Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037687 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVESA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REQUISITOS CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199906230000964 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1010/98 | ||
| Data: | 01/18/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG331. ACÓRDÃO STJ DE 1988/11/03 IN BMJ N381 PAG476. ACÓRDÃO STJ PROC259/96 DE 1997/06/04. | ||
| Sumário : | 1 - Para que se verifique a existência de um acidente de trabalho é necessária uma relação entre o trabalho e o acidente. 2 - Ocorrendo o acidente no local e tempo de trabalho, presume-se aquela relação, competindo à entidade responsável ilidi-la. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, por si, e em representação de sua filha menor B, também com os sinais dos autos, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra X, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R no pagamento de: a) à A: 1) a pensão anual e temporária de 924024 escudos, com início em 17-04-1997 e até atingir a idade da reforma por velhice, pensão essa que a partir dessa altura passará a ser anual e vitalícia e calculada com base em 40% da retribuição base do sinistrado; 2) 252400 escudos, referente a despesas de funeral; 3) juros de mora, à taxa legal, sobre as pensões e quantias em atraso; b) à B: 1) a pensão temporária de 616016 escudos, até ela atingir a maioridade ou os 22 e 25 anos enquanto frequentar com aproveitamento o ensino secundário ou o curso equiparado ou o ensino superior, respectivamente, e com início no dia 17-1997; 2) juros de mora; à taxa legal,sobre as pensões em atraso. Alega, em resumo, que no dia 16-04-1997 faleceu C, marido da A e pai da B, quando se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, mediante retribuição; a morte do sinistrado ficou a dever-se a um incêndio que foi ateado no interior do estabelecimento da Ré, o qual lhe causou lesões que foram a causa determinante da sua morte. A R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que o incêndio que vitimou o sinistrado foi ateado criminosamente por terceiros, pelo não constitui um acidente de trabalho. A acção foi decidida no Saneador tendo-se aí condenado a R a pagar: a) à autora A: 1) a pensão anual e vitalícia de 924024 escudos, até perfazer a idade da reforma por velhice, e a partir dessa idade a pensão 1232032 escudos, actualizável, acrescida de uma prestação complementar, a título de subsídio de Natal, correspondente a 1/12 daquelas pensões, a ser paga no mês de Dezembro de cada ano; 2) a quantia de 252400 escudos, a título de despesas de funeral, acrescidas de juros des 24-03-1998; b) à autora B: 1) a pensão temporária e anual de 616016 escudos até atingir a maioridade, ou até fazer 22 ou 25 anos, enquanto frequentar com aproveitamento, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior. As pensões serão pagas, em duodécimos, no domicílio da AA, desde 17-04-1997, com juros de mora sobre as pensões em atraso. A R, não se conformando com a decisão, apelou, sem êxito, para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão apelada. II - Mais uma vez inconformada a R recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1- O Acórdão recorrido fez uma aplicação incorrecta do conceito de "acidente de trabalho" tal como o legislador o previu, à factualidade vertida nos autos; 2 - Neste particular, encontra-se violada a Base V da Lei 2127, pois com efeito; 3 - Não se poderá afirmar a ocorrência de um "acidente" no sentido comum e jurídico da palavra; 4 - O recurso à doutrina e jurisprudência feito em sede de contestação, apresenta-se como legítimo e próprio para consubstanciar a tese da R, porquanto constituem verdadeiras Fontes mediatas de Direito; 5 - Acresce, e a considerar-se o "acidente", que os factos provados não preenchem os requisitos da falada Base V, respeitantes ao conceito jurídico de acidente de trabalho, nomeadamente não se verifica o elemento causal-relação entre o trabalho e o acidente; 6 - Sendo ainda certo que as circunstâncias em que o trabalho ocorreu não integram, nem risco natural da profissão do sinistrado, nem risco específico a ele criado pelas condições de lugar e tempo em que o trabalho era prestado,nem risco genérico agravado por essas mesmas condições de lugar e tempo; 7 - Quanto muito, o "acidente" que vitimou o sinistrado deve considerar-se resultante de risco genérico, não se podendo classificar como de trabalho indemnizável. Termina, pedindo que se conceda a Revista e, absolvendo-se a recorrente, se revogue o acórdão recorrido. Contra alegaram as AA, concluindo: 1) O Acórdão recorrido fez a correcta e devida aplicação do conceito de "acidente de trabalho", de acordo com o disposto na Base V da Lei 2127; 2) Na verdade, "o aspecto porventura mais saliente e peculiar do regime previsto na Base XXXVII é o considerar objectivamente responsável a entidade patronal mesmo por facto culposo de terceiro totalmente alheio à empresa (...) o que se passa é que a entidade patronal responde em tais casos pelo risco de que a sua empresa é geradora, risco esse que até importa a exposição a actos ilícitos de terceiros"; 3) Não restam quaisquer dúvidas de que o acidente ocorrido no dia 16-04-1997, no interior de X e que vitimou o sinistrado, foi um verdadeiro acidente de trabalho gerador do dever de indemnizar as AA, por parte da entidade patronal a R. Termina pedindo que se negue a Revista. III -A- Neste Supremo a Exmaª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que se negasse a Revista. Tal parecer foi notificado às partes que nada responderam. Foram corridos os vistos legais, cumprindo decidir. III -B- A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte: 1) No dia 16-4-1997 faleceu C, respectivamente marido e pai das AA; 2) Quando se encontrava a trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da X, onde desempenhava as funções de empregado de mesa e motorista; 3) Mediante a retribuição mensal de 200000 escudos x 14, acrescida de 80000 escudos (média mensal de comissão calculada sobre o valor das bebidas vendidas diariamente aos clientes daquele estabelecimento) x 11 meses; 4) A morte do sinistrado ficou a dever-se ao incêndio que foi "ateado" no interior da X; 5) Morte que resultou das queimaduras sofridas e resultantes da acção da chama; 6) Lesões que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado; 7) O acidente ocorreu, quer no local, quer no tempo de trabalho; 8) A entidade patronal - a R - não tinha a responsabilidade transferida para qualquer seguradora; 9) A A, despendeu a quantia de 252400 escudos com o pagamento das despesas de funeral. III -C- Vejamos se no caso dos autos se verifica a existência ou não de acidente de trabalho, pois só no caso de ele se poder caracterizar como acidente de trabalho é que se pode determinar a condenação da R nos pedidos. O conceito de acidente de trabalho vem consagrado na Base V da Lei 2127, que dispõe: "É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho". Assim, para que um acidente se possa considerar como de trabalho é necessário que se verifiquem cumulativamente, como resulta do n. 3 da citada Base V: o elemento espacial (local de trabalho); elemento temporal (tempo de trabalho); e causal (entre o evento e a lesão). Por local de trabalho entende-se toda a zona de laboração ou exploração da empresa, ou seja o local em que o trabalhador se encontre ou se desloque em ou para execução da sua actividade laboral, sob a autoridade do empregador. Por tempo de trabalho entende-se não só o período de laboração, mas também o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, bem como as interrupções normais ou forçosas do trabalho. Dúvidas não se colocam que o acidente que vitimou o sinistrado ocorreu no local e tempo de trabalho e que existe a relação de causalidade entre o evento e as lesões que determinaram a morte do sinistrado. A questão suscitada é da necessidade da relação de causalidade entre o acidente e a relação de trabalho. Esta questão da exigência de um nexo de causalidade entre o trabalho e o evento tem sido controvertida. No entanto já se decidiu que tal relação de causalidade se torna necessária (cfr. Acórdão deste Supremo, de 22-11-1984, em BMJ 341, págs.331). Mas, haverá que ter em conta que o n. 2 da referida Base e o art. 10 do Dec. 360/71, de 21/8, alargaram este conceito de acidente de trabalho, incluindo nele outras ocorrências fora do local e do tempo de trabalho que se reconduzem, no entanto, a relações de autoridade e de pendência do trabalhador em relação ao empregador, a situações com especial perigosidade relacionadas com o trabalho ou de que resulte proveito económico para a entidade a quem o trabalho é prestado. Mas, de qualquer forma necessário é que se verifique, pelo menos, uma relação entre o trabalho e o acidente, por forma a afastar as situações totalmente estranhas à actividade que o trabalhador está a prestar (como, v.g. uma agressão por motivos políticos, por ciúme). No entanto, ocorrendo o acidente no local e no tempo de trabalho presume-se, nos termos do n. 1 da citada Base V da Lei 2127 a relação de causalidade entre o trabalho e o acidente. Face a esta presunção incumbe ao empregador - ou ao responsável - o ónus de provar que o acidente nenhuma ligação teve com o trabalho, o ónus de provar a existência de alguma circunstância que a lei considere expressamente, como excluindo a sua responsabilidade. Ora, a R não logrou provar factualidade que afaste a referida presunção, pelo que logo haveria que concluir pela existência de acidente de trabalho. E o certo é que também os factos constantes dos autos evidenciam a existência da relação entre o trabalho e o acidente. Na verdade, o sinistrado, estando no local e no tempo de trabalho foi atingido pelo incêndio ateado no interior do estabelecimento onde ele prestava a sua actividade. E este facto constitui a necessária e adequada causalidade entre o trabalho e o acidente, pois é evidente que foi por causa do seu trabalho e na duração dele que o sinistrado sofreu o acidente. Ora, visando a responsabilidade infortunística cobrir o risco do trabalho, de considerar é que o acidente se tem de ter como um verdadeiro e indemnizável acidente (Cr. Acórdãos deste Supremo de 3-11-1988, em BMJ381, págs.476, e de 4-6-1997, na Revista 259/96). IV - Assim, acorda-se em negar a Revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Junho de 1999. Almeida Deveza, Sousa Lamas, Diniz Nunes. |