descontado para efeitos de antiguidade as faltas dos juízes em comissão de serviço no estrangeiro. 27. A decisão de descontar as faltas, como qualquer outra, só pode ser tomada pelo CSM com base na lei portuguesa, embora se possa basear em circunstâncias ocorridas em território estrangeiro. Alegações da recorrente e do CSM e parecer do Ministério Público 28. A recorrente e o CSM reiteram, nas alegações, as posições anteriormente sustentadas. O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça considera que, à luz do disposto no artigo 58.º do EMJ, o magistrado em exercício de funções em comissão ordinária de serviço de natureza judicial tem os mesmos direitos de progressão na carreira, mas é-lhe aplicado igualmente o restante regime que, no que ao caso respeita, tem a ver com as ausências ao serviço, nomeadamente, o que se dispõe no artigo 74.º, alínea c) do EMJ. 29. A recorrente, na qualidade de Assessora Internacional, estava sujeita à disciplina do CSMJ da mesma forma como, se exercesse e quando exercesse funções em Portugal, está sujeita à disciplina do CSM. 30. No ponto 10 da cover letter- prossegue o Ministério Público - diz-se que " o magistrado contratado só poderá ausentar-se do distrito em que foi colocado mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de Recurso/Conselho Superior da Magistratura Judicial" e mais adiante, no ponto 11, diz-se que " a instituição nacional é responsável pela administração e autorização de férias do assessor. Deverão ser fornecidos ao PNUD relatórios mensais de assiduidade" (doc. de fls. 64 do qual foi dado conhecimento ao CSM). 31. Parece, assim, evidente que " a progressão na carreira está assegurada nos mesmos termos em que seria se o magistrado exercesse funções em Portugal, mas também nas circunstâncias que , segundo as normas do EMJ, podem ter influência negativa na progressão da carreira", ou seja, as circunstâncias a que se refere o artigo 74.º, alínea c) do EMJ. 32. "Foi este o raciocínio que presidiu à deliberação em apreço quando refere que não pode o CSM sindicar decisões do CSMJ de Timor-Leste e que, sendo competente para essa sindicância decisão de recurso que da mesma se interpusesse para o Tribunal de Recurso de Timor-Leste, o que a ora recorrente não fez no que respeita à concreta questão da natureza injustificada das ausências que teve ao serviço que assim se transformaram em caso decidido". 33. Conclui o Ministério Público o seu parecer considerando que, pelas expostas razões, deve manter-se a deliberação impugnada. Factos provados 34. Factos provados: 1- Foi publicado o Aviso n.º 3961/2012 do Conselho Superior da Magistratura no DR, 2.ª Série, n.º 52 de 13-3-2012 do qual consta "para efeitos do disposto no artigo 77.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, faz-se público que se encontra disponível para consulta no site do Conselho Superior da Magistratura (http://www.csm.org.pt) a lista de antiguidade dos magistrados judiciais relativa a 31 de dezembro de 2011. 6 de março de 2012. O Juiz -Secretário, BB" 2- Do aludido site resulta que a ora recorrente AA tem o número 143 de antiguidade reportada a 31-12-2011, contando 22 anos, 3 meses e 7 dias de serviço na magistratura e na categoria. 3- Da anterior lista de antiguidade, referente a 31 de dezembro de 2010, constava que a recorrente tinha o número 171 de antiguidade contando 21 anos, 3 meses e 23 dias de serviço na magistratura e categoria. 4- Se não tivessem sido descontados 16 dias a sua antiguidade seria maior, competindo-lhe, segundo cálculo da recorrente, o número de ordem 128. 5- Essa diferença resulta de comunicação do CSMJ de Timor-Leste que comunicou ao CSM de Portugal que a recorrente deu 16 faltas injustificadas entre os dias 10 e 25 de outubro de 2011 ( ver fls. 64). 6- O CSMJ de Timor-Leste denunciou o contrato de prestação de serviço por deliberação de 21 de outubro de 2011 que foi notificado à recorrente em 24 de outubro de 2011. 7- A recorrente exerceu funções em Timor-Leste, ao abrigo do protocolo tripartido estabelecido entre o Estado português , o Estado da República Democrática de Timor-Leste e a United Development Programme entre 27 de janeiro de 2011, data em que tomou posse como Juiz do Tribunal Distrital do Suai e 24 de outubro do mesmo ano. 8- No âmbito desse Protocolo datado de 21 de agosto de 2008 o desempenho de cada uma das missões terá a duração de um ano, com a possibilidade de renovação por iguais períodos, desde que a) O Conselho de Coordenação para a Justiça de Timor-Leste manifeste uma vontade nesse sentido; b) O magistrado em causa manifeste uma vontade nesse sentido; c) As autoridades portuguesas competentes -Conselho Superior da Magistratura ou Procuradoria-Geral da República - manifestem concordância na prorrogação da colaboração. 9- Do contrato de prestação de serviços celebrado com a ora recorrente ficou, para além do mais, estipulado o seguinte: (2) Duração do contrato: o contrato terá início no dia 1 de janeiro de 2011 terminando a 3 de dezembro de 2011. (3) Responsabilidades: o Assessor Internacional desenvolverá as tarefas que lhe forem atribuídas de acordo com o definido no Contrato com o Conselho Superior da Magistratura Judicial […]. (5) Obrigações legais: todos os Conselheiros de Justiça deverão obedecer às leis nacionais e estão sujeitos aos princípios do Código de Conduta e Disciplina para Conselheiros de Justiça a exercer funções em Timor-Leste no Setor da Justiça (Anexo 1). A incapacidade de seguir estas regras poderá resultar em ação disciplinar e cancelamento imediato deste protocolo […]. (10) Local de trabalho: o Assessor Internacional será colocado no Tribunal do Suai. O Assessor Internacional poderá também ser solicitado a viajar para diferentes áreas do país a pedido da sua Instituição de Acolhimento. A Instituição de Acolhimento é responsável pela colocação do assessor, assistindo-o na organização de condições mínimas de vida. O magistrado contratado só poderá ausentar-se do distrito em que for colocado mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de recurso/Conselho Superior da Magistratura Judicial […]. (12) Horário de trabalho: o Assessor desempenhará as suas funções sujeito ao horário de trabalho nacional e dias de trabalho estabelecido pela legislação nacional, devendo permanecer no Tribunal Distrital do Suai durante toda a semana, assumindo os turnos de fim de semana e outros, alternadamente, com o seu colega nacional, exceto se tiver prévia autorização do Presidente do Tribunal de recurso/Conselho Superior da Magistratura Judicial[…]. (15) Disposições de Segurança: apesar de os assessores não serem contratados pela PNUD, a Unidade de Segurança da PNUD facilitará briefings específicos, fornecerá uma lista de contactos de emergência […]. Numa situação de crise o primeiro ponto de contacto será a Embaixada do país de origem de cada um dos assessores de forma a que seja providenciada segurança e evacuação. A ONU e as suas organizações poderá providenciar assistência na segurança e evacuação aos conselheiros de Justiça sempre que possível e da forma possível, mas sem qualquer obrigação ou garantia implicada. (16) Rescisão do Contrato: este acordo pode ser rescindido pelo assessor ou pela Instituição Nacional por comunicado escrito com um aviso mínimo de 30 dias […]. 10- A recorrente foi evacuada de helicóptero do Suai para Díli no dia 10 de outubro de 2011 (2.ª feira) por intervenção do Embaixador de Portugal junto do UNMIT (United Nations Mission em Timor-Leste). 11- Nessa ocasião a recorrente encontrava-se albergada, desde 7 de outubro, num quarto de enfermaria de convento-hospital onde noutros quartos se encontravam doentes internados com tuberculose em fase aguda. 12- Na sequência de participação da ora recorrente de 10 de outubro de 2011 ao CSMJ em que solicitava que " face à gravidade da pública afronta de que fui alvo e pela qual não me foram, a mim e aos restantes visados, apresentadas desculpas , não subsistem as menores condições para que se possa manter a relação profissional entre nós; solicito, por isso, a V.Ex.ª que, face aos factos descritos, sejam tomadas as adequadas medidas disciplinares, bem como que a signatária possa concluir o seu contrato noutro Tribunal Distrital". 13- Nesse mesmo dia 10 de outubro de 2011 a ora recorrente enviou ao Presidente do CSMJ mensagem eletrónica onde afirmava: " como é do conhecimento de V.Ex.ª na sequência dos factos ocorridos no Suai no pretérito dia 7 encontro-me em Díli até que o Venerando Conselho Superior a que V.Ex.ª preside delibere sobre as medidas a adotar. Até que isso aconteça manifesto a V.Ex.ª a minha total disponibilidade para prestar serviço em qualquer outro local no qual possa ser útil o meu contributo. 14- No dia 11 de outubro a recorrente enviou nova mensagem que concluía solicitando que " em virtude de, até este momento, não ter qualquer indicação nesse sentido, venho solicitar a V.Ex.ª que, mesmo que provisoriamente, me seja indicado local no qual possa prestar serviço". 15- No dia 18 de outubro de 2011 o CSMJ deliberou que a ora recorrente devia continuar ao serviço no Tribunal Distrital do Suai " por se entender que os factos descritos na participação não permitem concluir que não existam as menores condições para que se possa manter a relação profissional entre esta senhora juíza e o senhor Juiz […]". 16- Notificada no dia 19 de outubro de 2011 da deliberação do CSMJ de que deveria continuar ao serviço no Tribunal Distrital do Suai, a ora recorrente enviou uma mensagem em 20-10-2011 na qual diz pretender cumprir a deliberação do Conselho, mas pedia (a) que a averiguação sobre os factos alegados na sua participação fosse concluída o mais rapidamente possível, (b) pedia que as suas ausências do Tribunal Distrital do Suai sejam justificadas e (c) pedia , finalmente, que o Conselho ou o PNUD tomassem as medidas necessárias para assegurar um local com condições mínimas de habitabilidade e segurança. 17- Por deliberação de 21 de outubro de 2011 o CSMJ declarou que sobre a ausência do Tribunal Distrital já em 18 de outubro de 2011 o CSMJ deliberara que a ausência era injustificada pois não foi autorizada pelo Conselho ou pelo seu Presidente, não havendo razão para alterar essa deliberação pois o Conselho " numa análise liminar dos factos descritos na participação verificou que tais factos não permitiam concluir que ' não existiam as menores condições para que se possa manter a relação profissional entre a Sr.ª Juíza […] e o Sr. Juiz […]". 18- Nessa mesma deliberação de 21 de outubro de 2011 referia-se, a propósito da comunicação de que a recorrente tinha sido evacuada, que o Presidente do CSMJ informou o Sr. Embaixador de Portugal de que " a transferência do Suai tinha de ser decidida pelo Conselho quando ele lhe pediu para providenciar pela saída do Suai na segunda-feira", razão por que se mantinha a deliberação de 18-10-2011. 19- Nessa mesma deliberação de 21 de outubro de 2011, e agora no que respeita às condições mínimas de habitabilidade e de segurança, o CSMJ denunciou o contrato reconhecendo que não lhe podia garantir a segurança correspondente à ameaça que a Sr.ª Juíza sentia - no dia 3 de julho de 2011 foram colocadas no interior da casa onde a recorrente habitava duas folhas com um desenho de figura feminina com uma corda ao pescoço - nem as condições de habitabilidade por ela exigidas, reconhecendo " não poder deixar de ter em conta o visível desconforto manifestado pela Sr.ª Juíza e de estar solidário com ele" ( ver fls. 73). 20- Desta deliberação, tal como da deliberação de 18-10-2011, a ora recorrente não interpôs recurso. 21- Na ulterior deliberação do CSMJ (datada de 21-6-2011 mas, por lapso manifesto, como já se disse, podendo seguramente considerar-se que essa deliberação é de 2012) o CSMJ de Timor-Leste pronunciou-se nos termos mencionados em 12 supra e 34 (factos provados), factos 17 a 19 supra. Apreciando A questão essencial a dirimir 35. A questão essencial que se suscita neste recurso é a de saber se o Conselho Superior da Magistratura de Portugal não tem competência para decidir se as faltas em que a recorrente incorreu, quando prestava serviço em Timor-Leste como Assessora Internacional de Justiça, devem ou não devem ser consideradas justificadas à luz do direito português a partir do momento em que o Conselho Superior da Magistratura Judicial de um outro Estado - no caso, a República Democrática de Timor-Leste - considerou, por decisão não impugnada, que as faltas não se deviam considerar justificadas, cumprindo, portanto, ao Estado português acatar essa decisão e , consequentemente, dela retirar as