Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | BASE INSTRUTÓRIA ARTICULADOS AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONFISSÃO EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ABUSO DE DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200506220019937 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1643/04 | ||
| Data: | 11/17/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Na elaboração da base instrutória, não tem o tribunal de utilizar os próprios termos que as partes expressaram nos articulados, mas não pode substituir-se-lhes no cumprimento do ónus de afirmação da matéria de facto. 2. A ampliação da base instrutória pelo juiz do julgamento só pode basear-se em factos articulados pelas partes ou instrumentais, ou complementares de factos essenciais por elas alegados, resultantes da discussão da causa, verificado, quanto aos últimos, o condicionalismo previsto na última parte do nº 3 do artigo 264º do Código de Processo Civil, e a omissão de reclamação da mesma não exclui o conhecimento da respectiva legalidade em sede de recurso com a consequência da declaração da sua irrelevância. 3. A declaração confessória equívoca não assume o relevo de prova plena que a lei confere à confissão de facto; e expressão rescisão assume, em regra, o sentido de resolução do contrato a que se reporta. 4. Manifestada pelo credor a vontade de resolução do contrato de empreitada e comunicada a mesma à parte contrária antes do termo da obra convencionada, nada obsta à aplicação, na espécie, do regime geral do incumprimento das obrigações, sem que isso infrinja o regime específico previsto nos artigos 1221º e 1222º do Código Civil. 5. Na vertente do chamado venire contra factum proprium, traduz-se o abuso do direito na conduta contraditória do respectivo titular, isto é, a que gerou e era objectivamente susceptível de gerar na outra parte a convicção de que o direito em causa não seria por ele exercido e, com base nisso, a última programou a sua actividade. 6. Convencionada a resolução do contrato de empreitada para o caso de se verificar o atraso da realização da obra ou a sua execução defeituosa e verificada que seja uma ou outra das referidas situações, a eficácia da respectiva declaração resolutiva não depende da interpelação admonitória do empreiteiro ou da perda do interesse do interesse do dono da obra, a que se reporta o artigo 808º do Código Civil. 7. Não integra a excepção peremptória imprópria do abuso do direito a circunstância de o dono da obra não ter operado a resolução do contrato de empreitada no termo do prazo convencionado para a execução da obra e de haver impedido o empreiteiro - na data da comunicação de resolução - de a continuar, apesar de na véspera o último prolongar os trabalhos por seis noras para além do horário normal de trabalho. 8. Resolvido o contrato de empreitada pelo dono da obra, ele só pode exigir do empreiteiro a indemnização pelo interesse contratual negativo ou dano de confiança, o emergente ou o lucro cessante, ou seja, por exemplo, respectivamente, as despesas contratuais ou o proveito que obteria se não tivesse celebrado o contrato. 9. Resolvido o contrato de empreitada pelo dono da obra, ele não pode exigir do empreiteiro o pagamento do que despendeu para completar a obra ou para reparar os seus defeitos de execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 18 de Dezembro de 2002, contra "B" Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 14.903,72, sendo € 8.891,31 correspondentes à diferença entre o preço ajustado para a pintura do prédio, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado e o que lhe foi pago, € 5.908,68 relativos a materiais, mão-de-obra e trabalhos a mais realizados, € 103,73 concernentes a juros sobre a quantia de € 8.891,31 desde 24 de Setembro de 2002 até 18 de Dezembro de 2002, bem como a pagar-lhe os juros de mora vencidos desde a citação sobre as quantias de € 8.891,31 e de € 5.908,68 desde a data da citação da ré à taxa anual de sete por cento. A ré, em contestação, afirmou ter pago ao autor o convencionado, salvo o imposto sobre o valor acrescentado no montante de € 1.506,33 e, em reconvenção, invocando não ter ele terminado a obra no prazo convencionado e nela deixado defeitos, haver resolvido o contrato de empreitada e contratado outra empresa para o efeito, e pediu a sua condenação a pagar-lhe € 18.013,24 relativos a eliminação de defeitos e à desvalorização da obra. O autor, na réplica, conclui pela procedência da acção e pela improcedência do pedido reconvencional. Realizado o julgamento, no âmbito do qual foram incluídos mais dois quesitos, foi proferida sentença no dia 13 de Fevereiro de 2004, por via da qual a ré foi absolvida do pedido e o autor condenado a pagar-lhe € 11.649,73, sendo € 1.860,04 de imposto sobre o valor acrescentado. No dia 8 de Abril de 2004, requereu o autor o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo, o qual lhe foi concedido por despacho proferido pelo órgão da segurança social no dia 7 de Julho de 2004. O autor apelou da referida sentença e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Outubro de 2004, absolveu-o do pedido reconvencional, do qual ele e a ré interpuseram recurso de revista. O primeiro formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - B Ldª reconheceu que houve trabalhos a mais e a Relação não os considerou; - como houve trabalhos a mais, prejudicado ficou o prazo inicialmente fixado; - o conteúdo dos dois últimos quesitos não foi alegado e contém juízo conclusivo, pelo deve ter-se por não escrito; - tendo "B", Ldª presenciado, no dia 23 de Setembro, A a trabalhar na obra seis horas para além do horário normal, e deixado que ele, no dia seguinte de manhã aparecesse na obra com os seus trabalhadores e só aí o impedir de recomeçar a actividade, não procedeu de forma correcta; - "B", Ldª tinha, no mínimo, de fazer a A uma última interpelação admonitória, nos termos do artigo 808º do Código Civil, para acabar os trabalhos e eliminar os defeitos, pelo que a resolução extrajudicial do contrato foi extemporânea por precipitada; - como A foi impedido de concluir o contrato, tem direito a receber uma indemnização que contemple a realização dos trabalhos a mais e o lucro que auferiria se pudesse ter concluído os convencionados, a fixar, se não rigorosamente em conformidade com o pedido, ao menos segundo um critério de equidade; - o acórdão recorrido não fez a devida aplicação dos artigos 762º, nº 2, 790º. 793º, 795º, 902º e 808º do Código Civil, pelo que os infringiu, devendo "B", Ldª ser condenada no pedido que formulou contra ela ou em quantia a fixar segundo um juízo de equidade. Respondeu "B", Ldª, em síntese de alegação: - apenas se pode concluir terem sido pintadas duas caixas de elevador e não que o tivessem sido a sua solicitação e tal matéria de facto não pode ser reexaminada pelo Supremo Tribunal de Justiça; - a matéria dos dois últimos quesitos foi por si alegada e não se trata de juízos conclusivos, mas de juízos primários; - os factos provados não revelam trabalhos a mais e muito menos que tenham sido feitos a sua solicitação; - os factos só revelam que A trabalhou na obra até cerca das 22 horas do dia 23 de Setembro, e a resolução do contrato não dependia de mais alguma interpelação. "B", Ldª formulou, por seu turno, no recurso que interpôs, as seguintes conclusões de alegação: - a retroactividade sempre foi afastada por ambas as partes no aditamento do contrato e na carta resolutiva; - as partes, para o caso da resolução do contrato, afastaram que os trabalhos pudessem ser concluídos por A se o fundamento fosse o atraso na conclusão ou que ele devesse eliminar os defeitos que fossem a sua causa; - dado o convencionado, não tinha que seguir o iter dos artigos 1221º e 1222º do Código Civil, podendo desde logo pedir a resolução do contrato de empreitada; - prejudicada está a restituição do prestado pelas partes por virtude da vontade destas, em espécie não era possível, salvo por parte de A, pelo que só resta a restituição do valor correspondente; - não há lugar a qualquer restituição no confronto dos recorrentes, A deve indemnizá-la do prejuízo que o incumprimento parcial do contrato por ele lhe causou, conforme o considerado na sentença proferida no tribunal da 1ª instância; - ao julgar improcedente o pedido reconvencional, o acórdão recorrido infringiu os artigos 433º, 434º, 562º, 563º, 564º, 762º, nº 1, 802º, nº 1, e 1223º do Código Civil. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O autor dedica-se à actividade industrial de pintura de construção civil, e a ré à actividade de construção civil, ambos com fins lucrativos. 2. No dia 28 de Março de 2002, um representante da ré e o autor declararam, por escrito, convencionarem: a) a primeira dar ao segundo de subempreitada e o último aceitar a execução da pintura de doze apartamentos que ela estava a construir em Esposende; b) obrigar-se o segundo a executar para a primeira os trabalhos de pintura das paredes interiores - limpeza, uma demão de primário, emassamento geral com massa niveladora e acabamento com três demãos de vinilsilk acetinado da CIC - das madeiras interiores - lixagem, duas demãos de tapa poros e acabamento com duas demãos de verniz poliuretano, incluindo colocação de 24 vidros da caixa de escadas, das grades da caixa de escadas e portas corta-fogo - limpeza, uma demão de primário chopprimer e acabamento com duas demãos de esmalte sintencin - das garagens, tectos, paredes, portões, quatro lojas comerciais - reparação e emassamento geral e aplicação de três demãos de tinta plástica vinilsilk acetinada da CIN - e varandas exteriores daqueles 12 apartamentos - uma demão do primeiro e três de tinta flexível cnoflex - fornecendo todos os materiais de pintura da marca CIN c) ser o preço dos referidos serviços de € 21.947,11, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal de 17%, a pagar escalonadamente. d) pagar a primeira ao segundo, mensalmente, até ao 5º dia do mês seguinte, o preço dos trabalhos executados no mês anterior, em função do auto de medição do serviço executado. 3. O autor iniciou os referidos trabalhos de pintura e, no dia 4 de Maio de 2002, o representante da ré e aquele declararam aditarem ao declarado mencionado sob 2 as seguintes cláusulas: a) serem quatro as lojas comerciais e incluírem-se no preço inicialmente acordado todos os materiais e mão-de-obra, andaimes, seguros, deslocação de pessoal e acompanhamento técnico para a execução da obra, todos os tectos de Pladur, que terão de ser acabados e pintados, o assentamento dos vidros, e silicone; b) depois dos trabalhos efectuados e concluídos, a obra deveria ser entregue limpa e tudo isso seria fornecido e efectuado pelo autor; c) deverem os trabalhos estar terminados e concluídos até ao dia 15 de Julho de 2002 e, caso não estivessem, o autor teria de indemnizar a ré de todos os prejuízos que viesse a ter pelo atraso e que se contabilizavam num mínimo de cinquenta euros por dia ou, em alternativa, poderia a ré exercer o direito de rescindir automaticamente o contrato de empreitada; d) ter o representante da ré o direito de acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos constantes do contrato de empreitada e seu aditamento, reservando-se o direito de os rescindir logo que constatasse existir incumprimento, cumprimento defeituoso ou atraso na conclusão dos trabalhos e não ter por isso A o direito a receber qualquer indemnização além da retribuição correspondente aos trabalhos que tivesse prestado até ao momento da rescisão. 4. O prazo acordado tinha por base, pelo menos, a execução dos trabalhos inicialmente previstos no contrato de empreitada e no aditamento de 4 de Maio de 2002, e a ré entregou ao autor a quantia de € 16.786,80. 5. O autor, na execução dos trabalhos referidos sob 2 b) e 3 a) aplicou tinta texturada na pintura das paredes e tectos das caixas das escadas, pintou as duas caixas dos elevadores, teve de aplicar outra pintura no tecto de uma cozinha, pintou as caixas do gás e da água, teve de pintar as varandas exteriores do prédio por mais duas vezes, o que implicou a consequente montagem e desmontagem de andaimes, teve de aplicar, com remoção do anterior, novo betume na frente dos aros, por mais duas vezes, colocou silicone em todos os tectos das cozinhas, casas de banho e antecâmaras destinado a fechar as juntas entre tectos falsos e paredes e aplicou uma quarta demão de tinta nas paredes. 6. A nova pintura das varandas exteriores do prédio, que obrigou à montagem e à desmontagem de andaimes, a aplicação, com remoção do anterior, de novo betume na frente dos aros por mais duas vezes, e a aplicação de uma quarta demão de tinta nas paredes implicaram mais tempo de trabalho do que o inicialmente previsto. 7. A realização dos trabalhos referidos sob 2 e 3 a), em que o autor aplicou tinta texturada na pintura das paredes e tectos das caixas das escadas e uma quarta demão de tinta nas paredes, neles se incluindo o custo de material e mão-de-obra, importa em € 5.908,68, acrescida de imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal. 8. A pintura das caixas do gás e da água estava incluída no elenco mencionado sob 2, e a nova pintura das varandas exteriores do prédio deveu-se ao facto de o autor ter aplicado a primeira demão de tinta de cor diferente da que tinha sido escolhida pela ré. 9. A terceira demão foi dada para corrigir as imperfeições da segunda, e a aplicação de novo betume sobre a frente dos aros, remoção do mesmo e nova aplicação de betume inicialmente previsto e colocado deveu-se ao facto do autor ter colocado um betume desadequado a receber o verniz, por ser diferente da tonalidade da madeira. 10. A colocação do silicone acima referida estava abrangida pelo contrato, e o autor, por sua iniciativa, deu uma quarta demão de tinta nas paredes por não ter feito o emassamento geral com massa niveladora, e com ela tentou corrigir as imperfeições. 11. Em alguns aros das portas, cerca de 50%, tinha o autor aplicado verniz sintético, que não era igual ao aplicado nas portas, que era de poliuretano. 12. O autor não tinha aplicado uma demão de primário, chopprimer, no gradeamento das caixas de escadas nem procedido ao emassamento geral das paredes com massa niveladora, apenas o tendo feito parcialmente, tinha danificado muitos dos moldes de gesso aplicados nos tectos, não tinha lixado nem polido devidamente as madeiras, nem o verniz tinha sido devidamente aplicado e não tinha aplicado os 24 vidros nas portas, previstos no contrato. 13. D interpelou várias vezes o autor, manifestando o seu desagrado relativamente a muitos dos trabalhos que estavam a ser efectuados, denunciando a existência de deficiências nos mesmos, designadamente no que diz respeito ao betume aplicado nas madeiras, ao polimento e envernizamento destas, das portas interiores e dos roupeiros, à pintura das paredes dos apartamentos, à pintura das varandas do edifício, ao emassamento e pintura do tecto da cozinha, e exigindo a sua reparação. 14. No dia 23 de Setembro de 2002, o autor trabalhou na obra até cerca das 22 horas, no dia 24 de Setembro de 2002 não tinha os trabalhos terminados e concluídos, nesse dia a ré impediu-o e aos seus trabalhadores de reiniciarem os trabalhos e enviou ao autor uma carta, na qual lhe declarou resolvido o contrato de empreitada entre ambos celebrado, invocando a não conclusão dos trabalhos no dia 15 de Julho de 2002 e a execução desses trabalhos em desconformidade com o contratado. 15. Representantes da ré e de "C", Ldª declararam, em Setembro de 2002, acordarem em a última executar para a primeira os trabalhos que o autor não tinha feito e corrigir os vícios dos que ele tinha realizado. 16. "C", Ldª realizou os seguintes trabalhos: quanto a interiores rectificou e regularizou todas as paredes e tectos em Pladur, aplicando uma demão de tinta em geral e, em certos casos, duas demãos; reparou as molduras em gesso que o autor danificou e aplicou-lhe uma demão de tinta para tectos; no que se reporta a portas, despoliu todas as 193 nas suas oficinas e aplicou uma demão de verniz poliuretano, em geral; relativamente a aros, decapou o verniz sintético que tinha sido aplicado pelo autor em 50% dos aros e aplicou duas demãos de verniz poliuretano e, nos restantes 50%, despoliu e deu uma demão do mesmo tipo de verniz em geral; no que concerne rodapés, aplicou uma demão de tapa poros e duas de verniz poliuretano, em geral, nas suas oficinas; relativamente a caixas de escada aplicou uma demão de tinta branca em paredes e tectos para tentar eliminar os defeitos; quanto a grades da caixa de escadas e portas corta-fogo, despoliu e aplicou uma demão de esmalte nas grades e nas portas, com excepção de quatro que foram pintadas de macio; no que concerne a caves, aplicou uma demão de tinta branca em cinco arrumos e quatro garagens; quanto às lojas pintou quatro de novo - paredes, tectos e portas; no que concerne a varandas exteriores, despoliu todas as grades e aplicou uma demão de esmalte; quanto a paredes e tectos, fez o emassamento e pintura de paredes e tectos em cerca de 30% da obra, uma vez que 70% foi feito pelo autor e, no que concerne a limpeza, fez a limpeza da obra. 17. Sem efectivação dos arranjos, mencionados sob 13, os apartamentos não estavam em condições de venda e entrega aos clientes, e o preço de todos esses trabalhos foi de € 14.950,00, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado no montante de € 2.840,50, no total de € 17.790,50, quantia que a ré entregou à C Ldª, trabalhos esses e dispêndio provocados e causados pela conduta do autor. III As questões essenciais decidendas são as de saber se A tem direito a exigir de "B", Ldª a quantia de € 14.799,99 e juros moratórios e se a última tem ou não direito a exigir da primeiro a quantia de € 11.649,73, incluindo o respectivo imposto sobre o valor acrescentado. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - podem ou não relevar no âmbito da acção as afirmações constantes de II 13 e da primeira parte de II 17? - deve ou não considerar-se plenamente provado ter A realizado trabalhos excedentes aos convencionados? - natureza e efeitos do contrato celebrado entre os recorrentes; - regime geral do incumprimento das obrigações; - adaptação desse regime à especificidade do contrato de empreitada; - a resolução do contrato por acção de "B", Ldª foi ou não legalmente fundada? - no caso afirmativo, tem ou não "B", Ldª direito a indemnização no confronto com A? - tem ou não A direito a indemnização no confronto com "B", Ldª? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões: 1. Comecemos por verificar se podem ou não relevar na resolução do caso espécie as afirmações constantes de II 13 e da primeira parte de II 17. A este propósito está assente, por um lado, que D, representante da recorrente "B", Ldª, interpelou várias vezes o recorrente A, manifestando o seu desagrado relativamente a muitos dos trabalhos que estavam a ser efectuados, denunciando a existência de deficiências nos mesmos, designadamente no que respeita ao betume aplicado nas madeiras, ao polimento e ao envernizamento destas, das portas interiores e dos roupeiros, à pintura das paredes dos apartamentos e das varandas do edifício, ao emassamento e à pintura do tecto da cozinha, exigindo a sua reparação. E, por outro que, sem efectivação dos arranjos mencionados, os apartamentos não estavam em condições de venda e entrega aos clientes As referidas afirmações resultaram das respostas aos quesitos trigésimo - oitavo e triségimo - nono, acrescentados à base instrutória no decurso da audiência de julgamento, e suscita-se no recurso a questão de saber se podiam ou não ser formulados em razão de não assentarem em matéria articulada ou por conterem matéria conclusiva ou de direito. Esta problemática tem a ver com a estrutura da causa de pedir que o autor e o réu reconvinte devem articular na acção a fim realizar ou de fazer valer o respectivo direito em juízo. A noção legal de causa de pedir, inspirada pelo princípio da substanciação, é essencialmente envolvida pelas características da intelegibilidade, facticidade e concretização. Estrutura-se, por isso, na envolvência de factos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica alegada pelas partes, independentemente da respectiva valoração jurídica (artigos 264º, 498º, nº 4, e 664º do Código de Processo Civil). Os factos são acontecimentos envolventes de alteração ou mudança no curso das coisas ou das pessoas, no âmbito dos quais se incluem não só os acontecimentos do mundo exterior, como também os eventos do foro interno, designadamente a sua vontade real ou a sua intenção. A regra, de harmonia com o princípio dispositivo, é a de que às partes incumbe afirmar os factos essenciais integrantes da causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções (artigo 264º, nº 1, do Código de Processo Civil). A excepção à mencionada regra só ocorre, por um lado, em relação aos factos notórios e aos instrumentais que resultem da decisão da causa e, por outro, quanto aos factos essenciais complementares ou concretizadores de outros alegados e que resultem da instrução da causa, manifestada que seja pela parte interessada a vontade do seu aproveitamento e facultado à parte contrária o exercício do contraditório (artigo 264º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil). "B", Ldª requereu, na audiência de julgamento, o aditamento à base instrutória dos factos afirmados sob de vigésimo-nono, trigésimo e trigésimo-primeiro do instrumento de contestação. No considerando vigésimo-nono, consta que D, antes de rescindir o contrato, interpelou várias vezes o autor para eliminar os defeitos e executar os trabalhos conforme o convencionado e iam sendo feitos. No considerando trigésimo consta que, todavia, o autor, por incapacidade técnica ou falta de profissionalismo ou para evitar gastos, nunca os eliminou nem executava os trabalhos conforme o contratado. Finalmente, no considerando trigésimo-primeiro expressou-se: o que é certo é que os trabalhos executados pelo autor apresentavam defeitos de tal monta e importância que tornavam a obra inadequada ao fim a que se destinava. O juiz do tribunal da 1ª instância, na sequência do referido requerimento formulado por "B", Ldª, aditou à base instrutória os quesitos trigésimo-oitavo e trigésimo nono. No primeiro expressou-se: o gerente da ré, D, antes dos factos mencionados em L) e M) interpelou o autor, por inúmeras vezes, para proceder aos arranjos indicados nos quesitos 23º a 31º. Nos quesitos 23º a 31º da base instrutória constava, respectivamente: nessa data o autor não tinha aplicado duas mãos de verniz poliuretano nos aros das portas e aplicou ou estava a aplicar neles verniz sintético; o verniz sintético aplicado nos aros das portas não era igual ao aplicado nestas - poliuretano; não tinha aplicado em todo o material metálico uma demão de primário chopprimer (item do contrato:grades da caixa de escadas e portas corta-fogo); não tinha procedido ao emassamento geral das paredes com massa niveladora (item do contrato: paredes interiores e lojas comerciais); tinha danificado os moldes de gesso dos tectos; não tinha lixado nem polido devidamente as madeiras nem o verniz tinha sido devidamente aplicado; os acabamentos tinham defeitos; não estava a aplicar tinta CIN prevista no contrato mas outra de qualidade inferior; não tinha aplicado os 24 vidros nas portas, previstos no contrato (item do contrato: madeiras interiores). E no segundo, por seu turno, referiu-se: sem a efectivação desses arranjos, a obra em causa nos autos, ou seja, os apartamentos, estavam em construção, não estavam em condições de poderem ser vendidos e destinados à habitação. É certo que, na elaboração da base instrutória, o tribunal não tem de utilizar os próprios termos que as partes expressaram nos articulados, desde que a diversidade não altere o seu conteúdo de sentido. Todavia, não pode, nessa operação, substituir-se às partes no cumprimento do respectivo ónus de afirmação fáctica (artigo 264º, nº 1 e 511º, nº 1, do Código de Processo Civil). Ademais, pode o juiz do julgamento ampliar a base instrutória não só com base em factos articulados pelas partes que nela não tenham sido inseridos como também com base em factos instrumentais ou complementares de factos essenciais por elas alegados, verificados que sejam quanto a estes últimos os pressupostos acima referidos (artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil). A referida ampliação não pode, porém, ultrapassar os referidos limites no confronto com o princípio dispositivo que envolve ónus de alegação dos factos pelas partes (artigos 264º, nº 1, 511º, nº 1 e 664º do Código de Processo Civil). Não resulta do processo que algum facto, instrumental ou essencial complementar, tenha sido considerado pelo juiz que procedeu ao julgamento em resultado da discussão da causa, pelo que inexiste fundamento para a invocação do funcionamento da excepção a que aludem a parte final do nº 2 e o nº 3 do artigo 264º do Código de Processo Civil. Ora, confrontando as afirmações produzidas por "B" Ldª sob os nºs 29º a 31º do instrumento de contestação- reconvenção e as restantes, e a estrutura dos quesitos 38º e 39º, resulta que estes não assentam em factos que tenham sido articulados pela primeira. Por isso, ao formular os mencionados quesitos, o juiz do julgamento infringiu o disposto nos artigos 264º, 650º, nº 2, alínea f), e 664º do Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, nesta sede, considerar a irrelevância dos referidos quesitos e, consequentemente, a da resposta que lhes foi dada pelo juiz que conheceu da matéria de facto. A circunstância de A não haver reclamado da sua formulação pelo juiz não exclui que nesta sede se possa conhecer da sua legalidade, certo que o elenco da selecção da matéria de facto para integrar a base instrutória ou a especificicação não assume a eficácia de caso julgado formal (artigos 511º, nº 3 e 672º do Código de Processo Civil). Assim, não podem relevar no âmbito da acção e dos recursos as afirmações constantes de II 13 e da primeira parte de II 17. A Relação considerou que nenhuma das respostas aos mencionados quesitos continha matéria conclusiva ou de direito, mas juízos primários. Dada a conclusão a que se chegou, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se os mencionados quesitos contêm matéria de direito e se, no caso afirmativo, as suas respostas deveriam ser declaradas não escritas ou inexistentes (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2 e 726º do Código de Processo Civil). 2. Vejamos agora a problemática de saber se deve ou não considerar-se plenamente provado ter A realizado trabalhos excedentes aos convencionados. Afirmou A que "B", Ldª reconheceu que ele realizou trabalhos a mais e que a Relação os não considerou. Invocou, por isso, a violação do direito probatório material, ou seja, o regime relativo à confissão, a que se reportam os artigos 352º do Código Civil e 659º, nº 3, do Código de Processo Civil. Por isso, ao invés do que "B", Ldª alegou, o conhecimento desta problemática inscreve-se na competência do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 722º, nº 2, do Código de Processo Civil). A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária, é judicial quando feita em juízo, pode operar nos articulados da causa se espontânea segundo as prescrições da lei processual, caso em que tem força probatória plena contra o confitente (artigos 352º, 355º, nº 1, 356º, nº 1 e 358º, nº 1, do Código Civil). Mas o referido relevo depende de a declaração confessória ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar (artigo 357º, nº 1, do Código Civil). A afirmou, sob 12.2 da petição inicial ter-lhe "B", Ldª solicitado, para além dos trabalhos antes descritos, a pintura de duas caixas de elevador. "B" Ldª, no instrumento de contestação, referindo-se ao mencionado 12.2, afirmou aceitar como trabalhos a mais os que foram executados em dois dias por dois homens do terceiro andar até ao rés-do-chão. Mas a referida afirmação não se reporta a qualquer prestação de pintura concretizada por A, designadamente à própria pintura de duas caixas de elevador aludida sob 12.2 da petição inicial. Acresce que, sob o nº 11º do mesmo instrumento de contestação, B Ldª afirmou que não solicitou a A trabalhos a mais e que este os não executou. Assim, invalida o afirmado relativo aos trabalhos a mais executados por dois homens do terceiro andar até ao rés-do-chão. De qualquer modo, trata-se de uma declaração confessória equívoca que, por isso, não pode assumir o relevo de prova plena que a lei confere à confissão de facto a que se reporta o artigo 352º do Código Civil. Por isso, não pode A pretender o efeito confessório de prova plena da mencionada afirmação produzida por "B", Ldª. 3. Atentemos agora na natureza e nos efeitos essenciais do contrato celebrado entre os recorrentes. A lei prescreve ser contrato de empreitada aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra, mediante um preço, a realizar certa obra (artigo 1207º do Código Civil). Como os recorrentes declararam, A realizar para B Ldª mediante determinado preço, trabalhos de pintura num prédio dela, certo é estarmos perante um contrato de empreitada, em que a segunda figura como dona da obra e o primeiro como empreiteiro. Trata-se de um contrato sinalagmático, isto é, do qual resultaram obrigações para A como empreiteiro, a de realizar a obra, e para B Ldª, dona dela, a de pagar àquele o preço convencionado. O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208º do Código Civil). O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso ou contrário, no acto da aceitação da obra (artigo 1211º, n.º 2, do Código Civil). Os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa fé envolvente de ambos os contraentes (artigos 406º, n.º 1, e 762º, n.º 2, do Código Civil). 4. Vejamos ora, em síntese, em tanto quanto releva no caso vertente, o regime geral do incumprimento das obrigações. O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil). Decorrentemente, dir-se-á, a contrario sensu, que o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado. Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor, e a este os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil). Verificado o incumprimento do contrato por parte do devedor, assiste ao credor a faculdade da sua resolução, salvo se se tratar de mera situação de mora (artigos 432º, n.º 1, 762º, n.º 1, 804º, n.º 2 e 801º, n.º 1, do Código Civil). Com efeito, expressa a lei, por um lado, que tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento (artigo 801º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que se a obrigação tiver por fonte um contrato bilateral, como é o caso vertente, independentemente do direito à indemnização, pode o credor resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a sua restituição por inteiro (artigo 801º, n.º 2, do Código Civil). Ora, se a lei permite a resolução contratual por impossibilidade da prestação imputável ao devedor, incongruente seria, dada a maior gravidade envolvente, que a não permitisse no caso do incumprimento definitivo que lhe fosse imputável, pelo que o disposto no n.º 2 do artigo 801º do Código Civil tem sido interpretado, por extensão ou analogia, no sentido da sua aplicabilidade a essa situação. De qualquer modo, a resolução do contrato fundada na lei pressupõe que uma das partes falte culposamente ao seu cumprimento e a outra o tenha cumprido ou diligenciado para o efeito. Na falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu também têm sido incluídos, além da impossibilidade de cumprimento e do incumprimento definitivo propriamente dito, o oriundo da conversão da situação de mora e a recusa categórica de cumprir. A este propósito, expressa a lei, por um lado, que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida em definitivo a obrigação (artigo 808º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que a perda do interesse na prestação por parte do credor é apreciada objectivamente, isto é, à margem das suas meras perspectivas subjectivas (artigo 808º, n.º 2, do Código Civil). Resulta, assim, dos referidos normativos que, para além da perda do interesse do credor na prestação do devedor, em termos de razoabilidade que é própria do comum das pessoas, se uma das partes estiver em situação de mora, tem a outra o direito potestativo de lhe fixar prazo razoável para cumprir a sua obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida. Nos casos de perda pelo credor do interesse na prestação do devedor ou de não cumprimento pelo último na sequência da referida interpelação admonitória, pode o primeiro exercitar o direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração que chegue ao poder do devedor ou dele seja conhecida (artigos 224º, n.º 1, e 436º, n.º 1, do Código Civil). Mas a par da referida resolução fundada na lei, esta admite a resolução fundada em convenção das partes (artigo 432º, nº 1, do Código Civil). Salvo se contrariar a vontade das partes ou a sua própria finalidade, a resolução opera retroactivamente, produzindo os mesmos efeitos da nulidade, implicando a obrigação de restituição do objecto da prestação ou, se a restituição em espécie não for possível, o correspondente valor (artigos 289º, nº 1, e 433º do Código Civil). Por via dela desonera-se o credor da prestação não efectuada, extinguindo-se os deveres de prestação ainda não cumpridos, e fica com a faculdade de exigir a restituição da prestação por si realizada. 5. Atentemos agora na adaptação do referido regime geral à especificidade do contrato de empreitada. Aplicam-se ao contrato de empreitada não só as normas especiais previstas nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis. Especificamente no que concerne ao contrato de empreitada, conforme acima já se referiu, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a aptidão para o respectivo uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208º do Código Civil). No que concerne aos defeitos da obra, verificados depois dela estar acabada, está previsto, nos artigos 1218º a 1226º do Código Civil, para o contrato de empreitada, um regime específico, que não pode ser afastado pelo regime geral do incumprimento obrigacional. Nesse regime específico do contrato de empreitada cuja obra foi realizada pelo empreiteiro com defeitos susceptíveis de supressão e não houver desproporção em relação ao proveito, deve o dono da obra exigir ao empreiteiro a sua eliminação ou, no caso de não poderem ser eliminados, a nova construção (artigo 1221º do Código Civil). Só na hipótese de o empreiteiro não eliminar os referidos defeitos ou, se for caso disso, não construir de novo a obra é que o dono desta, se os defeitos a tornarem inadequada ao fim a que se destina, pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato (artigo 1222º do Código Civil). Mas fora desse quadro específico, designadamente antes do termo da obra convencionada, como ocorre no caso vertente, nada obsta a que se aplique no âmbito do contrato de empreitada o regime geral do cumprimento e do incumprimento das obrigações. Para além de dever realizar a obra, e de o fazer sem vícios, ou seja, sem as imperfeições que reduzem ou excluem o seu valor ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato, deve o empreiteiro operá-la pelo modo e no tempo convencionado. Aplicando ao incumprimento do contrato do contrato de empreitada o referido regime geral do incumprimento obrigacional, dir-se-á, por um lado que, se o empreiteiro não realizar a sua prestação nos termos referidos, ocorrerá uma situação de inexecução ou de incumprimento lato sensu. E, por outro que, se a não tiver realizado e já a não puder realizar por virtude de o dono nela ter perdido o interesse ou por a não ter realizado no prazo razoável que lhe fora fixado, estar-se-á perante uma situação de incumprimento definitivo. 6. Vejamos agora se a resolução do contrato de empreitada por acção de "B", Ldª, no confronto de A, foi ou não legalmente fundada. Afirmou A que, estando a trabalhar na obra seis horas para além do horário normal, foi precipitada a resolução do contrato de empreitada operada por "B", Ldª e a proibição de a continuar e que aquela resolução dependia de interpelação admonitória, nos termos do artigo 808º do Código Civil, para ele acabar os trabalhos e eliminar os defeitos. Está assente que, no dia 24 de Setembro de 2002, "B", Ldª impediu A de prosseguir a obra e lhe comunicou a resolução do contrato celebrado entre ambos, com base na não conclusão dos trabalhos no prazo convencionado e na execução de alguns em desconformidade com o contratado. Eles haviam convencionado no sentido de a obra dever estar concluída no dia 15 de Julho de 2002, e, na data da mencionada comunicação, dois meses e nove dias depois daquela data, ainda A não tinha realizado vários trabalhos e realizara outros de forma defeituosa, sendo que o referido prazo tinha por base a execução dos trabalhos, inicialmente previstos no contrato de empreitada e no aditamento que lhe foi inserido no dia 4 de Maio de 2002. Nesse quadro de deficiência, A, em cerca de 50% dos aros das portas, tinha aplicado verniz sintético não igual ao de poliuretano aplicado nas portas, não tinha aplicado uma demão de primário chopprime no gradeamento das caixas de escada nem tinha procedido ao emassamento geral das paredes com massa niveladora, que só fez parcialmente, e tinha danificado muitos dos moldes de gesso aplicados nos tectos, não tinha lixado nem polido devidamente as madeiras e não aplicou devidamente o verniz nem os referidos 24 vidros nas portas. Assim, A não cumpriu com o referido prazo e não demonstrou que tal ocorreu em razão de ter realizado trabalhos de pintura para além dos convencionados com "B" Ldª, e realizou defeituosamente parte desse trabalho. Ademais, convencionaram, por um lado, que se A não respeitasse o mencionado prazo de cumprimento, B Ldª podia exigir-lhe indemnização por todos os prejuízos derivados do atraso ou rescindir automaticamente o contrato de empreitada. E, por outro, que "B", Ldª, logo que constatasse o incumprimento, o cumprimento defeituoso ou o atraso na conclusão dos trabalhos por A, se reservava o direito de rescindir o contrato de empreitada. A expressão rescisão assume o sentido jurídico de destruição do contrato por via da pertinente manifestação de vontade pelo credor comunicada ao devedor, ou seja, o seu sentido é o de resolução contratual. Conforme acima se referiu, no dia 24 de Setembro de 2002, "B", Ldª impediu A de continuar a obra e comunicou-lhe a resolução do contrato de empreitada a partir dessa data. Invocou o seu incumprimento por A com base na não conclusão dos trabalhos até 15 de Julho de 2002 e nas deficiências de execução e danos e o disposto nos artigos 801º, 802º e 808º do Código Civil, acrescentando que em devido tempo, lhe reclamaria indemnização pelos prejuízos causados com o incumprimento e a não conclusão dos trabalhos. É certo, conforme acima se referiu, que no regime geral da inexecução obrigacional, a resolução do contrato pelo credor depende, em regra, da conversão da mora em incumprimento definitivo por via da chamada interpelação admonitória ou da perda do seu interesse na prestação objectivamente perspectivada. Todavia, o referido regime de resolução do contrato é o que resulta da lei, e não o que decorre de convenção das partes a que se reporta a segunda parte do nº 1 do artigo 432º do Código Civil, ou seja, quando há cláusula resolutiva expressa. Ora, no caso vertente, A e "B", Ldª convencionaram a resolução do contrato de empreitada em causa, nos termos acima referidos, por via da inserção de uma cláusula resolutiva expressa. E o que releva para efeito da consumação da referida resolução, como é natural, é a comunicação da vontade que lhe é inerente, de harmonia com o convencionado, nos termos do artigo 224º, nº 1, do Código Civil, porque o tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 664º do Código de Processo Civil, é livre na qualificação dos factos que lhe cabe apreciar. Não assume, por isso, qualquer relevo, como é natural, a circunstância de B Ldª ter mencionado na carta de comunicação os artigos 801º, 802º e 808º do Código Civil, relativos à impossibilidade culposa da prestação, à impossibilidade e à perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento, respectivamente. Na realidade, A, no dia 24 de Julho de 2002, não obstante haver operado no dia anterior para além do horário normal, estava em situação de incumprimento lato sensu do contrato de empreitada no que concerne ao prazo de conclusão dos trabalhos e à sua realização sem defeito. Não pode justificar essa situação de incumprimento por via de ter realizado, por convenção ou necessidade, de trabalhos de pintura para além daqueles que acordara com B Ldª, porque não logrou provar o referido excesso de obra. Do decurso do prazo inicialmente convencionado para a realização obra sem que "B" Ldª, antes de 24 de Julho de 2002, operasse a resolução do contrato de empreitada, não é legítimo a A extrair qualquer argumento jurídico a seu favor, porque a condescendência do credor não justifica a omissão, sobretudo em casos como o vertente, em que estava em causa a pintura de prédio de apartamentos destinados à comercialização. Também a circunstância de a nova pintura das varandas exteriores do prédio, implicante da montagem e desmontagem de andaimes e de a aplicação, com remoção do anterior, de novo betume na frente dos aros por mais duas vezes, e a aplicação de uma quarta demão de tinta nas paredes terem implicado mais tempo de trabalho do que o inicialmente previsto é insusceptível de justificar o atraso na realização da obra que ocorreu, porque se tratou de correcções tendentes a cumprimento da obrigação a que se vinculou. A devia, nos termos da lei e da boa fé inerente à contratação, cumprir pontualmente o contrato de empreitada que celebrou com B Ldª, realizando, conforme o convencionado, a prestação de pintura dos apartamentos, mas assim não procedeu, e os factos provados não revelam a exclusão da sua culpa. A conclusão, por isso, é no sentido de que A incumpriu o referido contrato de empreitada sob a envolvência de censura ético-jurídica, ou seja, com culpa lato sensu (artigos 406º, nº 1, 487º, nº 2, 762º, nº 1, e 799º, nº 1, do Código Civil). Não está em causa a restituição do que "B", Ldª e A prestaram na execução do referido contrato de empreitada, o que, em relação à primeira, pela própria natureza das coisas, seria inviável. A atribuiu a "B", Ldª o abuso do direito de resolver o contrato de empreitada. O abuso do direito, excepção peremptória imprópria de conhecimento oficioso, implica ser ilegítimo o respectivo exercício quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil). Na vertente do chamado venire contra factum proprium, traduz-se o abuso do direito na chamada conduta contraditória do respectivo titular, isto é, a que gerou e era objectivamente susceptível de gerar na outra parte a convicção de que o direito em causa não seria por eles exercido e, com base nisso, programou a sua actividade. Os factos provados, designadamente a circunstância de "B", Ldª haver resolvido o contrato de empreitada passados mais de dois meses sobre o termo do prazo convencionado para o seu cumprimento, são insusceptíveis de integrar a referida excepção do abuso do direito. Assim, a resolução do contrato de empreitada em causa, por acção de "B", Ldª no confronto de A, foi legalmente fundada na situação de facto envolvente, incluindo a convenção de resolução, e na lei, sem abuso de direito. 7. Atentemos agora, tendo em conta o que se expressou sob 6, se "B", Ldª tem ou não direito à indemnização que pediu na acção no confronto de A. Ela contratou, em 30 de Setembro de 2002, com "C", Ldª os trabalhos de pintura que A ainda não tinha feito e a correcção de defeitos da pintura que ele realizara, em relação ao que despendeu, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, a quantia de € 17.790,50. Pretende a condenação de A, a título de indemnização, a pagar-lhe € 11.649,69, incluindo a quantia de € 1.860, relativos ao imposto sobre o valor acrescentado, correspondentes ao preço do contrato de empreitada celebrado com C, Ldª abatido de € 5.160,00 concernentes resto do convencionado com o primeiro e não pago. É certo que "B", Ldª, perante o quadro de facto e de direito acima mencionado, podia exigir de A o cumprimento do contrato de empreitada, designadamente a reparação dos defeitos da obra ou a indemnização para ressarcimento do dano derivado do seu incumprimento (artigos 798º e 817ºdo Código Civil). Todavia, "B", Ldª optou, nos termos convencionados, pela resolução do contrato de empreitada, em alternativa ao direito de exigir de A a indemnização de todos os prejuízos decorrentes do seu incumprimento daquele contrato, naturalmente com as consequências legalmente previstas para esse tipo de extinção contratual. A esse propósito expressa a lei que, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, como acontece no caso vertente, independentemente do direito à indemnização, pode o credor resolver o contrato, seja ao abrigo da lei ou de convenção e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (artigo 801º, nº 2, do Código Civil). No quadro deste último normativo, a cumulação da resolução do contrato com o crédito indemnizatório suscita dúvidas sobre a delimitação do objecto do último e implica a distinção entre danos positivos e negativos. Enquanto a indemnização pelo dano positivo visa colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido, a indemnização por dano negativo ou de confiança visa compensá-lo das desvantagens sofridas com a conclusão do contrato. Há incompatibilidade lógica entre a retroactividade do meio resolutivo e o pedido de indemnização pelos danos positivos que pressupunha a manutenção do contrato. O interesse contratual negativo compreende o dano emergente, como é o caso, por exemplo, das despesas contratuais, e os chamados lucros cessantes, como é o caso do proveito que credor teria obtido se não tivesse celebrado o contrato que celebrou. É uma situação em que o credor prefere à indemnização compensatória pelo incumprimento a resolução do contrato, peticionando indemnização pelo interesse contratual negativo ou da confiança, o mesmo é dizer pelo prejuízo que não suportaria se não tivesse contratado nos termos em que o fez. É como que o regresso ao estado económico e jurídico anterior à contratação envolvente sob a ideia de tendencial de igualdade entre as partes contratantes no quadro do contrato cujo normal resultado se frustrou. É certo terem "B", Ldª e A convencionado não ter o último direito a perceber qualquer indemnização, além da retribuição dos trabalhos prestados até ao momento da resolução. Mas nada convencionaram sobre o âmbito do direito de indemnização a que "B", Ldª teria direito no confronto de A, ou seja, que ele abrangesse a indemnização pelo incumprimento do contrato de empreitada, isto é, chamado dano de cumprimento. Assim, no caso vertente, resolvido que foi o contrato de empreitada por "B", Ldª, apenas pode exigir de A indemnização pelo interesse contratual negativo ou dano de confiança, ou seja, a vantagem patrimonial ou o lucro que teria obtido se não o tivesse celebrado.. A quantia que "B", Ldª pagou C, Ldª para reparar defeitos de pintura e realizar outra traduz-se, porém, em vertente de dano de incumprimento do contrato de empreitada e não em vertente de prejuízo no quadro do interesse negativo ou dano de confiança. Mas quanto a esta última vertente de prejuízo no quadro do interesse contratual negativo, os factos provados não revelam qual seria a situação patrimonial de "B", Ldª se ela não tivesse celebrado o contrato de empreitada cuja resolução empreendeu (artigo 566º, nº 2, do Código Civil). Assim, a conclusão é no sentido de que se não verificam na espécie os pressupostos do direito à indemnização pretendido por "B", Ldª no confronto de A. 8. Vejamos agora, se A tem ou não direito a exigir alguma indemnização no confronto com "B", Ldª. "B", Ldª não tinha que fazer preceder a comunicação a A da resolução do contrato de empreitada da interpelação admonitória, ela foi fundada nos factos e na lei e não tornou ilegalmente impossível o seu cumprimento pelo último. Com efeito, A estava em situação de incumprimento do contrato de empreitada, por um lado por via do decurso do prazo convencionado em mais de dois meses sem a realização integral da obra e com execução defeituosa de parte dela. E, por outro, tendo em conta a convenção de resolução celebrada entre ele e "B", Ldª, porque esta lhe comunicou, mais de dois meses depois do termo do prazo contratual convencionado, a referida resolução, embora desenquadrada de interpelação admonitória, aquela resolução e a recusa de ele continuar a obra foram legítimas (artigo 432º, nº 1, do Código Civil). Não corresponde à realidade provada o afirmado por A no sentido de que efectuara os trabalhos em rigorosa conformidade com o que estava acordado e que só não entregou a obra acabada no prazo contratado em razão das modificações e alterações da obra solicitadas por "B", Ldª e ter sido impedido por ela de terminar a obra. Conforme já resulta do exposto sob 6 a propósito da justificação legal da opção de resolução do contrato de empreitada por "B", Ldª, foi A quem incumpriu o contrato de empreitada, sem a justificação que ele invocou na convenção de realização de trabalhos de pintura excedentes ou transigência com o atraso. O facto de "B", Ldª não haver procedido à resolução do contrato logo que decorreu o prazo convencionado com A para o efeito, ou seja, de não haver desde logo impedido que o último continuasse a realizar a obra depois disso, não pode beneficiá-lo, porque estava em situação de incumprimento, tal como o não pode beneficiar, por isso mesmo, o esforço de laboração para além do horário normal. Ademais, conforme acima se referiu, a situação em causa não se enquadra no instituto do abuso do direito. Como não foi "B", Ldª quem incumpriu o contrato de empreitada, mas o próprio A, incumprimento que foi causal da resolução que operou, certo é que ele não tem direito a pagamento de preço ou à indemnização que peticionou no confronto da primeira. Por isso, não tem A direito à indemnização que pretende relativa a trabalhos de pintura para além do convencionado ou a lucro que obteria se tivesse terminado a obra, aliás não provado. Assim, ao invés do que A alegou, ao não lhe reconhecer o direito de indemnização que pediu no confronto com "B", Ldª, o acórdão recorrido não infringiu qualquer norma de direito substantivo concernente. 9. Sintetizemos, por fim, a solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Não podem relevar no âmbito da acção as afirmações constantes de II 13 e da primeira parte de II 17, mas isso não justifica a alteração do conteúdo do segmento decisório do acórdão recorrido. Á míngua de declaração confessória inequívoca, não pode considerar-se plenamente provada a realização por A de trabalhos excedentes ao que foi contratado entre ele e"B", Ldª. "B", Ldª e A celebraram um contrato de empreitada, incumprido por este último em relação ao prazo de execução e à perfeição pressuposta. Uma vez que o referido contrato de empreitada estava em curso de execução quanto ocorreu a sua resolução, esta não estava sujeita à ordem de procedimentos a que se reportam os artigos 1220º a 1222º do Código Civil, mas ao regime geral da lei. Face ao incumprimento do referido contrato de empreitada, foi este justificadamente resolvido por "B", Ldª, com base em cláusula resolutiva expressa, sem necessidade de prévia interpelação admonitória nem de perda do interesse na prestação, e sem abuso do direito de resolução. Acresce que não releva a favor de A a circunstância de "B", Ldª haver afirmado, em sede de contestação-reconvenção, não lhe haver entregue a quantia de € 1.506,33 relativa ao imposto sobre o valor acrescentado. Com efeito, foi a referida afirmação acompanhada de outras afirmações produzidas por "B", Ldª tendentes a obstar ao pagamento da mencionada quantia, e o próprio A negou a sua realidade (artigos 352º e 360º do Código Civil). Mas "B", Ldª também não tem o direito à indemnização que afirmou no confronto de A, porque ele não se integra na vertente do dano de confiança, único compatível com a resolução do contrato de empreitada em causa. Improcedem, por isso, ambos os recursos de revista, com a consequência, baseada embora em fundamentação diversa, de se manter o segmento decisório do acórdão recorrido. Vencidos nos recursos são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, como A beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de encargos do processo, requerido no dia 8 de Abril de 2004 e concedido no dia 7 de Julho de 2004, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, nº 1, alínea a), 37º, nº 1, 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja no pagamento das custas do recurso. Em consequência, "B", Ldª deve suportar o pagamento das custas do recurso de revista que interpôs, com base no valor processual da reconvenção que formulou; mas A está dispensado do pagamento das custas do recurso de revista que implementou em razão do benefício do apoio judiciário na modalidade de assistência que lhe foi concedido e ainda subsiste. IV Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos interpostos por A e por "B" Ldª, e condena-se esta no pagamento das custas relativas ao recurso por ela interposto, por referência ao valor processual da reconvenção. Lisboa, 22 de Junho de 2005. Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |