Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2588
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: PRAZO
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: SJ200411180025887
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4828/03
Data: 11/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O prazo de cumprimento de um contrato promessa durante o quarto trimestre do ano de 2001, é um prazo relativamente fixo;
2. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 410º do Código Civil.
3. A simples mora ou retardamento no cumprimento da prestação pelo promitente vendedor pode não ser só por si, condição resolutiva do contrato pelo promitente comprador.
4. Se o credor (promitente comprador), em consequência da mora, perder o interesse objectivamente demonstrado (e não por simples alegação de que perdeu o interesse) que tinha na prestação do devedor (promitente vendedor), ou a prestação não for realizada em novo prazo razoável fixado pelo credor, considera-se que houve incumprimento definitivo da prestação pelo devedor, tendo o credor direito ao exercício do direito potestativo de resolução do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1- "A" e mulher, B, residentes na Travessa do Paraíso n° ... S. Cosme, Gondomar, instauraram acção declarativa, com processo ordinário, contra "C - Construções L.da.", com sede na Rua Álvares Cabral, n.º ..., Paredes, pedindo:
a) que se declarem resolvidos os contratos-promessas de compra e venda firmados com a ré, com base no incumprimento definitivo por parte desta;
b) que se condene a Ré na obrigação do pagamento aos Autores na quantia global de Esc.: 11.200.000$00 (55.865,37, euros), a título de restituição do sinal prestado, em antecipação e por conta do preço do contrato prometido, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal, a contar da data da citação, e até integral pagamento.
2- Alegam, no essencial, que a ré incumpriu, e definitivamente, qualquer um dos dois contratos-promessas que haviam celebrado entre si, contratos esses que tinham por objecto duas fracções autónomas para habitação.
3- Contestou a ré, pedindo a improcedência da acção, defendendo que foram os autores que incumpriram aqueles contratos.
4- E, em reconvenção, pede, precisamente com base nesse incumprimento, que se lhe reconheça o direito a fazer suas as quantias entregues pelos autores a título de sinal, ou, subsidiariamente, que se decrete a transferência da propriedade das fracções objecto dos contratos para os autores, após pagamento da parte do preço em falta.
5- Replicaram os autores para manterem a posição já assumida inicialmente.
6- Por entender que o processo reunia todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, o Senhor Juiz, no saneador/sentença, julgou improcedente a acção; e absolveu a ré dos pedidos formulados; e julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando os autores na perda dos sinais entregues à reconvinte, no montante de 27. 932,68 Euros, reconhecendo-lhe o direito de fazer seu esse valor.
7- Inconformados com o assim decidido, apelaram os autores, pugnando pela revogação da decisão recorrida. E a Relação do Porto confirmou o saneador/sentença (fls. 208/209).
8- Os autores impugnam, novamente, pedindo revista, dizendo o seguinte nas conclusões das alegações que sustentam este seu pedido:
a- Os Recorrentes invocaram a nulidade dos contratos- promessas junto aos autos, na medida em que deles não consta a licença de utilização ou construção do imóvel objecto dos contratos, nem a sua existência se encontrar certificada por Notário.
b- Veio o Tribunal ora recorrido alegar que há abuso de direito nesta posição dos Recorrentes, pois inicialmente o pedido dos Recorrentes baseava-se na validade dos contratos.
c- A arguição da nulidade pelos ora Recorrentes não deve ser tida como abuso de direito, na medida em que estamos perante uma nulidade que pode ser arguida a todo o tempo.
d- A actuação dos Recorrentes em nada pode ser qualificada como abuso de direito, porquanto não se verifica nenhum dos condicionalismos do artigo 334° do C.C.
e- O facto dos Recorrentes só terem arguido a nulidade no momento processual em que o fizeram não perturbou em nada a defesa da ora Recorrida, na medida em que a nulidade é insanável, logo, não havia que ultrapassar esta questão.
f- A nulidade estatuída no n.º 3 do artigo 410º do C.C. é uma nulidade atípica, na medida em que apenas pode ser arguida pelo contraente que pretende adquirir o direito.
g- Todavia, esta nulidade é atípica apenas no que se refere à legitimidade processual para a arguir.
h- Apesar de ser uma nulidade atípica, pode ser arguida a todo o tempo, nos termos do artigo 286° do C.C.
i- Os recorrentes arguiram a nulidade de modo que a mesma deve ser declarada.
j- A interpretação a dar às cláusulas quinta e sexta dos contratos- promessas juntos aos autos dever ser feita de acordo com o artigo 236° do C.C., ou seja, do ponto de vista de um normal declaratário.
l- Um normal declaratário colocado na posição dos promitentes compradores só poderia interpretar este prazo no sentido de que acresceriam, no máximo, 30 dias após o final das obras (que seria no quarto trimestre de 2001) para que fossem celebradas as respectivas escrituras públicas.
