Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
841/14.1TBFAF.G1.S1
Nº Convencional: 1ª. SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: DIVÓRCIO
CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 09/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / DIVÓRCIO LITIGIOSO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( EFEITOS ) / CASO JULGADO.
Doutrina:
- A. Pereira Delgado, O Divórcio, 1980, 43.
- Antunes Varela, Direito da Família, 1987, 332, nota 1, 479.
- Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 1985, 718.
- Castro Mendes, Do Conceito da Prova em Processo Civil, 140, 141; Direito Processual Civil, II, 1969, 11.
- Cristina Dias, «Responsabilidade e Indemnização por perda do direito ao débito conjugal», Scientia Iuridica, Tomo LXI, 329, 2012, 391-420.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, 11.
- Miguel Teixeira de Sousa, «O objecto da sentença e o caso julgado material – Estudo sobre a funcionalidade processual», B.M.J. 325, 49 ss..
- Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, 1987, 550.
- Tomé Ramião, «O divórcio e questões conexas; regime jurídico actual, de acordo com a Lei n.º 61/2008», 2011.
- Vaz Serra, R.L.J. 109, 313.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC), NA REDACÇÃO DA LEI N.º 61/2008, DE 31 DE OUTUBRO: - ARTIGO 1781.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 581.º, N.º4, 619.º
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 11 DE JULHO DE 2006, PROC. N.º 06A2137.
-DE 27 DE ABRIL DE 2006, PROC. N.º 06A945.
-DE 3 DE ABRIL DE 2014, PROC. N.º 5928/04, 2.ª SECÇÃO.
-DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015, PROC. N.º 34/12. 2TBLMG.C1.S1
Sumário :

1. O caso julgado – excepção dilatória é um pressuposto processual excludente – impeditivo que o Tribunal profira uma decisão de mérito que contrarie ou repita outro definitivamente julgado.
2. A autoridade do caso julgado – de conteúdo positivo – impede nova decisão de mérito ao impor a primeira, por prejudicialidade.
3. O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (antes litigioso) tem os fundamentos elencados no artigo 1781.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.
4. O novo regime abandonou a regra dicotómica: violação culposa dos deveres conjugais (de forma grave e reiterada em termos de comprometer a vida em comum) e a ruptura da convivência conjugal (subdividida em separação de facto; ausência de noticias e alteração de faculdades mentais, todos com aquelas consequências).
5. O conceito de causa de pedir é delimitado pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão (pedido) e emerge do direito que o demandante pretende fazer valer devendo ser especificado ou determinado.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA intentou acção de divórcio, sem consentimento do outro cônjuge, contra BB.

Alegou, em síntese, que contraiu casamento com o Réu em 31 de Maio de 1975; que, desde Outubro de 2012, os cônjuges vivem em casas separadas, passaram a ter economias separadas e a tomarem refeições cada um por si; que a Autora não tem o propósito de restabelecer a vida conjugal.

A acção foi autuada em 19 de Junho de 2014.

O Réu contestou, excepcionando o caso julgado alegando que na acção n.º 113/13. 9TCGMR.G1, a Autora pediu que se decretasse o divórcio, além do mais, com base na separação de facto desde Outubro de 2012; por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 de Maio de 2014 essa acção foi julgada improcedente; que tal aresto transitou em julgado.

Após despacho que dispensou a audiência prévia, a excepção do caso julgado foi julgada improcedente.

De seguida, e por sentença, primeira instância decretou o divórcio.

O Réu apelou para a Relação de Guimarães que confirmou a decisão recorrida.

Vem, agora, pedir revista, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

- É evidente o caso julgado pois todos os factos alegados nesta acção também o foram na n.º 113/13.

- Existiram apenas alguns factos que a recorrida alegou nessa lide que não foram aqui alegados.

- Ali, a recorrida fundamentou o seu pedido nas alíneas a) e d) do artigo 1781.º do Código Civil, sendo que, aqui, o fundamento foi, apenas, o da alínea a) do mesmo preceito.

- As duas causas de pedir da acção n.º 113/13 (alíneas a) e d) citadas) são a separação de facto por um ano consecutivo e outros factos que, independentemente da culpa dos conjugues mostrem a ruptura definitiva do casamento.

- As mesmas constam, respectivamente, dos artigos 6.º e 15.º da petição inicial.

- A causa de pedir nesta acção é única e exclusivamente, a separação de facto por um ano consecutivo, limitando-se a retirar parte dos factos que, na acção n.º 113/13 constituíam o fundamento da alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil.

- Não é invocado nesta acção nenhum facto novo relativamente
à anterior, pelo que é idêntica a causa de pedir (separação de facto por um ano consecutivo).