pertinentes consequências no tocante ao estatuto profissional do magistrado português que exerceu essas funções em comissão de serviço, ou seja, descontando-lhe, para efeitos de antiguidade na magistratura portuguesa, o período de tempo correspondente a essa faltas. O princípio da territorialidade das leis administrativas e das decisões administrativas 36. No que respeita à aplicação da lei administrativa no espaço, entende-se que, sendo a lei produto "da soberania de um Estado, a lei só pode obrigar eficazmente dentro do território desse Estado. Todas as pessoas que se encontrem no território do Estado, qualquer que seja a sua nacionalidade, são obrigadas a acatar as leis administrativas em vigor: é a regra da territorialidade das leis" (Manual de Direito Administrativo, Marcello Caetano, 1970, 9.ª edição, pág. 138). 37. Ao princípio da territorialidade das leis corresponde o princípio da territorialidade das decisões, designadamente as decisões judiciais. Por isso, quando estas incidem sobre direitos privados podem produzir efeitos em território português conquanto revistas e confirmadas (artigo 1094.º e seguintes do C.P.C.). Ao invés, tratando-se de decisões que não respeitem a direitos privados, importa concluir que não são suscetíveis de revisão as sentenças estrangeiras sobre direitos públicos, políticos ou não políticos. 38. Assim, ao passo que a aplicação extraterritorial dos atos de direito privado se aceita como uma evidência - e não estamos aqui sequer a ponderar o particular regime do direito comunitário em que as decisões estrangeiras são passíveis de execução independentemente de revisão ou confirmação, bastando uma mera declaração executória, trate-se de decisão ou de meros atos autênticos exarados ou registados num Estado-Membro ( cf. artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 38.º e 47.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de dezembro de 2000), mas ainda assim excluindo-se do seu âmbito, entre outras, as matérias administrativas (artigo 1.º) - já no que respeita aos atos administrativos ou , de uma forma mais geral, aos atos emanados do poder público que são a expressão bruta do poder soberano do Estado no seu território, vale o princípio da territorialidade mais absoluto ( ver Jean Marc Sauvé em " A Territorialidade do Direito"[1] 39. Decorre de um tal entendimento a designada doutrina dos Atos de Estado (Act of State Doctrine) de acordo com a qual " os tribunais nacionais não podem decidir sobre a validade dos atos de governos estrangeiros praticados no exercício das suas funções de soberania dentro dos seus próprios territórios", princípio que foi aplicado com esta formulação, por exemplo, a medidas de expropriação estrangeiras por tribunais de vários Estados, deixando-se, assim, o executivo livre de conduzir as suas relações internacionais ( ver Princípios de Direito Internacional Público por Ian Brownlie, edição Calouste Gulbenkian, 1997, pág. 530). O quadro de vinculação da recorrente às leis e decisões administrativas da República Portuguesa e da República Democrática de Timor-Leste 40. Situamo-nos no caso vertente num plano qualitativamente diverso visto que a ora recorrente passou a exercer funções no âmbito e na sequência de um Protocolo tripartido estabelecido entre o Estado Português, o Estado de Timor-Leste e o PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e, por isso, pode suscitar-se a questão de saber se, no âmbito desse Protocolo ou do contrato que, ao abrigo dele, foi firmado entre o CSMJ de Timor-Leste e a recorrente, ficou expressamente acordado que as autoridades portuguesas reconheciam na sua ordem interna as decisões administrativas que, no campo da atividade profissional, incidissem sobre a recorrente. 41. Numa outra perspetiva, será de ponderar se, vinculando-se a recorrente a obedecer às leis nacionais e aos princípios do Código de Conduta e Disciplina para Conselheiros de Justiça a exercer funções em Timor-Leste no Setor da Justiça, a inobservância dessas regras com consequente sujeição da recorrente à ação disciplinar e ao cancelamento imediato do Protocolo, não impõe que as autoridades portuguesas, designadamente o Conselho Superior da Magistratura, extraiam as devidas consequências das decisões aplicadas pelas autoridades administrativas de Timor-Leste. 42. Esta perspetiva não pressupõe, porém, que haja uma aplicação automática na ordem jurídica portuguesa das decisões administrativas incidentes sobre a recorrente fundada na ideia de que, a não ser assim, o princípio do respeito da soberania de Timor-Leste seria atingido por se impor às autoridades portuguesas sindicar a validade ou invalidade das decisões administrativas relativas aos atos praticados pela recorrente nesse Estado. 43. Com efeito, e ainda na referida linha de pensamento, a partir do momento em que, de acordo com o Estatuto dos Magistrados Judiciais portugueses, a recorrente requer e obtém autorização do Conselho Superior da Magistratura para uma comissão de serviço de natureza judicial em que o tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efetivo serviço na função (artigos 53.º, 56.º/2 e 58.º do EMJ) não contando, para efeitos de antiguidade, o tempo de ausência ilegítima do serviço (artigo 74.º, alínea c) do EMJ), as autoridades administrativas portuguesas não podem deixar de se informar se os magistrados em comissão de serviço se ausentarem ilegitimamente do serviço e, assim sucedendo, extraírem as consequências dessa situação na ordem interna portuguesa. Inexistência de um princípio de reconhecimento automático na ordem jurídica portuguesa das decisões administrativas das autoridades estrangeiras incidentes sobre portugueses que prestam serviço em Estado estrangeiro 44. Sendo legítimo e fundado um tal procedimento, dele não decorre que o desconto imediato na antiguidade da recorrente das ausências havidas por injustificadas pelas autoridades administrativas timorenses, na sequência da comunicação que estas efetuaram às autoridades portuguesas no âmbito da cooperação entre tais entidades, precluda a possibilidade de se discutir se à luz do direito português e para os efeitos que apenas interessam ao estatuto profissional do magistrado em Portugal tais faltas devam ou não considerar-se faltas que traduzam ausências ilegítimas do serviço. 45. Por outras palavras: o imediato desconto efetuado pelas autoridades portuguesas na antiguidade da recorrente fundado na decisão do CSMJ de Timor-Leste justifica-se pelo reconhecimento da legalidade da decisão proferida no pleno exercício dos poderes soberanos desse Estado; a questão de se considerar que tal decisão produz efeitos imediatos na ordem jurídica portuguesa no sentido de não ser possível discutir em Portugal à luz do direito português se as ausências ao serviço são ou não ilegítimas, implicaria já o reconhecimento pelas autoridades portuguesas na ordem jurídica portuguesa dos atos administrativos praticados por autoridades soberanas estrangeiras no seu território, entendimento que, a nosso ver, contrariaria, não a soberania de Timor-Leste que permanece intocável, mas sim a soberania portuguesa (artigos 3.º, 7.º e 8.º da Constituição da República Portuguesa) tal como também implicaria violação de lei, atento o disposto no artigo 1094.º do C.P.C. considerar-se que decisões proferidas por tribunal estrangeiro não incidentes sobre direitos privados podem ser objeto de revisão e de confirmação. 46. Importa atentar que nos casos apontados de violação de direitos de estrangeiros pelas autoridades de outros Estados, casos esses de expropriação ou nacionalização de bens, a intervenção das autoridades judiciais, se fosse admitida, levaria, sem dúvida, à sindicância da violação pelas autoridades do Estado estrangeiro de direitos fundamentais dos nacionais de outro Estado, mas este aspeto é manifestamente diverso do reconhecimento e aplicação na ordem jurídica interna de decisões proferidas noutro Estado. De tal doutrina parece decorrer que, não competindo às autoridades judiciais do Estado sindicar as decisões do poder público de outro Estado que atingiram os seus nacionais nesse outro Estado, não lhes compete igualmente pronunciar-se, na sua ordem interna, sobre as decisões que, nesse Estado, reconheçam a validade de tais atos, nos exemplo apontados, os atos ablativos da propriedade. 