E concluem pelo provimento do recurso.
9- Os factos que relevam são os seguintes, sublinhando aspectos que consideramos decisivos:
a- Por documento escrito, datado de 31 de Maio de 2000, intitulado contrato promessa de compra e venda, a ré prometeu vender ao autor marido e este prometeu comprar, livre de quaisquer ónus ou responsabilidades, a fracção autónoma, designada pela letra "G", tipo T2, correspondente ao 6° andar direito traseiras, do bloco 10, do edifício "Mafalda", com lugar de garagem "3" e arrumos, a construir num terreno sito lugar de Pias, em Castelões de Cepeda, Paredes, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sob o artigo 1240, pelo preço de E 83.299, 25 - doc. fls. 12.
b- O preço seria pago da seguinte forma:
- € 13.966, 34, no acto da assinatura do contrato promessa, e a título de sinal e princípio de pagamento;
- € 69.332, 91, no acto da outorga da escritura de compra e venda - doc. fls. 13.
c- Da cláusula quinta do acordo referido na alínea a), consta que o prazo previsto para a conclusão do prédio será durante o quarto trimestre de 2001, devendo a escritura Notarial de Compra e Venda ser outorgada em local, dia e hora a designar pela sociedade "C - Construções, L.da.", que avisará A, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias - doc. fls. 13.
d- Da cláusula sexta do acordo referido na alínea a), consta que, se por culpa exclusivamente imputável ao promitente comprador, a documentação para a escritura notarial de compra e venda não estiver em ordem no prazo estipulado na cláusula quinta, nunca poderá ultrapassar o prazo máximo de 15 dias - doc. fls. 13.
e- Por documento escrito, datado de 31 de Maio de 2000, intitulado contrato promessa, a ré prometeu vender e o autor marido prometeu comprar, livre de quaisquer ónus ou responsabilidades, a fracção autónoma, designada pela letra "B", tipo T2, correspondente ao 6° andar direito traseiras, do bloco 10, do edifício 'Mafalda ", com lugar de garagem "3" e arrumos, a construir num terreno, sito no lugar de Pias, em Castelões de Cepeda, Paredes, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sob o artigo 1240, pelo preço de € 83.798, 05. - doc. fls. 20.
f- O preço seria pago da seguinte forma:
- € 13.966, 34, no acto da assinatura do contrato promessa, e a título de sinal e princípio de pagamento;
- 69.831,71, no acto da outorga da escritura de compra e venda - doc. fls. 21.
g- Da cláusula quinta do acordo referido na alínea e), consta que o prazo previsto para a conclusão do prédio será durante o quarto trimestre de 2001, devendo a Escritura Notarial de Compra e Venda ser outorgada em local, dia e hora a designar pela Sociedade "C-Construções, L.da.", que avisará A, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias - doc. fls. 21.
h- Da cláusula sexta do acordo referido na alínea e), consta que, se por culpa exclusivamente imputável ao promitente comprador, a documentação para a escritura notarial de compra e venda não estiver em ordem no prazo estipulado na cláusula quinta, nunca poderá ultrapassar o prazo máximo de 15 dias - doc. fls. 21 da acção ordinária.
i - Os apartamentos não ficaram prontos no quarto trimestre de 2001.
j- A ré enviou ao autor marido uma carta, datada de 10 de Setembro de 2002, informando-o que se encontrava em condições de celebrar a escritura de compra e venda relativa á fracção referida na alínea a), e solicitando que aquele lhe enviasse fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte das pessoas que iriam figurar na escritura como adquirentes da fracção - doc. de fls. 58.
l - A ré enviou ao autor marido uma carta, datada de 10 de Setembro de 2002, informando-o que se encontrava em condições de celebrar a escritura de compra e venda relativa à fracção referida na alínea e), e solicitando que aquele lhe enviasse fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte das pessoas que iriam figurar na escritura como adquirentes da fracção - doc. de fls. 59.