- O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1781.º do Código Civil e 581.º do Código de Processo Civil.

A recorrida contra alegou em defesa do julgado.

Afirma não haver identidade de causas de pedir por, além do mais, “pelo menos desde 22 de Outubro de 2012 até à data da prolação da sentença, 24 de Setembro de 2015, que o recorrente e a recorrida se encontram separados de facto de forma ininterrupta, fixando-se ali a data de início da separação e, pelo menos aqui, a data da continuação, a qual se mantém até ao presente.”.

O Acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos:

- Autora e Réu casaram civilmente, e sem convenção antenupcial, em 31 de Maio de 1975;

- Do casamento não existem filhos menores;

- A Autora saiu de casa em 22 de Outubro de 2012;

- Desde 22 de Outubro de 2012 que a Autora e o Réu vivem em casas separadas, cessaram a coabitação, passaram a ter economias separadas, não mais tomaram refeições juntos, dormiram na mesma cama ou partilharam qualquer assunto.

Mau grado a eventual existência de dupla conformidade o recurso sempre será de conhecer, na ponderação do disposto na alínea a), “in fine” do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, a prevalecer sobre o n.º 3 do artigo 671.º.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1. Caso julgado material.

2. Divórcio.

3. Conclusões.


1. Caso julgado material.

1.1. Fazemos apelo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2015 – 34/12. 2TBLMG.C1.S1 – relatado pelo ora Relator e sendo 2.º Adjunto o ora 1.º.

São aí feitas algumas considerações sobre a dogmática do caso julgado que por se manterem actuais podemos reproduzir.

O “caso julgado material torna indiscutível a situação fixada na sentença transitada (“res judicata pro veritate habetur”).

Daí que o artigo 619.º disponha que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 50.º e 581.º” e sem prejuízo de revisão extraordinária.

Há, assim, um impedimento à propositura de nova acção com a mesma pretensão material e a vinculação das mesmas partes ao decidido sobre a questão, ainda que prejudicialmente.

A decisão sobre aquele pedido e causa de pedir fica imutável, impedindo que o tribunal decida diferentemente sobre o mesmo objecto ou mesmo, diferentemente sobre o mesmo objecto ou mesmo, e mais uma vez, do mesmo modo –cf. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “O objecto da sentença e o caso julgado material – Estudo sobre a funcionalidade processual” – BMJ 325-49 ss.

Outrossim, entendemos que a força do caso julgado releva quanto às questões que a parte dispositiva da sentença decide expressamente, embora também se entenda poder abranger todas as questões que sejam antecedente lógico indispensável à decisão (cf. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2014 – P. 5928/04. 2.ª Secção e neste último sentido os Profs. Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, in “Manual de Processo Civil”, 1985, 718).

Certo que tratamos da excepção dilatória do caso julgado (pressuposto excludente para evitar que o Tribunal profira uma decisão de mérito que contrarie ou repita outra definitivamente julgada) que não da autoridade do caso julgado, com um conteúdo positivo, por impor a primeira posição assumida em sede de prejudicialidade.

1.2. “In casu”, trata-se de uma acção de divórcio não consentido (antes com o “nomen juris” de litigioso. (cf. v.g., Desembargador Tomé Ramião, “O divórcio e questões conexas; regime jurídico actual, de acordo com a Lei n.º 61/2008”, 2011).

As causas vem actualmente elencadas no artigo 1781.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.

E enquanto, na versão original, se reportavam a dois grupos nucleares: violação culposa dos deveres conjugais e (ou) ruptura da vida em comum (respectivamente os artigos 1779.º e 1781.º) sendo que, quanto ao primeiro se exigia que a violação surgisse de modo grave e reiterado, em termos de comprometer a possibilidade de vida em comum; já o segundo se subdividia na separação de facto por seis anos consecutivos; na ausência de notícias por tempo não inferior a quatro anos; e na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando durasse há mais de seis anos e que (e também) pela sua gravidade comprometesse a possibilidade da vida em comum.

Os deveres conjugais eram elencadas no artigo 1672.º do Código Civil (hoje enumerados no mesmo preceito e densificados nos seguintes).

         Actualmente, e como adiante melhor veremos, e atrás acenámos, o artigo 1781.º do Código Civil dispõe, como fundamentos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: a) a separação de facto por um ano consecutivo; b) a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; c) a ausência sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano; d) quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

1.3. Mas retornando ao excepcionado caso julgado.

Impõe-se a identidade de pedidos e de causa de pedir.

Na lide anterior e nesta os pedidos são os mesmos: que o casamento seja dissolvido por divórcio.