47. No caso em apreço trata-se, porém, de coisa diversa, ou seja, considerar que as decisões administrativas incidentes sobre um português que presta serviço noutro Estado produzem na ordem jurídica portuguesa os efeitos correspondentes às sentenças revistas e confirmadas, impedindo, por conseguinte, que, em Portugal, à luz do direito português e dos deveres que o magistrado deve observar, as autoridades portuguesas possam entender diversamente. Inexistência de acordo entre os Estados importando reconhecimento recíproco e automático das decisões administrativas incidentes sobre os respetivos nacionais 48. No que respeita ao Protocolo Tripartido apenas ficou estabelecido que os magistrados que desempenham missão profissional em Timor-Leste mantêm os seus vínculos contratuais em Portugal e consequentes direitos e deveres profissionais e salariais, não impondo, portanto, às autoridades portuguesas o reconhecimento obrigatório das decisões administrativas que incidam sobre o magistrado português em serviço nesse território, abstraindo-se aqui de qualquer juízo sobre a validade de um tal acordo à luz do direito constitucional português. 49. De igual modo também o contrato de prestação de serviços que o magistrado português celebrou com as autoridades de Timor-Leste, posto que vincule o magistrado a obedecer às leis nacionais e aos Princípios do Código de Conduta e Disciplina para os Conselheiros de Justiça a exercer funções em Timor-Leste, nada prescreve, como é óbvio, no sentido de as autoridades portuguesas ficarem adstritas às decisões que respeitem à inobservância pelo magistrado das leis do Estado de Timor e dos aludidos Princípios. 50. Não resulta, como se vê, nem do Protocolo Tripartido nem do contrato celebrado entre o magistrado recorrente e as autoridades de Timor-Leste o desrespeito do princípio da territorialidade, o que significa que, na respetiva ordem interna, os Estados respeitam reciprocamente a sua soberania, não se mencionando em parte nenhuma que as decisões de direito público proferidas por um dos Estados respeitantes a magistrados que exerçam funções ao abrigo do Protocolo e do contrato firmado se impõem automaticamente na ordem jurídica do outro Estado. Admissibilidade de o Estado Português responsabilizar o magistrado que presta serviço noutro Estado em comissão de serviço pelas faltas que haja incorrido no desempenho da sua função nesse outro Estado 51. No entanto, isto não significa que as autoridades portuguesas - no caso, o Conselho Superior da Magistratura - não possam extrair as consequências que entenderem devidas das condutas do magistrado que, em comissão de serviço, viole os deveres profissionais a que está vinculado ponderando as ocorrências em território estrangeiro à luz do direito português. 52. É evidente que o Estado Português respeita a decisão proferida pelas autoridades administrativas de Timor-Leste que julgaram injustificadas as faltas da recorrente ( decisões de 18-10-2011 e de 21-10-2011), como aliás a própria recorrente, que nem sequer delas recorreu. E também se afigura evidente que o Estado Português não tem de sindicar se tais decisões violam ou não violam a ordem pública internacional do Estado Português, pois esse tipo de consideração só se põe no caso de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras (artigo 1096.º,alínea f) do C.P.C.) e, como se viu, não estamos face a nenhuma decisão proferida por tribunal e, se o fosse, não seria passível de revisão visto que não incide sobre direitos privados. 53. Trata-se tão somente de verificar se à luz do direito português deve considerar-se que o tempo de ausência da recorrente do Tribunal do Suai nas condições de facto mencionadas, que ninguém controverte, deve ou não considerar-se ilegítimo (artigo 74.º, alínea c) do E.M.J.). As razões apresentadas pela reclamante não coincidem com as razões que levaram as autoridades de Timor-Leste a considerar injustificadas as faltas ao serviço por parte do magistrado português 54. Não deixa de ser interessante notar que, a seguir-se o entendimento de que as autoridades portuguesas se encontravam vinculadas ao juízo decisório das autoridades timorenses no que respeita às ausências da ora recorrente, esse juízo decisório, bem vistos os factos, nem sequer se fundou no entendimento de que as faltas da recorrente eram injustificadas por ela dispor no Suai de condições de segurança e de habitabilidade que lhe assegurassem " condições mínimas de vida" ( ver 9 da matéria de facto, ponto (10). 