Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032887 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA PROVA TESTEMUNHAL PROVA PERICIAL VIOLAÇÃO DESFLORAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705140000193 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22/96 | ||
| Data: | 11/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MARIA JOÃO ANTUNES IN REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL JANEIRO - MARÇO DE 1994 PÁG21. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São características comuns dos vícios do n. 2 do artigo 410 do CPP o resultarem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum e o serem de conhecimento oficioso. II - A insuficiência prevista na alínea a) do artigo 410 do CPP, determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as permissas. III - A contradição insanável prevista na alínea b) do artigo 410 do CPP é um vício ao nível das permissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as permissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível, não passa de mera falácia. IV - O erro notório na alínea c) do n. 2 do artigo 410 do CPP, é um vício do raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraíu ilação contrária logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial. V - A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, o que não é o caso de uma hemorragia, pois a sua contestação está ao alcance de qualquer pessoa. VI - Se os depoimentos indirectos se radicam todos nos relatos das próprias ofendidas, as quais prestaram depoimento em audiência, verifica-se o condicionalismo legal consagrado no artigo 129 do CPP. VII - Se o que o acórdão recorrido denúncia é a existência de testemunhos indirectos, de pessoas que fundamentaram a sua razão de ciência na versão fornecida por pessoas determinadas, não pode ser trazido à colação o artigo 130 do CPP. VIII - Só nos casos referidos no artigo 151 do CPP é que se torna obrigatória a prova pericial. IX - O desfloramento não constitui elemento do crime de violação. | ||