Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S4181
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: COMPLEMENTO DE PENSÃO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
PENSÃO DE REFORMA
Nº do Documento: SJ200304090041814
Data do Acordão: 04/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3698/02
Data: 05/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
I – Constando num acordo escrito denominado “revogação por acordo do contrato de trabalho e reforma antecipada” uma disposição supletiva que remete para o regime do acordo de regalias sociais da ré, é este o regime que deve aplicar-se à actualização do complemento da pensão de reforma a que não se refere expressamente aquele acordo.
II – Em tal situação não existe lacuna para integração do negócio nos termos do art.º 239 do CC.
III – Não pode entender-se como interpretativa do negócio jurídico uma carta do director geral de pessoal da entidade patronal que comunica ao autor um critério de actualização distinto do constante no acordo social, não tendo também a virtualidade de, por si só, alterar os direitos e obrigações estabelecidos no acordo de reforma, já que o referido director geral de pessoal não tinha poderes para vincular a ré sociedade – art.ºs 408 e 409 do CSC.
IV – Uma vez que a revogação do contrato de trabalho é um negócio formal (art.º 8, nº 1 da LCCT) e a cláusula de fixação da actualização do complemento da pensão de reforma é de considerar essencial para a conclusão do negócio e para a fixação do seu conteúdo funcional, a respectiva alteração encontra-se sujeita ao formalismo observado no acordo inicial, face ao que estatui o art.º 221, nº 2 do CC.
V -– O facto de a ré ter procedido à actualização da pensão do autor nos termos mencionados na referida carta datada de 15-01-92, o que sucedeu até Dezembro de 1994, a configurar uma declaração tácita no sentido da alteração do acordo inicialmente celebrado por escrito, constituiria uma alteração nula por falta de forma – art.º s 220 e 289 do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
"A" (casado, reformado, residente na Avenida Infante Santo, n.º ..., 6.º Dto, 1350-177 Lisboa), intentou em 16.09.99, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B (com sede na Rua das Flores, n.º ..., Lisboa), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.526.334$00 (sendo 2.935.748$00 a titulo de diferenças de actualização no aumento de complemento da pensão de reforma do autor desde Janeiro de 1995 até à propositura da acção e 590.586$00 de juros de mora vencidos até à mesma data), acrescida de juros de mora vincendos desde a propositura da acção até integral pagamento e ainda a processar os aumentos do complemento da pensão de reforma do autor por aplicação da mesma taxa de aumento verificado para os Directores Gerais detentores da remuneração mais elevada.
Alegou, para o efeito, e em síntese, ter sido trabalhador da ré até 31.12.91, ao serviço da qual exerceu, entre outras funções, as de Director Geral (de Junho de 1972 a Julho de 1982) e de Administrador (de Julho de 1982 a Junho de 1988);
Em 26.07.90, celebrou com a ré um acordo de revogação do contrato de trabalho e de reforma antecipada, com efeitos a partir de 31.12.91;
Em 30.12.91, solicitou ao Presidente do Conselho de Administração da ré que fosse definido qual o escalão de vencimento que serviria de referência ao cálculo das futuras actualizações da sua pensão de reforma, tendo em 15.01.92, o então Director-Geral de Pessoal da ré informado do modo como o cálculo seria efectuado;
Até Dezembro de 1994, a ré sempre lhe actualizou o complemento de pensão de reforma tomando como referência a remuneração fixada para os Adjuntos do Conselho de Administração ou a atribuída ao nível A de Director-Geral, se aquela fosse inferior, tendo a partir daí e de forma que o autor considera incorrecta, a ré actualizado o complemento de pensão de reforma por aplicação do critério geral dos aumentos dos trabalhadores da empresa.
Contestou a ré, sustentando, desde logo, que por a petição inicial não preencher os requisitos do art.º 490, do CPC, deveria ser objecto de aperfeiçoamento, excepcionando a prescrição dos créditos anteriores a Outubro de 1998 e por impugnação, reconhecendo ter celebrado com o autor um acordo de reforma antecipada, mas afirmando que sempre actualizou o complemento de reforma conforme o acordado, pelo que carece de fundamento a pretensão do autor.
Respondeu o autor à excepção de prescrição de parte dos créditos reclamados, concluindo pela sua não ocorrência.
Os autos prosseguiram os seus termos, com elaboração de despacho saneador que decidiu não carecer a petição inicial de aperfeiçoamento e julgou improcedente a excepção de prescrição -, especificação e questionário e, subsequentemente, julgamento, tendo em 22.02.01 sido proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou a ré:
a) A pagar ao autor a quantia de 2.907.688$00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias parcelares respectivas, desde a data dos respectivos vencimentos, à taxa anual de 15% desde 01.02.95 até 29.09.95, à taxa anual de 10% desde 30.09.95 até 16.04.99 e à taxa de 7% desde 17.04.99 até integral pagamento;
b) A processar ao autor os aumentos de complemento da pensão de reforma por aplicação da mesma taxa de aumento verificada para a retribuição máxima prevista para o grupo salarial 01 ou daquele que lhe venha a corresponder em caso de alteração;
c) a pagar ao autor todas as diferenças de actualização do seu complemento de pensão de reforma vencidos desde 16.09.99 até à data da sentença, acrescidos de juros de mora vincendos a partir da liquidação até integral pagamento, sobre o montante que se liquidar, à taxa anual de 7%.
Inconformada, a ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por douto acórdão de 29.05.02 concedeu provimento à apelação e, revogando a sentença recorrida, absolveu a ré dos pedidos formulados.
Inconformado, agora o autor, veio recorrer de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
(i) O Tribunal a quo delimitou a vexata quaestio do recurso à questão de "saber se o complemento de pensão de reforma do Autor teria ou não de ser actualizado pela Ré, a partir de 1 de Janeiro de 1995, nos termos pretendidos pelo demandante";
(ii) decorre do acórdão recorrido que o Tribunal a quo entende que a factualidade alegada e dada por provada nos autos, por insuficiente, não permitiu apurar qual a intenção e vontade real ou efectiva das partes, nem determinar o sentido normativo da declaração negocial no que respeita ao critério da actualização do complemento de pensão de reforma do Recorrente;
(iii) ao invés do que determina o acórdão em crise, a matéria de facto alegada e apurada nos autos é suficiente para substanciar os direitos invocados pelo Autor, ora Recorrente e os pedidos que formulou nos autos, tendo este provado, nuclearmente, todos os factos essenciais;
(iv) para provar o direito do Recorrente, e para obter a procedência do pedido, é, de todo, desnecessário apurar, ao invés do que propugna o acórdão recorrido, "quais foram os montantes da pensão de reforma que o Autor vinha recebendo do Centro Nacional de Pensões nos anos de 1995 a 1999" e, ainda, "em que data teve início essa pensão de reforma [...] e o pagamento da mesma pela Ré";
(v) o que se debate nos autos não é o quantum da pensão de reforma, ou a data em que se iniciou o seu pagamento ou o do complemento, mas sim a definição do critério de actualização anual dessa pensão para preenchimento da fórmula estabelecida no n.º 2 da cláusula 16.ª do acordo sobre as regalias sociais dos trabalhadores da Ré, aplicável por remissão expressa da cláusula 14.ª do Acordo Revogatório;
(vi) para se chegar a esta definição - em particular, a definição do factor "A" (da fórmula ACP = A x CP), correspondente ao aumento percentual verificado no grupo salarial a que pertencia a categoria do trabalhador - afigura-se ser bastante a matéria fáctica fixada nos autos, sobre a qual deveria ter incidido a indispensável actividade interpretativa para efeitos de subsunção ao regime jurídico aplicável;
(vii) o Tribunal a quo não observou, na actividade interpretativa que levou a cabo no acórdão recorrido, os critérios legais estabelecidos pelos art.ºs 236.° a 239.° do Cód. Civil- o que constitui fundamento para o recurso de revista, nos termos do art. 721.° do Cód. Proc. Civil;
(viii) a inobservância, por parte do Tribunal a quo, dos critérios legais estabelecidos nos citados preceitos legais para a interpretação e integração do negócio jurídico, manifesta-se, em particular, quando qualifica a carta-resposta de fls. 9 como uma mera informação prestada por um Director de Serviços, insusceptível de alterar um negócio jurídico firmado por escrito entre um trabalhador (o Autor) e uma sociedade (a Ré);
(ix) se o Tribunal a quo tivesse observado e aplicado devidamente os critérios legais da interpretação e integração do negócio jurídico, teria concluído que a carta - resposta de fls. 9, não obstante estar subscrita pelo Director Geral do Pessoal da Ré, não pretendia alterar (nem alterou) o negócio celebrado entre as partes, mas permitia interpretar ou integrar a declaração negocial e, como tal, determinar o seu sentido jurídico ou normativo,
(x) quer o fizesse através do contributo para a determinação do sentido objectivo da declaração, através do comportamento da Ré (v. n.º 1 do art. 236.° do Cód. Civil), quer, ainda, através do indiciamento da intenção e vontade real ou efectiva da declarante, que, então, não deixaria de ser conhecida do declaratário (v. n.º 2 do art. 236.º);
(xi) a fixação do sentido da declaração negocial, quando não seja conhecida a vontade real dos outorgantes, envolve já um juízo sobre matéria de direito, o qual pode ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista;
(xii) se o Tribunal a quo tivesse observado as regras do art. 236.° do Cód. Civil, teria conseguido determinar o sentido da declaração negocial em consonância com o alegado pelo Autor, ora Recorrente e com o que foi adoptado pela sentença de 1.ª instância;
(xiii) o objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário [leia-se, o Recorrente], conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante [leia-se, a Ré], e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir;
(xiv) no caso concreto, o comportamento do declarante, a Ré, é não só ilustrado pela carta-resposta de fls. 9, como pelos próprios pagamentos do complemento de pensão de reforma efectuados ao Autor até Dezembro de 1994, tomando como referência a remuneração fixada para os Adjuntos do Conselho de Gerência [...] ou a atribuída ao nível A de Director Geral, se aquela fosse inferior;
(xv) seria razoável para um declaratário normal - isto é, medianamente instruído e diligente - deduzir pelo comportamento da Ré que o sentido da declaração negocial, no que respeita à actualização do complemento da pensão de reforma do Recorrente, envolvia a aplicação do aumento percentual verificado no grupo salarial Adjuntos do Conselho de Gerência (ou no nível A de Director Geral, se aquele fosse inferior), para definição do factor "A" da fórmula ACP = A x CP;
(xvi) a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante;
(xvii) mesmo que, sem conceder, se entenda que a carta resposta de fls. 9 e o comportamento da Ré não seriam adequados à determinação do sentido objectivo da declaração negocial, sem dúvida que a mesma é reveladora da vontade real da declarante (a Ré), para efeitos do n.º 2 do referido art. 236.º;
(xviii) no mesmo enquadramento de protecção ao declaratário (o Recorrente), subjacente ao preceito em causa, se este viesse a conhecer, apenas por via da carta-resposta de fls. 9 a vontade real da Ré, seria sempre de acordo com esta (a vontade real ali expressa) que a declaração emitida valeria;
(xix) entende o Recorrente que a carta-resposta de fls. 9 faz parte integrante do negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes e, como tal, é vinculativa para a Ré, sendo irrelevante que apenas esteja subscrita pelo seu Director Geral de Pessoal;
(xx) a carta-resposta de fls. 9, subscrita pelo Director Geral de Pessoal da Ré, foi endereçada ao Autor a solicitação do seu Presidente do Conselho de Administração, o que, nos termos do n.º 1 do art. 409.° do Cód. Sociedades Comerciais, é suficiente para vincular a Recorrida;
(xxi) a carta-resposta de fls. 9 não pretende alterar direitos e obrigações, mas tem a faculdade de interpretar (ou integrar) um ponto duvidoso (ou omisso) da declaração negocial - qual o escalão remuneratório de referência;
(xxii) mesmo que tivesse havido alguma irregularidade na forma de vinculação da Ré (o que não se aceita), sempre o acto praticado - a transmissão do teor da carta-resposta de fls. 9 - teria sido assumido tacitamente pela. sociedade, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 409.° do Cód. Sociedades Comerciais;
(xxiii) é nessa medida que faz sentido que durante três anos a Ré tenha actualizado o complemento da pensão de reforma em conformidade com a fórmula da cláusula 16.ª do acordo sobre as regalias sociais dos trabalhadores da Ré, aplicável por remissão expressa da cláusula 143 do Acordo Revogatório, preenchida, quanto ao factor "A", de acordo com a informação constante da carta-resposta de fls.9;
(xxiv) mesmo que se entenda que a carta-resposta de fls. 9 não faz parte integrante do negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes e, como tal, há falta de disposição especial no negócio, sempre o Tribunal a quo deveria ter procedido à integração da declaração com recurso às regras do art. 239.º, do Cód. Civil o que também não fez;
(xxv) se o tivesse feito, por aplicação dos critérios fixados no art. 239.° do Cód. Civil, não deixaria, decerto, de chegar à conclusão de que "a vontade que as partes teriam querido se houvessem previsto o ponto omisso" corresponderia, precisamente, àquela que vem manifestada na carta-resposta de fls. 9 e que foi aplicada pela Ré até Dezembro de 1994,
(xxvi) ou seja, a de que a actualização do complemento da pensão de reforma do Recorrente deveria usar como base de referência a remuneração fixada para os Adjuntos do Conselho de Gerência, ou a atribuída ao nível A de Director Geral, se aquela fosse inferior;
(xxvii) esta é a solução que melhor se adequaria aos ditames da boa fé, atento, por um lado, as funções desempenhadas pelo Recorrente na empresa e, por outro, o comportamento da Ré até Dezembro de 1994;
(xxviii) qualquer que seja o caminho que se percorra mediante a correcta aplicação dos critérios legais definidos nos art.s 236.° a 239.° do Cód. Civil, o sentido da declaração negocial em causa, com base na matéria de facto alegada e apurada, deverá corresponder ao adoptado na sentença de 1.ª instância, em conformidade com o alegado (e provado) pelo Recorrente;
(xxix) o Recorrente não fundou os pedidos formulados apenas na carta-resposta de fls. 9, mas sim no negócio jurídico, visto como um todo, celebrado com a Ré, aqui incluindo, como elemento integrante do mesmo, o sentido interpretativo (ou, conforme a perspectiva, integrativo) transmitido pela aludida carta-resposta - é ele, o negócio, a fonte do seu direito;
(xxx) ao considerar que a carta-resposta de fls. 9 não vincula a Ré, porquanto apenas se trata de uma mera informação ou opinião do seu Director Geral de Pessoal, o acórdão recorrido alterou a presunção judicial efectuada pela 1.ª instância, nos termos constantes de fls. 198;
(xxxi) a Relação não pode alterar as presunções judiciais utilizadas na 1.ª instância, nem modificar o facto instrumental que está na sua base, salvo se se verificar alguma das hipóteses previstas no art. 712.º do Cód. Proc. Civil - o que não se verifica no caso concreto;
(xxxii) o Tribunal a quo, ao inobservar os critérios legais estabelecidos pela lei para a interpretação e integração do negócio jurídico violou lei substantiva, isto é, os art.ºs 236.° a 239.° do Cód. Civil, e, bem assim, o art. 409.° do Cód. Sociedades Comerciais e, ao alterar a presunção judicial efectuada pela 1.ª instância, violou a lei de processo, isto é o art. 712.° do Cód. Proc. Civil.
(xxxiii) o acórdão recorrido é ilegal.
A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) O Tribunal recorrido considerou, além de não vinculativo para a Ré, inconclusivo o teor da carta em que o Recorrente alicerça todas as suas pretensões;
2) Os factos alegados pelo Recorrente na sua douta p.i., que posteriormente foram dados como provados, não são suficientes para fundamentar a procedência dos pedidos formulados;
3) Desde logo, para fazer proceder o pedido de condenação da Recorrida no pagamento das "diferenças de actualização no aumento do complemento da pensão de reforma do Autor desde Janeiro de 1995 até" à data da instauração da acção e dos respectivos juros de mora era absolutamente necessário ao Recorrente ter alegado (e posteriormente provado) quais os valores que nesses anos recebeu do Centro Nacional de Pensões, pois só assim poderia ter demonstrado que nesses anos a Recorrida lhe pagou menos do que aquilo a que estava obrigada e, o mesmo é dizer, a existência do direito Invocado;
4) Refira-se que, independentemente das regras dos ónus de alegação e da prova, o Recorrente já se responsabilizara, contratualmente, a obter esses elementos (Cfr. n.º da Cláusula 6.ª do acordo de revogação do contrato de trabalho e reforma antecipada, junto à douta p.i. como Doc. N.º 3), pelo que a responsabilidade pela falta de prova a esse respeito é exclusivamente sua e nunca poderá favorecê-lo;
5) Além disso, ao contrário do que pretende o Recorrente, o critério utilizado para a quantificação de uma prestação e a respectiva quantificação não podem deixar de ser uma e a mesma coisa, sobretudo quando se peticionam e quantificam pedidos de pagamento bem concretos, como se faz na p.i.;
6) O Recorrente reconhece, no ponto 30 das suas doutas alegações, que a carta em questão nunca poderia alterar o acordo de revogação do contrato de trabalho e reforma antecipada, celebrado entre si e a Recorrida;
7) Como bem se sustenta no acórdão recorrido, o referido acordo só poderia ser alterado por outra declaração negocial, revestida da mesma forma (contrato assinado por ambas as partes), e não por uma mera carta, assinada por um funcionário da Recorrida, sem poderes para, sozinho e sem, qualquer procuração, vincular a sociedade;
8) Tendo em conta a jurisprudência citada pelo próprio Recorrente, não pode proceder a invocação que o mesmo faz relativamente do disposto no n.º 2 do art. 236.º do CC, já que a determinação da vontade real do declarante, segundo o aresto citado no ponto n.º 32 das doutas alegações do Recorrente, constitui matéria de facto, que foi julgada em última instância pelo Tribunal Recorrido;
9) Como bem se refere no acórdão recorrido, são os direitos do Recorrente enquanto ex-trabalhador, e não enquanto ex-administrador, que importa aqui avaliar, o que certamente terá que, ser feito em moldes análogos aos que se aplicam aos seus colegas ainda no activo;
10) É falso que a Recorrida aceite como verdadeiros ou correctos os termos em que o Recorrente interpreta a carta que lhe foi dirigida pelo seu director de pessoal, Dr. C, e mais ainda que alguma vez se tenha conformado com eles;
11) O preceito legal aplicável à interpretação do teor da carta referida na conclusão anterior é, manifestamente, o art. 237.º do CC, que não mereceu sequer menção nas doutas. alegações do Recorrente, na medida em que, apelando ao critério do maior equilíbrio das prestações, conduz à conclusão a que chegou o Tribunal recorrido;
12) Esse maior equilíbrio das prestações é tanto mais evidente quanto é certo que o Recorrente recebe a pensão (muito superior a Esc.: 700.000$00 por mês) sem outra contrapartida senão a de não prestar trabalho a empresas concorrentes da Recorrida, e que já recebeu desta, como compensação directa, pela cessação do contrato de trabalho, Esc.: 4.200.000$00 (Cfr. cláusulas 11.ª e 13.ª do acordo de revogação do contrato de trabalho e reforma antecipada), para além de um relógio de ouro;
13) O Recorrente não pode pretender que a carta em questão integra o acordo de revogação do contrato de trabalho e reforma antecipada, que não se revestem da mesma forma, e ao mesmo tempo invocar o disposto no arte 238.º do CC, atribuindo assim ao referido acordo a qualificação de negócio formal;
14) O art. 409.º do CSC refere-se a actos praticados pelos administradores de uma sociedade, e não por meros funcionários;
15) De qualquer modo, está provado nos autos, e é evidente para qualquer pessoa de boa fé, que o Recorrente conhecia, por força das funções que desempenhou na Recorrida, os estatutos desta «de fio a pavio», e que por isso sabia que nem o director de pessoal nem o próprio presidente do conselho de administração tinham o poder de vincular a sociedade (Cfr. art. 16.º dos estatutos da Recorrida);
16) Se o Recorrente reconhece (cfr. v.g. ponto n.º 63 das respectivas alegações) que a carta da direcção de pessoal da Recorrida "em nada altera, modifica ou corrige as regras do Acordo Revogatório ou do acordo sobre as regalias sociais dos trabalhadores da Ré", não se compreende porque tanto se bate pela vinculação da Recorrida ao respectivo teor, e muito menos porque é que é nessa carta que alicerça todas as suas pretensões;
17) Não tem razão o Recorrente ao alegar que a Recorrida está vinculada ao teor da carta subscrita pelo seu director de pessoal por força do facto de este também ser um dos subscritores do acordo de cessação do contrato de trabalho e reforma antecipada;
18) Isto porque a validade desse acordo e a qualidade em que actuou quem o subscreveu em nome da Recorrida são questões que não foram objecto de discussão ou de produção de prova, na medida em que a existência do acordo, o teor do respectivo clausulado e a respectiva vigência foram matérias que mereceram o acordo de ambas as partes, e que por isso transitaram para a especificação, não existindo por isso, nem tendo que existir, elementos nos autos que permitam concluir se os referidos funcionários estavam ou não habilitados, por qualquer forma (v.g. por procuração), a representar a Recorrida;
19) No entanto, é importante sublinhar que ainda que o Dr. C tivesse assinado o acordo de revogação do contrato de trabalho e reforma antecipada sem para isso estar devidamente habilitado, e ainda que, nesse caso, a Recorrida tivesse assumido para si esse acordo, isso não autorizaria o referido funcionário a vincular a Recorrida em todos os actos que praticasse daí em diante, e muito menos obrigaria esta a aceitar por bons todos os actos praticados nessas circunstâncias;
20) Acresce que a jurisprudência tem sido uniforme no entendimento de que a vinculação das sociedades comerciais se faz pela assinatura dos gerentes ou administradores, quando a menção dessa qualidade acompanhe a assinatura Cfr., entre outros, os Ac. da Relação do Porto de 13.07.1993, publicado no BMJ n.º 429, pág. 87, e o Ac. do STJ de 11.04.2000, publicado na Col. Jur., 2000, 2, 37;
21) O negócio jurídico em apreço nos presentes autos não padece de qualquer lacuna, mas antes e apenas de uma declaração susceptível de diversas interpretações, pelo que nunca poderá ser objecto de integração ao abrigo do disposto no artigo 239.º do CC, o qual, no entanto, nunca conduziria a uma solução diferente da vertida no douto acórdão recorrido e no art. 237.º do CC;
22) Ao contrário do que pretende no ponto n.º 75 das suas doutas alegações, o Recorrente funda todas as suas pretensões na carta que lhe foi dirigida pelo então director de pessoal da Recorrida, como revela a simples leitura quer dessas alegações, quer, consequentemente, das presentes contra--alegações;
23) Ao contrário do que pretende o Recorrente, não existiu qualquer violação do arte 712.º do CPC, uma vez que o douto acórdão recorrido não põe em causa que o director de pessoal da Recorrida tenha escrito a carta que dirigiu ao recorrente a mando ou com autorização do Presidente do Conselho de Administração, apenas sustentando que, de qualquer modo, essa carta não vincula a Recorrida, e que ainda que o fizesse, do respectivo teor não decorreria a procedência do pedido formulado pelo Recorrente.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundado "parecer" no sentido da concessão da revista, ao qual, também fundadamente, respondeu a recorrida concluindo com o entendimento de não assistir razão à Digna Magistrada do Ministério Público, assim devendo ser mantido o acórdão recorrido.

II. Enquadramento fáctico
É a seguinte a matéria de facto dada como assente na 2.ª instância:
1- O autor foi trabalhador por conta da ré até 31.12.91, tendo exercido, para além de outras funções, as de Director Geral, desde Junho de 1972 a Julho de 1982 e de Administrador (membro do Conselho de Gerência) entre Julho de 1982 e Junho de 1988 (al. A) da Esp);
2 - A 26.07.90, o autor e a ré celebraram o acordo de revogação de contrato de trabalho e reforma antecipada cuja cópia consta de fls. 11 a 15, produzindo efeitos a partir de 31.12.91 (al. B) Esp);
3 - No dia 30.12.91, o autor enviou ao Presidente do Conselho de Administração a carta cuja cópia consta a fls. 9 (por lapso vem indicado como fls. 16), em que solicita esclarecimento quanto às condições em que serão feitas as futuras actualizações da pensão de reforma (al. C) Esp);
4 - A 15.01.92, em resposta à carta referida em C), o Dr. C , então Director Geral de Pessoal da ré, enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 10, dizendo que na futura pensão de reforma a DGP tomará como base de referência, para efeitos de actualização, a remuneração fixada para os adjuntos do Conselho de Administração, sendo que aquela nunca será inferior à remuneração atribuída ao nível A de Director Geral (al. D) da Esp);
5 - Até Dezembro de 1994, a ré sempre actualizou o complemento de pensão de reforma do autor tomando como referência a remuneração fixada para os Adjuntos do Conselho de Gerência (q. 1.º);
6 - Ou a atribuída ao nível A de Director Geral, se aquela fosse inferior (q. 2.º);
7 - A partir de Dezembro de 1994 e até à presente data, a ré apenas actualizou o complemento de pensão do autor por aplicação do critério geral de aumentos dos trabalhadores da empresa (q. 3.º);
8 - Em 1995, o complemento de pensão do autor foi aumentado em 4,5% (q. 4.º);
9 - ...e 3% em 1996 (q. 5.º);
10 - e 2,5% em 1997 (q. 6.º);
11 - e 2,2% em 1998 (q. 7.º);
12 - ...e 2,8% em 1999 (q. 9.º);
13 - Durante o ano de 1994 a remuneração mensal atribuída pela ré ao grupo 1 dos Quadros Dirigentes, correspondente ao antigo nível A de Director Geral, a que pertencia o autor, era no montante de 1.141.300$00, tendo a ré, no ano de 1995, atribuído ao Grupo Salarial "Quadros Dirigentes", onde se passaram a integrar todos os anteriores grupos 1 a 7 dos Quadros Dirigentes, a remuneração mensal máxima de 1.277.500$00 e a mínima de 1.187.200$00 (resp. q. 9.º);
14 - A partir de 1996 a estrutura salarial da ré, por níveis, desapareceu, tendo a ré, naquele ano de 1996, atribuído ao Grupo Salarial 01, que passou a integrar o anterior Grupo Salarial "Quadros Dirigentes", a remuneração mensal máxima de 1.409.200$00 e a mínima de 704.600$00, passando também os aumentos e variações salariais dentro do mesmo grupo a ser atribuídas em função da avaliação de mérito (resp. q. 10.º);
15 - A ré, no ano de 1997, atribuiu ao Grupo Salarial 01 a remuneração mensal máxima de 1.444.600$00 e a mínima de 722.300$00 (resp. q. 11.º);
16 - A ré, no ano de 1998, atribuiu ao Grupo Salarial 01 a remuneração mensal máxima de 1.476.400$00 e a mínima de 738.200$00 (resp. q. 12.º);
17 - A ré, no ano de 1999, atribuiu ao Grupo Salarial 01 a remuneração mensal máxima de 1.476.400$00 e a mínima de 738.200$00 (resp. q. 13.º);
18 - A título de complemento da pensão de reforma, a ré pagou ao autor a quantia mensal de 325.009$00 em 1994, 339.635$00 em 1995, 349.825$00 em 1996, 358.571$00 em 1997, 366.460$00 em 1998 e 376.721$00 em 1999 (admitido por acordo e provado por documentos de fls. 61 a 78 - art.º 659, n.º 3, do CPC).

III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - como resulta do disposto nos art.ºs 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do CPC -, a questão essencial a decidir consiste em saber qual o critério de actualização do complemento de pensão de reforma do autor e, consequentemente, apurar se ele tem direito às peticionadas diferenças no cálculo do complemento de pensão de reforma, posteriormente a 01.01.95.
É sabido que as instâncias responderam diversamente a esta problemática: assim, enquanto a 1.ª instância reconheceu o direito do autor às diferenças salariais, já o Tribunal da Relação negou tal direito.

Analisemos, então, a questão.
Na vigência do contrato de trabalho celebrado entre autor e ré, em 26.07.90 foi celebrado entre ambos um acordo, reduzido a escrito, denominado "Revogação Por Acordo do Contrato de Trabalho e Reforma Antecipada".
Em tal acordo se mencionou, entre o mais, que a partir da cessação do contrato de trabalho do autor, este teria direito a uma pensão de reforma a ser concedida pelo Centro Nacional de Pensões e um complemento da pensão de reforma a ser suportado pela ora ré, sendo que enquanto aquela entidade não concedesse a pensão de reforma por velhice ou invalidez, seria esta a suportar a totalidade da pensão.
Com efeito, consta da cláusula 1.ª do acordo:
"1- A partir da data da cessação do contrato de trabalho e conforme o regime definido no acordo sobre regalias sociais dos trabalhadores da B, o 2.º outorgante terá direito a uma pensão, de valor correspondente ao somatório de duas parcelas:
- A primeira, com o valor real inicial da pensão de reforma por velhice ou invalidez que venha a ser concedida ao 2.º outorgante pelo centro Nacional de Pensões ou, no caso de o 2.º outorgante ter contribuído para a Segurança Social antes ou depois do período de contribuições ao serviço da B, apenas a parte da pensão correspondente a este período, calculada em função do tempo e em termos de proporcionalidade;
- A segunda, complementar da primeira, no valor necessário para perfazer o total mensal da pensão de 700.000$00, valor este que foi calculado com base num aumento de remuneração superior ao previsto em caso de reforma, no acordo anexo aos acordos de adesão em vigor.
2 - O valor da pensão indicado no n.º 1 será revisto na data da cessação do contrato de trabalho, de acordo com a antiguidade e a remuneração do 2.º outorgante".
Por sua vez, estipula a cláusula 6.ª, n.º 1, do mesmo acordo que "A partir do momento em que o 2.º outorgante tiver direito a pensão de velhice ou invalidez, a B suportará apenas, a título de complemento da pensão, o valor da diferença entre aquela pensão, ou a parte dela nos termos da cláusula 1.ª, e a reforma antecipada".
Finalmente, consta da cláusula 8.ª do mesmo acordo que "reverterão para o 2.º outorgante todas as melhorias da pensão total que resultem da actualização da pensão atribuída pelo Centro Nacional de Pensões".
Porém, as partes não questionam o valor inicial da pensão de reforma atribuído pela ré, bem como o respectivo complemento, com as correspondentes actualizações, até ao ano de 1994, inclusive: apenas existe divergência quanto ao montante de actualização a partir de 01.01.95.
E, da análise do acordo supra mencionado, verifica-se que nada se disse expressamente sobre a actualização do complemento da pensão de reforma.
Por isso, constando da cláusula 14.ª do acordo que "Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato são aplicáveis as disposições pertinentes do regime do acordo sobre regalias sociais", tal significa que a actualização se efectuaria em conformidade com o regime do acordo sobre regalias sociais na ré.
Determina o art.º 239, do CC que "Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta".
Ora, existindo uma disposição supletiva, como é o caso, que remete para o regime de acordo de regalias sociais na ré, isso significa que não existe lacuna para integração do negócio jurídico celebrado entre as partes, não tendo, por isso, aplicação o normativo legal indicado.
Com efeito, no "Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal", anexo à Ordem de Serviço n.º 30/95 (fls. 101 a 112), consta, entre o mais, a cláusula 16.ª, do seguinte teor:
"1. Os complementos das pensões de reforma serão actualizados, nos termos dos números seguintes, sempre que entre em vigor um acordo de revisão das tabelas de remunerações aplicáveis na Empresa.
2. A actualização dos complementos de pensões será feita de acordo com a fórmula ACP = A x CP em que ACP corresponde ao aumento do complemento, A ao aumento percentual verificado no grupo salarial a que pertencia a categoria do trabalhador e CP ao valor do complemento a actualizar.
3. Só haverá lugar à actualização se e enquanto o montante total da pensão for inferior em 3% à remuneração mínima do grupo salarial a que o trabalhador pertencia à data da reforma, acrescido do valor das anuidades e do subsídio de turno e deduzidos o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e a contribuição para a Segurança Social.
(...)".
Assim, é de concluir que uma vez que no acordo de revogação do contrato de trabalho e reforma antecipada, as partes nada clausularam, expressamente, sobre a actualização dos complementos de pensão de reforma do ora autor, aplica-se supletivamente o constante do regime do acordo sobre regalias sociais na empresa, mormente a cláusula 16.ª citada (refira-se que embora o acordo sobre regalias sociais que se encontra no processo, seja anexo à Ordem de Serviço n.º 30/95, as partes reconhecem nos articulados e alegações de recurso - até pelo teor da própria carta escrita pelo autor à ré -, que a cláusula do referido acordo já existia aquando da celebração do negócio jurídico).
Todavia, certamente por ter dúvidas quanto às condições como iria ser feita a actualização da pensão de reforma, em 31.12.91 o autor endereçou uma carta ao Presidente do Conselho de Administração da ré, solicitando esclarecimentos quanto às condições em que, futuramente, iriam ser feitas as actualizações da pensão de reforma.
Escreveu, nomeadamente, nessa carta: "Um dos aspectos para o qual ainda não obtive um esclarecimento completo diz respeito às condições em que serão feitas as futuras actualizações da pensão de reforma. Com efeito, aplicando ao meu caso o que se estipula no ponto 3 da cláusula 16.ª do Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da B, essa pensão só seria actualizada quando fosse inferior a 3% à remuneração mínima do grupo salarial a que pertencia à data da reforma. Ora, como se sabe, eu fui nomeado, em 27 de Junho de 1988, Adjunto do Conselho de Administração, com a categoria de Director-Geral, sendo-me atribuída a remuneração de Director-Geral, acrescida de um subsídio de função de 20%. Entretanto foram criados para a categoria de Director-Geral 3 escalões de vencimento, mantendo-se sempre a minha remuneração acima da correspondente ao escalão mais alto de Director-Geral.
Assim, a questão que venho colocar a V.Ex.ª é a de que seja definido qual deverá ser o escalão de vencimento que servirá de referência ao cálculo das futuras actualizações da minha pensão de reforma".
Na sequência, na carta datada de 15.01.92, dirigida ao autor e por ele recebida, e assinada pelo Director Geral de Pessoal da ré, Dr. C, escreveu-se: "tendo presente a carta de V.Ex.ª de 30 de Dezembro último, em que coloca a questão da actualização da sua pensão de reforma, informo o seguinte:
(...)
2. Quanto à futura pensão de reforma de V.Ex.ª a D.G.P. tomará como base de referência, para efeitos de actualização, a remuneração fixada para os adjuntos do Conselho de Administração, sendo que aquela não será inferior à remuneração atribuída ao nível A de Director Geral".
Verifica-se, pois, que na carta remetida ao autor, e assinada pelo Director-Geral de Pessoal da ré, faz-se alusão ao critério pelo qual a "futura pensão de reforma" iria ser actualizada: tomando como base a remuneração fixada para os adjuntos do Conselho de Administração, sendo que aquela não seria inferior à remuneração atribuída ao nível A de Director Geral.
Poder-se-ia questionar se ao se mencionar "futura pensão de reforma" não se estaria apenas a pretender referir a pensão de reforma que inicialmente iria ser fixada e já não aos complementos subsequentes: cremos que sendo uma situação que iria perdurar no tempo - reforma e complemento - aquela expressão deverá ter o sentido que um declaratário normal lhe atribuiria, isto é, actualização não só da pensão de reforma como também dos complementos de pensão subsequentes.
Aliás, vindo a carta na sequência daquela outra do autor, e em que mencionava "futuras actualizações da pensão de reforma", caso se tivesse pretendido atribuir-lhe uma interpretação e efeito restritivo quanto ao âmbito da actualização, certamente que se teria referido expressamente.