55. Quer isto dizer que as autoridades portuguesas, postas perante a necessidade de ponderar se a ausência ao serviço por parte da recorrente era ilegítima, não têm, a nosso ver, de entrar em linha de consideração com as questões que estão na base das duas decisões proferidas pelo CSMJ de Timor. 56. Repare-se que as autoridades de Timor-Leste não denunciaram o contrato com a recorrente por esta ter dado faltas ao serviço, mas tão somente pelas razões mencionadas em 12 supra, chegando o CSMJ a declarar - o que é revelador de um juízo de humanidade que cumpre relevar - que "não pode deixar de ter em conta o visível desconforto manifestado pela Sr.ª Juíza e de estar solidário com ele". Aliás, também o CSM de Portugal, depois de reconhecer que são bem ponderosas as razões invocadas pela reclamante, não deixou de vincar este seu juízo, enfatizando: " e sem dúvida que o são". 57. Significa isto que as razões que levaram à denúncia do contrato de prestação de serviços não se prendem com a questão que levou o CSMJ de Timor a considerar injustificadas as faltas, mas com o reconhecimento de que não podiam ser proporcionadas ao Magistrado português destacado em Timor-Leste como Assessor Internacional para a Justiça efetivas condições de habitabilidade e de segurança. 58. O motivo pelo qual a reclamação da recorrente não foi atendida pela decisão do CSM de Portugal ora impugnada foi por se entender que o seu deferimento importava o reconhecimento de razões que levava a uma " invasão da soberania de um Estado independente". Como se disse, a nosso ver, a não ponderação dessas razões não implica invasão nenhuma de soberania do Estado de Timor-Leste; a implicar algo, esse algo seria a da perda de soberania do Estado Português. 59. Importa atentar que o CSMJ de Timor-Leste, na sua decisão de 18-10-2011, considerou que as ausências do magistrado português do Suai foram injustificadas porque essa ausência foi perspetivada como consequência de incompatibilidade entre o magistrado português e o juiz administrador do Suai e, por isso, não se impunha então, como não se impõe agora a nosso ver, qualquer ponderação de factos relacionados com as condições de segurança ou de habitabilidade que não estavam diretamente em causa e que não eram nem estão controvertidos. 60. Com efeito, aceitando-se que a recorrente teve de abandonar a casa de função que lhe fora atribuída no Suai até porque, no momento em que a pretendia reocupar após gozo de férias seguido de período de ausência por doença, não podia, no mínimo, deixar de ficar em dúvida sobre o entendimento das autoridades administrativas de Timor-Leste, compreendendo-se que, em caso de dúvida, deixasse a casa de função até cabal esclarecimento, a circunstância de ter de passar a residir num quarto de instalação hospitalar com doentes padecendo de tuberculose, não sabendo nesse momento ao certo por quanto tempo, tal circunstância - pergunta-se - justificava ou não justificava a sua evacuação para Díli? E, face a uma tal situação - pergunta-se - a permanência do magistrado em Díli deve ou não deve considerar-se uma ausência legítima à luz do direito português? 61. Não compete a este Tribunal responder a estas questões nem elas foram , diga-se, tanto quanto nos podemos aperceber a partir dos documentos juntos aos autos, assim perspetivadas pelas autoridades timorenses. 62. Terá sido assim porque a recorrente fez incidir a sua reclamação junto das entidades administrativas timorenses tendo em vista a justificação das suas faltas à luz da incompatibilidade que se gerou entre si e o juiz administrador; assim vistas as coisas, havemos de convir, não encontraram as autoridades de Timor-Leste razão para justificar a sua ausência do Suai e muito menos uma razão de urgência que a levasse a ser evacuada do Suai sem prévia autorização do CSMJ por não constituir manifestamente uma tal incompatibilidade situação de urgência. 