E a causa de pedir?

O respectivo conceito é delimitado pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão que o demandante formula.

Segundo o Prof. Vaz Serra (RLJ 109, 313), “trata-se do facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor e destina-se, além do mais, a impedir que o demandado seja compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir só tendo que defender-se do concretamente invocado pelo autor.”

Assim a causa de pedir emerge do direito que o autor pretende fazer valer.

Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2006 – 06A945 – deste Relator, “esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico legalmente idóneo para o condicionar ou produzir” (Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 11 (…).

O Prof. Castro Mendes (“Do Conceito da Prova em Processo Civil”, 140, 141) afirma que a ‘causa petendi’ tem de ser especificada ou determinada, tem de consistir em factos ou circunstâncias concretas ou individualizadas. “A causa de pedir é aposta pela lei ao objecto do processo como elemento delimitador deste ao lado do pedido. Objecto próximo do processo será então o pedido, delimitado em si por certa causa de pedir.” (in “Direito Processual Civil”, II, 1969, 11).

O n.º 4 do artigo 581.º do Código de Processo Civil dispõe haver “identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.”

1.3.4. Vejamos, então, o que a Autora (ora recorrida) alegou, na parte que releva, nas duas acções.

Refere no primeiro articulado da acção n.º 113/13, que intentou em 11 de Abril de 2013:

“Nos últimos anos o casamento tem decorrido sem grande normalidade e com divergências profundas. (…) a) Tais divergências levaram já a que o casal se tivesse separado por várias vezes, encontrando-se presentemente separados de facto desde o início de Outubro de 2012, vivendo em casas e economias separadas. (…)b) E a tomar refeições cada um por si, tendo nessa data deixado de ter qualquer tipo de vida em comum. (…)c) A Autora não tem propósito de restabelecer a vida conjugal, sendo evidente a ruptura do casamento (…)d) e não nutre amor ou carinho pelo Réu. (…) e)Autora e Réu não têm um projecto de vida em comum e antes de deixarem de partilhar a mesma casa viviam como dois estranhos, não se dirigindo palavra e ocorrendo ofensas verbais e muitas vezes físicas quando entabulavam qualquer conversação. (…) A Autora tem medo do Réu que a ameaça constantemente tendo-se queixado de violência doméstica cujo processo foi arquivado por falta de provas.”

Concluiu pedindo o divórcio “ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1781.º do Código Civil.”

Na presente lide, que intentou em 19 de Junho de 2014, alegou na parte pertinente o que acima se elencou sob as alíneas a), b), c), d) e e).

Em sede final invocou apenas a alínea a) do abundantemente citado artigo 1781.º do Código Civil.

Do exposto resulta que os factos alegados nas duas acções são exactamente os mesmos, com uma única e óbvia diferença que, sendo a separação uma conduta continuada, mantém-se desde o termo da lide anterior até à propositura desta.

2 Divórcio.

Cumpre, agora,  mais ponderar/deliberar se ocorre a excepção do caso julgado.

Como acima se afirmou – e iremos apenas reportar-nos às alíneas a) e d) do artigo 1781.º do Código Civil.

2.1. A primeira reporta-se à “separação de facto por um ano consecutivo”.

Tem a ver com a ausência/incumprimento do dever de coabitação que impõe aos cônjuges a vida em comum (“sob o mesmo tecto” ou “na residência da família” – Conselheiro A. Pereira Delgado, “O Divórcio”, 1980, 43) que co-envolve o débito conjugal (“jus in corpus”) (cf. ainda, os artigos 1672.º e 1673.º; o Prof. Antunes Varela, apud “Direito da Família”, 1987, 332, nota 1, ensina: “A recusa anormal de coabitação, que no direito antigo era geralmente incluída na categoria das injúrias graves, é hoje directamente considerada como a violação de um dever conjugal, capaz de fundamentar o pedido de divórcio. E de igual modo poderá ser tratado o caso do cônjuge que só com manifesto, não disfarçado, sacrifício ou com visível repugnância acede a ter relações com o outro.”; leia-se ainda a Dra. Cristina Dias, “Responsabilidade e Indemnização por perda do direito ao débito conjugal” apud “Scientia Iuridica”, Tomo LXI, 329, 2012, 391-420).

Certo que esta perspectiva mais relevava na natureza dicotómica do divórcio não consensual: sanção ou remédio.

Actualmente, e com a dogmática do artigo 1781.º a tónica é posta no fracasso do casamento, afastando-se a orientação tradicional do divórcio assente na culpa.

As causas, embora nominadas, prescindem desse nexo de imputação subjectiva, sendo que a alínea d) do preceito citado o afasta expressamente (“independentemente da culpa dos cônjuges”).

E assim é mesmo quanto à separação de facto que, ainda na esteira do Prof. A. Varela (ob. cit. 479), tanto “pode resultar de uma actuação bilateral, concertada entre ambos os cônjuges, como de um procedimento bilateral, não acordado entre eles, como da atitude isolada de um só deles.”

Então o divórcio (antes “remédio”) é o “divórcio constatação da ruptura do casamento” (Prof. Pereira Coelho”, “Curso de Direito da Família”, 1987, 550).

2.2. Já a alínea d) do mesmo artigo 1781.º refere (e vamos sublinhar) “quaisquer outros factos que independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”.

Trata-se de um requisito genérico não subsumível às situações das alíneas a), b) e c) [outros factos], densificando-se com a demonstração da impossibilidade da vida em comum, por absoluta e definitiva, falência do casamento.

Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (Pº. 9789/08) do mesmo Relator, “o casamento é um contrato que tem como sinalagma o afecto, sem cuja constituição – afecto profundo, recíproco e autêntico – perde a sua razão de ser. Para avaliar o sucesso do casamento há que historiar toda a vida em comum, fazendo uma avaliação global sobre a crise, sem preocupação com factos isolados tantas vezes reactivos de tensões e conflitos que se vão acumulando” (cf., ainda, e v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2006 – 06 A2137).

Ora, a recorrida, perante um Acórdão da Relação de Guimarães, de 22 de Maio de 2014 que julgou improcedente a acção de divórcio que intentou (sob o n.º 113/13) com o fundamento nas alíneas a) e d) do artigo 1781.º do Código Civil, veio, em 19 de Junho de 2014 (menos de um mês depois), intentar esta lide, com os mesmos factos/causa de pedir e pedido apenas substanciando de modo diferente (só na alínea d) da mesma norma).

É, pois, notório, o caso julgado material.

         3 Conclusões.

É tempo de concluir para afirmar:

a) O caso julgado – excepção dilatória é um pressuposto processual excludente – impeditivo que o Tribunal profira uma decisão de mérito que contrarie ou repita outro definitivamente julgado.

b) A autoridade do caso julgado – de conteúdo positivo – impede nova decisão de mérito ao impor a primeira, por prejudicialidade.

c) O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (antes litigioso) tem os fundamentos elencados no artigo 1781.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.

d) O novo regime abandonou a regra dicotómica: violação culposa dos deveres conjugais (de forma grave e reiterada em termos de comprometer a vida em comum) e a ruptura da convivência conjugal (subdividida em separação de facto; ausência de noticias e alteração de faculdades mentais, todos com aquelas consequências).

e) O conceito de causa de pedir é delimitado pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão (pedido) e emerge do direito que o demandante pretende fazer valer devendo ser especificado ou determinado.

f) A alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil não pode consistir na alegação dos mesmos factos que o demandante já utilizou como fundamento da alínea a), que também invocou como causa de pedir.

g) Tratar-se-ia de mera qualificação jurídica (substanciação) o que integra a mesma causa de pedir.

Nos termos expostos, acordam conceder a revista e, revogando o Acórdão recorrido, absolvem o Réu da instância.

Custas a cargo da recorrida, também nas instancias.

Divórcio.

Caso Julgado.

Causa de pedir.
1. O caso julgado – excepção dilatória é um pressuposto processual excludente – impeditivo que o Tribunal profira uma decisão de mérito que contrarie ou repita outro definitivamente julgado.
2. A autoridade do caso julgado – de conteúdo positivo – impede nova decisão de mérito ao impor a primeira, por prejudicialidade.
3. O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (antes litigioso) tem os fundamentos elencados no artigo 1781.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.
4. O novo regime abandonou a regra dicotómica: violação culposa dos deveres conjugais (de forma grave e reiterada em termos de comprometer a vida em comum) e a ruptura da convivência conjugal (subdividida em separação de facto; ausência de noticias e alteração de faculdades mentais, todos com aquelas consequências).
5. O conceito de causa de pedir é delimitado pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão (pedido) e emerge do direito que o demandante pretende fazer valer devendo ser especificado ou determinado.


6. A alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil não pode consistir na alegação dos mesmos factos que o demandante já  utilizou como como fundamento da alínea a), que também invocou como causa de pedir.
7. Tratar-se-ia de mera qualificação jurídica (substanciação) o que integra a mesma causa de pedir.

Lisboa, 06 de Setembro de 2016

Sebastião Póvoas (Relator)

Paulo de Sá

Garcia Calejo