E o critério mencionado na carta do Director-Geral de Pessoal da ré é claramente distinto do que constava do n.º 3, da cláusula 16.ª, do acordo social da ré.
Por isso, e ao contrário do que sustenta o recorrente, não poderá entender-se tal carta como de "interpretar ou integrar a declaração negocial e, como tal, determinar o seu sentido jurídico ou normativo", pois como se afirmou, por um lado, não existe lacuna para integração do negócio jurídico, por outro, resultando claramente que o critério de actualização resultante da cláusula 16.ª, n.º 3, do acordo social da ré é distinto do mencionado na carta do Director-geral (aliás, se assim não fosse não se verificaria o litígio entre as partes quanto à questão controvertida), não se está perante interpretação do negócio jurídico (1).
Nesta sequência, a questão que desde logo se coloca consiste em saber se a carta remetida pelo Director-Geral de Pessoal da ré tem a virtualidade de, por si só, alterar os direitos e as obrigações que haviam sido estabelecidos no acordo de reforma antecipada.
A resposta, adiante-se já, não poderá deixar de ser negativa.
Com efeito, uma sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade, podendo este dispor que fique também vinculada por negócios jurídicos celebrados por um ou mais administradores delegados (cfr. art.º 408, do CSC).
E os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere, vinculam-na para com terceiros, sendo certo que os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com indicação dessa qualidade (n.ºs 1 e 4, do art.º 409, do CSC).
Ora, a carta remetida ao autor, em que era definido qual o critério de actualização da "futura pensão de reforma", mostra-se assinada pelo Director-Geral de Pessoal da ré, que não sendo administrador ou administrador delegado desta, não tinha poderes para vincular a ré.
Deste modo, ainda que a sociedade, através de um dos seus administradores, tivesse conhecimento da carta escrita pelo Director-Geral, o que é certo é que não estando esta assinada por um administrador ou administrador delegado, não pode vincular a ré e, por si só, alterar o critério constante do n.º 3, da cláusula 16.ª do acordo social, quanto à actualização da pensão.
Porém, importa também apurar se a referida carta, datada de 15.01.92, que mencionava o critério de actualização da pensão do autor, conjugada com o facto de até Dezembro de 1994 a ré ter procedido à actualização da pensão nos termos mencionados naquela (o documento de fls. 45 dos autos, datado de 19.05.94 e dirigido por o que supõe ser um serviço da ré ao então Director-Geral da mesma - doc. "D019" junto pelo autor -, parece reflectir também a concordância deste quanto a tal actualização), significa uma declaração tácita da ré (2), posterior ao acordo de revogação do contrato de trabalho e reforma antecipada, e que altera este no que à problemática em causa respeita.
O art.º 217, do CC, ao admitir a possibilidade de declaração tácita - quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem -, refere-se a um nexo de probabilidade plena, e não a um nexo de causalidade necessária; a avaliação do comportamento concludente enquadra-se na teoria geral da interpretação do negócio jurídico, aparecendo aquele comportamento como factor constitutivo do elemento objectivo da declaração tácita e não como presunção; tal comportamento há-de, pois, ser avaliado pela perspectiva interpretativa de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, em face das circunstâncias concretas, para surpreender a "toda a probabilidade", identificada como elevado grau de probabilidade (3).
Pode-se afirmar que a inequivocidade dos factos concludentes (art.º 217, do CC) é aferida por um critério prático, empírico, e não por critério estritamente lógico, não se exigindo que a dedução, no sentido do auto-regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária; ela existirá sempre que, conforme os usos do ambiente social e os usos da vida, haja toda a probabilidade de os factos terem determinada significação negocial, ainda que porventura não esteja abstractamente precludida a possibilidade de outra significação (4).
Ora, embora sendo certo que face ao que dispõem os art.ºs 408 e 409, do CSC, a declaração/carta assinada pelo Director-Geral da ré não vinculava esta, não o é menos que a sociedade ré adoptou, e seguiu, até Dezembro de 1994, os critérios definidos em tal carta.
Tal comportamento da ré, na sequência da carta emitida pelo seu Director-Geral, poderá significar não só que ela teve conhecimento do teor da carta, como também, para um declaratário normal, colocado na posição do autor, que posteriormente ao acordo de reforma antecipada deste, aquela não seguiu o estipulado no mesmo no que à actualização da pensão de reforma diz respeito, estipulação essa que foi, naturalmente, aceite pelo autor, até porque conforme às suas pretensões (atente-se que durante cerca de 3 anos recebeu o complemento de reforma, actualizada nestes termos, sem que manifestasse discordância).
Nessa medida, poder-se-ia sustentar que tendo a ré pago ao autor, até Dezembro de 1994, prestações de complemento de pensão de reforma superiores àquelas que lhe passou a pagar em 1995, não seriam de considerar dádivas ou benesses.
Porém, na resposta à referida questão - de saber se deve considerar-se tacitamente revogado o acordado inicialmente pelas partes, por escrito, quanto à actualização da pensão ou complemento de reforma -, não poderá deixar de se ter presente que nos termos do art.º 221, n.º 2, do CC, "As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhe forem aplicáveis".
No dizer de Mota Pinto (5) "Quanto ao conteúdo dos pactos modificativos (adicionais ou contrários a cláusulas acessórias ou essenciais constantes do documento) e aos pactos extintivos ou abolitivos, o n.º 2, do artigo 221.º dispensa-os da forma legal prescrita para a declaração, se as razões da exigência especial da lei não lhes forem aplicáveis".
Isto na medida em que a lei não exige que todo o negócio acessório ou modificativo de um negócio submetido pela lei a forma especial tenha de seguir a forma deste.
Como escreve Vaz Serra (6) " (...) a distinção entre cláusulas essenciais e cláusulas acessórias dos negócios jurídicos, para o efeito de determinar se estão, ou não, sujeitas à forma que a lei prescreve para a declaração negocial, parece dever ser estabelecida atendendo às razões desse requisito legal, assim se determinando quais as cláusulas que, segundo essas razões, são abrangidas pela norma legal.
Tais razões podem ser para precaver os declarantes contra a precipitação e ligeireza, dar maior segurança à conclusão do negócio (separando-a das meras negociações pré-negociais ou pós-negociais) e ao conteúdo negocial, facilitar a prova, dificultar o negócio, facilitar o seu controlo no interesse geral, garantir a sua reconhecibilidade por terceiros, dar às partes a oportunidade de obter o conselho de peritos".
O documento que autor e ré assinaram contempla a revogação do contrato de trabalho, com consequências diversas inerentes ao mesmo, designadamente quanto à reforma antecipada.
Daí que o documento tenha que ser analisado de forma una, e não subdividido, separando revogação do contrato de trabalho da reforma antecipada.
A revogação do contrato de trabalho constitui um negócio formal, uma vez que a lei exige que seja celebrada por documento escrito, assinado por ambas as partes (art.º 8, n.º 1, do DL 64-A/89, de 27.02) (7) .
Face ao que estatui o art.º 221, n.º 2, do CC, importa apurar, por um lado se a cláusula de fixação da actualização do complemento da pensão de reforma constante do acordo é de considerar essencial, e por outro, respondendo afirmativamente àquela questão, se a alteração à referida cláusula não se encontra sujeita ao formalismo que foi observado no acordo inicial.
Num acordo em que esteja em causa uma reforma antecipada, a determinação do montante daquela, ou complemento, bem como a sua actualização, constitui um dos elementos fundamentais definidores do referido acordo: trata-se de um elemento determinativo de direitos e obrigações de ambas as partes, da maior relevância não só na conclusão do negócio jurídico entre as partes, como até na fixação do conteúdo funcional.
Nesta sequência, concluímos que se trata de uma cláusula essencial ao negócio.
E poderia tal cláusula ser alterada ou revogada sem ser por documento escrito?
Entendemos que não.
A ré possui um regime de acordo social para os seus trabalhadores: como se referiu supra foi precisamente esse regime que, embora supletivamente, autor e ré estipularam no acordo de reforma antecipada.
A alteração do acordo - no sentido de passar a vigorar nos termos pugnados pelo autor -, significa o estabelecimento de um regime diferente do aplicável à generalidade dos trabalhadores.
Ora, tratando-se de um regime especial, mais favorável ao trabalhador, razões de certeza e segurança impunham que o mesmo fosse reduzido a escrito.
Na verdade, em termos de certeza e segurança do negócio jurídico e do interesse geral da empresa ré, não se poderá conceber que se celebre um acordo por escrito onde se consagra uma regalia para um trabalhador igual ou semelhante à dos restantes trabalhadores da empresa para, posteriormente, apenas de forma tácita se revogar o clausulado na matéria para se estabelecer outro mais favorável ao trabalhador, sem que este seja reduzido a escrito, dificultando o seu conhecimento por terceiros (v.g. outros trabalhadores da ré) e, até, eventualmente, impossibilitando que se possa aferir da conformidade de tal acordo com o interesse geral da empresa e até com o interesse público (tenha-se presente que um dos accionistas da empresa ré é o Estado).
Do que fica dito, somos a concluir que ainda que se admitisse que as partes tacitamente revogaram o acordo inicial sobre actualização da reforma e complementos do autor ( cláusula 14.ª do acordo de reforma antecipada e 16.ª do acordo sobre regalias sociais na empresa), para passar a vigorar outro (no sentido das actualizações terem como referência a remuneração fixada para os adjuntos do Conselho de Administração, nunca sendo aquela inferior à remuneração atribuída ao nível A de Director Geral), sempre tal alteração seria nula por falta de forma (cfr. art.ºs 220 e 289, do CC).
E, assim sendo, mantém-se nesta matéria o estabelecido no acordo de reforma antecipada e de regalias sociais na empresa ré, maxime a cláusula 16.ª deste.
Logo, não tendo o autor provado assistir-lhe direito à actualização da pensão de reforma, tendo como base de referência a remuneração fixada para os adjuntos do Conselho de Administração, a qual nunca seria inferior à remuneração atribuída ao nível A de Director Geral, e alicerçando as reclamadas diferenças salariais naquela actualização salarial, a acção terá forçosamente que soçobrar (cfr. art.º 342, n.º 1, do CC).
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o acórdão recorrido, embora com fundamentos não totalmente coincidentes com os dele constantes.
Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Abril de 2003
Azambuja Fonseca
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
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(1) - Isto mesmo pare resultar do douto "parecer" da Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta quando afirma: "Deste modo consideramos que a declaração constante da carta subscrita pelo director-geral de Pessoal da Ré deve ser interpretada no sentido propugnado pelo recorrente, ou seja, de que a actualização do complemento de pensão de reforma do Autor envolveria a aplicação do aumento percentual verificado no grupo salarial "Adjuntos do Conselho de Gerência" ou, caso este fosse inferior, no aumento percentual verificado no nível A de Director-geral, para definição do factor «A» da fórmula ACP = A x CP.
E sendo assim, como nos parece ser, a questão que agora se coloca é a de saber se o critério de actualização do complemento da pensão de reforma definido pelo Director-geral de Pessoal na carta que subscreveu e remeteu ao Autor vincula ou não a Ré" (sublinhado nosso).

(2) - É questão de direito afirmar a existência de uma declaração tácita, por se deduzir dos "factos que com toda a probabilidade a revelam", sendo, por isso o juízo de probabilidade e correspondente dedução questões de direito. Neste sentido, Ac. do STJ de 05.11.97, Processo n.º 628/97 - 2.ª Secção.

(3) - Cfr. Ac. do STJ de 24.10.00, Revista n.º 2595/00 - 1.ª Secção.

(4) - Cfr. Ac. do STJ de 11.10.01 (Revista n.º 2416/01 - 6.ª secção) e de 17.12.97 (Processo n.º 46/97 - 4.ª Secção).

(5) - Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª Edição, pág. 434-435.

(6) - RLJ, ano 113.º, pág. 147.

(7) - Como sublinha Monteiro Fernandes (in Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª Edição, pág. 506), "A forma é aqui exigida «ad substanciam», como resulta do silêncio da lei sobre o efeito da sua falta (vd. Art. 220.º CCivil)".