Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME PRINCÍPIO DA ADESÃO CONDENAÇÃO NO PEDIDO CÍVEL* | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | * novo descritor
I - O recurso de revisão, tal como vem previsto nos art.ºs 449.º e seguintes do CPP, por objecto exclusivo a matéria criminal de uma sentença transitada em julgado, pois trata-se de providência excepcional destinada a satisfazer um imperativo da Constituição da República Portuguesa e, também, uma regra da Convenção Europeia dos Direitos do Homem a que o Estado português se comprometeu. II - Efectivamente, só têm legitimidade para a interposição de tal recurso (art.º 450.º) o Ministério Público, o assistente e o condenado ou o seu defensor, mas não o demandante. III - Seria ilógico que havendo regras próprias previstas no Código de Processo Civil para a revisão da sentença cível, houvesse diferença para os casos em que a acção cível é conexa com a criminal. IV - Desta ordem de ideias se conclui que as disposições legais atinentes ao recurso de revisão em processo penal não se aplicam à revisão da matéria cível, ainda que o pedido tenha sido formulado obrigatória e conjuntamente com a acção penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |