Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P019
Nº Convencional: JSTJ00032887
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA PERICIAL
VIOLAÇÃO
DESFLORAMENTO
Nº do Documento: SJ199705140000193
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recurso: 22/96
Data: 11/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MARIA JOÃO ANTUNES IN REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL
JANEIRO - MARÇO DE 1994 PÁG21.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São características comuns dos vícios do n. 2 do artigo
410 do CPP o resultarem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum e o serem de conhecimento oficioso.
II - A insuficiência prevista na alínea a) do artigo 410 do CPP, determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as permissas.
III - A contradição insanável prevista na alínea b) do artigo
410 do CPP é um vício ao nível das permissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as permissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta
é impossível, não passa de mera falácia.
IV - O erro notório na alínea c) do n. 2 do artigo 410 do CPP, é um vício do raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraíu ilação contrária logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial.
V - A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, o que não é o caso de uma hemorragia, pois a sua contestação está ao alcance de qualquer pessoa.
VI - Se os depoimentos indirectos se radicam todos nos relatos das próprias ofendidas, as quais prestaram depoimento em audiência, verifica-se o condicionalismo legal consagrado no artigo 129 do CPP.
VII - Se o que o acórdão recorrido denúncia é a existência de testemunhos indirectos, de pessoas que fundamentaram a sua razão de ciência na versão fornecida por pessoas determinadas, não pode ser trazido à colação o artigo
130 do CPP.
VIII - Só nos casos referidos no artigo 151 do CPP é que se torna obrigatória a prova pericial.
IX - O desfloramento não constitui elemento do crime de violação.