63. Isto, no entanto, não significa que a recorrente, apenas porque decaiu na sua pretensão, não possa ver reconhecidas as razões que invocou - falta de segurança e de condições mínimas de habitabilidade - passíveis de levarem ao entendimento de que a sua ausência do Suai não foi afinal uma ausência ilegítima. 64. Por estes motivos afigura-se-nos que o ato ora impugnado incorreu em violação de lei importando a sua anulação nos termos conjugados dos artigos 120.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo conjugados com os artigos 56.º/2, 58.º e 74.º, alínea c) do EMJ e visto ainda o disposto nos artigos 3.º, 7.º e 8.º da Constituição da República, cumprindo ao CSM, face à anulação, decidir, atentos os factos verificados, se a ausência da recorrente no mencionado período constitui ou não constitui tempo de ausência ilegítima do serviço. Falta de fundamentação da lista de antiguidade dos magistrados judiciais 65. Perde interesse apreciar a outra questão suscitada pela recorrente da falta de fundamentação da lista de antiguidade; não parece, porém, que, quanto a esta questão, lhe assista razão, pois da lista constam as menções que a lei prescreve no artigo 76.º do EMJ. Podem com base nela os interessados constatar objetivamente qual o seu tempo de serviço e, por conseguinte, qual o que devia ter sido considerado e, com base nessa diferença, deduzir a sua reclamação. 66. Da decisão que indefere a reclamação é que têm necessariamente de constar as razões que levaram a considerar um tempo diverso daquele que decorreu para o interessado desde que iniciou funções no serviço ou na categoria. Pode, é certo, a reclamação ser dificultada se não forem proporcionadas as razões da diversa contagem, o que, no caso, não sucedeu até porque a reclamante também já sabia, pelos insucessos junto das autoridades de Timor-Leste, que esse tempo correspondia ao período de faltas injustificadas ao serviço em Timor-Leste. Concluindo: I- O Conselho Superior da Magistratura (CSM), no caso de magistrado que exerça funções em comissão de serviço na área da cooperação internacional, uma vez comunicado pela autoridade estrangeira que o magistrado ao seu serviço se ausentou ilegitimamente do serviço, não contará, para efeitos de antiguidade, esse tempo de ausência que lhe foi comunicado ( artigos 56.º/2, 58.º e 74.º, alínea c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais). II- No entanto, o CSM não está vinculado à decisão da autoridade administrativa estrangeira, cumprindo-lhe, no exercício das suas competências, ponderar, face a reclamação deduzida pelo interessado após publicação da lista de antiguidade, se à luz do direito português tais ausências não devem ser consideradas ilegítimas atentas as circunstâncias verificadas e tendo em vista o estatuto profissional do magistrado e as consequências na sua carreira em Portugal. III- O princípio da territorialidade das leis administrativas de que dimana o princípio da territorialidade das decisões administrativas leva a que as decisões administrativas proferidas num Estado estrangeiro por violação de normas administrativas desse Estado por parte de um português que exerce funções nesse Estado, ainda que em comissão de serviço, não produzam efeitos jurídicos na ordem jurídica portuguesa de tal sorte que fique inviabilizado qualquer diverso entendimento por parte das autoridades portuguesas. IV- Assim sendo, o Conselho Superior da Magistratura de Portugal tem competência para considerar ou não considerar ilegítimas as ausências ao serviço de um magistrado em comissão de serviço num Estado estrangeiro que reclamou da lista de antiguidade onde foram descontadas, no seu tempo de serviço, as ausências consideradas injustificadas pelas autoridades administrativas do Estado estrangeiro onde o magistrado prestava funções em comissão de serviço internacional. Decisão: concede-se provimento ao recurso, anulando-se a deliberação impugnada por vício de violação de lei nos termos expostos. Custas pela recorrida (sendo o valor da presente ação o de 30 000,01€ atento o disposto no art. 34º, nº 2 do C.P.T.A., a taxa de justiça é de seis unidades de conta – Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e art. 7º, n.º 1 deste diploma)
[1]http://www.conseiletat.fr/fr/discoursetinterventions/la_territorialite_du_droit.html). |