Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3242/15.0T8SLV-A.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
INADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
Data do Acordão: 05/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Carece de fundamento o requerimento de reforma e de aclaração do qual se retira ter o recorrente lançado mão daquele expediente para evidenciar o seu desacordo com a decisão proferida, sendo a nulidade arguida apenas de forma tabelar sem concretizar qualquer omissão.
Decisão Texto Integral:

Acórdão em conferência no Supremo Tribunal Justiça

AA, embargante nos presentes autos, recorreu de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido o respetivo acórdão em 11-2-2020, e junto aos autos de fls. 352 a 375.

Notificado deste acórdão veio dele reclamar, alegando carecer o mesmo de ser reformado e aclarado.

Apreciando os fundamentos invocados, retira-se dos mesmos que o recorrente lançou mão do presente expediente para evidenciar o seu desacordo com a decisão proferida, pretendendo trazer de novo à discussão a tese que sempre defendeu nos autos.

 Assim, retiram-se daqueles as seguintes afirmações:

A interpretação dada pelo STJ aos preceitos do PERS afigura-se materialmente inconstitucional, fruto do respeito devido ao principio do Estado de Direito Democrático, à igualdade e tutela jurisdicional efetiva, pois, neste, caso, não se percebe a posição altamente protecionista, dada ao exequente, indo-se ao ponto de a dispensar de um processo «ad hoc», legislativa e validamente imposto pelo Governo da época (2012).” (ponto 7)

O STJ parece convocar uma teoria do abuso de direito, para a atuação do executado, que parece confundir, em termos dogmáticos, os recortes de tal figura esquecendo…”. (ponto 10)

Urge, por isso, que o acórdão seja reformado ou aclarado, nos vários aspetos de “crise” que nele são plasmados, e aqui identificados, pois, de outro modo, trata-se de um acórdão injusto, materialmente atentador do paradigma e projeto social global ponderado na CRP 1976”. (ponto 17)

Dispondo o nº1 do art. 613º do Código de Processo Civil que, “proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e o nº2 da mesma norma, excecionando aquela regra, que é, porém, licito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”, temos necessariamente de concluir que o requerimento em apreço não tem qualquer fundamento legal.

O texto atual da referida norma reproduz o anterior art. 666º, na redação do DL. 180/96, de 25-9, mas suprimindo, nesta fase, a faculdade de “esclarecer duvidas existentes na sentença”. Com efeito, a ocorrer qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inatingível, de acordo com a al. c) do nº1 do art. 615º, do Código de Processo Civil, tais realidades constituem causa de nulidade da sentença.

Ora do alegatório do reclamante, não ressalta que o acórdão em crise padeça de qualquer erro material e a nulidade arguida, é apenas arguida de forma tabelar.

Na verdade, o reclamante após transcrever varias passagens do acórdão, refere que “O STJ, atento vertido supra, entendeu não se pronunciar sobre uma questão colocada, de modo pertinente e devido pelo executado, sem que tenha esboçado qualquer fundamentação de facto e de direito, em termos expressos e acessíveis, como se impõe por força do art. 205º, nº1, da CRP 1976” (ponto 4), mas não aponta em que se concretiza tal omissão.

Por outro lado, ao pedir, a final, que “o acórdão seja reformado ou aclarado, nos vários aspetos de “crise” que nele são plasmados, e aqui identificados, pois, de outro modo, trata-se de um acórdão injusto”, torna claro que o que o moveu com a reclamação em análise, foi tão só o decaimento da revista.

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, indefere-se o requerimento do recorrente e ora reclamante.

Custas pelo recorrente.                                                  

Lisboa, 5-5-2020

Cons. Assunção Raimundo – Relatora

Cons. Ana Paula Boularot

Cons. Fernando Pinto de Almeida