Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL INADMISSIBILIDADE ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI) | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Carece de fundamento o requerimento de reforma e de aclaração do qual se retira ter o recorrente lançado mão daquele expediente para evidenciar o seu desacordo com a decisão proferida, sendo a nulidade arguida apenas de forma tabelar sem concretizar qualquer omissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão em conferência no Supremo Tribunal Justiça
AA, embargante nos presentes autos, recorreu de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido o respetivo acórdão em 11-2-2020, e junto aos autos de fls. 352 a 375. Notificado deste acórdão veio dele reclamar, alegando carecer o mesmo de ser reformado e aclarado. Apreciando os fundamentos invocados, retira-se dos mesmos que o recorrente lançou mão do presente expediente para evidenciar o seu desacordo com a decisão proferida, pretendendo trazer de novo à discussão a tese que sempre defendeu nos autos. Assim, retiram-se daqueles as seguintes afirmações: “A interpretação dada pelo STJ aos preceitos do PERS afigura-se materialmente inconstitucional, fruto do respeito devido ao principio do Estado de Direito Democrático, à igualdade e tutela jurisdicional efetiva, pois, neste, caso, não se percebe a posição altamente protecionista, dada ao exequente, indo-se ao ponto de a dispensar de um processo «ad hoc», legislativa e validamente imposto pelo Governo da época (2012).” (ponto 7) “O STJ parece convocar uma teoria do abuso de direito, para a atuação do executado, que parece confundir, em termos dogmáticos, os recortes de tal figura esquecendo…”. (ponto 10) “Urge, por isso, que o acórdão seja reformado ou aclarado, nos vários aspetos de “crise” que nele são plasmados, e aqui identificados, pois, de outro modo, trata-se de um acórdão injusto, materialmente atentador do paradigma e projeto social global ponderado na CRP 1976”. (ponto 17) Dispondo o nº1 do art. 613º do Código de Processo Civil que, “proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e o nº2 da mesma norma, excecionando aquela regra, que é, porém, licito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”, temos necessariamente de concluir que o requerimento em apreço não tem qualquer fundamento legal. O texto atual da referida norma reproduz o anterior art. 666º, na redação do DL. 180/96, de 25-9, mas suprimindo, nesta fase, a faculdade de “esclarecer duvidas existentes na sentença”. Com efeito, a ocorrer qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inatingível, de acordo com a al. c) do nº1 do art. 615º, do Código de Processo Civil, tais realidades constituem causa de nulidade da sentença. Ora do alegatório do reclamante, não ressalta que o acórdão em crise padeça de qualquer erro material e a nulidade arguida, é apenas arguida de forma tabelar. Na verdade, o reclamante após transcrever varias passagens do acórdão, refere que “O STJ, atento vertido supra, entendeu não se pronunciar sobre uma questão colocada, de modo pertinente e devido pelo executado, sem que tenha esboçado qualquer fundamentação de facto e de direito, em termos expressos e acessíveis, como se impõe por força do art. 205º, nº1, da CRP 1976” (ponto 4), mas não aponta em que se concretiza tal omissão. Por outro lado, ao pedir, a final, que “o acórdão seja reformado ou aclarado, nos vários aspetos de “crise” que nele são plasmados, e aqui identificados, pois, de outro modo, trata-se de um acórdão injusto”, torna claro que o que o moveu com a reclamação em análise, foi tão só o decaimento da revista. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, indefere-se o requerimento do recorrente e ora reclamante. Custas pelo recorrente. Lisboa, 5-5-2020
Cons. Assunção Raimundo – Relatora Cons. Ana Paula Boularot Cons. Fernando Pinto de Almeida
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