Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
108/95.2TBVRS-C.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PRINCÍPIO DA ADESÃO
CONDENAÇÃO NO PEDIDO CÍVEL*
Data do Acordão: 01/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :


* novo descritor

I - O recurso de revisão, tal como vem previsto nos art.ºs 449.º e seguintes do CPP, por objecto exclusivo a matéria criminal de uma sentença transitada em julgado, pois trata-se de providência excepcional destinada a satisfazer um imperativo da Constituição da República Portuguesa e, também, uma regra da Convenção Europeia dos Direitos do Homem a que o Estado português se comprometeu.

II - Efectivamente, só têm legitimidade para a interposição de tal recurso (art.º 450.º) o Ministério Público, o assistente e o condenado ou o seu defensor, mas não o demandante.

III - Seria ilógico que havendo regras próprias previstas no Código de Processo Civil para a revisão da sentença cível, houvesse diferença para os casos em que a acção cível é conexa com a criminal.

IV - Desta ordem de ideias se conclui que as disposições legais atinentes ao recurso de revisão em processo penal não se aplicam à revisão da matéria cível, ainda que o pedido tenha sido formulado obrigatória e conjuntamente com a acção penal.

Decisão Texto Integral: