Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026296 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO JUROS DE MORA DANOS FUTUROS NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199501120856962 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7172 | ||
| Data: | 01/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VON TUHR VAZ SERRA BMJ N84 PAG226. P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PAG501. V SERRA ANO112 PAG260. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade do artigo 668, n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil - falta de fundamentação - só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação, ou falta fundamentação de direito ou de facto e não quando seja deficiente ou menos certa, pois neste caso há erro de pagamento. II - A indemnização por danos morais deve ser actualizada, tendo em atenção a inflação, para se obter uma justa compensação de tais danos. III - Não há acumulação de actualização de indemnização, quando a inflação e os juros de mora se referem a épocas temporais distintas, sendo aquela desde o acidente até à citação e estes a partir desta. IV - Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, neste caso aos resultantes da incapacidade de 30% para o trabalho sofrido pelo Autor, desde que sejam previsíveis, devendo a sua fixação, se não forem determináveis, ser então remetida para decisão ulterior, o que sucede no caso presente, dado não estar provada a idade do Autor, e nestes casos a indemnização ser calculada em atenuação ao tempo provável da vida do lesado, de forma a representar um capital produtor do rendimento, que, esgotando-se no fim do período, entra a diferença entre a situação anterior e a situação verificada no termo de tal espaço de tempo. | ||