m- Os autores receberam as cartas referidas a comunicar-lhes a disponibilidade para as escrituras, referidas nas alíneas j) e l).
n- Por carta registada, datada de 20 de Setembro de 2002, dirigida à ré, e por esta recebida, os autores declararam denunciar os contratos promessas referidos nas alíneas a) e e), por ter já decorrido o prazo referido em cada uma das cláusulas 5ª dos mesmos, e terem perdido interesse na realização dos contratos prometidos, e solicitaram à ré o pagamento em dobro dos sinais por eles entregues - doc. de fls. 31.
o- Por carta registada, datada de 1 de Outubro de 2002, a ré reiterou perante os autores, a sua disponibilidade para celebrar as escrituras dos contratos prometidos e solicitou o envio das fotocópias dos documentos referidos nas alíneas j) e l). - doc. de fls. 62.
p- Os autores receberam essa carta em 08.10.2002.
q- A ré não marcou as escrituras públicas dos contratos de compra e venda prometidos, os quais não foram celebrados.
r- A ré não devolveu aos autores a quantia global de € 27.932, 68, por estes entregues, a título de sinal.
10. Como resolver?
As questões levantadas nas conclusões a) a i), são novas, não foram objecto de apreciação judicial, nem foram sequer, a seu tempo, colocadas ao tribunal, como aliás já explicou a decisão recorrida, lembrando aos recorrentes o fundamento da acção que propuseram e o efeito jurídico que pretenderam [ fls. 206) - ver ainda ponto 1, alíneas a) e b)].
O conflito a resolver (conclusões j) e l) depende, por um lado da natureza dos prazos estabelecidos pelas clausulas 5ª e 6ª (que são iguais) de qualquer um dos dois contratos-promessas;
Por outro - e resolvida a questão anterior - depende do modo como se enquadra, ou não, a conduta das partes, em especial a conduta dos recorrentes, na previsão e na estatuição do artigo 808º do Código Civil.
10.1. É elementar começar por transcrever as duas ditas clausulas - que são exactamente iguais em ambos os contratos-promessa:
Cláusula quinta: «O prazo previsto para a conclusão do prédio será durante o quarto trimestre de 2001, devendo a escritura Notarial de Compra e Venda ser outorgada em local, dia e hora a designar pela sociedade "C - Construções, L.da.", que avisará A, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias» . (Doc. fls. 13).
Cláusula sexta: «Se, por culpa exclusivamente imputável ao promitente comprador, a documentação para a escritura notarial de compra e venda não estiver em ordem no prazo estipulado na cláusula quinta, nunca poderá ultrapassar o prazo máximo de 15 dias». (Doc. fls. 13).
10.2. Retomemos a primeira questão da acção, da apelação e desta revista:
Saber quem incumpriu e como, ambos os contratos-promessas e quais as consequências da conduta faltosa, no quadro em que a acção vem posta.
Respondem as instâncias: incumpriram os autores, ou, pelo menos, não alegaram, nem provaram que a ré não cumpriu as obrigações que, perante eles, e em prazo, assumiu nos dois contratos-promessas. (Fls. 103 da sentença).
Ou, no dizer da Relação (fls.208), «As cláusulas transcritas não configuram um termo certo para a realização dos contratos prometidos... não tendo havido nenhuma interpelação aos promitentes compradores que convertesse a mora em incumprimento definitivo, mantendo-se os contratos em plena eficácia».
10.3. Espiolhemos as duas clausulas transcritas, no quadro geral da matéria de facto indicada no ponto 9.
Assim: por documentos escritos, datados de 31 de Maio de 2000, intitulados contratos - promessas de compra e venda, a ré prometeu vender ao autor marido, e este prometeu comprar, livre de quaisquer ónus ou responsabilidades, duas fracções autónomas, devidamente discriminadas na alíneas a) e e), do ponto 9.
O preço seria pago, parte no acto de celebração da promessa e o restante no acto da escritura, conforme as alíneas b) e f), do ponto 9.
Da cláusula quinta de qualquer um dos dois contratos, consta que « o prazo previsto para a conclusão do prédio será durante o quarto trimestre de 2001, devendo a escritura notarial de compra e venda ser outorgada em local, dia e hora a designar pela Sociedade "C - Construções, L.da.", que avisará A, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias».
E da cláusula sexta, consta que: « se, por culpa exclusivamente imputável ao promitente comprador, a documentação para a escritura notarial de compra e venda não estiver em ordem no prazo estipulado na cláusula quinta, nunca poderá ultrapassar o prazo máximo de 15 dias.»
10.4. O contrato é formal, segundo os artigos: 410º-2 e 875º do Código Civil, e 35º e 80º-1, do Código de Notariado.
Logo, a vontade das partes tem de encontrar no texto escrito um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. (Artigo 238º-1, do Código Civil).
A esta luz, mais fácil se torna a tarefa interpretativa em decurso, particularmente quanto ao alcance das transcritas clausulas, no quadro geral da matéria de facto em que se integram.
O que, para os efeitos tidos aqui em vista, sem meias palavras, abre caminho à convocação de um elemento ponderativo de importância decisiva para a interpretação que se procura, enunciada no ponto 10.2. relativamente ao incumprimento do contrato promessa.
Elemento que é este: tudo estava dependente da conclusão da obra!
E para esta conclusão havia sido fixado de comum acordo, um prazo certo, que só poderia ser, no limite, o último dia do quarto trimestre do ano de 2001.
O último dia possível, aprazado para a conclusão da obra seria o dia 31 de Dezembro de 2001 - último dia do quarto trimestre do ano 2001. Trata-se de um dado irrecusável - concordamos com os recorrentes.
Seria a partir desta data que o promitente vendedor, ainda conforme a clausula 5ª, avisaria o autor, por carta registada, com antecedência mínima de quinze dias, da data, da hora e do local da escritura notarial da compra e venda, conforme o combinado por acordo escrito.
Depois deste aviso, a entrega da documentação para a escritura, não poderia ultrapassar um prazo máximo de quinze dias, por facto imputável ao autor, segundo a também transcrita clausula 6ª.
O limite estaria em 30/31 de Janeiro de 2002.
11. Ora, pode perguntar-se que efeito jurídico acontece, a partir do dia seguinte a esta data.
(?) Fica o contrato resolvido por incumprimento definitivo, ou mantém-se numa situação de incumprimento apenas moroso? Há quem responda que a existência do sinal (como é o caso), esgotado o prazo, corresponde a uma condição resolutiva tácita do contrato, equivalendo o incumprimento fora de prazo (mesmo que só no dia seguinte), a um incumprimento definitivo - o que confere o direito de resolução imediata do contrato. (1)
É também a tese dos recorrentes.
E há quem responda que a simples mora, em casos como o configurado, não permite a imediata resolução do contrato.
É, esta última, a tese que iremos defender.
11.1. O núcleo da questão volta-se agora em saber se devemos ou não, aplicar ao caso, o que dispõe o artigo 808º do Código Civil; ou se, afinal, esgotado aquele prazo, a resolução é, na verdade, automática, como já se disse há pouco e pretendem os recorrentes.
Socorramo-nos do pensamento do Professor Vaz Serra (2), que pelo seu interesse reproduzimos: «A estipulação de um prazo para execução de um contrato não tem sempre o mesmo significado. Pode querer dizer que, decorrido o prazo, a finalidade da obrigação não pode já ser obtida com prestação ulterior, caducando por isso o contrato; mas pode também ser apenas uma determinação do termo que não obste à possibilidade de uma prestação ulterior, que satisfará ainda a finalidade da obrigação, caso em que o termo do prazo não importa a caducidade do contrato, mas tão somente a atribuição ao credor do direito de resolvê-lo. No primeiro hipótese, estamos perante um negócio fixo absoluto. Na segunda, estamos perante um negócio fixo, usual, relativo ou simples».
No caso do recurso, estamos perante a segunda situação, como é evidente, e já foi salientado anteriormente.
Efectivamente, mesmo que a prestação da promitente vendedora não tenha sido realizada, até ao limite determinável de 30/31 de Janeiro de 2002, e subsista uma situação incumpridora, por facto que lhe é imputável, a prestação ainda pode ser utilmente realizada e exigida, enquanto o permitirem, a natureza, o conteúdo e o fim do contrato (3).
Como resulta do que acima se disse, estamos no caso em apreço, perante uma situação de mora (retardamento ou atraso não essencial) no cumprimento do contrato. Não perante o seu incumprimento definitivo, ou perante uma condição fundamental de sua violação.
Com o que se quer dizer que, tratando-se, como parece tratar-se, de uma simples mora (ainda que seja uma forma de incumprimento) pode não dar lugar, só por si, ao exercício do direito potestativo de resolução automática do contrato promessa, como vem accionado e foi requerido pela apelação e pela revista.
Esta afirmação da mora traz inevitavelmente ao regime aplicável ao caso, o que dispõe o artigo 808º do Código Civil, como ficou enunciado. (Embora as decisões recorridas tenham passado ao lado deste subsídio jurídico que melhor suportaria a solução a que chegaram).
Expliquemos porquê:
11.2. O incumprimento do contrato promessa é regido pelos preceitos de carácter geral dos artigos 790º e seguintes do Código Civil, em virtude da equiparação estabelecida pelo n.º1 do artigo 410º, relativamente ao contrato prometido - no caso, a compra e venda.
Ocorre assim a convocar e transcrever o artigo 808º:
- «Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada no prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação».
- «A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente». ( N.º1 e n.º 2 do indicado artigo).
A aplicação desta regra geral dos contratos á promessa, para além de corresponder - insista-se - ao que dispõe o indicado n.º1 do artigo 410º, afigura-se-nos vir ao encontro de uma solução equilibrada na ponderação dos interesses em presença, nomeadamente na consecução da alguma pedagogia negocial, particularmente quando as partes, esgotado o limite do prazo de cumprimento, deixaram correr largo tempo sem mostrarem o que pretendiam fazer, podendo e devendo fazê-lo.
Silêncio que, não realizando a justiça material da negociação, acaba por falsear o espírito de lisura e boa fé com que deve iniciar-se, decorrer e cumprir-se, dando certeza e segurança ao comércio jurídico, levando a que cada qual das partes saiba, "com o que, como, e quando, pode contar".
Com a aplicação da regra geral em questão, evita-se o "efeito choque" (porventura surpresa) da resolução automática, em situações em que o prazo (considerando a sua natureza, o conteúdo e a finalidade do contrato e demais circunstâncias particulares em que este se originou e desenvolveu), não é rigorosamente fixo (ou essencial), nem constitui, para qualquer das partes, pura condição resolutiva automática (4);
Numa palavra, o caminho da resolução automática (em casos do tipo considerado em que o prazo não tem natureza absoluta e peremptória), não se compadece com a rectidão contratual e com a lealdade de actuação exigida a ambas as partes em todo o percurso negocial ou pré-negocial.
Nem valerá a pena insistirmos mais neste aspecto!
Diga-se, por fim, que é ainda um caminho (o da não resolução automática) que também se insere na linha geral, e actual, da filosofia do direito comparado dos contratos, e, particularmente, nas diferentes propostas de direito europeu dos contratos em geral. (5) (Não, claro está, de certos contratos especiais de consumo). (6)
11.3. O que nos conduz a aceitar a doutrina e a jurisprudência dominantes, da aplicabilidade ao contrato promessa da transcrita disposição (7) e, como tal, não afastando a sua aplicação ao caso em apreço.
Consequentemente, recobrando o texto da disposição, importa assim, agora, apurar duas coisas que são fundamentais:
- Se aos promitentes compradores ainda interessa o cumprimento do contrato por parte da construtora;
- E (ou) se, mantendo tal interesse, fizeram alguma interpelação nesse sentido, (interpelação admonitória), fixando novo termo à construtora para entrega dos andares completamente prontos, ou como tal considerados nas condições do novo prazo.
a) Quanto ao primeiro aspecto, a prova apurada não revela a perda objectiva do interesse na compra. Os recorrentes apenas comunicaram à vendedora, em Setembro de 2002, que não tinham interesse na celebração de qualquer dos contratos. [Ponto 9, alínea n)].
E nos artigos 16 a 20 da petição (fls.6 e 7) apenas dizem, em resumo: «que mandaram a carta a manifestar o seu desagrado e que davam os contratos definitivamente por incumpridos por a ré não ter celebrado as escrituras notariais de compra e venda no prazo estipulado».
Como é sabido, não releva uma simples perda subjectiva do interesse, ou mudança de vontade do credor na prestação em mora.
O direito de resolução depende do carácter objectivo, razoável ao comum da actuação negocial de pessoas normais, ou seja, como se disse, de boa fé, de lisura e honestidade no trato contratual, ainda que em fase de mora (que não de ruptura definitiva), por parte de uma delas.
Esta a explicação - ou uma explicação razoável - para a objectividade expressamente reclamada pelo n.º 2 transcrito, do artigo 808º.
b) Quanto à necessidade de fixar novo prazo - uma vez que o contrato não estava resolvido e pairava a dúvida sobre o termo certo e futuro do seu cumprimento - dizem os autores, e com razão - que a fixação se destina a conceder ao devedor a possibilidade de manter o contrato e de não ter que restituir a contraprestação que eventualmente tenha já recebido.
O credor, porque interessado nessa manutenção, deve dar nova oportunidade ao devedor, estabelecendo um prazo com uma dilação razoável em vista à finalidade justificativa da subsistência do negócio, não cumprido em tempo, numa anterior fase de cumprimento. Prazo esse que terá ainda de ser fixado em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor (8).
11.4. Sucede que os recorrentes não invocaram qualquer causa razoável justificativa da perda de interesse, como ficou visto acima.
Por exemplo que compraram entretanto outra casa, perderam ou foram reduzidas as condições de financiamento, que entretanto tiveram que emigrar, que morreu um deles, alterando-se as condições de vida do sobrevivente...
Não há qualquer invocação que se oriente nesta direcção, muito menos qualquer facto que a abone de forma processualmente credível.
E sucede, por evidência processual também, que não houve qualquer notificação formal para estabelecer um prazo de aviso, (a dita interpelação admonitória) que afastasse qualquer dúvida para a construtora/ré acabar as obras em tempo ainda útil, para eles, recorrentes/credores, ainda se manterem interessados na celebração do prometido.
12.Termos em que, se confirma a decisão recorrida, ainda que com apelo a outro tipo de fundamentação.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Novembro de 2004.
Neves Ribeiro
Araújo Barros
Oliveira Barros
Ferreira de Sousa
Salvador da Costa
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(1) Nesse sentido o Professor Almeida Costa (posição transcrita na nota 7, infra).
(2) R.L.J. Ano 110º , páginas 326/327.
(3) Idem, Professor Vaz Serra, mesma Revista, Ano 104º, páginas 302 e seguintes.
(4) Distinção feita também pelo Professor Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Estudos em homenagem ao Professor Teixeira Ribeiro II volume, páginas 343 e seguintes, em especial, páginas 405.
(5) Particularmente, os artigos 47º e 49ºda Convenção de Viena, de 1980, sobre a compra e venda internacional, que referem a violação fundamental do contrato como requisito da sua resolução.
(6) Este, de um modo geral pode resolver automaticamente certos contratos especiais de consumo, dentro de certo prazo em que pode exercer o seu "direito ao arrependimento" (Sobre esta matéria, e de forma actualizada, e praticamente completa, pode ver-se, Política de Consumidores na União Europeia - acervo do direito europeu do consumo, Professor Mário Frota, Almedina, 2003). E ainda como mais recente, o documento de trabalho da União Europeia, COM 651/04, sob a designação: «Droit européen des contrats e revision de l’aquis: la voie a suivre». (Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho).
(7) Para o Professor Almeida Costa a conversão da mora em incumprimento definitivo, no caso de haver sinal, a exigência deste constitui uma declaração tácita de resolução do contrato promessa. Diz textualmente na mais recente edição do Contrato Promessa, 8ª edição, Almedina 2004, páginas 81 «A parte inocente, uma vez verificada a mora, pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-lo, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no n.º 1 do artigo 808º...».
Como se sabe não é esta a orientação prevalecente, quer na doutrina, quer na jurisprudência.
(Para maior informação actualizada sobre estes aspectos pode ver-se, para além do Professor Almeida Costa, obra citada, especialmente o exaustivo elenco de páginas 79/80; o Professor Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 8ª edição, páginas 114 a 120; o trabalho sobre contrato promessa da autoria de Rute Teixeira Pedro, nos Estudos em comemoração dos cinco anos de Faculdade de Direito da Universidade do Porto, paginas 1041 e seguintes, em especial sobre esta polémica, a páginas 1075/1081; finalmente, o trabalho específico sobre a interpretação do artigo 808º, da autoria de Nuno Pinto de Oliveira, nos Cadernos de Direito Privado, Janeiro/Março 2004, páginas 10 a 16.
À jurisprudência citada em todas estas fontes, poderemos acrescentar, até onde a investigação foi possível, como mais recente, o acórdão deste Tribunal proferida na revista n.º 38/04, de 19 de Fevereiro de 2004. (Relator: Conselheiro Oliveira Barros).
(8) Professor Antunes Varela, Obrigações II volume, páginas 119/120.